Processo C‑221/05
Sam Mc Cauley Chemists (Blackpool) Ltd
e
Mark Sadja
contra
Pharmaceutical Society of Ireland e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court)
«Directiva 85/433/CEE – Reconhecimento mútuo de diplomas – Farmacêuticos – Reconhecimento dos diplomas dos farmacêuticos que trabalham em novas farmácias abertas ao público – Extensão do poder discricionário dos Estados‑Membros»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Julho de 2006
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Actividades do sector farmacêutico
(Directiva 85/433 do Conselho, artigo 2.°)
O artigo 2.° da Directiva 85/433, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico, impõe a cada Estado‑Membro a obrigação de reconhecer os diplomas, referidos no seu artigo 4.°, passados aos nacionais dos Estados‑Membros pelos outros Estados‑Membros, nos termos do artigo 2.° da Directiva 85/432, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico, conferindo‑lhes, no seu território, o mesmo efeito que reconhece aos diplomas, referidos no artigo 4.°, que emite. Todavia, o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 85/433 refere que os Estados‑Membros não são obrigados a reconhecer efeitos aos diplomas referidos no n.° 1 deste mesmo artigo quanto à criação de novas farmácias abertas ao público, considerando‑se que também integram essa categoria as farmácias abertas há menos de três anos.
Daí decorre que o referido artigo 2.°, no seu conjunto, apenas impõe a obrigação de reconhecimento mútuo no caso das farmácias abertas há menos de três anos. Assim, um Estado‑Membro que cumpre apenas o nível mínimo de reconhecimento dos diplomas previsto por esta directiva não exerce qualquer poder de apreciação conferido pela directiva.
(cf. n.os 27, 28, 33, 34, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
13 de Julho de 2006 (*)
«Directiva 85/433/CEE – Reconhecimento mútuo de diplomas – Farmacêuticos – Reconhecimento dos diplomas dos farmacêuticos que trabalham em novas farmácias abertas ao público – Extensão do poder discricionário dos Estados‑Membros»
No processo C‑221/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Supreme Court (Irlanda), por decisão de 11 de Maio de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Maio de 2005, no processo
Sam Mc Cauley Chemists (Blackpool) Ltd,
Mark Sadja
contra
Pharmaceutical Society of Ireland,
Minister for Health and Children,
Ireland,
Attorney General,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský (relator), S. von Bahr, A. Borg Barthet e A. Ó Caoimh, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: K. Sztranc‑Slawiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Março de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Sam Mc Cauley Chemists (Blackpool) Ltd e de M. Sadja, por G. Hogan, M. Hayden, SC, e C. Maguire, BL,
– em representação do Minister for Health and Children, da Ireland e do Attorney General, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por P. Sreenan, SC, e J. Heslin, BL, bem como por E. Neary, solicitor,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e M. Shotter, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 2.° da Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 37; EE 06 F3 p. 28).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sam Mc Cauley Chemists (Blackpool) Ltd (a seguir «Sam Mc Cauley Chemists») e M. Sadja à Pharmaceutical Society of Ireland, ao Minister for Health and Children (a seguir «ministro»), à Ireland e ao Attorney General a respeito da validade de um acto regulamentar que transpõe para direito irlandês o artigo 2.° da Directiva 85/433.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O sétimo considerando da Directiva 85/433 tem a seguinte redacção:
«Considerando que, no quadro da sua política nacional no domínio da saúde pública, que visa inter alia garantir uma distribuição suficiente dos medicamentos em todo o seu território, certos Estados‑Membros limitam o número de novas farmácias que podem ser abertas, ao passo que outros não adoptaram qualquer disposição neste sentido; que, nestas condições, é prematuro determinar que os efeitos do reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia devem alargar‑se também ao exercício das actividades de farmacêutico enquanto titular de uma farmácia aberta ao público há, pelo menos, três anos; que este problema deve ser reexaminado pela Comissão e pelo Conselho em certo prazo».
4 O artigo 2.° da mesma directiva estabelece:
«1. Cada Estado‑Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 4.°, passados aos nacionais dos Estados‑Membros pelos outros Estados‑Membros, nos termos do artigo 2.° da Directiva 85/432/CEE, conferindo‑lhes no seu território, no que respeita ao acesso e exercício das actividades referidas no artigo 1.°, o mesmo efeito que atribui aos diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 4.°, que emitir.
2. Todavia, os Estados‑Membros não são obrigados a reconhecer efeitos aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no n.° 1, quanto à criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos de aplicação da presente directiva, são também consideradas como tal as farmácias abertas há menos de três anos.
Cinco anos após o termo do prazo previsto no artigo 19.°, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do primeiro parágrafo, bem como sobre a possibilidade de ampliar os efeitos do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no n.° 1. Apresentará, se for caso disso, propostas adequadas.»
Legislação nacional
5 O artigo 15.°, n.° 2, ponto 1, da Constituição da Irlanda prevê:
«A faculdade de legislar em nome do Estado compete única e exclusivamente ao Oireachtas [Parlamento da Irlanda]; nenhuma outra autoridade legislativa tem competência para legislar em nome do Estado.»
6 Nos termos do artigo 29.°, n.° 4, ponto 10, da mesma Constituição:
«Nenhuma disposição desta Constituição invalida as leis decretadas, actos realizados ou medidas adoptadas pelo Estado que sejam exigidas pelas obrigações decorrentes da pertença à União Europeia ou às Comunidades [...].»
7 A Lei de 1972 relativa às Comunidades Europeias (European Communities Act 1972) foi aprovada para dar execução a esta última disposição constitucional. Por um lado, a Section 2 desta lei enuncia que «os Tratados que regem as Comunidades Europeias e os actos existentes e futuros adoptados pelas instituições das Comunidades são vinculativos para o Estado e fazem parte do direito interno nas condições estabelecidas nesses Tratados». Por outro, a Section 3 da referida lei confere ao Minister of State o poder para «adoptar regulamentos que permitam dar plena execução à Section 2 desta lei». Estes regulamentos podem incluir «disposições que revoguem, alterem ou apliquem, com ou sem modificação, outra lei [...]».
8 Nos termos da Section 2 da Lei de 1962 relativa às farmácias (Pharmacy Act 1962):
«1. Uma pessoa só poderá manter aberto um estabelecimento para distribuição de medicamentos ou preparação de receitas médicas:
(a) se se tratar de uma pessoa autorizada e se o estabelecimento e a distribuição de medicamentos e preparação de receitas médicas forem pessoalmente dirigidas por essa pessoa ou por uma pessoa autorizada.
[…]
3. Para efeitos da presente section, entende‑se por ‘pessoa autorizada’ um farmacêutico responsável pela preparação e produção de medicamentos (‘registered pharmaceutical chemist’) […]
3A. Para efeitos desta section, as expressões ‘pessoa autorizada’ e ‘farmacêutico responsável pela preparação e produção de medicamentos’ não incluem uma pessoa habilitada ao abrigo da Section 22A da Lei de 1875 relativa às farmácias [Pharmacy Act (Ireland) 1875] que exerce a sua actividade num estabelecimento de distribuição de medicamentos ou preparação de receitas médicas ou venda de venenos quando esse estabelecimento se encontre aberto há menos de três anos.
[…]»
9 A Section 22A da Lei de 1875 relativa às farmácias prevê o reconhecimento da qualidade de farmacêutico aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia passados noutro Estado‑Membro nos termos do artigo 2.° da Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 34; EE 06 F3 p. 25).
10 Quer a Section 2(3A) da Lei de 1962 relativa às farmácias quer a Section 22A da Lei de 1875 relativa às farmácias foram introduzidas na ordem jurídica irlandesa, no que concerne às versões aplicáveis no processo principal, pelo Regulamento de 1991 relativo ao reconhecimento dos diplomas em Farmácia [European Communities (Recognition of Qualifications in Pharmacy) Regulations 1991, a seguir «Regulamento de 1991»], que foi aprovado pelo ministro a fim de transpor para direito irlandês a Directiva 85/433. Este regulamento tem por base a Section 3 da Lei de 1972 relativa às Comunidades Europeias.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 A Sam Mc Cauley Chemists é proprietária de uma farmácia em Cork (Irlanda) que abriu em Outubro de 2000 e era, à época que importa para efeitos do litígio no processo principal, uma farmácia aberta há menos de três anos.
12 M. Sadja obteve o diploma em farmácia no Reino Unido. Foi designado como «pessoa autorizada» para a exploração da dita farmácia. Quando a Pharmaceutical Society of Ireland, que possui o registo dos farmacêuticos na Irlanda e que é igualmente a autoridade reguladora dos farmacêuticos nesse Estado‑Membro, teve conhecimento, na sequência de um inquérito, desta designação, sustentou que M. Sadja não era, à luz das disposições da Section 2(3A) da Lei de 1962 relativa às farmácias, uma pessoa autorizada na acepção dessa lei não estando, portanto, habilitado a dirigir a farmácia em causa. A Pharmaceutical Society of Ireland exigiu que fosse sanada essa situação, pois o exercício da profissão de farmacêutico sem autorização constitui crime na Irlanda.
13 Para contestar esta interpretação, a Sam Mc Cauley Chemists e M. Sadja interpuseram recurso na High Court, que o julgou improcedente. Interpuseram, então, recurso para a Supreme Court, na qual solicitavam que, com base no direito constitucional irlandês, declarasse a invalidade do Regulamento de 1991, na medida em que aditou a Section 2(3A) à Lei de 1962 relativa às farmácias.
14 Não foi contestado, no órgão jurisdicional de reenvio, que o Estado não pode transpor as directivas para direito nacional através de um regulamento que altere disposições legislativas, salvo se o facto de pertencer às Comunidades Europeias a isso o obrigar. Qualquer alteração desse tipo de disposições que ultrapasse o exigido por uma directiva apenas pode ser adoptada pelo Oireachtas.
15 Neste contexto, a Sam Mc Cauley Chemists e M. Sadja alegaram que, na medida em que o Regulamento de 1991 visa excluir do seu âmbito de aplicação um farmacêutico responsável pela preparação e produção de medicamentos que exerce a sua actividade profissional numa farmácia aberta há menos de três anos, o Estado está a fazer uso do poder de apreciação que a Directiva 85/433 confere aos Estados‑Membros. Resulta claramente desta directiva, interpretada à luz do seu contexto, que este poder de apreciação está ligado a considerações de direito puramente interno.
16 Com efeito, o Estado invocou a Section 3 da Lei de 1972 relativa às Comunidades Europeias. Pretendeu transpor a referida directiva através de um acto regulamentar que altera uma lei aprovada pelo Oireachtas. Ora, não lhe era possível fazê‑lo, porque o exercício desse poder de apreciação não lhe era exigido por nenhuma obrigação de direito comunitário na acepção do artigo 29.°, n.° 4, ponto 10, da Constituição da Irlanda.
17 Por conseguinte, foi violado o poder exclusivo de aprovar leis em nome do Estado que compete ao Oireachtas por força do artigo 15.°, n.° 2, ponto 1, da Constituição. Apenas o Oireachtas pode alterar uma lei que anteriormente aprovara.
18 Em contrapartida, o ministro sustentou que o Regulamento de 1991 é exigido pelas obrigações decorrentes do facto de a Irlanda pertencer às Comunidades Europeias na acepção do artigo 29.°, n.° 4, ponto 10, da referida Constituição. O aditamento da Section 2(3A) pelo mesmo regulamento não configura o exercício, pelo Estado, de um poder de apreciação próprio. Traduz o alcance limitado da obrigação imposta ao Estado‑Membro pela Directiva 85/433.
19 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, a admitir a hipótese segundo a qual o acto de transposição da Directiva 85/433, na medida em que exclui do seu âmbito de aplicação a actividade de determinados farmacêuticos, constitui o exercício de um poder de apreciação próprio baseado em considerações de direito puramente interno, é obrigado a considerar que não era possível alterar a Lei de 1962 relativa às farmácias através de um acto regulamentar, atentos os termos do artigo 15.° da Constituição da Irlanda. Assim, o Regulamento de 1991 seria inválido.
20 Nestas condições, a Supreme Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 2.° da Directiva [85/433]:
a) impõe uma única obrigação que se limita a exigir a um Estado‑Membro que reconheça as habilitações referidas no artigo 2.°, n.° 1, da directiva, excepto nos casos de criação de novas farmácias, conforme disposto no artigo 2.°, n.° 2, [da referida directiva] ou,
b) impõe a um Estado‑Membro uma obrigação distinta de reconhecer as habilitações referidas no artigo 2.°, n.° 1, e, além disso, confere aos Estados‑Membros um poder de apreciação para decidir se esse reconhecimento abrange as pessoas que possuem essas habilitações nos casos de criação de novas farmácias abertas ao público, conforme disposto no artigo 2.°, n.° 2?»
Quanto à questão prejudicial
21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.° da Directiva 85/433 se limita a impor aos Estados‑Membros uma obrigação de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos (a seguir «diplomas») relativamente às actividades nas farmácias abertas há pelo menos três anos ou se lhes confere, além disso, um poder de apreciação quanto ao reconhecimento dos diplomas no que se refere à criação de novas farmácias abertas ao público, como definidas no artigo 2.°, n.° 2, da referida directiva.
22 Nos termos do artigo 43.° CE, são proibidas, no âmbito das disposições do Tratado CE relativas ao direito de estabelecimento, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro.
23 Entre essas disposições figura o artigo 47.° CE que autoriza o Conselho a adoptar directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, no que se refere, designadamente, às profissões farmacêuticas.
24 Por outro lado, as autoridades de um Estado‑Membro, quando analisam o pedido de um nacional de outro Estado‑Membro de autorização para exercício de uma profissão regulamentada, são obrigadas a tomar em consideração a habilitação profissional do interessado, procedendo à comparação entre, por um lado, a habilitação comprovada pelos seus diplomas, bem como pela sua experiência profissional relevante e, por outro, a habilitação profissional exigida pela legislação nacional para exercício da profissão em causa, independentemente do facto da adopção ou não de uma directiva que preveja um regime específico de reconhecimento mútuo dos diplomas em causa (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Setembro de 2000, Hocsman, C‑238/98, Colect., p. I‑6623, n.os 23 e 31, e de 13 de Novembro de 2003, Morgenbesser, C‑313/01, Colect., p. I‑13467, n.os 57 e 58).
25 Com efeito, tal como resulta do artigo 47.°, n.° 1, CE, tais directivas têm por objectivo facilitar o reconhecimento mútuo dos diplomas, estabelecendo regras e critérios comuns que conduzam, na medida do possível, ao reconhecimento automático dos referidos diplomas (acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Dreessen, C‑31/00, Colect., p. I‑663, n.° 26).
26 Quanto ao alcance das referidas directivas, importa salientar que o artigo 47.° CE confere ao legislador comunitário o poder de, eventualmente, efectuar uma harmonização completa dos diplomas em questão, deixando à sua apreciação o modo como deve proceder para atingir tal objectivo. Por conseguinte, é‑lhe lícito proceder a uma harmonização progressiva porquanto a aplicação de tais medidas é, com efeito, geralmente difícil, pois pressupõe, por parte das instituições comunitárias competentes, a elaboração, a partir de disposições nacionais diversas e complexas, de regras comuns, conformes com os objectivos definidos pelo Tratado e que recolham o acordo de uma maioria qualificada de membros do Conselho, ou mesmo o acordo unânime destes (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Maio de 1997, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑233/94, Colect., p. I‑2405, n.° 43, e de 17 de Junho de 1999, Socridis, C‑166/98, Colect., p. I‑3791, n.° 26).
27 No presente caso, o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/433 impõe a cada Estado‑Membro a obrigação de reconhecer os diplomas, referidos no seu artigo 4.°, passados aos nacionais dos Estados‑Membros pelos outros Estados‑Membros, nos termos do artigo 2.° da Directiva 85/432, conferindo‑lhes, no seu território, o mesmo efeito que reconhece aos diplomas, referidos no artigo 4.°, que emite.
28 Todavia, o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 85/433 refere que os Estados‑Membros não são obrigados a reconhecer efeitos aos diplomas referidos no n.° 1 deste mesmo artigo quanto à criação de novas farmácias abertas ao público, considerando‑se que também integram essa categoria as farmácias abertas há menos de três anos.
29 Esta disposição restringe assim o alcance da obrigação prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/433, e isto pelas razões enunciadas no sétimo considerando da mesma, nos termos do qual certos Estados‑Membros limitam, no domínio da saúde pública, o número de novas farmácias que podem ser abertas, ao passo que outros não adoptaram qualquer disposição neste sentido e que, nestas condições, é prematuro determinar que os efeitos do reconhecimento dos diplomas em farmácia devem alargar‑se também ao exercício das actividades de farmacêutico enquanto titular de novas farmácias.
30 Além disso, segundo este mesmo considerando, o problema deve ser reexaminado pela Comissão e pelo Conselho em certo prazo. Para o efeito, o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 85/433 prevê que a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a possibilidade de ampliar os efeitos do reconhecimento mútuo dos diplomas referidos no n.° 1 do mesmo artigo aos diplomas para a criação de novas farmácias, apresentando, eventualmente, propostas adequadas.
31 Decorre do conjunto destas considerações que, no que concerne ao reconhecimento dos diplomas em farmácia, o legislador comunitário pretendeu, ao adoptar a Directiva 85/433, proceder apenas a uma harmonização parcial que garanta um limite mínimo de reconhecimento desses diplomas, ou seja, um reconhecimento para o exercício das actividades em farmácias abertas há menos de três anos, prevendo a faculdade de os Estados‑Membros poderem ir além das exigências mínimas impostas pela referida directiva.
32 Tendo em conta os termos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, os Estados‑Membros estão obrigados a atingir um nível mínimo de reconhecimento dos diplomas, designadamente prevendo esse mínimo nas disposições do direito interno, sem disporem de uma margem de apreciação quanto a esse resultado. Com efeito, foi o legislador comunitário que decidiu em termos precisos e incondicionais, usando os poderes que lhe foram conferidos pelo Tratado, quais os diplomas em farmácia que estão sujeitos ao regime de reconhecimento mútuo previsto na Directiva 85/433.
33 Resulta da leitura do artigo 2.° da Directiva 85/433, no seu conjunto, que esta disposição apenas impõe a obrigação de reconhecimento mútuo no caso das farmácias abertas há menos de três anos. Assim, quando um Estado‑Membro cumpre apenas o referido nível mínimo de reconhecimento de diplomas, não exerce qualquer poder de apreciação decorrente do artigo 2.° da Directiva 85/433.
34 Por conseguinte, importa responder à questão colocada que o artigo 2.° da Directiva 85/433 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que cumpre apenas o nível mínimo de reconhecimento dos diplomas previsto por esta directiva não exerce qualquer poder de apreciação conferido por esta.
Quanto às despesas
35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 2.° da Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que cumpre apenas o nível mínimo de reconhecimento dos diplomas previsto por esta directiva não exerce qualquer poder de apreciação conferido por esta.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy