Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006 – Comissão das Comunidades Europeias / República da Áustria
(Processo C‑257/05)
«Incumprimento de Estado – Violação do artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Obrigação de estabelecimento no território nacional para que se possa exercer uma actividade de prestação de serviços de inspecção das caldeiras e dos equipamentos sob pressão (‘Kesselprüfstelle’)»
Livre prestação de serviços – Restrições (Artigo 149.º CE) (cf. n.os 20‑34 e disp.)
Objecto do processo
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Obrigação prevista na legislação nacional de ter a sede da sociedade ou um estabelecimento no território nacional para que se possa exercer uma actividade de serviço de inspecção das caldeiras e dos equipamentos sob pressão («Kesselprüfstelle»)
Parte decisória
Ao prever, no artigo 21.°, n.° 4, da lei federal relativa às medidas de segurança relativas às caldeiras a vapor, os recipientes sob pressão, os contentores e as canalizações [Bundesgesetz über Sicherheitsmaßnahmen für Dampfkessel, Druckbehälter, Versandbehälter und Rohrleitungen (Kesselgesetz)], que só os requerentes estabelecidos na Áustria podem receber autorização para funcionar como organismos de inspecção das caldeiras, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 49.° CE.
A República da Áustria é condenada nas despesas.
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