Processo C‑248/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Irlanda
«Incumprimento de Estado – Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por substâncias perigosas – Directiva 80/68/CEE»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Protecção das águas subterrâneas – Directiva 80/68
(Directiva 80/68 do Conselho, artigos 3.°, 4.° e 5.°)
2. Aproximação das legislações – Protecção das águas subterrâneas – Directiva 80/68
(Directiva 80/68 do Conselho, artigos 4.°, 5.° e 7.°)
3. Acção por incumprimento – Acção que tem por objecto uma prática administrativa contrária às exigências de direito comunitário – Admissibilidade – Requisitos
(Artigos 10.° CE, 211.° CE e 226.° CE)
4. Aproximação das legislações – Protecção das águas subterrâneas – Directiva 80/68
[Directiva 80/68 do Conselho, artigos 2.°, alínea a), 5.°, n.° 1, e 7.°)
1. Nos termos do artigo 3.°, alínea a), da Directiva 80/68, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, os Estados‑Membros têm de tomar as medidas necessárias para impedir a introdução, nas águas subterrâneas, de substâncias constantes da lista I.
O artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, desta directiva impõe assim que só pode ser concedida por um Estado‑Membro uma autorização de descarga indirecta dessas substâncias se forem respeitadas todas as precauções técnicas, a fim de que essas substâncias não possam atingir outros sistemas aquáticos ou prejudicar outros ecossistemas.
Esta condição não está preenchida, por estas descargas não estarem exclusivamente acantonadas nas águas subterrâneas, quando o sistema aquático a que pertence um rio cuja nascente não se situa nas águas subterrâneas que correm sob o local de um aterro municipal é, de facto, poluído por descargas indirectas de substâncias constantes da lista I e, segundo o estudo hidrogeológico, existia outra solução diferente da adoptada, que permitia não agravar o nível de poluição do referido rio.
(cf. n.os 34, 35, 37, 41, 42)
2. O meio receptor das descargas constitui o objecto das investigações prévias previstas nos artigos 4.° e 5.° da Directiva 80/68, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas. Tendo em conta este objecto específico, o artigo 7.° da directiva exige que as referidas investigações tenham igualmente um objecto específico, isto é, o estudo das condições hidrogeológicas da zona em causa, do eventual poder depurador do solo e do subsolo assim como dos riscos de poluição e de alteração da qualidade das águas subterrâneas através das descargas, a fim de estabelecer se, do ponto de vista do ambiente, as descargas nestas águas constituem um solução adequada. O referido artigo 7.° subordina, assim, a concessão das autorizações a condições precisas e detalhadas que devem ser consideradas imperativas para que seja atingido o objectivo da directiva. A fim de responder plenamente ao objectivo assim prosseguido pelo legislador comunitário, a investigação prévia que condiciona a concessão da autorização deve permitir o conhecimento completo e detalhado do estado do meio receptor das descargas, sem que para isso seja necessário fazer referência expressa à directiva.
(cf. n.os 53, 54)
3. A Comissão pode pedir ao Tribunal de Justiça a declaração de incumprimentos de disposições de uma directiva, por um Estado‑Membro ter adoptado uma prática generalizada contrária às mesmas, ilustrando essa prática com situações específicas. Para um comportamento do Estado se consubstanciar numa prática administrativa contrária às exigências de direito comunitário, susceptível de constituir um incumprimento na acepção do artigo 226.° CE, essa prática tem de apresentar um certo grau de constância e de generalidade.
(cf. n.os 64, 65)
4. Como decorre sem ambiguidade dos próprios termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 80/68, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, os Estados‑Membros devem, em princípio, instituir, em relação a todas as substâncias constantes da lista II, incluindo, portanto, as provenientes de fossas sépticas, procedimentos de investigação prévia e de autorização para todas as acções de eliminação ou de depósito com vista à eliminação dessas substâncias, susceptíveis de conduzir a uma descarga indirecta.
Se as autoridades competentes de um Estado‑Membro, atendendo ao aumento da capacidade de um estabelecimento hoteleiro, deixarem de considerar os efluentes descarregados por esse estabelecimento como de natureza doméstica, na acepção do artigo 2.°, alínea a), da directiva e lhe impuserem a obrigação de obter uma autorização em matéria de descarga de efluentes, essa autorização só pode ser emitida nos termos e segundo os procedimentos estabelecidos pela referida directiva.
Ora, quando um estabelecimento hoteleiro, tendo em conta o número dos seus quartos e os eventos que nele têm lugar, não pode, legitimamente, deixar de estar sujeito à aplicação da directiva e não é contestado que há substâncias constantes da lista II que provêm da fossa séptica nele instalada que são descarregadas nas águas subterrâneas, o mesmo deve ser submetido ao procedimento de investigação prévia e de autorização exigido no artigo 5.°, n.° 1, da directiva. Esta investigação deve satisfazer as condições enunciadas no artigo 7.° da directiva, o qual exige que a investigação tenha um objecto específico, isto é, o estudo das condições hidrogeológicas da zona em causa, do eventual poder depurador do solo e do subsolo assim como dos riscos de poluição e de alteração da qualidade das águas subterrâneas através das descargas, a fim de estabelecer se, do ponto de vista do ambiente, as descargas nestas águas constituem uma solução adequada.
(cf. n.os 53, 77, 86, 87, 91‑93)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
25 de Outubro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por substâncias perigosas – Directiva 80/68/CEE»
No processo C‑248/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 14 de Junho de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán e D. Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. O’Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, J. Makarczyk (relator), P. Kūris e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– não tendo adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.°, 5.°, 7.°, 9.° e 10.° da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43, a seguir «directiva»), no aterro de Ballymurtagh (condado de Wicklow), e
– não tendo adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.° e 13.° da directiva, no que respeita às descargas indirectas provenientes de fossa sépticas,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições da directiva.
Quadro jurídico
2 O artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe:
«A presente directiva tem por objectivo impedir a poluição das águas subterrâneas por substâncias pertencentes às famílias e grupos de substâncias enunciadas nas listas I e II do anexo, a seguir denominadas ‘substâncias constantes das listas I e II’, e reduzir ou eliminar, na medida do possível, as consequências da sua actual poluição.»
3 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da directiva:
«Na acepção da presente directiva, entende‑se por:
a) ‘Águas subterrâneas’, quaisquer águas que se encontrem sob a superfície do solo na zona de saturação e que est[ejam] em contacto directo com o solo ou subsolo;
b) ‘Descarga directa’, a introdução nas águas subterrâneas de substâncias constantes das listas I e II sem encaminhamento no solo ou no subsolo;
c) ‘Descarga indirecta’, a introdução nas águas subterrâneas de substâncias constantes das listas I e II após encaminhamento no solo ou subsolo;
d) ‘Poluição’, a descarga de substâncias ou energia efectuada pelo homem nas águas subterrâneas, directa ou indirectamente, e que tenha consequências [susceptíveis de] pôr em perigo a saúde humana ou o abastecimento de água, [e] prejudicar os recursos vivos e o sistema ecológico aquático ou ainda outras utilizações legítimas das águas.»
4 O artigo 2.° da directiva estabelece que esta não se aplica:
«a) Às descargas dos efluentes domésticos provenientes de habitações isoladas, que não estão ligadas a uma rede de esgotos e se encontram situadas fora das zonas de protecção de captações de água destinada ao consumo humano;
[…]»
5 Nos termos do artigo 3.° da directiva:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para:
a) Impedir a introdução nas águas subterrâneas de substâncias constantes da lista I;
b) Limitar a introdução de substâncias constantes da lista II nas águas subterrâneas, a fim de evitar a poluição dessas águas por essas substâncias.»
6 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. Para cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do artigo 3.°, os Estados‑Membros:
– proíbem qualquer descarga directa de substâncias constantes da lista I,
– submetem a uma investigação prévia as acções de eliminação ou de depósito para eliminar essas substâncias, susceptíveis de levar a uma descarga indirecta. Em face do resultado da investigação, os Estados‑Membros proíbem essa acção ou concedem uma autorização, desde que sejam respeitadas todas as precauções técnicas necessárias para impedir essa descarga,
– tomam as medidas adequadas que julgarem necessárias para evitar qualquer descarga indirecta de substâncias constantes da lista I, devido a acções efectuadas à superfície ou no interior do solo diferentes das mencionadas no segundo travessão. Desse facto informam a Comissão, que, à luz dessas informações, pode submeter ao Conselho propostas de revisão da presente directiva.
2. Todavia, se uma investigação prévia revelar que as águas subterrâneas nas quais se prevê uma descarga de substâncias constantes da lista I são permanentemente impróprias para qualquer uso, designadamente para uso doméstico ou agrícola, os Estados‑Membros podem autorizar a descarga dessas substâncias, desde que a presença delas não entrave a exploração dos recursos do solo.
Tais autorizações só podem ser concedidas se forem respeitadas todas as precauções técnicas, a fim de que essas substâncias não possam atingir outros sistemas aquáticos ou prejudicar outros ecossistemas.»
7 Nos termos do artigo 5.° da directiva:
«1. Para cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do artigo 3.°, os Estados‑Membros submetem a uma investigação prévia:
– qualquer descarga de substâncias constantes da lista II, de forma a eliminar tais descargas;
– as acções de eliminação ou de depósito com vista a eliminar essas substâncias, susceptíveis de levar a uma descarga indirecta.
Em face dos resultados dessa investigação, os Estados‑Membros podem conceder qualquer autorização desde que sejam respeitadas todas as precauções técnicas que permitem evitar a poluição das águas subterrâneas por essas substâncias.
2. Os Estados‑Membros tomam ainda as medidas adequadas que julgarem necessárias para limitar qualquer descarga de substâncias constantes da lista II, devido a acções efectuadas à superfície ou no interior do solo diferentes das mencionadas no n.° 1.»
8 O artigo 7.° da directiva tem a seguinte redacção:
«As investigações prévias previstas nos artigos 4.° e 5.° devem incluir um estudo das condições hidrogeológicas da respectiva zona, do eventual poder depurador do solo e subsolo, dos riscos de poluição e alteração da qualidade das águas subterrâneas pela descarga e determinar se, do ponto de vista do ambiente, a descarga nessas águas constitui uma solução adequada.»
9 O artigo 8.° da directiva dispõe:
«As autorizações previstas nos artigos 4.°, 5.° e 6.° só podem ser concedidas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros após ser verificado que o controlo contínuo das águas subterrâneas, e especialmente da sua qualidade, está assegurado.»
10 Nos termos do artigo 9.° da directiva:
«Quando uma descarga directa for autorizada de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 4.°, ou com o artigo 5.°, ou quando uma acção de eliminação de águas usadas que conduz inevitavelmente a uma descarga indirecta for autorizada de acordo com o artigo 5.°, a autorização deve determinar designadamente:
– o local da descarga;
– a técnica da descarga;
– as precauções indispensáveis tendo especialmente em conta a natureza e a concentração das substâncias presentes nos efluentes, as características do meio receptor, assim como a proximidade das captações de água, especialmente de água potável, termal e mineral;
– a quantidade máxima admissível de uma substância nos efluentes durante um ou vários períodos determinados e as condições apropriadas para a concentração dessas substâncias;
– os dispositivos que permitem o controlo dos efluentes evacuados nas águas subterrâneas;
– se necessário, as medidas que permitem o controlo contínuo das águas subterrâneas, e designadamente da sua qualidade.»
11 O artigo 10.° da directiva está assim redigido:
«Quando, de acordo com os artigos 4.° e 5.°, for autorizada uma acção de eliminação ou de depósito com vista à eliminação, susceptível de conduzir a uma descarga indirecta, essa autorização deve determinar designadamente:
– o local onde se situa essa acção;
– os métodos de eliminação ou de depósito utilizados;
– as precauções indispensáveis, tendo em conta especialmente a natureza e a concentração das substâncias presentes nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, as características do meio receptor, assim como a proximidade das captações de água, especialmente de água potável, termal e mineral;
– a quantidade máxima admissível, durante um ou vários períodos determinados, das matérias que contêm substâncias constantes das listas I e II e, se possível, dessas próprias substâncias, a eliminar ou a pôr em depósito, assim como as condições apropriadas relativas à concentração dessas substâncias;
– para os casos previstos no n.° 1 do artigo 4.°, e no n.° 1 do artigo 5.°, as precauções técnicas a tomar para impedir qualquer descarga de substâncias constantes da lista I nas águas subterrâneas e evitar a poluição dessas águas por substâncias constantes da lista II;
– se necessário, as medidas que permitem o controlo das águas subterrâneas, e designadamente da sua qualidade.»
12 O artigo 12.° da directiva dispõe:
«1. Se o requerente de uma autorização, nos termos dos artigos 4.° ou 5.°, declarar que não se encontra em posição de respeitar as condições que lhe são impostas ou se a autoridade competente do Estado‑Membro em questão verificar essa impossibilidade, a autorização é recusada.
2. Se as condições impostas numa autorização não forem respeitadas, a autoridade competente do Estado‑Membro em questão toma as medidas convenientes de forma a que as condições sejam cumpridas; se necessário, revoga a autorização.»
13 Nos termos do artigo 13.° da directiva:
«As autoridades competentes dos Estados‑Membros fiscalizam a observância das condições impostas pelas autorizações, assim como as incidências das descargas nas águas subterrâneas.»
Fase pré‑contenciosa
14 Em 1999, a Comissão registou uma denúncia relativa à antiga mina de Ballymurtagh, transformada em aterro municipal pelo conselho do condado de Wicklow.
15 Em 2000, a Comissão registou outra denúncia relativa a descargas não autorizadas nas águas subterrâneas, provenientes do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge (New Ross), no condado de Wexford, cuja exploração tinha começado em 1995. Quando da apreciação dessa denúncia, a Comissão teve conhecimento de problemas mais graves relacionados com os efluentes provenientes de fossas sépticas, relativos às condições de aplicação da directiva no meio rural irlandês, no atinente aos edifícios de utilização comercial ou não residencial e às habitações não isoladas, situadas em diferentes aglomerados populacionais.
16 Por outro lado, a Comissão teve conhecimento de um relatório relativo a problemas de eutrofização nos lagos de Killarney, no condado de Kerry, segundo o qual as instalações ligadas a fossas sépticas estavam entre as causas da considerável degradação sofrida por estas águas e que salientava que as fossas sépticas eram frequentemente inadaptadas ou objecto de má manutenção.
17 Para fins de instrução da segunda denúncia, a Comissão, em 8 de Maio de 2001, enviou uma carta à Irlanda, em que mencionava o referido relatório.
18 Não ficando satisfeita com as respostas dadas durante a instrução da primeira denúncia e tendo em conta a falta de resposta no atinente à segunda, a Comissão dirigiu uma notificação para cumprir à Irlanda, em 23 de Outubro de 2001, na qual expunha as suas dúvidas quanto às condições em que este Estado‑Membro aplicava várias disposições da directiva e o convidava a apresentar observações a este respeito.
19 Não tendo obtido resposta à referida carta, a Comissão, em 17 de Dezembro de 2002, dirigiu a este Estado‑Membro um parecer fundamentado, convidando‑o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer num prazo de dois meses a contar da sua recepção.
20 Por carta de 9 de Setembro de 2003, as autoridades irlandesas responderam ao referido parecer, fornecendo informações relativas às medidas adoptadas e afirmando cumprir a directiva. Tendo a Comissão considerado insatisfatória a posição assumida pela Irlanda, intentou a presente acção.
Quanto à acção
21 Importa, antes de mais, salientar que a Comissão reconheceu explicitamente, nos seus articulados, que a Irlanda adoptou a legislação necessária para transpor a directiva para o direito interno.
Quanto às acusações relativas ao aterro municipal de Ballymurtagh
22 Na sua petição, a Comissão acusa a Irlanda de não ter adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.°, 5.°, 7.°, 9.° e 10.° da directiva, no que respeita ao aterro municipal de Ballymurtagh.
23 A Comissão censura este Estado‑Membro, em primeiro lugar, por não ter concedido nenhuma autorização oficial antes do início da utilização desde aterro, quando tal autorização deve ser pedida e concedida antes do início das actividades numa nova instalação, a fim de estas poderem ser submetidas a condições adequadas, na acepção do artigo 9.° da directiva. Em segundo lugar, a Comissão considera que não foram tomadas as precauções técnicas exigidas para evitar que fossem descarregadas substâncias constantes das listas I e II. Em terceiro lugar, afirma que a autorização em matéria de resíduos, emitida pela Environmental Protection Agency (Agência para a Protecção do Ambiente, a seguir «EPA»), em 3 de Abril de 2001, para a exploração do referido aterro, não cumpre as disposições da directiva devido à irregularidade quer da autorização quer da investigação prévia.
24 Há que indicar que a Comissão, na réplica que apresentou, abandonou as acusações relativas à falta de autorização oficial do aterro antes da sua entrada em funcionamento e ao não cumprimento do artigo 9.° da directiva.
Quanto à acusação relativa ao incumprimento da directiva devido à descarga de substâncias das listas I e II
– Argumentos das partes
25 A Comissão afirma que a Irlanda não respeitou a obrigação de tomar todas as «precauções técnicas», nos termos do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva, ao permitir a criação e a exploração do aterro municipal de Ballymurtagh, quando sabia que substâncias constantes da lista I, por exemplo cádmio, e da lista II, como metais pesados e fósforo, escoariam inevitavelmente para o rio Avoca, na falta de uma membrana protectora sob o referido aterro.
26 A Comissão alega que as descargas dessas substâncias estão sujeitas a condições que não estavam reunidas no que respeita ao local em causa. Delas constam as exigências previstas no artigo 4.°, n.° 2, da directiva, das quais resulta que a descarga deve ter lugar exclusivamente nas águas subterrâneas e que as substâncias constantes da lista I presentes nas referidas águas não devem poder atingir outros sistemas aquáticos.
27 Ora, segundo a Comissão, não se pode considerar que as águas subterrâneas que correm sob o aterro de Ballymurtagh, por um lado, e o rio Avoca, por outro, fazem parte do mesmo sistema aquático.
28 De qualquer forma, segundo a Comissão, ainda que se devesse considerar que as referidas águas subterrâneas, que desaguam no Avoca, fazem parte, com este rio, do mesmo sistema aquático, não se pode considerar que tal rio esteja constantemente impróprio para outras utilizações. Com efeito, a declaração de impacto ambiental relativa ao aterro municipal de Ballymurtagh (Environmental Impact Statement on Ballymurtagh Landfill, a seguir «declaração de impacto ambiental»), apresentada em aplicação da legislação nacional relativa à gestão de resíduos, precisa que «o Avoca, que corre na proximidade das minas e do aterro, é um rio rochoso e muito rápido, podendo ser considerado um habitat muito bom para os salmonídeos».
29 A Comissão defende, além disso, que o conselho do condado de Wicklow não podia ignorar que, na falta de barreira protectora, o líquido residual proveniente da circulação da água através dos resíduos (a seguir «água lixiviada») chega ao Avoca, na medida em que o estudo hidrogeológico realizado em 1987 (Cullen, K. T. – Ballymurtagh Open Pit: Report on the Hydrogeological Survey of a Proposed Waste Disposal Site, 10 de Março de 1987, a seguir «estudo hidrogeológico»), antes da entrada em funcionamento do aterro, apresentava, a este respeito, uma opção entre, por um lado, a diluição e a dispersão da água lixiviada e, por outro, a impermeabilização da base do poço. Ora, o conselho do condado de Wicklow optou pela diluição e a dispersão da água lixiviada, que só podia conduzir à poluição de outro sistema aquático.
30 A Irlanda afirma que, nos próprios termos do artigo 4.°, n.° 2, da directiva, a descarga de substâncias constantes da lista I pode ser autorizada em certas condições.
31 Este Estado‑Membro faz alusão aos argumentos das conclusões do estudo hidrogeológico, segundo as quais «a natureza altamente contaminada quer das águas subterrâneas que correm sob a mina quer do rio Avoca permite levar seriamente em conta a possibilidade ‘da diluição e da dispersão’, porque o único efeito na qualidade das águas que correm sob a mina ou das águas do rio Avoca seria uma descoloração em função da natureza e da composição das águas lixiviadas».
32 Segundo a Irlanda, as águas subterrâneas situadas no interior e no declive baixo das antigas zonas de mineralização estão gravemente contaminadas devido à actividade mineira desenvolvida anteriormente e são impróprias para o uso doméstico e agrícola. Indica que, seja como for, segundo o mais recente relatório da EPA sobre a qualidade das águas, o caso mais grave de poluição por metais é o do rio Avoca, que sofre de uma grave contaminação por cobre, zinco e, em menor medida, chumbo.
33 Por outro lado, segundo este Estado‑Membro, o sistema aquático é constituído pelas águas provenientes dos regatos de superfície e pelas águas subterrâneas, não podendo existir, no caso em apreço, dois sistemas separados, sem ligação entre si.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
34 Há que recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 3.°, alínea a), da directiva, os Estados‑Membros têm de tomar as medidas necessárias para impedir a introdução, nas águas subterrâneas, de substâncias constantes da lista I.
35 Para cumprir esta obrigação, os Estados‑Membros devem, segundo o artigo 4.°, n.° 1, da directiva, por um lado, proibir qualquer descarga directa dessas substâncias e, por outro, submeter a uma investigação prévia as acções de eliminação ou de depósito tendo em vista eliminar as referidas substâncias, susceptíveis de levar a uma descarga indirecta, a fim de proibir essa acção ou de conceder uma autorização desde que sejam respeitadas todas as precauções técnicas necessárias para impedir essa descarga.
36 Decorre, além disso, do artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva que os Estados‑Membros podem autorizar a descarga de substâncias constantes da lista I se uma investigação prévia revelar que as águas subterrâneas nas quais se prevê a descarga estão permanentemente impróprias para qualquer uso, designadamente para uso doméstico ou agrícola, e desde que a presença das referidas substâncias não dificulte a exploração dos recursos do solo.
37 Além disso, nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição, tal autorização só pode ser concedida se forem respeitadas todas as precauções técnicas, a fim de que essas substâncias não possam atingir outros sistemas aquáticos ou prejudicar outros ecossistemas.
38 Por outro lado, nos termos do artigo 3.°, alínea b), da directiva, os Estados‑Membros devem limitar a introdução de substâncias constantes da lista II nas águas subterrâneas, a fim de evitar a poluição dessas águas por essas substâncias.
39 Para cumprirem esta obrigação, os Estados‑Membros devem, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, submeter a uma investigação prévia qualquer descarga de substâncias constantes dessa lista, de forma a limitar tais descargas assim como as acções de eliminação ou de depósito com vista a eliminar essas substâncias, susceptíveis de levar a uma descarga indirecta. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, segundo parágrafo, em face dos resultados desta investigação, os Estados‑Membros podem conceder uma autorização desde que sejam respeitadas todas as precauções técnicas que permitem evitar a poluição das águas subterrâneas por essas substâncias.
40 Importa, em primeiro lugar, salientar que a Irlanda reconhece que as águas subterrâneas nas quais são efectuadas descargas indirectas de substâncias constantes da lista I podem escoar para o rio Avoca, onde a presença de algumas dessas substâncias produz, de resto, uma descoloração das águas.
41 Uma vez que o sistema aquático a que pertence o rio Avoca, cuja nascente, é pacífico, não se situa nas águas subterrâneas que correm sob o aterro de Ballymurtagh, é, de facto, poluído pelas referidas descargas, a condição colocada no artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva não está preenchida, por estas descargas não estarem exclusivamente acantonadas nas águas subterrâneas. As conclusões dos diversos estudos sobre a poluição antiga deste rio são irrelevantes quanto à apreciação do respeito desta última condição.
42 Por conseguinte, ao fazer, para o aterro municipal de Ballymurtagh, a escolha do sistema baseado na diluição e na dispersão da água lixiviada, quando, segundo o estudo hidrogeológico, existia outra solução, destinada a impermeabilizar a base do poço, que teria permitido não agravar o nível de poluição do rio Avoca, o que a Irlanda não contesta, e ao tornar assim possível que substâncias constantes da lista I escoem para um sistema aquático diferente das águas subterrâneas que correm sob este aterro, este Estado‑Membro não cumpriu o dever de tomar todas as precauções técnicas impostas no artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva.
43 Em segundo lugar, na medida em que a introdução, nas águas subterrâneas, de substâncias constantes da lista II, em especial metais pesados e fósforo, é inerente à escolha técnica feita pela Irlanda, esta escolha não respeita o dever, que decorre do artigo 3.°, alínea b), da directiva, de limitar a introdução destas substâncias nas águas em causa, a fim de evitar a sua poluição, visto que não foram tomadas todas as precauções técnicas que permitem atingir este objectivo.
44 Consequentemente, também não são respeitadas as exigências definidas no artigo 5.° da directiva, que, como foi indicado no n.° 39 do presente acórdão, apenas pretendem fazer cumprir o dever referido no artigo 3.°, alínea b), da directiva.
45 Resulta do exposto que há que declarar que a Irlanda não respeitou, no aterro municipal de Ballymurtagh, as exigências que decorrem dos artigos 4.° e 5.° da directiva, no que respeita às descargas de substâncias constantes das listas I e II.
Quanto à acusação relativa ao incumprimento da directiva devido à concessão de uma autorização irregular
– Argumentos das partes
46 A Comissão defende que a autorização em matéria de resíduos concedida pela EPA em 3 de Abril de 2001 não está de acordo com os artigos 4.°, 5.°, 7.° e 10.° da directiva.
47 Segundo a Comissão, não foram respeitadas as exigências relativas à investigação prévia à concessão dessa autorização. A este propósito, defende que resulta dos próprios termos da referida autorização, segundo os quais, «no prazo de seis meses a contar da data de concessão da presente autorização, o titular deve apresentar uma proposta a fim de ser examinada a exequibilidade de um controlo das descargas nas águas subterrâneas e das suas incidências no Avoca», que foram violados os artigos 4.° e 5.° da directiva, na medida em que a investigação relativa ao impacto nas águas subterrâneas e a eventual tomada de precauções técnicas não foram precedidas da concessão dessa mesma autorização.
48 A Comissão acrescenta que, supondo que o estudo hidrogeológico pudesse equivaler a uma «investigação prévia», na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da directiva, esta investigação teria, de qualquer forma, sido insuficiente, na medida em que, designadamente, não está demonstrado que tivesse implicado a recolha de informações completas relativas às substâncias constantes das listas I e II e na medida em que não contém nenhuma referência expressa ao artigo 4.° da directiva.
49 De resto, segundo a Comissão, as lacunas do referido estudo não são compensadas pela declaração de impacto ambiental.
50 Segundo a Irlanda, as exigências da directiva relativas à investigação prévia foram respeitadas, na medida em que foi realizada a investigação hidrogeológica e o estudo de impacto ambiental.
51 Acrescenta que a EPA, antes de conceder a autorização em matéria de resíduos em 3 de Abril de 2001, tomou em consideração as conclusões de vários estudos sobre as águas subterrâneas e investigações hidrogeológicas, entre os quais o estudo geológico e hidrogeológico sobre o aterro municipal de Ballymurtagh (Co. Wicklow B. J. Murphy & Associates, Geological and Hydrogeological Study of the Ballymurtagh Landfill near Avoca, 1997).
– Apreciação do Tribunal de Justiça
52 Como foi indicado nos n.os 42 e 43 do presente acórdão, ao fazer, para o aterro municipal de Ballymurtagh, a escolha do sistema baseado na diluição e na dispersão da água lixiviada, a Irlanda não tomou todas as precauções técnicas exigidas, por um lado, pelo artigo 4.° da directiva, no que respeita às substâncias constantes da lista I, e, por outro, pelo seu artigo 5.°, no que respeita às substâncias constantes da lista II. Assim, este Estado‑Membro não podia conceder validamente uma autorização ao abrigo desses mesmos artigos, estando a concessão de tal autorização condicionada, com efeito, à adopção das precauções técnicas por eles exigidas, que não se verificou neste caso.
53 Além disso, importa indicar que o meio receptor das descargas constitui o objecto das investigações prévias previstas nos artigos 4.° e 5.° da directiva. Tendo em conta este objecto específico, o artigo 7.° da directiva exige que as referidas investigações tenham igualmente um objecto específico, isto é, o estudo das condições hidrogeológicas da zona em causa, do eventual poder depurador do solo e do subsolo assim como dos riscos de poluição e de alteração da qualidade das águas subterrâneas através das descargas, a fim de estabelecer se, do ponto de vista do ambiente, as descargas nestas águas constituem uma solução adequada. O referido artigo 7.° subordina, assim, a concessão das autorizações a condições precisas e detalhadas que devem ser consideradas imperativas para que seja atingido o objectivo da directiva (v., neste sentido, acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália, C‑360/87, Colect., p. I‑791, n.° 23).
54 A fim de responder plenamente ao objectivo assim prosseguido pelo legislador comunitário, a investigação prévia que condiciona a concessão da autorização deve permitir o conhecimento completo e detalhado do estado do meio receptor das descargas, sem que para isso seja necessário fazer referência expressa à directiva.
55 Ora, no caso em apreço, é pacífico que os poluentes cuja presença na água lixiviada da descarga municipal de Ballymurtagh era anunciada como possível no estudo hidrogeológico não foram objecto de uma recolha de informações completas. Por conseguinte, a investigação hidrogeológica não enumera exaustivamente os riscos de poluição e de alteração da qualidade das águas subterrâneas ligados às descargas de substâncias constantes das listas I e II.
56 Além disso, resulta da menção que consta da autorização em matéria de resíduos concedida pela EPA em 3 de Abril de 2001, recordada no n.° 47 do presente acórdão, que o impacto ambiental da descarga nas águas subterrâneas e nas águas de superfície não era totalmente conhecido antes da concessão dessa autorização, contrariamente às exigências decorrentes do artigo 7.° da directiva.
57 Por fim, a referida autorização também não satisfaz os requisitos previstos no artigo 10.° da directiva.
58 Consequentemente, é procedente a acusação relativa à violação dos artigos 4.°, 5.°, 7.° e 10.° da directiva, devido à concessão de uma autorização irregular no que respeita ao aterro municipal de Ballymurtagh.
59 Resulta de todo o exposto que a Irlanda, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para transpor os artigos 4.°, 5.°, 7.° e 10.° da directiva, no que diz respeito ao aterro municipal de Ballymurtagh, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
Quanto à acusação relativa às descargas indirectas, nas águas subterrâneas, de substâncias constantes da lista II e provenientes de fossas sépticas
60 Segundo a Comissão, a Irlanda não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, a fim de proteger as águas subterrâneas, em todo o seu meio rural, contra as descargas indirectas de substâncias constantes da lista II e provenientes de fossas sépticas, ou seja, dos sistemas de tratamento de águas destinados à eliminação das águas residuais domésticas através do solo.
61 As instalações servidas por fossas sépticas não são sistematicamente submetidas aos procedimentos de investigação prévia e de autorização adequados, quando os efluentes das fossas sépticas contêm quantidades importantes de fósforo e de amoníaco, o que constitui um incumprimento das obrigações que decorrem do artigo 5.° da directiva e, portanto, das disposições conexas, a saber, os seus artigos 7.°, 8.°, 10.° e 13.°
62 A Comissão, em apoio desta acusação, invoca como meio de prova os elementos seguintes:
– a interpretação restritiva que a Irlanda faz do artigo 5.°, n.° 1, da directiva e o facto de não ter adoptado as medidas adequadas para que essa disposição seja interpretada correctamente;
– a não intervenção da Irlanda, durante vários anos, relativamente às descargas não autorizadas provenientes de um estabelecimento hoteleiro no condado de Wexford;
– o desrespeito pela Irlanda das exigências da directiva relativas às fossas sépticas na região dos lagos de Killarney; e
– os relatórios oficiais sobre a poluição das águas e as infracções à Directiva 80/778/CEE, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11).
63 Importa, a título liminar, indicar que a Comissão não pretende, no âmbito desta parte da acção, obter a declaração dos incumprimentos da Irlanda às suas obrigações impostas pela directiva relativas a situações factuais particulares, mas sim denunciar o incumprimento que resulta da existência de uma prática administrativa contrária ao direito comunitário, sendo esta prática ilustrada por certos exemplos.
64 A este propósito, há que recordar, em primeiro lugar, que a Comissão pode pedir ao Tribunal de Justiça a declaração de incumprimentos de disposições de uma directiva, por um Estado‑Membro ter adoptado uma prática generalizada contrária às mesmas, ilustrando essa prática com situações específicas (v., neste sentido, acórdão de 26 de Abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, Colect., p. I‑3331, n.° 27).
65 Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que se um comportamento do Estado se consubstanciar numa prática administrativa contrária às exigências de direito comunitário, susceptível de constituir um incumprimento na acepção do artigo 226.° CE, essa prática administrativa tem de apresentar um certo grau de constância e de generalidade (v., designadamente, acórdãos de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.° 50, e de 14 de Junho de 2007, Comissão/Finlândia, C‑342/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).
66 Em segundo lugar, no âmbito de uma acção por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Compete‑lhe fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Comissão/Irlanda, n.° 41 e jurisprudência aí citada, e Comissão/Alemanha, n.° 48).
67 No entanto, os Estados‑Membros devem, por força do artigo 10.° CE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 211.° CE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado CE bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste (v., designadamente, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 42 e jurisprudência aí citada).
68 Nesta perspectiva, deve ter‑se em consideração que, tratando‑se de verificar a correcta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efectiva execução da directiva, a Comissão está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos bem como pelo Estado‑Membro em causa (v. acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 43).
69 De onde resulta, designadamente, que quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem que as autoridades de um Estado‑Membro demandado adoptaram uma prática reiterada e persistente que é contrária às disposições de uma directiva, incumbe a esse Estado‑Membro contestar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que daí decorrem (v. acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 47).
70 É à luz destes princípios que importa proceder à análise da presente acusação apresentada pela Comissão.
71 Por fim, há que salientar que, na medida em que as acusações aqui formuladas não visam o conteúdo de disposições nacionais, são irrelevantes para a análise da sua procedência os argumentos da Irlanda sobre a eficácia da legislação nacional de transposição da directiva e sobre o carácter complementar, em relação a esta, da legislação nacional relativa ao ordenamento do território.
Quanto à interpretação dada pela Irlanda ao artigo 5.°, n.° 1, da directiva
– Argumentos das partes
72 A Comissão defende que a Irlanda faz uma interpretação restritiva do artigo 5.°, n.° 1, da directiva, que conduz à não aplicação do regime de autorização previsto por este artigo no que respeita às descargas indirectas de substâncias constantes da lista II e provenientes de fossas sépticas em todo o território irlandês, contrariamente às exigências da directiva.
73 A Comissão acrescenta que essa interpretação prevaleceu no condado de Wexford, no que respeita, designadamente, ao estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge.
74 A Comissão salienta, além disso, que o número de autorizações de descargas de efluentes nas águas subterrâneas é muito reduzido na totalidade dos condados relativamente às circunstâncias em que a directiva se aplica, o que ilustra a sua má interpretação.
75 A Irlanda responde que, após o termo do prazo de resposta ao parecer fundamentado da Comissão, alterou a interpretação que fazia da disposição controvertida.
76 Acrescenta que, pela sua parte, as autoridades locais encarregadas da aplicação da legislação nacional que transpõe a directiva sempre fizeram, na prática, uma interpretação em conformidade com a finalidade do artigo 5.°, n.° 1, da directiva.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
77 Como é referido no n.° 39 do presente acórdão e como decorre sem ambiguidade dos próprios termos do artigo 5.°, n.° 1, da directiva, os Estados‑Membros devem, em princípio, instituir, em relação a todas as substâncias constantes da lista II, incluindo, portanto, as provenientes de fossas sépticas, procedimentos de investigação prévia e de autorização para todas as acções de eliminação ou de depósito com vista à eliminação dessas substâncias, susceptíveis de conduzir a uma descarga indirecta.
78 A Irlanda reconhece doravante a necessidade de aplicar a directiva aceitando esta interpretação do seu artigo 5.°, n.° 1, a única de acordo com as exigências comunitárias.
79 Importa contudo saber se a interpretação indevidamente restritiva desta disposição, inicialmente defendida pela Irlanda, foi aplicada em concreto por uma prática efectiva, analisando os outros elementos de prova apresentados pela Comissão, que se destinam a ilustrar a referida interpretação e estão ligados à mesma prática administrativa criticada.
Quanto à eliminação das águas residuais provenientes do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge
– Argumentos das partes
80 Segundo a Comissão, a eliminação das águas residuais provenientes do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge, situado no condado de Wexford, implicou, durante vários anos, a descarga de substâncias constantes da lista II, que contaminou, através de uma conduta de evacuação, certas zonas vizinhas, em especial um curso de água.
81 Entre 1995 e 2001, esse estabelecimento, que, segundo a Comissão, pode acolher até 200 pessoas, esteve equipado com uma fossa séptica de 250 galões, em violação da cláusula da licença de construção que impunha a instalação de uma fossa séptica suplementar. Em Janeiro de 1999, foi instalada uma nova estação de tratamento, sem que, no entanto, se tenha procedido à investigação prévia exigida no artigo 5.°, n.° 1, da directiva e sem que tenha sido concedida a autorização de descarga das águas residuais exigida por esta disposição. Só em Novembro de 2001 é que foi concedida uma autorização definitiva de descarga das águas residuais.
82 Contestando a capacidade de acolhimento do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge indicada pela Comissão, a Irlanda precisa que, entre 1994 e 2000, foram instruídos quatro pedidos de licenças de construção e que foram impostas condições e controlos significativos em matéria de tratamento e de eliminação dos efluentes provenientes dos edifícios desse estabelecimento. Acrescenta que, em 1996, foi instalada uma fossa séptica com uma capacidade de 2 000 galões.
83 A Irlanda precisa que, na sequência da concessão da autorização definitiva de descarga de 30 de Novembro de 2001, pelo Board Pleana, autoridade independente encarregada de analisar os recursos em matéria de licenças de construção, que exigia a instalação de um equipamento de tratamento dos efluentes, o conselho do condado de Wexford e a EPA efectuaram controlos que incluíam o estudo de amostras de efluentes provenientes do sistema de tratamento das águas residuais do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge, para garantir que esse sistema ficasse em conformidade com as condições especificadas nessa autorização de descarga.
84 Por fim, a Irlanda observa que foram dirigidas várias notificações ao proprietário desse estabelecimento, precisando as medidas que devia tomar, um conjunto de medidas ilustrativas dos esforços envidados para garantir que os responsáveis do referido estabelecimento se sujeitassem às condições estipuladas na referida autorização de descarga.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
85 A título liminar, há que observar, quanto às provas apresentadas pela Comissão, que esta admite ter sido mal informada sobre certos factos precisos relativos ao estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge. Foi o que aconteceu com a instalação de uma fossa séptica em 1996, que a Comissão reconhece estar adaptada à afluência ao hotel, quer no âmbito das estadas hoteleiras clássicas quer no de eventos excepcionais.
86 Por outro lado, resulta dos vários pedidos de licenças de construção instruídos pelas autoridades competentes que, quando o estabelecimento em causa estava dotado de um máximo de onze quartos, estas autoridades entenderam que os efluentes descarregados por esse estabelecimento podiam ser considerados de natureza doméstica, na acepção do artigo 2.°, alínea a), da directiva.
87 Quando da apresentação dos pedidos de licenças de construção destinados a aumentar a capacidade de acolhimento do referido estabelecimento, que deram lugar à concessão de autorizações em 12 de Fevereiro de 1997 e em 14 de Setembro de 2000, os seus proprietários foram informados da obrigação de obter uma autorização para a descarga dos efluentes gerados pelo seu estabelecimento.
88 Por fim, é pacífico que a decisão do Board Pleana de 30 de Novembro de 2001 equivale, na legislação nacional irlandesa, à concessão de uma autorização definitiva em matéria de descarga dos efluentes.
89 É perante estes dados que deve ser analisada a relevância deste elemento de prova.
90 Em primeiro lugar, decorre do artigo 2.°, alínea a), da directiva que esta não se aplica às descargas dos efluentes domésticos provenientes de habitações isoladas, que não estão ligadas a uma rede de esgotos e se encontram situadas fora das zonas de protecção de captações de água destinada ao consumo humano.
91 Tendo em conta a capacidade de acolhimento do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge, em especial o número de quartos de que dispõe e os eventos que nele têm lugar, esse estabelecimento não pode, legitimamente, deixar de estar sujeito à aplicação da directiva, na medida em que os efluentes dele provenientes não podem ser qualificados de «efluentes domésticos» provenientes de habitações isoladas, na acepção do artigo 2.°, alínea a), da directiva.
92 Em segundo lugar, uma vez que o referido estabelecimento é abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva e que não é contestado que há substâncias constantes da lista II que provêm da fossa séptica nele instalada e são descarregadas nas águas subterrâneas, devia ter sido submetido, como foi dito no n.° 77 do presente acórdão, ao procedimento de investigação prévia e de autorização exigido no artigo 5.°, n.° 1, da directiva.
93 A este respeito, a investigação prévia prevista na referida disposição deve satisfazer as condições enunciadas no artigo 7.° da directiva e recordadas no n.° 53 do presente acórdão.
94 Ora, embora seja pacífico que, em 30 de Novembro de 2001, foi concedida uma autorização definitiva de descarga ao estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge, não resulta da argumentação apresentada pela Irlanda que a referida autorização esteja em conformidade com as condições previstas no referido artigo 7.° Este Estado‑Membro limita‑se, com efeito, a afirmar que a concessão das autorizações de descarga de efluentes requer investigações in loco, em aplicação da legislação nacional que garante a transposição da directiva, não dando indicações precisas sobre a investigação que terá ocorrido no caso desse estabelecimento.
95 Por fim, a Irlanda não pode arguir a má vontade do proprietário do referido estabelecimento hoteleiro para contestar os elementos de prova apresentados pela Comissão.
96 Face ao exposto, há que considerar que está legalmente demonstrado que ocorreram descargas indirectas de substâncias constantes da lista II a partir do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge, sem terem sido respeitadas as condições impostas nos artigos 5.° e 7.° da directiva e nas suas disposições conexas, que são os artigos 8.°, 10.°, 12.° e 13.°
Quanto às fossas sépticas na Região dos lagos de Killarney
– Argumentos das partes
97 A Comissão afirma, a título liminar, que a eutrofização das águas doces é, há mais de dez anos, uma grande preocupação das autoridades irlandesas relacionada com a qualidade das águas de superfície. Essas autoridades realizaram vários estudos relativos aos efeitos poluentes em certas zonas de captação e propuseram medidas de gestão a fim de solucionar os diferentes problemas verificados.
98 Nessas medidas figura o projecto de gestão e de controlo da captação do Lough Leane, a mais importante captação dos lagos de Killarney, levado a cabo por iniciativa do conselho do condado de Kerry, cuja elaboração se estendeu por um período de três anos, de Julho de 1998 a Julho de 2001. No âmbito desse projecto, foram elaborados vários relatórios (relatórios intermédios e final, A Catchment based approach for reducing nutrient inputs from all sources to the lakes of Killarney, Dezembro de 2000 e Novembro de 2003).
99 Segundo a Comissão, estes relatórios provam o incumprimento sistemático por parte da Irlanda, na medida em que, designadamente, a maneira como este Estado‑Membro aplica a directiva na prática não pode ser considerada conforme ao artigo 5.°, n.° 1, da mesma. Acrescenta que resulta dos referidos relatórios que não se procedeu a nenhum controlo para verificar se, na zona geográfica em causa, as fossas sépticas foram construídas de acordo com as exigências da directiva.
100 A Irlanda afirma que a Comissão não demonstrou que o teor em fosfatos, detectado no Lough Leane, é principalmente imputável às descargas de efluentes provenientes de fossas sépticas a que a directiva se aplica. Verifica‑se, além disso, que a maioria das fossas sépticas da zona geográfica em causa servem habitações isoladas e estão, por isso, excluídas do âmbito de aplicação da directiva.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
101 Importa salientar, em primeiro lugar, que resulta do relatório final referido no n.° 98 do presente acórdão que os nutrimentos provenientes dos efluentes de fossas sépticas têm influência na qualidade das águas subterrâneas que alimentam as águas de superfície e que desaguam directamente no Lough Leane. A este propósito, resulta do segundo relatório intermédio referido no mesmo n.° 98 que 12% da quantidade total de fósforo neste lago pode ser imputada às fossas sépticas.
102 Em segundo lugar, o referido relatório final indica «que um número importante de habitações, de residências do tipo ‘bed and breakfast’ e de parques de campismo na zona de captação do Lough Leane não são […] servidos pela rede de esgotos urbana e dependem de fossas sépticas». É o que acontece, em especial, na localidade de Barraduff, cujas habitações estão ligadas a fossas sépticas individuais.
103 Em terceiro lugar, como foi recordado no n.° 90 do presente acórdão, resulta do artigo 2.°, alínea a), da directiva que esta não se aplica às descargas dos efluentes domésticos provenientes de habitações isoladas, não ligadas a uma rede de esgotos e situadas fora de certas zonas.
104 Ora, tendo em conta os factos acima lembrados, que constam do relatório final já referido, não se pode considerar que uma parte das habitações da zona geográfica em causa, em especial as áreas residenciais, são habitações isoladas e não podem, portanto, estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 2.°, alínea a).
105 Quanto aos efluentes descarregados pelos estabelecimentos de tipo hoteleiro, não podem ser qualificados de «efluentes domésticos» na acepção da mesma disposição.
106 Consequentemente, não se pode excluir que tenham ocorrido descargas de substâncias constantes da lista II, provenientes das fossas sépticas instaladas nas habitações situadas na zona de captação do Lough Lane, que não estão incluídas na excepção referida no artigo 2.°, alínea a), da directiva, sem terem sido respeitadas as condições previstas no artigo 5.°, n.° 1 da mesma.
Quanto aos relatórios oficiais relativos à poluição das águas e às infracções à Directiva 80/778 imputáveis à Irlanda
– Argumentos das partes
107 Segundo a Comissão, os relatórios oficiais da EPA relativos à poluição das águas contêm provas suplementares do incumprimento generalizado da Irlanda à sua obrigação de garantir que a eliminação das águas residuais através de fossas sépticas, no meio rural irlandês, seja objecto de investigações prévias, de autorizações e de uma fiscalização adequadas.
108 A Comissão precisa que esses relatórios mencionam uma contaminação microbiológica alargada e persistente que afecta centenas de reservas de água públicas e privadas, alimentadas, muitas delas, por águas subterrâneas.
109 A este propósito, recordando que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 14 de Novembro de 2002, Comissão/Irlanda (C‑316/00, Colect., p. I‑10527), considerou que a Irlanda não respeitou as normas microbiológicas fixadas na Directiva 80/778, a Comissão afirma que existe uma correlação entre a contaminação microbiológica e a presença de substâncias constantes da lista II, designadamente amoníaco, fósforo e cloretos.
110 A Irlanda contesta estas afirmações da Comissão, alegando que não são fundamentadas com nenhuma prova concreta.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
111 Importa declarar que os excertos de relatórios citados pela Comissão, ainda que sublinhem uma contaminação das reservas de água, não demonstram suficientemente o nexo de causalidade entre esta contaminação e a presença de substâncias constantes da lista II. A este propósito, pode observar‑se que o relatório da EPA relativo ao período de 1998‑2000 (Water Quality in Ireland, 1998‑2000, Environmental Protection Agency, 2002) refere a existência de causas múltiplas que podem explicar os teores elevados de nitratos registados em 20% das estações de colheita de amostras.
112 Por fim, não se pode retirar nenhuma consequência de um acórdão anterior do Tribunal de Justiça que declarou o incumprimento pela Irlanda das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 80/778, estranho, seja como for, à presente acção.
113 As afirmações de ordem geral apresentadas pela Comissão não podem, portanto, ser consideradas elementos de prova relevantes.
114 Consequentemente, resulta da análise de todos os elementos de prova apresentados pela Comissão, a que se procedeu supra, que, em primeiro lugar, foram verificadas descargas indirectas de substâncias constantes da lista II, a partir do estabelecimento hoteleiro de Creacon Lodge, sem terem sido respeitadas as condições previstas nos artigos 5.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.° e 13.° da directiva, e que, em segundo lugar, não se pode excluir que tenham ocorrido descargas dessas substâncias provenientes de fossas sépticas instaladas em certas habitações situadas na zona de captação do Lough Leane, em violação das condições previstas no artigo 5.°, n.° 1, da directiva.
115 No entanto, não se pode deduzir de tal aplicação imperfeita, geograficamente circunscrita, a existência, em todo o meio rural irlandês, de uma prática administrativa relativa às descargas indirectas, nas águas subterrâneas, de efluentes provenientes de fossas sépticas, com as características que são exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que viole os artigos 5.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.° e 13.° da directiva (v., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Bélgica, C‑287/03, Colect., p. I‑3761, n.° 30).
116 De onde resulta que, não tendo a Comissão apresentado a prova de que a Irlanda não tomou todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.° e 13.° da directiva, no que respeita, em todo o seu meio rural, às descargas indirectas, nas águas subterrâneas, de substâncias constantes da lista II e provenientes de fossas sépticas, a acusação relativa às referidas descargas deve ser considerada improcedente.
117 Tendo em conta as considerações expostas, há que declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para transpor os artigos 4.°, 5.°, 7.° e 10.° da directiva, no que diz respeito ao aterro municipal de Ballymurtagh (condado de Wicklow), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Quanto às despesas
118 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial quanto a um ou mais pedidos, ou por circunstâncias excepcionais.
119 No presente litígio, há que ter em conta o facto de a acção não ter sido julgada procedente em relação à totalidade do incumprimento como foi definido pela Comissão.
120 Há, assim, que condenar a Irlanda em dois terços da totalidade das despesas. A Comissão é condenada a suportar o outro terço.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Não tendo adoptado todas as medidas necessárias para transpor os artigos 4.°, 5.°, 7.° e 10.° da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, no que diz respeito ao aterro municipal de Ballymurtagh (condado de Wicklow), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A Irlanda é condenada a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar o outro terço.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy