Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Junho de 2006 − Comissão/Itália
(Processo C‑207/05)
«Incumprimento de Estado – Auxílios de Estado – Artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE – Auxílios incompatíveis com o mercado comum – Obrigação de recuperação – Não execução»
1. Acção por incumprimento ‑ Não cumprimento de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado (Artigos 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e 226.° CE) (cf. n.os 31, 33, 35)
2. Acção por incumprimento ‑ Não cumprimento de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado ‑ Fundamentos de defesa (Artigos 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, 226.° CE, 227.° CE, 230.° CE e 232.° CE) (cf. n.os 40‑43)
3. Auxílios concedidos pelos Estados ‑ Recuperação de um auxílio ilegal (Artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.° 44)
4. Acção por incumprimento ‑ Não cumprimento de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado ‑ Fundamentos de defesa (Artigos 10.° CE e 88.°,n.° 2, CE) (cf. n.os 45, 47‑48, 50)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 3.° e 4.° da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público [C‑27/99 (ex NN 69/98)] (JO L 77, p. 21) – Não adopção, no prazo fixado, das medidas necessárias para recuperar auxílios que foram declarados incompatíveis com o mercado comum.
Parte decisória
A República Italiana, ao não ter adoptado, nos prazos fixados, as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° e 4.° desta decisão.
A República Italiana é condenada nas despesas.
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