Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Junho de 2006 – Comissão/Alemanha
(Processo C‑264/05)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2001/19/CE – Reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos – Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico – Não transposição no prazo fixado»
1. Incumprimento de Estado ‑ Exame da procedência efectuado pelo Tribunal de Justiça ‑ Situação a tomar em consideração ‑ Situação quando termina o prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1).
Parte decisória
Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para assegurar uma transposição integral da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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