Processo C‑265/05
José Perez Naranjo
contra
Caisse régionale d'assurance maladie (CRAM) Nord‑Picardie
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, n.° 2A, 10.° A e 95.° B – Subsídio suplementar de velhice – Legislação nacional que subordina a concessão deste subsídio à condição de residência – Prestação especial de carácter não contributivo – Inscrição no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 13 de Julho de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Janeiro de 2007
Sumário do acórdão
Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações especiais de carácter não contributivo
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2A, 10.° A, e Anexo II A)
Um subsídio suplementar de velhice do Fundo Nacional de Solidariedade previsto na legislação francesa, que completa uma prestação de velhice e visa garantir um mínimo de meios de subsistência ao seu beneficiário no caso de a sua pensão de reforma ser insuficiente e que é mencionado no Anexo II A, sob o título «França», do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, constitui uma prestação especial.
A análise do modo de financiamento do subsídio suplementar com base nos elementos do processo apresentado ao Tribunal de Justiça evidencia a inexistência de um nexo suficientemente identificável entre a contribuição social geral, do qual são provenientes, no essencial, os recursos do Fundo Nacional de Solidariedade, e a prestação em causa, o que leva a concluir que o subsídio suplementar se reveste de carácter não contributivo.
Em primeiro lugar, é evidente que este Fundo, que disponibiliza os recursos financeiros necessários ao subsídio suplementar tem por missão, de acordo com a legislação nacional pertinente, garantir o pagamento das prestações sociais de velhice de carácter não contributivo, decorrentes da solidariedade nacional, das quais o subsídio suplementar apenas representa uma parte limitada. Em segundo lugar, se é certo que a contribuição social geral sobre os rendimentos de actividade e de substituição constitui uma parte substancial das receitas do Fundo, não é menos verdade que essas receitas provêm de igual modo de outras contribuições e imposições de carácter fiscal. Em terceiro lugar, a contribuição social geral sobre os rendimentos de actividade e de substituição serve não só para o financiamento do Fundo como também para o de outros regimes sociais. Em quarto lugar, as condições de atribuição e as modalidades de cálculo do subsídio suplementar não estão fixadas em função de nenhuma contribuição por parte dos respectivos beneficiários.
Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a exactidão dos elementos acima enunciados, a fim de estabelecer de forma conclusiva o carácter contributivo ou não contributivo da referida prestação.
(cf. n.os 33, 34, 48‑53, 61, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de Janeiro de 2007 (*)
«Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, n.° 2A, 10.° A e 95.° B – Subsídio suplementar de velhice – Legislação nacional que subordina a concessão deste subsídio à condição de residência – Prestação especial de carácter não contributivo – Inscrição no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71»
No processo C‑265/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 21 de Junho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Junho de 2005, no processo
José Perez Naranjo
contra
Caisse régionale d’assurance maladie (CRAM) Nord‑Picardie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Schintgen, P. Kūris, E. Juhász (relator) e J. Klučka, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus, E. Levits, A. Ó Caoimh e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de Junho de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de José Perez Naranjo, pela SCP Thomas‑Raquin e Benabent, avocat,
– em representação da Caisse régionale d’assurance maladie (CRAM) Nord‑Picardie, por J.‑A. Blanc, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e O. Christmann, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por I. del Cuvillo Contreras e M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por C. White, na qualidade de agente, assistida por T. de la Mare, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e M.‑J. Jonczy, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de Julho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.°, n.° 2A, 10.° A, 19.°, n.° 1, e 95.° B, assim como do Anexo II A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Este pedido foi submetido no âmbito de um litígio entre J. Perez Naranjo e a Caisse régionale d’assurance maladie (CRAM) Nord‑Picardie, a respeito do requerimento por aquele apresentado para lhe ser pago o subsídio suplementar do Fonds national de solidarité (a seguir «subsídio suplementar»), que se converteu, em 1 de Janeiro de 1994, no Fonds de solidarité vieillesse (a seguir «Fundo»).
Quadro jurídico
Direito comunitário
3 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:
«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
[...]
c) Prestações de velhice;
[...]»
4 O artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem:
a) quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;
b) quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
5 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, referente à supressão das cláusulas de residência, dispõe, no seu primeiro parágrafo:
«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»
6 O artigo 10.° A do Regulamento n.° 1408/71 prevê, no seu n.° 1:
«Não obstante o disposto no artigo 10.° e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.»
7 Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, beneficiará no Estado em que reside:
a) Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente […] pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. […]»
8 O terceiro e o quarto considerando do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 136, p. 1), cujo artigo 1.° aditou ao Regulamento n.° 1408/71 os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.° A, já mencionados, têm a seguinte redacção:
«Considerando que é […] necessário atender à jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual algumas prestações previstas pelas legislações nacionais podem estar simultaneamente abrangidas pela segurança social e pela assistência social, em virtude do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de execução;
Considerando que o Tribunal de Justiça declarou que, por alguma das suas características, as legislações por força das quais tais prestações são concedidas se aparentam à assistência social, na medida em que a necessidade constitui um critério essencial de aplicação, e em que as condições de concessão abstraem de qualquer exigência relativa à acumulação de períodos de actividade profissional ou de contribuição, aproximando‑se, no entanto, por algumas das suas características, da segurança social, na medida em que há ausência de poder discricionário na forma como tais prestações, tal como estão previstas, são concedidas e na medida em que conferem aos beneficiários uma posição legalmente definida.»
9 O artigo 95.° B do Regulamento n.° 1408/71, sob o título «Disposições transitórias para aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1247/92», dispõe, no seu n.° 9:
«A aplicação do artigo 1.° do Regulamento n.° 1247/92 não pode ter por efeito a rejeição do pedido de uma prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão, feito pelo interessado que, antes de 1 de Junho de 1992, preenchesse as condições de concessão da referida prestação, ainda que resida no território de um Estado‑Membro que não o Estado competente, desde que o pedido de prestação seja feito num prazo de cinco anos a contar de 1 de Junho de 1992.»
10 No Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, sob o título «França», é mencionado o seguinte:
«a) O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade (lei de 30 de Junho de 1956).»
Direito nacional
11 O artigo L. 815‑2, primeiro parágrafo, do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, previa que «qualquer pessoa de nacionalidade francesa que resida no território metropolitano ou num departamento mencionado no artigo L. 715‑1 [...] que tenha atingido uma idade mínima, que é inferior no caso de invalidez, titular de uma ou mais prestações de velhice decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares [...], tem direito a um subsídio suplementar», nas condições previstas nesse código.
12 O artigo R. 815‑2, primeiro parágrafo, desse mesmo código fixa essa idade mínima em 65 anos, como regra geral, e em 60 anos, no caso de invalidez.
13 Segundo os artigos L. 815‑2‑1, L. 815‑7 e L. 815‑8 do referido código, o subsídio suplementar é reembolsado, pelo Fundo, aos organismos ou serviços que estão obrigados ao seu pagamento, é pago mediante pedido expresso dos interessados e só é devido na medida em que o total desse subsídio e dos recursos próprios do requerente não exceda determinados limites máximos estabelecidos por decreto.
14 Resulta de informações complementares recebidas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2006, em resposta ao pedido de esclarecimentos dirigido por este último ao órgão jurisdicional de reenvio, ao abrigo do artigo 104.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, que o subsídio suplementar, a cargo do Fundo criado pela Lei n.° 93‑936, de 22 de Julho de 1993, completa uma prestação principal até ao limite de uma prestação mínima de velhice garantida e que o direito ao referido subsídio está subordinado a um controlo dos recursos, nas condições previstas nos artigos R. 815‑21 a R. 815‑32 do Código da Segurança Social.
15 Nos termos do primeiro parágrafo do artigo L. 135‑1 do referido código, o Fundo tem por finalidade garantir o pagamento das prestações sociais de velhice de carácter não contributivo, decorrentes da solidariedade nacional. Resulta do artigo L. 135‑3 do referido código e das observações escritas do Governo francês que, nas receitas do Fundo consignadas ao financiamento das despesas a seu cargo nos termos do referido artigo L. 135‑1, figuram ou figuravam, entre 1994 e 2003, a totalidade ou uma fracção da contribuição social geral e da contribuição social de solidariedade a cargo das empresas, assim como, em menor medida, do tributo social de 2%, dos impostos sobre bebidas alcoólicas e da taxa de previdência.
16 A contribuição social geral incide sobre os rendimentos de actividade e de substituição das pessoas singulares bem como sobre os rendimentos do património, os produtos de aplicações no mercado financeiro e os rendimentos provenientes do jogo. A contribuição social de solidariedade a cargo das empresas e o tributo social de 2% baseiam‑se, respectivamente, no imposto sobre o volume de negócios das empresas sujeitas ao imposto das sociedades e nos rendimentos do património ou dos produtos de aplicações no mercado financeiro das pessoas singulares com residência fiscal em França.
Factos do processo principal e questão prejudicial
17 J. Perez Naranjo, recorrente no processo principal, nascido em 27 de Setembro de 1931, é cidadão espanhol. Trabalhou em França, de 1957 a 1964, tendo posteriormente regressado a Espanha. É beneficiário de uma pensão de reforma por velhice, paga pelo regime francês, desde 1 de Novembro de 1991.
18 Em 28 de Maio de 1997, o recorrente requereu à Caisse régionale d’assurance maladie (CRAM) Nord‑Picardie que lhe fosse pago o subsídio suplementar. Tendo o seu pedido sido indeferido, o recorrente interpôs recurso para o tribunal des affaires de sécurité sociale de Lille, que o julgou improcedente por decisão de 13 de Dezembro de 2001.
19 O recorrente no processo principal interpôs recurso desta decisão para a cour d’appel de Douai, que também o julgou improcedente por acórdão de 28 de Fevereiro de 2003, com fundamento em que o subsídio suplementar, expressamente previsto no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, constitui uma categoria especial de prestações denominadas «prestações especiais de carácter não contributivo», que, por estarem previstas no artigo 10.° A do referido regulamento, já não são exportáveis desde 1 de Junho de 1992, data em que o interessado não preenchia o requisito da idade fixado pela regulamentação francesa.
20 O recorrente no processo principal interpôs recurso para a Cour de cassation e, como fundamento do seu recurso, alegou que o subsídio suplementar não constitui uma prestação especial nem uma prestação não contributiva e que, ao julgar o contrário pelo simples facto de o referido subsídio estar expressamente previsto no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, sem apreciar a natureza do mesmo subsídio, a cour d’appel de Douai violou os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.° A do dito regulamento.
21 Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que o subsídio suplementar controvertido, que consta da lista do Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, reveste um carácter especial e não contributivo, não podendo assim, em aplicação dos artigos 10.° A e 95.° B do Regulamento n.° 1408/71, ser atribuído ao requerente não residente, que, em 1 de Junho de 1992, não preenchia o requisito da idade exigido ou, pelo contrário, deve ser interpretado no sentido de que, constituindo esse subsídio uma prestação de segurança social, deve, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento, ser concedido ao interessado que preencha os requisitos de atribuição, independentemente do Estado‑Membro de residência?»
Quanto à admissibilidade
22 O Governo finlandês tem dúvidas quanto à admissibilidade da questão submetida, devido ao facto de a decisão de reenvio não expor de modo suficiente o quadro jurídico do litígio e de as informações fornecidas serem de tal modo omissas a esse respeito que o referido governo não se considera em condições de apresentar observações sobre essa questão.
23 Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio prestou, a pedido do Tribunal de Justiça, esclarecimentos a respeito do quadro legislativo nacional. Além disso, os Estados‑Membros e as instituições comunitárias tiveram oportunidade de completar as suas observações na audiência. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera‑se suficientemente informado para poder responder de modo útil às questões apresentadas.
24 Por conseguinte, não há que considerar inadmissível a questão submetida.
Quanto à questão prejudicial
25 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se uma prestação como o subsídio suplementar, mencionado no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, sob o título «França», constitui uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do referido regulamento, na sua redacção aplicável no momento dos factos do processo principal. Com efeito, se o subsídio tiver essa qualificação, um requerente não residente que não satisfaça o requisito da idade em 1 de Junho de 1992, nos termos dos artigos 10.° A e 95.° B do referido regulamento, não tem direito a essa prestação; pelo contrário, no caso de esse subsídio não ser qualificado de prestação especial de carácter não contributivo, deveria ser pago aos interessados que preenchessem o requisito da idade nessa data, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, do referido regulamento, independentemente do Estado‑Membro em que residam.
26 O Tribunal de Justiça já analisou a exportabilidade do subsídio suplementar e declarou que a subordinação do pagamento do subsídio em causa à condição de residência no território francês é incompatível com o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (v. acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e o., 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n.° 17, e de 12 de Julho de 1990, Comissão/França, C‑236/88, Colect., p. I‑3163, n.os 14 e 20).
27 Entretanto, na sequência dos referidos acórdãos, o Regulamento n.° 1247/92 alterou o Regulamento n.° 1408/71, aditando‑lhe, nomeadamente, os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.° A. Nos termos do primeiro parágrafo deste último artigo, o benefício a prestações especiais de carácter não contributivo previstas no artigo 4.°, n.° 2A, está reservado às pessoas que residam no território do Estado‑Membro competente para pagar essas prestações.
28 A questão da exportabilidade do subsídio suplementar deve, portanto, ser apreciada à luz do artigo 10.° A.
29 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições derrogatórias do carácter exportável das prestações de segurança social, previstas no artigo 10.° A do Regulamento n.° 1408/71, devem ser interpretadas estritamente. Esta disposição apenas visa as prestações que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 4.°, n.° 2A, do referido regulamento, a saber, as prestações que tenham simultaneamente carácter especial e não contributivo e que sejam mencionadas no Anexo II A do referido regulamento (v., neste sentido, os acórdãos de 29 de Abril de 2004, Skalka, C‑160/02, Colect., p. I‑5613, n.° 19, e de 6 de Julho de 2006, Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, C‑154/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).
30 Como foi referido no n.° 10 do presente acórdão, o subsídio suplementar está mencionado no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71.
31 Há, portanto, que analisar a questão de saber se, por um lado, o referido subsídio se reveste de carácter especial e, por outro, se o mesmo tem carácter não contributivo.
Quanto ao carácter especial do subsídio suplementar
32 O Tribunal de Justiça já declarou que uma prestação especial, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, se define pela sua finalidade. Deve substituir ou complementar uma prestação de segurança social e ter as características de um auxílio social justificado por razões económicas e sociais e decidido por uma regulamentação que fixa critérios objectivos (v. acórdãos, já referidos, Skalka, n.° 25, e Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, n.° 30).
33 No que respeita ao nexo de ligação entre o subsídio suplementar e a segurança social, está assente que, uma vez que esta prestação é concedida para aumentar as pensões de reforma da segurança social, ela está relacionada com esta. Deste modo, o subsídio suplementar, que completa uma prestação de velhice prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, tem o mesmo âmbito de aplicação pessoal que esta última e exige a mesma idade mínima para a aquisição dos direitos.
34 Quanto à relação entre o subsídio suplementar e a segurança social, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 36 das suas conclusões, esse subsídio visa garantir um mínimo de meios de subsistência ao seu beneficiário no caso de a sua pensão de reforma ser insuficiente. Com efeito, é concedido às pessoas que tenham atingido a idade de reforma e cujos rendimentos totais sejam inferiores ao mínimo fixado pelo legislador nacional. O montante da referida prestação, que completa os rendimentos dos beneficiários até ao nível legalmente estabelecido, varia, por conseguinte, em função dos ditos rendimentos. A necessidade pessoal, ou seja, a situação financeira individual de cada beneficiário, assume, portanto, importância primordial. Resulta ainda das informações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a concessão do subsídio suplementar é independente de qualquer condição relativa ao cumprimento de períodos de actividade profissional ou ao pagamento de contribuições.
35 Daqui resulta que esse subsídio suplementar, relacionado simultaneamente com a segurança social e a assistência social, se reveste de carácter misto e deve ser considerado uma prestação especial.
Quanto ao carácter não contributivo do subsídio suplementar
36 No que respeita ao carácter contributivo ou não contributivo do subsídio suplementar, resulta da jurisprudência que o critério determinante na matéria é o modo de financiamento efectivo da prestação em causa. O Tribunal de Justiça averigua se o financiamento é assegurado, directa ou indirectamente, por contribuições sociais ou por recursos públicos (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Skalka, n.° 28, e Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, n.° 36). Esse exame pode, porém, exigir a análise da legislação e da prática nacionais de um modo a tal ponto exaustivo e aprofundado que ultrapasse a função do Tribunal de Justiça no âmbito do processo de decisão prejudicial e, por conseguinte, pode ser necessária a colaboração posterior do órgão jurisdicional de reenvio para se chegar a um resultado conclusivo.
37 A este respeito, há que salientar antes de mais que, como refere a Comissão, embora o subsídio suplementar seja pago pelas caixas de previdência, estas são posteriormente reembolsadas pelo Fundo, pelo que o encargo dessa prestação recai sobre este último.
38 Seguidamente, há que referir que, como resulta do n.° 15 do presente acórdão, as receitas do Fundo provêm essencialmente da contribuição social geral e da contribuição social de solidariedade a cargo das empresas.
39 No tocante, finalmente, à natureza das receitas do Fundo, apenas a qualificação da contribuição social geral como imposição fiscal é impugnada perante o Tribunal de Justiça pelo recorrente no processo principal e pelo Governo espanhol. Reportando‑se ao acórdão de 15 de Fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, Colect., p. I‑1049), o recorrente no processo principal considera que a contribuição social geral constitui uma contribuição para a segurança social e, portanto, que o subsídio suplementar tem carácter contributivo.
40 Importa, por conseguinte, determinar se uma contribuição como a contribuição social geral deve ser considerada uma contribuição para a segurança social ou um recurso público sem as características de tal contribuição.
41 Em primeiro lugar, é de salientar que, no processo que culminou no acórdão Comissão/França, já referido, não estava em causa a questão específica da qualificação da contribuição social geral para efeitos do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, mas apenas saber em que Estado‑Membro o interessado podia estar sujeito ao pagamento dessa contribuição para efeitos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71.
42 A questão da natureza da contribuição social geral coloca‑se concretamente a respeito da referida contribuição sobre os rendimentos de actividade e de substituição de que os trabalhadores assalariados e os trabalhadores independentes são devedores em França, a qual, como resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça, constitui um recurso importante do Fundo, que financia o subsídio suplementar.
43 À primeira vista, a contribuição social geral sobre os rendimentos de actividade e de substituição apresenta certas semelhanças com as contribuições do regime geral de segurança social, nomeadamente no que concerne à sua base de tributação e à sua forma de cobrança.
44 Além disso, no n.° 35 do acórdão Comissão/França, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que, ao contrário das imposições destinadas a fazer face aos encargos gerais dos poderes públicos, essa contribuição está específica e directamente afectada ao financiamento da segurança social em França.
45 Para determinar se o subsídio suplementar se reveste de carácter contributivo ou não contributivo, a afectação da contribuição social geral ao financiamento da segurança social não é suficiente para demonstrar que o subsídio suplementar, enquanto tal, constitui uma prestação de carácter contributivo.
46 Nesta medida, é de questionar a existência de um nexo identificável entre, por um lado, o subsídio suplementar e, por outro, a contribuição social geral sobre os rendimentos de actividade e de substituição.
47 Como resulta das informações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a relação entre o subsídio suplementar e a contribuição social geral sobre os rendimentos de actividade e de substituição não parece preencher a referida condição.
48 Em primeiro lugar, é evidente que o Fundo, que disponibiliza os recursos financeiros necessários ao subsídio suplementar tem por missão, de acordo com a legislação nacional pertinente, garantir o pagamento das prestações sociais de velhice de carácter não contributivo, decorrentes da solidariedade nacional, das quais o subsídio suplementar apenas representa uma parte limitada.
49 Em segundo lugar, se é certo que a contribuição social geral sobre os rendimentos de actividade e de substituição constitui uma parte substancial das receitas do Fundo, não é menos verdade que essas receitas provêm de igual modo de outras contribuições e imposições, cuja qualificação como imposição de carácter fiscal não é impugnada perante o Tribunal de Justiça.
50 Em terceiro lugar, a contribuição social geral sobre os rendimentos de actividade e de substituição serve não só para o financiamento do Fundo como também para o de outros regimes sociais.
51 Em quarto lugar, as condições de atribuição e as modalidades de cálculo do subsídio suplementar não estão fixadas em função de nenhuma contribuição por parte dos respectivos beneficiários.
52 Atendendo a todas estas considerações, afigura‑se que, mesmo na hipótese de a parte da contribuição social geral baseada nos rendimentos de actividade e de substituição dever ser considerada uma contribuição em vez de um financiamento proveniente de recursos públicos, a conexão entre a referida contribuição e o subsídio suplementar não é suficientemente identificável para que este subsídio possa ser qualificado como prestação de carácter contributivo.
53 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a exactidão dos elementos enunciados nos n.os 48 a 52 do presente acórdão, a fim de apurar de forma conclusiva o carácter contributivo ou não contributivo da prestação em causa.
Quanto à eventual aplicação das medidas transitórias
54 Segundo a regra geral, as prestações de segurança social, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, são exportáveis, isto é, o direito a tais prestações não pode ser limitado às pessoas que têm a sua residência no Estado‑Membro competente. Todavia, como foi referido no n.° 27 do presente acórdão, o artigo 10.° A do referido regulamento prevê uma excepção no que toca às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no artigo 4.°, n.° 2A, do mesmo regulamento, reservando o benefício de tais prestações às pessoas que residam no território do Estado‑Membro em causa, desde que essas prestações sejam mencionadas no Anexo II A do referido regulamento.
55 Não obstante, o legislador comunitário, ao introduzir o artigo 10.° A no Regulamento n.° 1408/71 através do Regulamento n.° 1247/92, estabeleceu medidas transitórias ao artigo 2.° deste último regulamento. O n.° 2 deste artigo, cuja redacção foi reproduzida, no essencial, no artigo 95.° B, n.° 9, do Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento (CE) n.° 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 1), contempla a situação da pessoa que, residindo no território de um Estado‑Membro diferente do Estado competente, não tenha apresentado um pedido de prestação especial, apesar de preencher as condições de concessão dessa prestação antes de 1 de Junho de 1992, data em que o Regulamento n.° 1247/92 entrou em vigor, e prevê que essa pessoa dispõe de um prazo de cinco anos, a contar daquela data, para apresentar o seu pedido de prestação especial.
56 Decorre do que precede que, em conformidade com essa disposição transitória, o requisito de residência não deve ser exigido quando uma pessoa que satisfazia os requisitos de atribuição de uma prestação como o subsídio suplementar antes de 1 de Junho de 1992 tenha apresentado o seu pedido no dito prazo.
57 De acordo com o pedido de decisão prejudicial, apesar de beneficiar de uma pensão de reforma por velhice, ao abrigo do regime francês, desde 1 de Novembro de 1991, o recorrente no processo principal não preenchia, em 1 de Junho de 1992, as condições legais de atribuição do subsídio suplementar. Com efeito, como resulta do n.° 12 do presente acórdão, tal prestação só pode ser concedida aos beneficiários de uma pensão de reforma por velhice que tenham atingido os 65 anos de idade, ou os 60 anos de idade no caso de invalidez.
58 A Comissão invoca a hipótese de que J. Perez Naranjo poderia ter beneficiado das disposições transitórias em causa se tivesse sido possível demonstrar a sua invalidez antes de 1 de Junho de 1992.
59 Ora, é dado assente que, por um lado, nascido em 27 de Setembro de 1931, o recorrente no processo principal não tinha atingido a idade de 65 anos em 1 de Junho de 1992 e que, por outro, recebia do regime francês uma pensão de reforma por velhice, a título normal e não por invalidez.
60 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não pediu ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre esta questão, não há que analisar a hipótese apresentada pela Comissão.
61 Face ao exposto, há que responder à questão submetida que uma prestação como o subsídio suplementar, prevista no Anexo II A, sob o título «França», do Regulamento n.° 1408/71 constitui uma prestação especial. A análise do modo de financiamento do subsídio suplementar com base nos elementos do processo apresentado ao Tribunal de Justiça evidencia a inexistência de um nexo suficientemente identificável entre a contribuição social geral e a prestação em causa, o que leva a concluir que o subsídio suplementar se reveste de carácter não contributivo. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a exactidão dos elementos enunciados nos n.os 48 a 52 do presente acórdão, a fim de estabelecer de forma conclusiva o carácter contributivo ou não contributivo da referida prestação.
Quanto às despesas
62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
Uma prestação como o subsídio suplementar, prevista no Anexo II A, sob o título «França», do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, constitui uma prestação especial. A análise do modo de financiamento do subsídio suplementar com base nos elementos do processo apresentado ao Tribunal de Justiça evidencia a inexistência de um nexo suficientemente identificável entre a contribuição social geral e a prestação em causa, o que leva a concluir que o subsídio suplementar se reveste de carácter não contributivo. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a exactidão dos elementos enunciados nos n.os 48 a 52 do presente acórdão, a fim de estabelecer de forma conclusiva o carácter contributivo ou não contributivo da referida prestação.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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