Processo C‑246/05
Armin Häupl
contra
Lidl Stiftung & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Patent‑ und Markensenat)
«Direito das marcas – Artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 89/104/CEE – Falta de uso sério de uma marca – Conceito de ‘data do encerramento do processo de registo’»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 26 de Outubro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Falta de uso sério de uma marca – Prazo de cinco anos – Conceito de «data do encerramento do processo de registo»
(Directiva 89/104 do Conselho, artigo 10.º, n.º 1)
2. Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Falta de uso sério de uma marca – Conceito de «motivos justos» para o seu não uso
(Directiva 89/104 do Conselho, artigo 12.º, n.º 1)
1. A «data do encerramento do processo de registo», na acepção do artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 89/104 relativa às marcas, deve ser determinada em cada Estado‑Membro em função das regras processuais em matéria de registo em vigor nesse Estado.
Com efeito, esta disposição determina de forma unívoca o início do período de uso e, portanto, o momento em que se inicia o prazo de cinco anos aí previsto por referência ao processo de registo, um domínio não harmonizado pela directiva. Conclui‑se que os Estados‑Membros são livres de organizar o processo de registo e que lhes cabe, portanto, decidir, nomeadamente, o momento em que este se deve considerar encerrado.
(cf. n.os 27‑31, disp. 1)
2. O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 89/104 relativa às marcas deve ser interpretado no sentido de que constituem «motivos justos para o não uso» de uma marca os obstáculos que tenham uma relação directa com essa marca, que tornem impossível ou pouco razoável o seu uso, e que sejam independentes da vontade do titular da referida marca.
(cf. n.o 55, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
14 de Junho de 2007 (*)
«Direito das marcas – Artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 89/104/CEE – Falta de uso sério de uma marca – Conceito de ‘data do encerramento do processo de registo’»
No processo C‑246/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberster Patent‑ und Markensenat (Áustria), por decisão de 9 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2005, no processo
Armin Häupl
contra
Lidl Stiftung & Co. KG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente da Terceira Secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet (relator), U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Setembro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. Häupl, Patentanwalt, pelo próprio, assistido por W. Ellmeyer, Patentanwalt,
– em representação da Lidl Stiftung & Co. KG, por H. Sonn, Patentanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues, J.‑Ch. Niollet e A.‑L. During, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, N. B. Rasmussen e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de Outubro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 10.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1, a seguir «directiva»).
2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Häupl à Lidl Stiftung & Co. KG (a seguir «Lidl») a propósito da anulação de uma marca de que esta última é titular.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 10.°, n.° 1, da directiva prevê:
«Se, num prazo de cinco anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objecto de uso sério pelo seu titular, no Estado‑Membro em questão, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso tiver sido suspenso durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita às sanções previstas na presente directiva, salvo justo motivo para a falta de uso.»
4 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da directiva, «[o] registo de uma marca fica passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objecto de uso sério no Estado‑Membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para o seu não uso».
Regulamentação internacional
5 O artigo 3.°, n.° 4, do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, de 14 de Abril de 1891, revisto pela última vez em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967, e alterado em 28 de Setembro de 1979 (a seguir «acordo de Madrid»), estabelece que «a Secretaria Internacional [da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a seguir ‘secretaria internacional’] regista imediatamente as marcas depositadas em conformidade com o artigo 1.° O registo terá a data do pedido de registo internacional no país de origem, desde que o pedido tenha sido recebido pela secretaria internacional dentro de um prazo de dois meses a contar dessa data».
6 O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que figura no anexo 1C do Acordo de Marraquexe de 15 de Abril de 1994 que institui a Organização Mundial do Comércio, foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 214, a seguir «acordo TRIPS»). Menciona, no artigo 19.°, n.° 1, a obrigação de uso da marca registada nos seguintes termos:
«Caso a utilização de uma marca seja exigida como condição para a manutenção do registo, o registo só poderá ser anulado após um período ininterrupto de não utilização de pelo menos três anos, a não ser que o titular da marca apresente razões válidas baseadas na existência de obstáculos a essa utilização. As circunstâncias independentes da vontade do titular que constituam um obstáculo à utilização da marca, como, por exemplo, restrições à importação ou outras medidas impostas pelos poderes públicos em relação aos produtos ou serviços protegidos ao abrigo da marca, serão reconhecidas como razões válidas para a não utilização.»
Legislação nacional
7 Segundo o § 19 da Lei de 1970 relativa à protecção das marcas (Markenschutzgesetz 1970, BGBl. 260/1970, a seguir «MSchG»), o «direito à marca constitui‑se no dia da inscrição no registo das marcas (registo). O período de protecção termina dez anos após o termo do mês em que se procedeu ao registo».
8 O § 33a, n.° 1, da MSchG está redigido da seguinte forma:
«Qualquer pessoa pode pedir a declaração de caducidade de uma marca registada há pelo menos cinco anos na Áustria ou que, por força do § 2, n.° 2, beneficia de protecção na Áustria, quando nem o titular nem um terceiro com o seu consentimento a tiverem utilizado na Áustria, de forma séria e como marca (§ 10a), para os produtos ou serviços em relação aos quais foi registada, durante os cinco anos que precedem a data da apresentação do pedido de declaração de caducidade, a menos que o titular da marca possa justificar a falta de uso.»
9 Em conformidade com o seu § 2, n.° 2, a MSchG é aplicável, por analogia, aos direitos relativos a uma marca adquiridos para o território da República da Áustria em virtude de convenções internacionais.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 A Lidl é titular da marca figurativa e nominativa «Le Chef DE CUISINE». A marca de base alemã está protegida desde 8 de Julho de 1993 e a marca internacional – também registada para a Áustria – desde 12 de Outubro de 1993. Esta última foi publicada em 2 de Dezembro de 1993 pela secretaria internacional e notificada aos Estados contratantes designados.
11 A Lidl gere uma cadeia de supermercados estabelecida na Alemanha desde 1973. Um primeiro supermercado Lidl abriu na Áustria em 5 de Novembro de 1998. A recorrida no processo principal só comercializa os pratos preparados portadores da marca «Le Chef DE CUISINE» nos seus próprios pontos de venda. Antes da abertura dos seus primeiros supermercados austríacos, a Lidl apresentou o produto na sua empresa, chegou a acordo com os seus fornecedores e começou a armazenar as mercadorias já fornecidas.
12 Em 13 de Outubro de 1998, A. Häupl pediu o cancelamento da referida marca para o território da República da Áustria por falta de uso, com fundamento no § 33a, n.° 1, da MSchG. Em sua opinião, o prazo de cinco anos previsto nessa disposição começou a correr no início do período de protecção, ou seja, em 12 de Outubro de 1993. A Lidl contestou o pedido de cancelamento. Alegou que o referido prazo começou a correr em 2 de Dezembro de 1993, de modo que só terminou em 2 de Dezembro de 1998. Ora, nessa data, pôs à venda produtos portadores da marca em questão no seu primeiro supermercado austríaco. Sublinhou além disso que, desde 1994, ponderava uma expansão na Áustria e que a abertura de novos supermercados nesse Estado‑Membro tinha sido retardada por «impedimentos burocráticos», em particular por atrasos na emissão das autorizações de exploração.
13 A Nichtigkeitsabteilung des Patentamtes (Divisão de Anulação do Serviço de Patentes) declarou a marca não protegida na Áustria com efeitos a partir de 12 de Outubro de 1998. A Lidl recorreu dessa decisão para a Oberster Patent‑ und Markensenat (Câmara Superior das Patentes e Marcas).
14 Neste contexto, o Oberster Patent‑ und Markensenat decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 89/104/CEE deve ser interpretado no sentido de que por ‘data do encerramento do processo de registo’ se deve entender o início do período de protecção?
2) O artigo 12.°, n.° 1, [dessa] directiva […] deve ser interpretado no sentido de que existem motivos justos para a falta de uso da marca quando a execução da estratégia empresarial seguida pelo titular da marca é retardada por razões externas à empresa ou deve o titular da marca alterar a sua estratégia empresarial a fim de poder usar a marca atempadamente?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
15 Antes de responder às questões submetidas, há que verificar se o Oberster Patent‑ und Markensenat é um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE e se, por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas.
16 Resulta de jurisprudência constante que, para apreciar se o órgão de reenvio possui a natureza de órgão jurisdicional na acepção da referida disposição, questão que releva unicamente do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, das normas de direito, bem como a sua independência (v., designadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C‑54/96, Colect., p. I‑4961, n.° 23, e de 31 de Maio de 2005, Syfait e o., C‑53/03, Colect., p. I‑4609, n.° 29).
17 A este propósito, importa, como fez o advogado‑geral nos n.os 25 a 29 das suas conclusões, considerar as disposições da Lei de 1970 relativa às patentes (Patentgesetz 1970, BGBl. 259/1970, a seguir «Patentgesetz»).
18 Resulta, em primeiro lugar, dos §§ 74 e 75 dessa lei, que determinam a competência e a composição do Oberster Patent‑ und Markensenat, que esse órgão cumpre os critérios relativos à origem legal e à independência. O § 74, n.° 9, da referida lei dispõe, além disso e explicitamente, que os membros do referido órgão exercem as suas funções com toda a independência, sem estarem vinculados por qualquer instrução. Os n.os 6 e 7 da mesma disposição prevêem que a duração dos mandatos é de cinco anos, renováveis, e que o seu termo só pode ser antecipado por causas excepcionais e bem definidas, como a perda da nacionalidade austríaca ou ainda uma limitação da capacidade jurídica.
19 O carácter permanente do Oberster Patent‑ und Markensenat infere‑se dos §§ 70, n.os 2 e 3, e 74, n.° 1, da Patentgesetz, que prevêem que esse organismo é competente para conhecer dos recursos interpostos das decisões da Nichtigkeitsabteilung des Patentamtes e da Beschwerdeabteilung des Patentamtes (Câmara de Recurso do Serviço de Patentes) sem nenhuma limitação temporal. O carácter obrigatório da jurisdição desse organismo resulta dessas mesmas disposições, pois a sua competência para decidir os referidos recursos está legalmente prevista e não tem carácter de opção.
20 Quanto ao processo no Oberster Patent‑ und Markensenat, o § 140, n.° 1, da Patentgesetz remete para os §§ 113 a 127 e 129 a 136 da referida lei, que definem precisamente as regras processuais, as quais deixam transparecer que esse órgão aplica regras de direito e que o processo que aí corre os seus termos tem carácter contraditório.
21 Resulta do que precede que o Oberster Patent‑ und Markensenat é um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE e que, por conseguinte, o Tribunal de Justiça tem competência para responder às questões que lhe foram submetidas.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 10.°, n.° 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que os termos «data do encerramento do processo de registo» visam o início do período de protecção. Deseja saber, portanto, se o prazo de cinco anos concedido ao titular de uma marca para dela começar a fazer uso sério principia no momento em que se inicia o período de protecção da marca em causa.
23 O recorrente no processo principal, assim como o Governo austríaco, consideram que a data de registo, ou seja, o momento a partir do qual se inicia o período de protecção em conformidade com o direito austríaco, corresponde à «data do encerramento do processo de registo» na acepção do artigo 10.°, n.° 1, da directiva.
24 Em contrapartida, para a recorrida no processo principal, o Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias, os termos «data do encerramento do processo de registo» visam não o início do período de protecção, mas a data em que terminou o processo de exame no serviço responsável por esse processo. No caso de um processo de registo internacional nos termos do acordo de Madrid, aquele não pode terminar antes do termo do prazo de que dispõem as autoridades nacionais para recusarem provisoriamente a protecção ou de a protecção ser definitivamente confirmada por estas autoridades.
25 Para responder à questão submetida, deve, em primeiro lugar, sublinhar‑se que quando se procede ao registo internacional de uma marca, como no caso no processo principal, há várias ordens jurídicas implicadas. Com efeito, aplicam‑se, por um lado, as disposições do acordo de Madrid, que determinam, no essencial, a parte do registo que tem lugar na secretaria internacional, e, por outro, as disposições legais nacionais, que devem ser conformes com o direito comunitário, em particular com a directiva. A este propósito, o artigo 1.° desta última prevê que «é aplicável a todas as marcas [...] que tenham sido objecto de um registo internacional com efeitos num Estado‑Membro».
26 Importa além disso precisar que, como referido no terceiro considerando da directiva, esta não visa harmonizar totalmente as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas. O seu quinto considerando sublinha, a este propósito, que «os Estados‑Membros continuam [...] a ter toda a liberdade para fixar as disposições processuais relativas ao registo, à caducidade ou à declaração de nulidade das marcas adquiridas por registo; [...] cabe aos Estados‑Membros, por exemplo, determinar a forma dos processos de registo e de declaração de nulidade, decidir se os direitos anteriores devem ser invocados no processo de registo ou no processo de declaração de nulidade, ou em ambos os casos, ou ainda, no caso de os direitos anteriores poderem ser invocados no processo de registo, prever um processo de oposição, ou uma análise oficiosa, ou ambos […]». Resulta, portanto, destes considerandos da directiva que esta não harmoniza o aspecto processual do registo das marcas.
27 Estas considerações devem ser tidas em conta na interpretação do artigo 10.°, n.° 1, da directiva. Deve, a este propósito, sublinhar‑se que esta disposição não determina de forma unívoca o início do período de uso e, portanto, o momento em que se inicia o prazo de cinco anos aí previsto. Com efeito, a sua formulação define este momento por referência ao processo de registo, ou seja, portanto, um domínio não harmonizado pela directiva. Como alegado pela Comissão, essa formulação permite adaptar o referido prazo às particularidades dos processos nacionais.
28 Conclui‑se que os Estados‑Membros são livres de organizar o processo de registo e que lhes cabe, portanto, decidir, nomeadamente, o momento em que este se deve considerar encerrado.
29 No caso de um registo internacional, como o em causa no processo principal, pertence portanto ao Estado‑Membro em relação ao qual o pedido de registo foi apresentado determinar o momento em que termina o processo de registo em função das suas próprias regras processuais.
30 Por conseguinte, a tese do recorrente no processo principal, segundo a qual a data de registo corresponde à «data do encerramento do processo de registo», na acepção do artigo 10.°, n.° 1, da directiva, não pode ser acolhida. Essa tese equivale, com efeito, a interpretar esta última disposição unicamente à luz das regras processuais austríacas, quando a determinação da data a que se refere a mencionada disposição pode, pelas razões expostas nos números precedentes, variar de uma legislação nacional para outra.
31 Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que a «data do encerramento do processo de registo», na acepção do artigo 10.°, n.° 1, da directiva, deve ser determinada em cada Estado‑Membro em função das regras processuais em matéria de registo em vigor nesse Estado.
Quanto à segunda questão
32 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 12.°, n.° 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que existem motivos justos para o não uso de uma marca quando a execução da estratégia empresarial seguida pelo titular dessa marca é retardada por razões externas à empresa ou se o titular da marca deve, nesse caso, alterar essa estratégia de modo a poder usar a marca em tempo útil.
33 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o adiamento da comercialização, no mercado austríaco, dos produtos que ostentam a marca em causa no processo principal resultou, por um lado, da estratégia da Lidl que consiste em comercializar esses produtos apenas nos seus próprios pontos de venda e, por outro, do facto de a abertura dos seus primeiros supermercados austríacos ter sido retardada por «obstáculos de natureza burocrática».
34 O Governo austríaco manifesta dúvidas quanto à admissibilidade desta questão, por ter sido formulada em termos extremamente abstractos e a descrição dos factos não ser suficientemente concreta.
35 Embora seja verdade que a decisão de reenvio apenas dá um breve resumo do quadro factual subjacente à segunda questão, enquanto as partes no processo principal referem, pelo contrário, uma multiplicidade de elementos de facto, não é menos certo que essa circunstância não é susceptível, no presente caso, de implicar a inadmissibilidade dessa questão. Com efeito, a apresentação do quadro factual pelo órgão jurisdicional de reenvio, se bem que sucinta, permite ao Tribunal de Justiça compreender suficientemente o contexto em que se inscreve a referida questão para lhe poder responder de uma forma útil, que permita ao referido órgão jurisdicional resolver o litígio no processo principal à luz de todos os elementos factuais, que só este último pode apreciar. Há, portanto, que considerar a segunda questão admissível.
36 Quanto ao mérito, as observações submetidas ao Tribunal de Justiça no que diz respeito à interpretação do artigo 12.°, n.° 1, da directiva convergem para atribuir aos termos «motivos justos» o sentido de circunstâncias externas ou independentes da vontade da empresa em causa.
37 O recorrente no processo principal indica, todavia, que uma estratégia empresarial nunca pode, enquanto tal, constituir um motivo de justificação e que deve, de qualquer forma, apreciar‑se o comportamento concreto do titular da marca na sua reacção perante as dificuldades externas à empresa.
38 A recorrida no processo principal considera, por seu lado, que causas externas à empresa que retardam a execução de uma estratégia empresarial judiciosa no plano económico constituem motivos justos para o não uso da marca.
39 Para a Comissão, não existem motivos justos para o não uso de uma marca quando a execução da estratégia empresarial seguida pelo titular dessa marca, que geralmente incumbe a este delinear, foi retardada por causas alheias a esse titular e este não adaptou esta estratégia atempadamente.
40 Segundo o Governo austríaco, há motivos justos para o não uso de uma marca quando este resulte de um atraso na execução de uma estratégia empresarial posta em prática com seriedade e que é imputável a causas externas à empresa, nomeadamente razões de ordem legal ou causas económicas imperativas.
41 Finalmente, o Governo francês alega que por «motivos justos» se deve entender circunstâncias independentes da vontade da empresa, como imposições dos poderes públicos ou casos de força maior.
42 A título preliminar, importa determinar se o conceito de «motivos justos», na acepção do artigo 12.°, n.° 1, da directiva, deve ser interpretado uniformemente.
43 Decorre das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade de tratamento que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenham qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem ser, em toda a Comunidade, objecto de interpretação autónoma e uniforme (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43, e de 11 de Março de 2003, Ansul, C‑40/01, Colect., p. I‑2439, n.° 26).
44 No n.° 31 do acórdão Ansul, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que o conceito de «uso sério» da marca, como utilizado nos artigos 10.° e 12.° da directiva, deve ser interpretado de maneira uniforme. Com efeito, resulta dos sétimo, oitavo e nono considerandos da directiva, bem como dos seus artigos 10.° a 15.°, que o legislador comunitário entendeu submeter a manutenção dos direitos à marca à mesma condição de uso sério em todos os Estados‑Membros, de modo que o nível de protecção garantido à marca não seja variável em função da lei em causa (n.os 27 a 29 do referido acórdão). Ora, sendo o objectivo dos motivos justos permitir justificar situações em que o uso sério da marca não se verificou a fim de evitar a caducidade da marca, a sua função está, portanto, estreitamente ligada à do uso sério, de modo que o conceito de «motivos justos» satisfaz a mesma exigência de interpretação uniforme que o conceito de «uso sério» da marca.
45 Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação uniforme do conceito de «motivos justos para o não uso», a que se refere o artigo 12.°, n.° 1, da directiva.
46 Esta disposição rege a situação em que uma marca foi registada e o seu titular não a utiliza. Se isso ocorrer durante um período ininterrupto de cinco anos, este pode ficar privado dos seus direitos, a menos que possa invocar motivos justos.
47 Ora, importa reconhecer que a referida disposição não contém qualquer indicação quanto à natureza e às características dos «motivos justos» que menciona.
48 Todavia, o acordo TRIPS, no qual a Comunidade é parte, trata igualmente, no seu artigo 19.°, n.° 1, da obrigação de utilização da marca, assim como das razões que podem justificar a sua não utilização. A definição desse conceito que aí é dada pode, por isso, constituir um elemento de interpretação do conceito análogo de motivos justos utilizado no âmbito da directiva.
49 Assim, por força do artigo 19.°, n.° 1, do acordo TRIPS, são consideradas razões válidas que justificam a não utilização circunstâncias independentes da vontade do titular que constituam um obstáculo à utilização desta.
50 Deve, por isso, determinar‑se que tipos de circunstâncias constituem obstáculo ao uso da marca na acepção da referida disposição. Com efeito, não é raro que circunstâncias independentes da vontade do titular de uma marca venham em dada altura entravar os preparativos tendo em vista o uso dessa marca, embora se trate, muitas vezes, de dificuldades que podem ser ultrapassadas.
51 Deve, a este propósito, salientar‑se que o oitavo considerando da directiva enuncia que, «a fim de reduzir o número total de marcas registadas e protegidas na Comunidade [...], importa exigir que as marcas registadas sejam efectivamente usadas sob pena de caducidade [...]». Assim, à luz deste considerando, seria contrário à economia do artigo 12.°, n.° 1, da directiva conferir um alcance demasiado amplo ao conceito de motivos justos para o não uso de uma marca. Com efeito, a realização do objectivo enunciado no referido considerando ficaria comprometida se qualquer obstáculo, por mais pequeno que fosse, mas na condição de ser independente da vontade do titular da marca, bastasse para justificar o não uso desta.
52 Em particular, como sublinhou correctamente o advogado‑geral no n.° 79 das suas conclusões, não basta que «impedimentos burocráticos», como os alegados no processo principal, não pertençam ao livre arbítrio do titular da marca, devendo, além disso, ter uma relação directa com a marca, a ponto de o seu uso depender do bom termo dos trâmites administrativos em causa.
53 Importa todavia precisar que o obstáculo em questão não tem necessariamente de tornar o uso da marca impossível para se considerar que tem uma relação suficientemente directa com a marca, pois isto também pode acontecer quando esse obstáculo torna o seu uso pouco razoável. Com efeito, se um obstáculo for de natureza a comprometer seriamente um uso adequado da marca, não é razoavelmente possível pedir‑se ao titular desta que, apesar de tudo, a utilize. Assim, por exemplo, não é razoavelmente possível pedir‑se ao titular de uma marca que comercialize os seus produtos nos pontos de venda dos seus concorrentes. Nesses casos, não é razoável exigir do titular da marca que altere a sua estratégia empresarial para tornar o uso dessa marca ainda assim possível.
54 Daqui se conclui que só obstáculos que tenham uma relação suficientemente directa com uma marca, que tornem impossível ou pouco razoável o seu uso, e que sejam independentes da vontade do titular dessa marca podem ser qualificados de motivos justos para o não uso dessa marca. É caso a caso que se deve determinar se uma mudança da estratégia empresarial para contornar o obstáculo em questão torna pouco razoável o uso da referida marca. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, chamado a conhecer do litígio no processo principal e que é o único que está em condições de apurar os factos pertinentes, fazer essa apreciação no âmbito do presente litígio.
55 Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que o artigo 12.°, n.° 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que constituem «motivos justos para o não uso» de uma marca os obstáculos que tenham uma relação directa com essa marca, que tornem impossível ou pouco razoável o seu uso, e que sejam independentes da vontade do titular da referida marca. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os elementos de facto da causa no processo principal à luz destas indicações.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) A «data do encerramento do processo de registo», na acepção do artigo 10.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser determinada em cada Estado‑Membro em função das regras processuais em matéria de registo em vigor nesse Estado.
2) O artigo 12.°, n.° 1, Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que constituem «motivos justos para o não uso» de uma marca os obstáculos que tenham uma relação directa com essa marca, que tornem impossível ou pouco razoável o seu uso, e que sejam independentes da vontade do titular da referida marca. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os elementos de facto da causa no processo principal à luz destas indicações.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy