Processo C‑236/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CEE) n.° 2847/93 – Regime de controlo do sector da pesca – Comunicação tardia dos dados exigidos»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Novembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros – Obrigações – Incumprimento – Justificação assente em dificuldades técnicas – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
1. O objecto de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, de forma que a acção deve basear‑se nos mesmos argumentos e fundamentos que o parecer fundamentado. Esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor, em todos os casos, a coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na parte decisória do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objecto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado. O Tribunal de Justiça considerou, em especial, que o objecto do litígio pode abranger factos ocorridos posteriormente ao parecer fundamentado na medida em que sejam da mesma natureza e constitutivos de um comportamento idêntico aos visados por esse parecer.
(cf. n.os 10‑12)
2. Um Estado‑Membro não pode invocar situações internas, como as dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto comunitário, para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes de normas de direito comunitário. Por conseguinte, um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades técnicas para não cumprir as obrigações resultantes do direito comunitário.
(cf. n.os 28, 29)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
9 de Novembro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CEE) n.° 2847/93 – Regime de controlo do sector da pesca – Comunicação tardia dos dados exigidos»
No processo C‑236/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 30 de Maio de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Nwaokolo, na qualidade de agente, assistida por D. J. Rhee, barrister,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet, J. Malenovský e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao comunicar com um atraso considerável os dados exigidos pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1), na última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (JO L 289, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2847/93»), o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento.
2 Nos termos do artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 2847/93:
«Cada Estado‑Membro informará a Comissão, através de meios informatizados nos termos do Regulamento (CE) n.° 109/94 [da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (JO L 19, p. 5)] dos dados globais dos esforços de pesca desenvolvidos:
– no mês anterior nas zonas de pesca em questão, em relação às espécies demersais, antes do dia 15 de cada mês,
[…]
– no trimestre anterior nas zonas de pesca referidas no artigo 19.°‑A, em relação às espécies pelágicas, antes do fim do primeiro mês de cada trimestre civil».
Fase pré‑contenciosa
3 Em 21 de Novembro de 2001, a Comissão enviou ao Reino Unido uma notificação para cumprir em que alegava que as informações exigidas pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 2847/93 não lhe tinham sido comunicadas no que respeita aos anos de 1999, 2000 e 2001.
4 Através de carta de 11 de Janeiro de 2002, o Governo do Reino Unido explicou que, embora se tenha deparado com dificuldades técnicas para reunir e comunicar os dados em questão, todas as informações relativas ao período compreendido entre 1999 e o mês de Novembro de 2001 inclusive tinham sido entretanto comunicadas à Comissão.
5 Em 15 de Julho de 2004, após ter referido que as faltas ou atrasos de transmissão tinham também continuado em 2002 e 2003, a Comissão enviou às autoridades britânicas um parecer fundamentado em que observava que, «ao não ter comunicado ou ao comunicar com um atraso muitas vezes considerável os dados exigidos pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 2847/93, o Reino Unido não [tinha cumprido] as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição». Por conseguinte, convidava esse Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Através de carta de 9 de Setembro de 2004, o Governo do Reino Unido admitiu a existência de atrasos. No entanto, assinalava que determinados dados tinham sido transmitidos com um atraso menos importante do que o indicado no parecer fundamentado. Em seguida, observava que foram instituídos procedimentos de modo a assegurar que o Reino Unido respeite o Regulamento n.° 2847/93 e continue a cumpri‑lo no futuro.
7 Considerando que o atraso na comunicação dos dados tinha persistido em 2004 e em 2005, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Quanto à admissibilidade da acção
8 Antes de mais, o Reino Unido suscita, na sua contestação, duas questões prévias de inadmissibilidade relativas, respectivamente, a uma alteração do objecto da acção e à inexistência de objecto da mesma.
Quanto à alteração do objecto da acção
9 As autoridades do Reino Unido alegam que a notificação para cumprir de 21 de Novembro de 2001 continha contestações relativas apenas aos anos de 1999, 2000 e 2001. Ao invés, o parecer fundamentado referia‑se também aos anos de 2002 e 2003 e a petição aos anos de 2004 e 2005. Por conseguinte, a acção é inadmissível na medida em que inclui no seu objecto alegações de incumprimentos posteriores à data da notificação para cumprir.
10 A este respeito, há que recordar, por um lado, que segundo jurisprudência assente o objecto de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão (v. acórdãos de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia, C‑29/90, Colect., p. I‑1971, n.° 12, e de 2 de Dezembro de 1992, Comissão/Irlanda, C‑280/89, Colect., p. I‑6185, n.° 7), de forma que a acção deve basear‑se nos mesmos argumentos e fundamentos que o parecer fundamentado (v. acórdãos de 16 de Junho de 2005, Comissão/Itália, C‑456/03, Colect., p. I‑5335, n.° 35, e a jurisprudência aí referida, bem como de 8 de Dezembro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑33/04, Colect., p. I‑10629, n.° 36).
11 Por outro lado, o Tribunal de Justiça afirmou igualmente que esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor, em todos os casos, a coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na parte decisória do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objecto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado (v. acórdãos de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, C‑433/03, Colect., p. I‑6985, n.° 28, e de 7 de Setembro de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).
12 O Tribunal de Justiça considerou, em especial, que o objecto do litígio pode abranger factos ocorridos posteriormente ao parecer fundamentado na medida em que sejam da mesma natureza e constitutivos de um comportamento idêntico aos visados por esse parecer (v. acórdãos de 22 de Março de 1983, Comissão/França, 42/82, Recueil, p. 1013, n.° 20; de 4 de Fevereiro de 1988, Comissão/Itália, C‑113/86, Colect., p. 607, n.° 11, e de 18 de Maio de 2006, Comissão/Espanha, C‑221/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28).
13 Ora, há que referir que, no caso vertente, o objecto da acção não foi alterado no decurso do presente processo.
14 Com efeito, tanto no dispositivo do parecer fundamentado como nos pedidos da petição, a Comissão censura o Reino Unido por não ter cumprido de modo continuado as suas obrigações enviando com atraso os dados exigidos pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 2847/93.
15 Além disso, a Comissão sublinhou na sua petição que o incumprimento subsistia no momento da propositura da presente acção, não tendo o Governo do Reino Unido ainda comunicado a quase totalidade dos dados relativos ao ano de 2004, nem todos os relativos ao ano de 2005.
16 Daqui resulta que a Comissão visa, através da sua acção, não actos específicos relativos a períodos determinados, mas um incumprimento contínuo e sistemático do Reino Unido da sua obrigação de transmitir os dados em causa nos prazos fixados pelo Regulamento n.° 2847/93.
17 Por conseguinte, deve‑se considerar que, no caso vertente, o objecto do litígio é constituído pela inobservância dos prazos acima referidos pelas autoridades do Reino Unido caracterizada pelos atrasos continuados, e isto sem que haja necessidade de excluir os factos ocorridos posteriormente ao parecer fundamentado (v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Comissão/Itália, já referido, n.° 13).
18 Por conseguinte, a primeira questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Reino Unido deve ser julgada improcedente.
Quanto à inexistência de objecto da acção
19 O Governo do Reino Unido alega que deu cumprimento ao parecer fundamentado comunicando todos os dados pedidos antes da data fixada no parecer e que, portanto, a Comissão não tinha fundamento para intentar a presente acção.
20 A este respeito, há, antes de mais, que recordar que, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 226.° CE, incumbe à Comissão velar oficiosamente e no interesse geral pela aplicação do direito comunitário pelos Estados‑Membros e obter a declaração da existência de eventuais incumprimentos das obrigações dele derivadas, tendo como objectivo a sua cessação (v. acórdãos de 1 de Fevereiro de 2001, Comissão/França, C‑333/99, Colect., p. I‑1025, n.° 23, e de 2 de Junho de 2005, Comissão/Grécia, C‑394/02, Colect., p. I‑4713, n.os 14 e 15, e a jurisprudência aí referida).
21 Ora, no caso vertente, há que referir que a infracção censurada ao Reino Unido, como foi acima referido no n.° 16 do presente acórdão, consiste no facto de ter enviado contínua e sistematicamente em atraso os dados exigidos pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 2847/93.
22 Há que observar que o Governo do Reino Unido não evitou o incumprimento assim definido comunicando, antes da data fixada no parecer fundamentado, os dados exigidos pelo Regulamento n.° 2847/93 que nele são mencionados, uma vez que essas transmissões de dados foram efectuadas após o termo dos prazos fixados pelo Regulamento n.° 2847/93.
23 Por conseguinte, a Comissão tem interesse em obter a declaração de incumprimento em causa, para que, nomeadamente, o Reino Unido adopte as medidas necessárias com vista a assegurar a transmissão atempada dos dados e evitar, assim, que tais infracções se repitam.
24 Vistas as considerações expostas, há também que julgar improcedente a segunda questão prévia de inadmissibilidade e, em consequência, declarar que a acção da Comissão é admissível.
Quanto à procedência da acção
25 A Comissão censura o Reino Unido por ter fornecido os dados exigidos pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 2847/93 com um atraso considerável, tendo a comunicação dos dados sido efectuada do seguinte modo:
– no que respeita aos anos de 1999, 2000 e 2001: os dados apenas foram fornecidos em 14 de Janeiro de 2002, com excepção dos relativos aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1999, transmitidos em 9 de Junho de 1999, e dos relativos aos dez primeiros meses de 2001, comunicados em 29 de Novembro de 2001;
– no que respeita a 2002: os dados relativos às espécies demersais foram igualmente enviados com atraso, salvo em cinco casos;
– no que respeita a 2003: os dados foram apenas enviados em 29 de Março de 2004;
– no que respeita a 2004: apenas foram enviados à Comissão determinados dados, que revelam um atraso médio respectivamente de 23 dias para as espécies pelágicas e de 48 dias para as espécies demersais;
– no que respeita a 2005: ainda não foi enviado qualquer dado à Comissão até ao momento da apresentação da petição.
26 O Governo do Reino Unido não contesta a transmissão tardia dos dados assim descrita.
27 No entanto, alega que estes atrasos são devidos a dificuldades técnicas. Em especial, no que respeita à comunicação das informações relativas aos anos de 2004 e 2005, essas dificuldades foram provocadas pela alteração do regime de declaração dos dados na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 1954/2003.
28 Este argumento não pode ser acolhido. A este respeito, basta referir que é jurisprudência assente que um Estado‑Membro não pode invocar situações internas, como as dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto comunitário, para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes de normas de direito comunitário (v. acórdãos de 4 de Julho de 2000, Comissão/Grécia, C‑387/97, Colect., p. I‑5047, n.° 70, bem como de 25 de Abril de 2002, Comissão/França, C‑418/00 e C‑419/00, Colect., p. I‑3969, n.° 59).
29 Por conseguinte, o Reino Unido não pode invocar dificuldades técnicas para não cumprir as obrigações resultantes do direito comunitário.
30 Vistas as considerações expostas, há que declarar que, ao ter comunicado com atraso os dados exigidos pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 2847/93, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento.
Quanto às despesas
31 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) Ao comunicar com atraso os dados exigidos pelo artigo 19.°‑I, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, na última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento.
2) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado das despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy