Processo C‑279/05
Vonk Dairy Products BV
contra
Productschap Zuivel
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Agricultura – Organização comum de mercado – Queijo – Artigos 16.° a 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Restituições à exportação diferenciadas – Reexportação quase imediata a partir do país de importação – Prova de uma prática abusiva – Repetição do indevido – Artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 – Irregularidade continuada ou repetida»
Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 7 de Junho de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Janeiro de 2007
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Restituição diferenciada
(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade
(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo)
1. No âmbito de um processo de revogação e recuperação de restituições à exportação diferenciadas pagas a título definitivo com base no Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, a consideração de que essas restituições são indevidas deve‑se basear em provas de uma prática abusiva por parte do exportador, prova essa feita de acordo com as regras do direito nacional.
Essa prova inclui, por um lado, um conjunto de circunstâncias objectivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação comunitária, o objectivo pretendido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjectivo que consiste na vontade de obter um benefício resultante da legislação comunitária, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção. A existência desse elemento subjectivo pode ser demonstrada, designadamente, pela prova de colusão entre o exportador, beneficiário das restituições, e o importador do produto num país terceiro diferente do país de importação.
É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete verificar, em conformidade com as regras de prova do direito nacional e desde que a eficácia do direito comunitário não seja posta em causa, se os elementos constitutivos de tal prática abusiva estão preenchidos no processo principal.
(cf. n.os 33, 34, 38, disp. 1)
2. Na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Não tem qualquer importância para esse efeito o facto de a irregularidade respeitar a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas num período determinado e de as operações consideradas irregulares respeitarem sempre a lotes diferentes.
(cf. n.os 41, 42, 44, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
11 de Janeiro de 2007 (*)
«Agricultura – Organização comum de mercado – Queijo – Artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 – Restituições à exportação diferenciadas – Reexportação quase imediata a partir do país de importação – Prova de uma prática abusiva – Repetição do indevido – Artigo 3.º, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 – Irregularidade continuada ou repetida»
No processo C‑279/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 30 de Junho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 2005, no processo
Vonk Dairy Products BV
contra
Productschap Zuivel,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes,
advogada-geral: E. Sharpston,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Março de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Vonk Dairy Products BV, por J. H. Peek, advocaat,
– em representação do Reino dos Países Baixos, por H. G. Sevenster e M. de Mol, na qualidade de agentes,
– em representação da República Helénica, por I. Chalkias e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e M. van Heezik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de Junho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), e 3.º, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Vonk Dairy Products BV e a Productschap Zuivel (associação de produtores da indústria leiteira), a respeito da retirada e da recuperação, com um acréscimo de 15%, de uma restituição à exportação diferenciada recebida pela recorrente no processo principal.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
O Regulamento n.º 3665/87
3 O artigo 1.º do Regulamento n.º 3665/87 dispõe:
«O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos, as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, a seguir denominadas restituições, instituído ou previsto por:
[...]
– o artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (leite e produtos lácteos),
[...]»
4 Os artigos 4.º a 6.º do mesmo regulamento referem:
«Artigo 4.º
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 16.°, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.
[...]
Artigo 5.º
1. O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto [...] tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação:
a) Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto,
[...]
O disposto no n.° 3 do artigo 17.° e no artigo 18.° é aplicável nos casos referidos no primeiro parágrafo.
Além disso, os serviços competentes dos Estados‑Membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.
[...]
Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real dos produtos, a Comissão pode pedir aos Estados‑Membros que apliquem o disposto no n.° 1.
[...]
Artigo 6.º
Se, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade, um produto para o qual foi aceite a declaração de exportação atravessar territórios da Comunidade diferentes dos do Estado‑Membro em cujo território essa declaração foi aceite, a prova de que esse produto deixou o território aduaneiro da Comunidade deve ser efectuada pela apresentação do original devidamente anotado do exemplar de controlo T 5 referido no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.° 2823/87.
[...]»
5 Os artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 3665/87 dispõem:
«Artigo 16.º
1. Caso a taxa da restituição seja diferenciada conforme o destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 17.º e 18.º
[...]
Artigo 17.º
1. O produto deve ter sido importado no mesmo estado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais está prevista a restituição, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação; [...]
[...]
3. O produto é considerado importado quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro.»
6 O artigo 18.º do mesmo regulamento contém a lista taxativa de todas as provas documentais que os exportadores devem apresentar para demonstrarem que o produto foi sujeito a todas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo. Entre as provas exigidas por essa disposição, consta uma cópia do documento de transporte.
7 O referido artigo 18.º, durante o período a que se reportam os factos, foi alterado por diversas vezes, mas sem qualquer incidência na decisão da causa principal.
8 O artigo 23.º do Regulamento n.º 3665/87 dispõe:
«1. Quando o montante pago antecipadamente for superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa ou para uma exportação equivalente, o exportador reembolsará a diferença entre estes dois montantes, acrescida de 15%.
[...]»
O Regulamento n.º 2988/95
9 O artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95 dispõe:
«1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»
10 Nos termos do artigo 3.º, n.° 1, do Regulamento n.º 2988/95:
«O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
[...]»
A regulamentação nacional
11 O artigo 9.º da lei da importação e exportação de bens (wet houdende een regeling op het gebied van de invoer en de uitvoer van goederen), de 5 de Julho de 1962 (Stb. 1962, n.° 295), na redacção dada pela lei de 4 de Junho de 1992 (Stb. 1992, n.° 422), dispõe:
«1. O ministro competente pode revogar qualquer autorização, restituição, subvenção ou isenção quando se verifique que os dados fornecidos para a sua obtenção são de tal forma incorrectos ou incompletos que o pedido teria sido objecto de decisão diferente se as circunstâncias exactas tivessem sido conhecidas no momento da sua análise.
2. Qualquer subvenção ou restituição concedida no âmbito da execução de um regulamento adoptado por uma instituição das Comunidades Europeias pode ser igualmente revogada se resultar de uma disposição aplicável adoptada por uma dessas instituições que o beneficiário não tinha direito a essa subvenção ou restituição.»
12 De acordo com os artigos 1.º, 85.º e 118.º e com o anexo I do regulamento relativo à importação e exportação de produtos agrícolas (regeling in‑ en uitvoer landbouwgoederen), de 9 de Março de 1981 (Stcrt. 1981, n.º 50), disposições aprovadas com base no artigo 11.º da lei referida no número anterior, a Productschap Zuivel é a entidade competente para conceder e revogar as restituições aplicáveis no que respeita ao queijo.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
13 De 1988 a 1994, a recorrente no processo principal exportou por ano, para os Estados Unidos da América, 300 lotes de queijo italiano «pecorino», isto é, 2 100 lotes, no total.
14 Por essas exportações, recebeu da recorrida no processo principal as restituições diferenciadas concedidas com base no Regulamento n.º 3665/87, que se tornaram definitivas com a extinção das garantias constituídas quando a referida recorrida recebeu os documentos comprovativos de que os referidos lotes tinham entrado em livre prática nos Estados Unidos.
15 O montante dessas restituições relativas ao queijo em causa nas exportações para os Estados Unidos era superior ao relativo às exportações para o Canadá.
16 Resulta dos autos no Tribunal de Justiça que o Algemene Inspectiedienst (Serviço Geral de Inspecção, a seguir «AID») do ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (Ministério da Agricultura, da Natureza e das Pescas) procedeu a uma primeira investigação relativa às exportações de queijo em causa no processo principal.
17 Tendo essa investigação revelado irregularidades relativas à recorrente no processo principal, o AID pediu aos US Customs (autoridades aduaneiras dos Estados Unidos) de Nova Iorque a abertura de uma investigação administrativa relativa às referidas exportações efectuadas no período de 1988 a 1994.
18 Essa segunda investigação revelou que, durante esse período, 75 lotes de queijo (isto é, cerca de 1,47 milhões de quilogramas) foram quase imediatamente reexportados para o Canadá pela Orlando Food Corporation, intermediária da referida recorrente nos Estados Unidos, na maior parte dos casos com destino à National Cheese & Food Company, empresa estabelecida no Ontário. A mesma investigação demonstrou, igualmente, que o papel da recorrente no processo principal não se limitou à exportação dos lotes de queijo em causa para os Estados Unidos, pois estava informada das transferências para o Canadá e estava igualmente envolvida na venda dos referidos lotes nesse país. Além disso, existiu troca de correspondência a esse respeito entre a recorrente no processo principal e a empresa National Cheese & Food Company.
19 Na sequência dessa segunda investigação, o Officier van Justitie (procurador) de Roermond (Países Baixos) abriu inquérito judiciário contra a recorrente no processo principal e contra os seus responsáveis por falsificação de documentos, uma vez que os pedidos de restituição diferenciada eram considerados constitutivos de falsificação ao mencionarem os Estados Unidos como destino para consumo, quando determinados lotes de queijo foram enviados para o Canadá onde foram comercializados. O AID consignou em relatório de 5 de Março de 1997 os resultados da primeira investigação.
20 Por ofício de 18 de Setembro de 1997, a recorrida no processo principal informou a recorrente de que tinha recebido o relatório mencionado no número anterior, cuja cópia se encontrava junto ao referido ofício.
21 Por decisão de 18 de Abril de 2001, a recorrida no processo principal revogou as decisões de concessão de restituições relativamente aos 75 lotes em causa e exigiu o reembolso do montante de 2 795 841,72 NLG, correspondente à diferença entre as restituições diferenciadas aplicáveis às restituições às exportações para os Estados Unidos, por um lado, e às exportações para o Canadá, por outro, acrescido de 15%.
22 Tendo a recorrida no processo principal indeferido a reclamação dessa decisão, a recorrente no processo principal interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Como fundamento de recurso, a recorrente no processo principal alega que cumpriu todas as condições previstas nos artigos 4.º, 17.º, n.° 3, e 18.º do Regulamento n.º 3665/87 para receber as restituições diferenciadas pelos lotes de queijo em causa e que a posterior reexportação de alguns desses lotes para o Canadá não tinha qualquer consequência na concessão dessas restituições. Quanto a esse ponto, baseia-se no acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Emsland‑Stärke (C‑110/99, Colect., p. I‑11569), considerando que a recorrida no processo principal não demonstrou a existência de uma prática abusiva da sua parte na acepção do referido acórdão. Assim, a recorrente no processo principal entende que foi indevidamente que as restituições em causa não lhe foram pagas, tendo-se convertido em definitivas depois de a referida recorrente ter feito a prova da importação e da entrada no consumo nos Estados Unidos.
23 A recorrente no processo principal alega, igualmente, que a irregularidade que lhe é imputada não é continuada nem repetida, pois a maior parte dos lotes que exportou para os Estados Unidos não foi reexportada, inferindo daí que não se interrompeu o prazo de prescrição. Com efeito, o inquérito judiciário é relativo a falsificação de documentos e não à anulação das restituições ou ao pedido de reembolso. De resto, o referido inquérito foi levado a cabo por outras autoridades diferentes da recorrida no processo principal, pelo que não pode ser considerado um acto interruptivo. A recorrente no processo principal acrescenta que nem o relatório de 5 de Março de 1997 nem a carta da recorrida no processo principal, de 18 de Setembro de 1997, esclarecem sobre que actos recaíam as suspeitas.
24 Por último, a recorrente no processo principal considera que a recorrida no mesmo processo não podia basear no Regulamento n.º 3665/87 a sua decisão de aumentar em 15% o montante a reembolsar, pois a restituição diferenciada só foi instituída por motivos políticos.
25 A recorrida no processo principal considera o recurso improcedente. Alega que é essencial, no que respeita ao pagamento das restituições diferenciadas, que os produtos por elas abrangidos cheguem efectivamente ao seu mercado de destino. Infere daí que o facto de uma determinada quantidade do queijo em causa ter sido exportada para o Canadá implica o reembolso das restituições diferenciadas em causa no processo principal. Com base no acórdão de 31 de Março de 1993, Möllmann-Fleisch (C‑27/92, Colect., p. I‑1701), entende que os documentos de importação não constituem mais do que um indício refutável no que respeita à concessão das restituições diferenciadas na acepção do Regulamento n.º 3665/87. Considera, portanto, que as referidas restituições foram indevidamente pagas.
26 Quanto à prescrição, a recorrida no processo principal alega que a decisão de 18 de Abril de 2001, pela qual pediu o reembolso, foi tomada no prazo previsto no Regulamento n.º 2988/95. Com efeito, esse prazo só começou a correr com a última operação de exportação, a qual, de acordo com a declaração de exportação, se realizou em 28 de Setembro de 1994. Seguidamente, o prazo de prescrição foi interrompido em Julho de 1997, devido a inspecções realizadas no âmbito do inquérito judiciário, bem como em 18 de Setembro de 1997, com o envio do relatório de 5 de Março de 1997 à recorrente no processo principal.
27 Nestas circunstâncias, o College van Beroep voor het bedrijfsleven suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 16.° a 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87, na redacção em vigor à data relevante para o presente processo, ser interpretados no sentido de que, se forem definitivamente pagas restituições diferenciadas após a aceitação dos documentos de importação, a posterior prova de que as mercadorias foram reexportadas só pode levar a que o pagamento seja considerado indevido em caso de prática abusiva do exportador?
2) Em caso de resposta negativa à questão 1), quais os critérios que permitem determinar quando a reexportação de mercadorias leva necessariamente à conclusão de que o pagamento definitivo das restituições diferenciadas foi indevido?
3) Quais os critérios que permitem determinar se a irregularidade é continuada ou repetida na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95? Em especial, [...] uma irregularidade é continuada ou repetida no caso de respeitar a uma parte relativamente pequena de todas as transacções efectuadas num determinado período e de as transacções relativamente às quais foi constatada uma irregularidade se referirem sempre a lotes diferentes[?]»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
28 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se, no âmbito de um procedimento de revogação e recuperação de restituições diferenciadas, que foram pagas a título definitivo com base no Regulamento n.º 3665/87, para se declarar que essas restituições foram indevidamente pagas, é necessário que se faça prova de uma prática abusiva por parte do exportador.
29 Importa, desde já, referir que a concessão de restituições diferenciadas está sujeita às condições previstas no Regulamento n.º 3665/87 e que constam dos seus artigos 4.º a 6.º, por um lado, e 16.º a 18.º, por outro. Ora, resulta dos autos no Tribunal de Justiça que a recorrente no processo principal cumpriu no plano formal todas as condições previstas no referido regulamento, pelo que as restituições em causa lhe foram pagas a título definitivo. Em particular, resulta da decisão de reenvio que a recorrida no processo principal não fez uso da faculdade, prevista nos artigos 5.º, n.° 1, alínea a), quarto parágrafo, e 18.º, n.° 2, do Regulamento n.º 3665/87, de pedir, antes de as restituições em causa se converterem em definitivas, provas suplementares que pudessem demonstrar que os produtos em causa tinham sido efectivamente introduzidos, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.
30 Refira-se que, segundo a decisão de reenvio, a decisão de exigir o reembolso das referidas restituições não se baseia nas deficiências dos documentos de importação entregues pela recorrente no processo principal, mas sim no facto de determinados lotes de queijo terem sido reexportados para outro país terceiro quase imediatamente a seguir à sua importação nos Estados Unidos.
31 A este respeito, há que lembrar que a aplicação dos regulamentos comunitários não pode ser de tal forma alargada que dê cobertura a práticas abusivas de operadores económicos (acórdãos de 11 de Outubro de 1977, Cremer, 125/76, Recueil, p. 1593, n.° 21, Colect., p. 561, e Emsland-Stärke, já referido, n.° 51).
32 Para se considerar que são indevidas as restituições diferenciadas concedidas a título definitivo na acepção do Regulamento n.º 3665/87, é necessário, portanto, quando uma parte dos produtos em causa tiver sido quase imediatamente exportada para outro país terceiro, fazer prova de uma prática abusiva por parte do exportador.
33 Essa prova inclui, por um lado, um conjunto de circunstâncias objectivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação comunitária, o objectivo pretendido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjectivo que consiste na vontade de obter um benefício resultante da legislação comunitária, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção (acórdão de 21 de Julho de 2005, Eichsfelder Schlachtbetrieb, C‑515/03, Colect., p. I‑7355, n.° 39 e jurisprudência aí referida). A existência desse elemento subjectivo pode ser demonstrada, designadamente, pela prova de colusão entre o exportador, beneficiário das restituições, e o importador do produto num país terceiro diferente do país de importação.
34 É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete verificar, em conformidade com as regras de prova do direito nacional e desde que a eficácia do direito comunitário não seja posta em causa, se os elementos constitutivos de tal prática abusiva estão preenchidos no processo principal (acórdãos Emsland-Stärke, já referido, n.° 54 e jurisprudência aí referida, e Eichsfelder Schlachtbetrieb, já referido, n.° 40).
35 O Governo neerlandês alega, a esse respeito, que a prova de uma prática abusiva, na acepção do acórdão Emsland‑Stärke, já referido, do exportador só tem que ser feita nos casos em que estejam preenchidas todas as condições formais para a concessão de restituições, o que não acontece no processo principal, pois, uma vez que os lotes de queijo reexportados para o Canadá não foram introduzidos no consumo no mercado dos Estados Unidos, não foi cumprida a condição de introdução no consumo no país terceiro na acepção do artigo 17.º, n.° 3, do Regulamento n.º 3665/87.
36 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, por um lado, resulta do n.° 28 do presente acórdão que a recorrente no processo principal cumpriu, no plano formal, todas as condições que o Regulamento n.º 3665/87 prevê para a concessão das restituições diferenciadas em causa, incluindo as previstas no artigo 17.º, n.° 3, do referido regulamento, pelo que essas restituições lhe foram pagas a título definitivo sem que os serviços competentes do Estado‑Membro em causa tenham julgado oportuno exigir previamente, com base no artigo 5.º, n.° 1, alínea a), quarto parágrafo, desse regulamento, provas suplementares de que o produto tinha efectivamente sido introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação. Por outro lado, tal como acima referido no n.° 32, o Estado‑Membro em causa no processo principal não tem o direito de exigir o reembolso de restituições definitivamente pagas, a menos que se demonstre uma prática abusiva por parte do exportador.
37 Tal como o Governo neerlandês, também o Governo grego salienta que o facto de não ter sido cumprida a condição de introdução no consumo no mercado do país terceiro de importação no caso em apreço no processo principal implica que o reembolso das restituições diferenciadas indevidamente pagas pode ser exigido com base nas disposições do Regulamento n.º 2988/95, sem ser necessário demonstrar uma prática abusiva por parte do exportador. Este argumento não colhe, pois, tal como referido no n.° 32 do presente acórdão, o reembolso das restituições diferenciadas indevidamente pagas, no que respeita às operações em causa no processo principal e que remontam ao período entre 1988 e 1994, exige a prova de uma prática abusiva por parte do exportador. Por conseguinte, o conceito de irregularidade, na acepção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95, não pode ser tido em conta a este respeito.
38 Em face do exposto, há que responder à primeira questão colocada que, no âmbito de um processo de revogação e recuperação de restituições diferenciadas pagas a título definitivo com base no Regulamento n.º 3665/87, a consideração de que essas restituições são indevidas deve‑se basear na prova de uma prática abusiva por parte do exportador, prova essa feita de acordo com as regras do direito nacional.
Quanto à segunda questão
39 Tendo em conta a resposta afirmativa dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda.
Quanto à terceira questão
40 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, conhecer os critérios que permitam apreciar se uma irregularidade deve ser considerada continuada ou repetida, na acepção do artigo 3.º, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95. O órgão jurisdicional questiona-se, em particular, sobre uma situação em que a irregularidade respeite a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas em determinado período e respeite sempre a lotes diferentes.
41 Tal como, no essencial, salienta a advogada‑geral no n.° 82 das suas conclusões, uma irregularidade é continuada ou repetida, na acepção do artigo 3.º, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário.
42 A esse respeito, não tem qualquer importância o facto de, como no caso presente, a irregularidade dizer respeito a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas num período determinado e de as operações consideradas irregulares respeitarem sempre a lotes diferentes. Com efeito, essas circunstâncias não são determinantes para que se considere existir uma irregularidade continuada ou repetida, sob pena de se incentivar os operadores a tentarem subtrair‑se à aplicação do artigo 3.º, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, procedendo a uma divisão artificial das suas operações.
43 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de acordo com as regras de prova do direito nacional e desde que a eficácia do direito comunitário não seja posta em causa, se os elementos constitutivos de uma irregularidade continuada ou repetida estão reunidos no processo principal.
44 Em face do exposto, há que responder à terceira questão colocada que, na acepção do artigo 3.º, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Não tem qualquer importância para esse efeito o facto de a irregularidade respeitar a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas num período determinado e de as operações consideradas irregulares respeitarem sempre a lotes diferentes.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes, para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) No âmbito de um processo de revogação e recuperação de restituições à exportação diferenciadas pagas a título definitivo com base no Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, a consideração de que essas restituições são indevidas deve‑se basear na prova de uma prática abusiva por parte do exportador, prova essa feita de acordo com as regras do direito nacional.
2) Na acepção do artigo 3.º, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Não tem qualquer importância para esse efeito o facto de a irregularidade respeitar a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas num período determinado e de as operações consideradas irregulares respeitarem sempre a lotes diferentes.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy