Processo C‑206/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Suécia
«Incumprimento de Estado – Directiva 90/427/CEE – Comércio intracomunitário de equídeos – Obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético na Suécia»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
Agricultura – Harmonização das legislações – Condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos – Directiva 90/427
(Directiva 90/427 do Conselho, artigo 3.°)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° da Directiva 90/427, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, nos termos do qual os Estados‑Membros não podem proibir ou restringir o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação da directiva, um Estado‑Membro que prevê na sua ordem jurídica interna a obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético nesse Estado‑Membro para poderem ser utilizados na cobrição pública.
(cf. n.° 30, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
26 de Outubro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 90/427/CEE – Comércio intracomunitário de equídeos – Obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético na Suécia»
No processo C‑206/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 2 de Maio de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Erlbacher e K. Simonsson, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Suécia, representado por K. Norman, na qualidade de agente,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: E. Juhász (relator), presidente da Oitava Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Schiemann e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Suécia, ao ter previsto na sua ordem jurídica interna a obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético na Suécia, para poderem ser utilizados na cobrição pública, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, a título principal, do artigo 3.° da Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224, p. 55, a seguir «directiva»), e, a título subsidiário, do artigo 28.° CE.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
2 Os segundo e sexto considerandos da directiva enunciam:
«Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos e de assim aumentar a produtividade do sector, é necessário fixar, a nível comunitário, as regras relativas à comercialização de equídeos nas trocas comerciais intracomunitárias;
[…]
Considerando que é conveniente liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de equídeos registados; que a liberalização total das trocas comerciais pressupõe uma posterior harmonização complementar, nomeadamente no que diz respeito à admissão, à cobrição e à utilização do esperma e dos óvulos de acordo com as particularidades de cada livro genealógico;».
3 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva dispõe:
«O comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação da presente directiva.»
4 O artigo 7.° da directiva habilita a Comissão, na medida do necessário, à aplicação uniforme da directiva e, no respeito dos princípios nela consignados, a estipular:
«a) Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;
b) Em função dos métodos referidos na alínea a), os critérios gerais de admissão do reprodutor ou, se necessário, da reprodutora à reprodução e os critérios gerais de utilização do seu esperma, óvulos e embriões.»
Regulamentação nacional
5 Na Suécia, a obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético, bem como as regras relativas a essa obrigação estão previstas nas directivas da Administração Nacional da Agricultura relativas aos equídeos utilizados na reprodução e à identificação dos equídeos [Statens jordbruksverks föreskrifter (SJVFS 1994:82) om hästdjur som används till avel och om identifiering av hästdjur, a seguir «regulamentação aplicável aos equídeos»].
6 O 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos prevê:
«Um garanhão deve ter sido objecto de uma apreciação do seu valor genético na Suécia, para poder ser utilizado na cobrição pública. Considera‑se que houve apreciação do valor genético que dá direito à utilização de um garanhão quando o controlo das capacidades tenha sido efectuado em conformidade com os 20 a 22 §§, ou simplesmente quando os descendentes do garanhão tenham sido controlados em conformidade como os 24 a 26 §§, e tenha sido emitido um certificado de valor genético em conformidade com o 27 §.»
7 Os 20 e 21 §§ dessa regulamentação enumeram os critérios de apreciação a utilizar no quadro de um controlo das capacidades de um equídeo. Esses critérios compreendem, nomeadamente, a genealogia, as capacidades, o aspecto exterior, a robustez e a saúde de cada animal. Em conformidade com o 22 § da referida regulamentação, devem também ser tomadas em consideração as informações relativas a um equídeo estrangeiro, comunicadas por uma organização de criadores estrangeiros ou uma associação estrangeira reconhecida que possua livros genealógicos.
8 Os 24 e 25 §§ da referida regulamentação prevêem as regras relativas ao controlo dos descendentes de um equídeo. Em conformidade com o 26 § dessa mesma regulamentação, devem igualmente ser tomadas em consideração as informações relativas aos descendentes de um equídeo estrangeiro, comunicadas por uma organização de criadores estrangeiros ou uma associação estrangeira reconhecida que tenha livros genealógicos.
9 Por força do 27 § da regulamentação aplicável aos equídeos, é emitido um certificado de valor genético para qualquer equídeo cujo valor genético tenha sido apreciado. Esse certificado deve conter, para cada equídeo, nomeadamente, o nome, a identidade, a genealogia, o resultado do controlo das capacidades e, sendo caso disso, do controlo dos descendentes.
Processo contencioso
10 A Comissão recebeu uma denúncia respeitante ao 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos, que prevê a obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético na Suécia, para poderem ser utilizados na cobrição pública.
11 Considerando que essa disposição era incompatível com a directiva e, de qualquer forma, com os artigos 28.° CE e 30.° CE, a Comissão iniciou, contra o Reino da Suécia, o processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE, interpelando esse Estado‑Membro, por carta de 18 de Julho de 2002, para apresentar as suas observações. Não ficando satisfeita com a resposta do Reino da Suécia, a Comissão elaborou, em 25 de Julho de 2003, um parecer fundamentado, em que manteve a sua posição quanto à incompatibilidade da disposição nacional em causa com o direito comunitário, e convidou o Reino da Suécia a tomar as medidas necessárias para se conformar com esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
12 Na sua resposta de 22 de Setembro de 2003 ao referido parecer fundamentado, o Governo sueco alegou que o sistema instituído ao nível nacional, no que diz respeito à reprodução dos equídeos, não era contrário ao direito comunitário. Todavia, esse governo referiu que, na sequência da revisão e da avaliação efectuadas, pôde verificar que a regulamentação sueca podia ser modificada de forma a torná‑la menos restritiva.
13 No decurso do ano de 2004, os representantes do Governo sueco e da Comissão reuniram‑se em duas ocasiões para examinar uma proposta de nova regulamentação. Todavia, não estando convencida da compatibilidade dessa proposta com o direito comunitário, a Comissão decidiu propor a presente acção.
Quanto à acção
Argumentação das partes
14 A Comissão alega que o 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos constitui uma restrição ao comércio intracomunitário de equídeos, proibida por força do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva. Com efeito, segundo o referido 29 §, um garanhão originário de um Estado‑Membro diferente do Reino da Suécia e admitido à reprodução em conformidade com as disposições aplicáveis no referido Estado é obrigado a submeter‑se à apreciação do seu valor genético na Suécia, para poder ser utilizado na reprodução. Daí resulta um sobrecusto que deverá ser suportado, consoante o caso, pelo proprietário do garanhão ou pelo proprietário da égua.
15 A Comissão salienta que a disposição nacional controvertida deve ser considerada um critério de admissão dos garanhões à reprodução, na acepção do artigo 7.° da directiva. Assim, a referida disposição é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva e faz parte do domínio harmonizado desta última.
16 A Comissão lembra que o artigo 7.° da directiva a habilita expressamente, na medida do necessário à aplicação uniforme da directiva e no respeito dos princípios consignados no seu artigo 4.°, n.° 1, a estipular os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores e, em função dos referidos métodos, a estabelecer os critérios gerais de admissão dos reprodutores à reprodução.
17 A Comissão observa que não julgou necessário adoptar disposições baseadas no artigo 7.° da directiva e sublinha que a circunstância de não ter estipulado essas disposições não implica que um Estado‑Membro possa adoptar disposições dessa natureza, as quais, como a disposição controvertida, constituem uma restrição ao comércio intracomunitário de equídeos.
18 A Comissão conclui daí que a disposição nacional controvertida não resulta da aplicação da directiva e que ela é incompatível com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da referida directiva.
19 A título subsidiário, a Comissão alega que se o Tribunal de Justiça julgar no sentido de que essa disposição nacional não é contrária à directiva, ela é, de qualquer forma, contrária ao artigo 28.° CE e não poderá ser justificada com fundamento no artigo 30.° CE.
20 A esse propósito, a Comissão alega, nomeadamente, que decorre tanto das disposições do direito nacional como das explicações fornecidas pelo Governo sueco que a obrigação prevista no 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos tem mais por objectivo melhorar as características de cada raça do que proteger a saúde e a vida dos animais. Essa posição é escorada pelo facto de resultar desse 29 § que a obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético não se aplica aos garanhões utilizados na cobrição a título privado. Se essa obrigação tivesse por objectivo proteger verdadeiramente a saúde e a vida dos equídeos, também lhes deveria ser aplicada.
21 Além disso, a Comissão observa que resulta do 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos que um garanhão não tem de obter um determinado resultado na apreciação do seu valor genético para ser admitido à reprodução, bastando que a referida apreciação tenha ocorrido. Ora, a fim de proteger a saúde e a vida dos equídeos, deveria ter‑se previsto que um garanhão que não obtivesse um resultado satisfatório fosse eliminado da reprodução, por forma a evitar a transmissão de malformações genéticas graves aos seus descendentes.
22 O Governo sueco admite a procedência dos pedidos da Comissão tendentes a obter a declaração de que a disposição nacional controvertida é incompatível com o artigo 3.° da directiva, bem como a procedência dos pedidos da Comissão com vista a condená‑la nas despesas do processo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
23 O 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos, que estabelece um critério de admissão do reprodutor à reprodução na acepção do artigo 7.° da directiva, é abrangido pelo âmbito de aplicação desta última.
24 Em conformidade com o disposto no artigo 3.° da directiva, os Estados‑Membros não podem proibir ou restringir o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões, por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação da directiva.
25 Ora, o 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos tem um efeito restritivo. Na verdade, resulta das observações da Comissão, sem que tal seja contestado pelo Governo sueco, que os equídeos originários de outro Estado‑Membro devem ser objecto de uma apreciação do seu valor genético na Suécia, para aí poderem ser utilizados na cobrição pública, o que gera, para os seus utilizadores, um sobrecusto capaz de travar o comércio intracomunitário de equídeos com destino à Suécia.
26 Em conformidade com o disposto no artigo 7.° da directiva, foi confiada à Comissão a tarefa de prescrever, na medida do necessário à aplicação uniforme da directiva, os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores e de estipular os critérios gerais de admissão do reprodutor ou, sendo caso disso, da reprodutora à reprodução, bem como os critérios gerais de utilização do seu esperma e dos seus óvulos e embriões.
27 Sem que seja necessário examinar se a referida disposição deixou, e, se tal aconteceu em que medida, certas competências aos Estados‑Membros para introduzirem ou manterem regulamentações que não constituam uma proibição ou uma restrição do comércio intracomunitário de equídeos, em particular, no caso de a Comissão não se ter prevalecido da sua competência, resulta de qualquer forma da redacção clara do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva que qualquer regulamentação que introduza tal proibição ou restrição só pode, por si só, resultar da aplicação da directiva. Ora, a regulamentação sueca em causa, que comporta, tal como resulta do n.° 25 do presente acórdão, uma restrição desse tipo, não decorre da aplicação da directiva.
28 O Reino da Suécia admite a procedência dos pedidos da Comissão tendentes a que seja declarada a incompatibilidade do 29 § da regulamentação aplicável aos equídeos com o artigo 3.° da directiva.
29 Por isso, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.
30 Por conseguinte, deve declarar‑se que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° da directiva, ao ter previsto na sua ordem jurídica interna a obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético na Suécia, para poderem ser utilizados na cobrição pública.
Quanto às despesas
31 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino da Suécia e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) O Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° da Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, ao ter previsto na sua ordem jurídica interna a obrigação de submeter os garanhões a uma apreciação do seu valor genético na Suécia, para poderem ser utilizados na cobrição pública.
2) O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
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