Processo C‑196/05
Sachsenmilch AG
contra
Oberfinanzdirektion Nürnberg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha)]
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Subposição 0406 10 (queijo fresco) – Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 – Classificação pautal do mussarela em blocos para piza que foi armazenado, após produção, durante uma a duas semanas a baixa temperatura»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de Junho de 2006
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites
(Artigo 234.º CE)
2. Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Mussarela em blocos para piza armazenado, após produção, durante uma a duas semanas a baixa temperatura – Classificação pautal na subposição 0406 10 da Nomenclatura Combinada
1. Quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar correctamente os produtos em causa na Nomenclatura Combinada do que em proceder ele próprio a essa classificação, e isto tanto mais quanto não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer.
(cf. n.o 19)
2. A subposição 0406 10 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterado pelo Regulamento n.° 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que se aplica ao mussarela em blocos para piza que, após o seu fabrico, foi armazenado uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C, a menos que essa armazenagem seja suficiente para que o referido mussarela sofra um processo de transformação no termo do qual adquire uma ou várias novas características e propriedades objectivas, nomeadamente em matéria de composição, apresentação e sabor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essas condições estão preenchidas.
(cf. n.o 37 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
8 de Junho de 2006 (*)
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Subposição 0406 10 (queijo fresco) – Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 – Classificação pautal do mussarela em blocos para piza que foi armazenado, após produção, durante uma a duas semanas a baixa temperatura»
No processo C‑196/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha), por decisão de 17 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 2005, no processo
Sachsenmilch AG
contra
Oberfinanzdirektion Nürnberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, S. von Bahr e A. Ó Caoimh (relator), juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Fevereiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Sachsenmilch AG, por O. Dörfler e W. Haarmann, Rechtsanwälte, bem como por M. Hundebeck, consultor,
– em representação da Oberfinanzdirektion Nürnberg, por S. Junker, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, avocat,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da subposição 0406 10 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002 (JO L 290, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a sociedade Sachsenmilch AG (a seguir «Sachsenmilch») à Oberfinanzdirektion Nürnberg (Administração das Finanças de Nuremberga, a seguir «Oberfinanzdirektion») relativamente à classificação na NC do mussarela em blocos para piza que foi armazenado, após a sua produção, durante uma a duas semanas a baixa temperatura.
O quadro jurídico
3 A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que se tornou na Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, sendo que o sétimo e o oitavo algarismo formam as subdivisões que lhes são próprias. A NC bem como as taxas dos direitos autónomos e convencionais e as unidades estatísticas suplementares figuram no Anexo I desse regulamento.
4 A posição 0406 da NC, constante da segunda parte, secção 1, capítulo 4, do Anexo I do referido regulamento, diz respeito a «queijos e requeijão» Essa posição inclui, nomeadamente:
– a subposição 0406 10 relativa aos «[q]ueijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão», que compreende a subposição 0406 10 20 respeitante àqueles que têm um «teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40%»;
– a subposição 0406 90 relativa aos «outros queijos», que compreende a subposição 0406 90 87 respeitante aos outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda «superior a 52%, mas não superior a 62%».
5 O anexo 7 da NC, intitulado «[c]ontingentes pautais OMC [Organização Mundial do Comércio] a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», classifica, sob o número de ordem 36, o «[p]izza cheese, congelado, em pedaços, de peso unitário não superior a 1 grama, em embalagens de peso líquido igual ou superior a 5 kg, com um teor de humidade, em peso, igual ou superior a 52% e um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca igual ou superior a 38%».
6 A nota explicativa do SH relativa à posição 0406 enuncia que «[o] queijo fresco é um queijo que não foi submetido a nenhuma cura (refinação) e que pode ser consumido pouco tempo após a sua fabricação (por exemplo, Ricota, Broccio, cottage cheese, queijo cremoso, Mussarela)».
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
7 Em 7 de Junho de 1999, foi prestada à Sachsenmilch uma informação pautal vinculativa, nos termos da qual o mussarela em blocos para piza que é armazenado, após a sua produção, durante cerca de catorze dias a uma temperatura de 2 a 4°C foi classificado, tendo presente o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, na sua versão então em vigor, na subposição 0406 90 87 da NC. Resulta da decisão de reenvio que a descrição desse produto é a seguinte: teor de água não superior a 47%, teor, em peso, de matérias gordas não superior a 40%, teor de água na matéria seca superior a 52% mas não superior a 62%.
8 Por decisão de 20 de Outubro de 2003, a Oberfinanzdirektion revogou essa informação pautal por as condições de uma classificação na subposição 0406 90 87 da NC não estarem reunidas.
9 Chamada pela Sachsenmilch a conhecer de uma reclamação, a Oberfinanzdirektion, em 8 de Junho de 2004, manteve essa decisão pela razão de que «o resultado do exame de qualidade da ‘parte branca de uma barra de queijo sem orifícios’ não justifica a classificação na subposição 0406 90 da NC. Foi integralmente omitida a análise das propriedades gustativas da amostra de queijo [mussarela], pelo que a classificação foi efectuada com base em dados incompletos. O sabor apurado no âmbito da análise organoléptica constitui o critério essencial de distinção entre o queijo [mussarela] não curado da subposição 0406 10 [da NC] e o queijo [mussarela] curado da subposição 0406 90 [da NC]».
10 A Sachsenmilch interpôs, em 7 de Julho de 2004, recurso dessa decisão para o Finanzgericht München. Alega que o mussarela em blocos para piza tem uma massa seca de 51,5 a 53,5% e pode conservar‑se pelo menos quatro meses dado que se destina à indústria da piza. Em contrapartida, o mussarela destinado ao consumo é tipicamente um produto fresco, com um período de conservação de apenas quatro semanas e com uma massa seca inferior em cerca de 10%. Por conseguinte, o mussarela em blocos para piza tem propriedades funcionais específicas, pode ser ralado e tem uma consistência fundente e elástica. Não é, portanto, um queijo fresco e não curado. De resto, nos Países Baixos e no Reino Unido tem sido classificado na categoria dos queijos curados.
11 Segundo a Oberfinanzdirektion, em contrapartida, o mussarela em blocos para piza, após ter sido armazenado cerca de duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C, apresenta ainda as características de um queijo fresco. Os processos bioquímicos sofridos durante esse período de armazenagem implicam, com efeito, alterações mínimas. A este propósito, uma vez que não existem processos químicos ou físico‑químicos normalizados para determinar a degradação das matérias gordas e das proteínas, deve dar‑se prioridade aos processos de exame sensorial, que são reconhecidos como métodos de análise objectivos e são objecto de normas nacionais (norma L.00.90/36 na Alemanha) e internacionais (norma DIN 10964), em detrimento dos métodos químicos e das indicações sobre o período de cura. Segundo o exame sensorial, é só passadas doze semanas de armazenagem que se poderá verificar uma alteração das propriedades do mussarela, isto é, um sabor ligeiramente amargo e caseoso. Em contrapartida, a percentagem de matéria seca não é um critério objectivo de classificação. Assim, o mussarela em blocos para piza só será um queijo curado se se distinguir nitidamente, pelas suas propriedades, de um queijo fresco, o que exige um período de cura suficientemente longo. De resto, tanto na regulamentação alemã como no projecto de 2003 da Comissão do Codex Alimentarius, elaborado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e pela Organização Mundial da Saúde, o mussarela é definido como um queijo não curado.
12 Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta dos exames organolépticos e das condições em que o mussarela em causa no processo principal é fabricado e armazenado que, após uma armazenagem de uma a duas semanas, ainda não sofreu alterações de molde a perder as suas propriedades de queijo fresco. Bem pelo contrário, as condições dessa armazenagem impedem ou retardam o processo de cura. O mussarela em causa pode ser consumido imediatamente após fabrico. Só sofre transformações após duas semanas de armazenagem pois é só nesse momento que o seu poder fundente, a sua elasticidade e a sua coloração atingem o seu nível óptimo. As notas explicativas do SH indicam, aliás, a título de exemplo, o mussarela como queijo fresco e o anexo 7 da NC classifica também o «pizza cheese» nessa categoria. Todavia, como a Comissão das Comunidades Europeias tolera desde há vários anos a coexistência de classificações diferentes do referido mussarela consoante os Estados‑Membros e, por isso, os fabricantes estabelecidos nos Estados em que o mussarela é classificado como queijo fresco sofrem uma desvantagem concorrencial do ponto de vista das restituições à exportação, é oportuno que o Tribunal de Justiça se pronuncie pela via prejudicial a fim de que seja instituída uma prática de classificação uniforme no mercado interno.
13 Foi nestas condições que o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A [NC], na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o Anexo I do Regulamento […] n.° 2658/87 […] (JO L 281, p. 1), deve ser interpretada no sentido de que um queijo para piza (mussarela) que foi armazenado após o seu fabrico durante uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 a 4°C deve ser classificado na subposição 0406 10?
2) Na falta de regulamentação comunitária, o exame de um queijo para efeitos da sua classificação como queijo fresco, na acepção da subposição 0406 10 da [NC], pode ser realizado com base em características organolépticas?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
14 Na audiência, a Sachsenmilch contestou, pela primeira vez, a utilidade da primeira questão para a resolução do litígio no processo principal. Alega que a intervenção do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE tinha a sua origem na decisão pela qual a Oberfinanzdirektion revogara, em 2003, a informação pautal que lhe tinha sido prestada em 1999 no que respeita ao mussarela em blocos para piza que foi, após o seu fabrico, armazenado uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C. Tendo essa decisão sido motivada pelo facto de a referida informação ter sido prestada sem se ter procedido a um exame organoléptico, o Tribunal de Justiça devia apenas, no quadro do presente processo, responder à segunda questão.
15 A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que o processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário necessários para a solução dos litígios que lhes são submetidos. Decorre daí que compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estar em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Monte Arcosu, C‑403/98, Colect., p. I‑103, n.° 21, e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 17).
16 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, contrariamente ao que sustenta a Sachsenmilch, o órgão jurisdicional chamado a conhecer da causa no processo principal considera que é necessário, para sobre ela se pronunciar, não só verificar se as características oganolépticas do mussarela em blocos para piza constituem um critério pertinente para proceder à sua classificação pautal, mas sobretudo, de forma mais geral, determinar se o referido mussarela deve ser classificado como queijo fresco na subposição 0406 10 da NC. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não deve limitar‑se a responder à segunda questão submetida.
Quanto à interpretação da subposição 0406 10 da NC
17 Através das suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o mussarela em blocos para piza que, após a sua fabricação, foi armazenado uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C deve ser classificado como queijo fresco na subposição 0406 10 da NC e se, nesse contexto, as características organolépticas do referido mussarela constituem um critério pertinente.
18 Há que observar, de imediato, que, como a Comissão correctamente salientou, estas questões devem ser examinadas à luz não das disposições do Regulamento n.° 1789/2003, como sugerem os termos da primeira dessas questões, mas das do Regulamento n.° 1832/2002, uma vez que a decisão nacional que consagrou a classificação pautal em causa foi adoptada na vigência desse regulamento. As disposições pertinentes desses dois regulamentos são, no entanto, substancialmente idênticas no que respeita às subposições da NC em causa.
19 Há que sublinhar, em seguida, que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar correctamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, e isto tanto mais quanto não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer (acórdão de 7 de Novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, Colect., p. I‑10045, n.° 26, e Proxxon, já referido, n.° 23).
20 Devem, portanto, compreender‑se as questões submetidas no sentido de com elas se pretender saber quais são os critérios a reter para determinar se um produto como o mussarela em blocos para piza em causa no processo principal pode ser classificado como queijo fresco na subposição 0406 10 da NC.
21 Deve reconhecer‑se que a posição 0406 compreende os «[q]ueijos e requeijão» e que não se contesta, no processo principal, que o mussarela em blocos para piza integra essa posição. Todavia, enquanto a Oberfinanzdirektion, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio e da Comissão, considera que o referido mussarela deve ser classificado na subposição 0406 10 da NC intitulada «[q]ueijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro e o requeijão», a Sachsenmilch considera que integra a subposição 0406 90 da NC intitulada «outros queijos».
22 É de jurisprudência constante que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, como definidas no texto da posição da NC e das notas de secções e dos capítulos (acórdãos de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 27, e de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
23 As notas explicativas da NC bem como as do SH contribuem, por seu lado, substancialmente, para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem vinculativas (acórdão Possehl Erzkontor, já referido, n.° 20).
24 Neste caso, os termos das notas de secções ou de capítulos não contêm qualquer indicação quanto à classificação pautal do mussarela em blocos para piza.
25 Em contrapartida, embora o mussarela não seja especificamente visado na redacção das subposições pertinentes da NC, resulta dos termos da subposição 0406 10, intitulada «[q]ueijos frescos (não curados) […]» que o conceito de «queijo fresco» se confunde com o de «queijo não curado».
26 Ora, essa subposição, que tem um carácter mais específico do que a subposição 0406 90 da NC que visa «outros queijos» deve, em princípio, como o Tribunal de Justiça já declarou no que respeita à subposição 0406 20 da NC relativa aos «queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo», vizinha da posição 0406 10 da NC, ter prioridade sobre a referida subposição 0406 90 da NC (v. acórdão de 17 de Junho de 1997, Eru Portuguesa, C‑164/95, Colect., p. I‑3441, n.° 17).
27 Deve, por isso, determinar‑se se o mussarela em blocos para piza é susceptível de constituir um queijo não curado na acepção da subposição 0406 10 da NC, o que implica que se especifique o conceito de «cura».
28 Embora as notas explicativas da NC não comportem qualquer indicação a esse propósito, resulta a contrario das notas explicativas do SH que a cura implica um amadurecimento na sequência de uma armazenagem durante um certo período, não estando um queijo curado prestes a ser consumido «pouco tempo» após a sua fabricação.
29 A esse propósito, há que observar que a norma geral para o queijo (Codex Stan A‑6‑1978, rev. 1‑1999, alterado em 2003) estabelecida no quadro do Codex Alimentarius, que tem por finalidade fornecer indicações que permitam definir as características de certos géneros alimentícios (v. acórdão de 22 de Setembro de 1988, Deserbais, 286/86, Colect., p. 4907, n.° 15), considera que o queijo curado é um queijo que deve ser mantido durante um certo tempo à temperatura e nas condições necessárias para que se operem as transformações bioquímicas e físicas características do queijo.
30 Daí resulta que o conceito de cura requer que o queijo em causa sofra, ao longo de uma armazenagem durante um certo período e a uma certa temperatura, um processo de transformação no termo do qual adquire uma ou várias novas características e propriedades objectivas, nomeadamente em matéria de composição, apresentação e sabor.
31 Ora, cabe reconhecer, a este propósito, que o Anexo 7 do Regulamento n.° 1832/2002 classifica expressamente o «pizza cheese» na subposição 0406 10 da NC relativa aos queijos frescos e que o mussarela é citado nas notas explicativas do SH como exemplo de queijo fresco, não sendo efectuada qualquer distinção consoante os tipos de mussarela.
32 Resulta, assim, da regulamentação comunitária relativa à NC que o facto de o mussarela em blocos para piza ser armazenado durante duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C não é necessariamente de molde a conferir‑lhe a qualidade de queijo curado, a menos que essa armazenagem seja suficiente para que sofra um processo de transformação no termo do qual adquire uma ou várias novas características e propriedades objectivas, nomeadamente em matéria de composição, apresentação e sabor.
33 Atenta a jurisprudência referida no n.° 19 do presente acórdão, não cabe, todavia, ao Tribunal de Justiça, no quadro do presente reenvio prejudicial, determinar se essas condições se encontram satisfeitas apreciando os factos invocados no órgão jurisdicional de reenvio. É a este, que, de resto, declarou na sua decisão de reenvio que o mussarela em blocos para piza não perdia as suas qualidades de queijo fresco, pois a armazenagem de que é objecto retarda ou impede o processo de cura, que incumbe aplicar os referidos critérios com vista a resolver o litígio no processo principal.
34 Para esse efeito, nada se opõe, contrariamente ao que sustenta a Sachsenmilch, a que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta, caso existam, análises sensoriais objectivas regidas por normas nacionais ou internacionais, desde que essas normas permitam determinar se um queijo sofreu um processo de transformação que afectou uma das suas características e propriedades objectivas de queijo fresco (v., neste sentido, acórdão de 8 de Fevereiro de 1990, Van de Kolk, C‑233/88, Colect., p. I‑265, n.° 13). Ora, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que existem normas desse tipo para a análise do mussarela em blocos para piza.
35 Em contrapartida, o período e a temperatura da armazenagem de que são objecto outros queijos curados não constituem necessariamente, contrariamente ao que afirma a Comissão sem aduzir elementos probatórios a esse propósito, critérios pertinentes para determinar se o mussarela em blocos para piza constitui um queijo curado. Com efeito, como a Sachsenmilch sublinhou sem ser contraditada a esse respeito, a duração do período de armazenagem, por exemplo, é susceptível de variar consideravelmente consoante a variedade dos queijos em causa. Assim, não foi contestado que, embora o brie e o camembert sejam incluídos na subposição 0406 90 da NC, o período da respectiva cura não excede dez dias.
36 Quanto à circunstância invocada pela Sachsenmilch de o mussarela em blocos para piza apresentar, no termo da sua armazenagem, características e propriedades objectivas tais que o poder fundente e a capacidade de ser ralado, que são diferentes das do mussarela a consumir em estado natural, em relação à qual é certo ser um queijo fresco, não é, em si, determinante. Com efeito, essa circunstância, admitindo‑a demonstrada, em nada prova que o referido mussarela tenha necessariamente adquirido as características e propriedades objectivas suficientes para ser qualificado de queijo curado.
37 Há, por isso, que responder às questões prejudiciais que a subposição 0406 10 da NC que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, como alterada pelo Regulamento n.° 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que se aplica ao mussarela em blocos para piza que, após o seu fabrico, foi armazenado uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C, a menos que essa armazenagem seja suficiente para que o referido mussarela sofra um processo de transformação no termo do qual adquire uma ou várias novas características e propriedades objectivas, nomeadamente em matéria de composição, apresentação e sabor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essas condições estão preenchidas.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
A subposição 0406 10 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, deve ser interpretada no sentido de que se aplica ao mussarela em blocos para piza que, após o seu fabrico, foi armazenado uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C, a menos que essa armazenagem seja suficiente para que o referido mussarela sofra um processo de transformação no termo do qual adquire uma ou várias novas características e propriedades objectivas, nomeadamente em matéria de composição, apresentação e sabor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essas condições estão preenchidas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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