Processo C‑289/05
Länsstyrelsen i Norrbottens län
contra
Lapin liitto
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rovaniemen hallinto‑oikeus)
«Regulamento n.° 1685/2000 – Anexo – Ponto 1.8 da regra n.° 1 – Fundos estruturais – Elegibilidade das despesas – Tomada em conta das despesas gerais»
Sumário do acórdão
Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Elegibilidade para contribuição de despesas efectuadas pelos organismos nacionais
(Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigos 30.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1; Regulamento n.° 1685/2000 da Comissão, anexo, regra n.° 1, ponto 1.8)
O ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000, relativo às regras de execução do Regulamento n.° 1260/1999 no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co‑financiadas pelos Fundos estruturais, alterado pelo Regulamento n.° 448/2004, não se opõe a um método de cálculo das despesas gerais como despesas elegíveis no âmbito de um projecto co‑financiado pelos Fundos estruturais, pelo simples facto de esse método se basear numa percentagem ou numa parte proporcional, designadamente, dos custos salariais ou do tempo de trabalho.
Com efeito, sem prejuízo das regras nacionais que prevejam condições mais estritas, constituem despesas elegíveis as despesas gerais em que o beneficiário final incorreu, quando, de acordo com o referido ponto 1.8, essas despesas preencham três condições, a saber, que se baseiem em custos reais, que estes custos se relacionem com a execução da operação co‑financiada pelos Fundos estruturais e que os referidos custos sejam imputados à operação numa base pro rata ou segundo qualquer outro método de cálculo equitativo e devidamente justificado. No que diz respeito a esta última condição, em especial, a mesma não tem por objecto impor um método de cálculo único, antes deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação no cálculo das despesas elegíveis. Esta condição visa unicamente subordinar a tomada em conta das despesas gerais enquanto despesas elegíveis à afectação dessas despesas «à operação numa base pro rata ou segundo qualquer outro método de cálculo equitativo e devidamente justificado». O referido ponto 1.8 não pode assim ser interpretado no sentido de que se opõe a métodos de cálculo das despesas gerais elegíveis baseados numa percentagem ou numa parte proporcional, designadamente, dos custos salariais ou do tempo de trabalho, na condição, porém, de o beneficiário final poder demonstrar que estas despesas estão afectadas ao projecto segundo um método que respeita os critérios enunciados nessa disposição. À luz destes critérios, a afectação das despesas gerais ao projecto em causa, como, designadamente, os custos salariais, as despesas imobiliárias ou as relativas à informática, deve ter em conta a relação entre o número de pessoas que trabalham na realização do projecto, o número de horas de trabalho que estas pessoas lhe dedicam, ou o montante dos salários pagos para esse fim, e o número médio de pessoas que trabalham na Administração em causa, o número médio de horas aí efectuadas ou o montante médio dos salários pagos.
(cf. n.os 22, 25‑28, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
8 de Março de 2007 (*)
«Regulamento n.° 1685/2000 – Anexo – Ponto 1.8 da regra n.° 1 – Fundos estruturais – Elegibilidade das despesas – Tomada em conta das despesas gerais»
No processo C‑289/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rovaniemen hallinto‑oikeus (Finlândia), por decisão de 15 de Julho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2005, no processo
Länsstyrelsen i Norrbottens län
contra
Lapin liitto,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, E. Juhász, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e K. Schiemann, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Länsstyrelsen i Norrbottens län, por P.‑O. Eriksson e L. Anttila, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Aalto e L. Flynn, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Setembro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento (CE) n.° 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co‑financiadas pelos Fundos estruturais (JO L 193, p. 39), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 448/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004 (JO L 72, p. 66, a seguir «Regulamento n.° 1685/2000»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Länsstyrelsen i Norrbottens län [governo provincial de Norrbotten (Suécia), a seguir «governo provincial»] ao Lapin liitto [governo regional da Lapónia (Finlândia)], a propósito de um pedido do governo provincial destinado a obter uma contribuição financeira para os custos do apoio técnico ao programa Interreg III A Nord, co‑financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (a seguir «programa»), relativos aos anos de 2001 e 2002.
Quadro jurídico
3 O artigo 32.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), dispõe:
«[...] Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.»
4 O anexo do Regulamento n.° 1685/2000, na sua versão inicial, intitulada «Regras de elegibilidade», dispõe:
«Regra n.° 1. Despesas efectivamente pagas
1. Pagamentos executados pelos beneficiários finais
1.1. Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do n.° 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 [...], serão pagamentos em dinheiro, salvo as excepções indicadas no ponto 1.4.
[...]
1.4. Nas condições fixadas nos pontos 1.5 a 1.7, as amortizações, as contribuições em espécie e as despesas gerais [...] podem igualmente ser consideradas pagamentos nos termos do ponto 1.1. A participação dos Fundos estruturais no financiamento de uma operação não pode, no entanto, exceder o montante das despesas totais elegíveis no final da operação, excluindo as contribuições em espécie.
[...]
1.7. As despesas gerais são despesas elegíveis, desde que se baseiem nos custos reais incorridos com a execução da operação co‑financiada pelos Fundos estruturais e sejam imputadas à operação numa base pro rata ou segundo qualquer outro método de cálculo equitativo e devidamente justificado.
[...]
1.9. Os Estados‑Membros podem aplicar regras nacionais mais estritas para efeitos de determinação das despesas elegíveis ao abrigo dos pontos 1.5 a 1.7.
2. Documentos comprovativos das despesas
Em regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
[...]»
5 Por força dos artigos 2.° e 3.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 448/2004, os pontos 1.4, 1.7 e 1.9 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000, na sua versão inicial, passaram a ser, com efeito a partir de 5 de Agosto de 2000, respectivamente, os pontos 1.5, 1.8 e 1.10 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000.
6 O artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21), dispõe:
«No caso de intervenções com beneficiários em mais de um Estado‑Membro, os Estados‑Membros concluirão entre si os acordos comuns necessários para garantir uma boa gestão financeira, tendo em conta o direito nacional, e informarão a Comissão desses mesmos acordos. A Comissão e os Estados‑Membros em causa prestarão entre si toda a assistência administrativa necessária.»
7 Em aplicação do artigo 19.°, já referido, a República da Finlândia e o Reino da Suécia celebraram, em 24 e 31 de Outubro de 2002, um «Memorandum of understanding on the implementation of the Community Initiative programme INTERREG III A North».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 Por carta entrada no Lapin liitto em 30 de Outubro de 2002, o governo provincial solicitou uma contribuição para os custos do apoio técnico ao programa, no montante de 95 880,72 SEK, para o ano de 2001. O montante desta contribuição foi obtido mediante a aplicação de uma percentagem aos custos salariais gerados pelo apoio técnico a este programa, calculada em função da proporção das despesas gerais incorridas pela Administração responsável pelo referido programa (custos salariais e outros suportados a título das suas actividades de carácter horizontal, incluindo os referidos custos relativos ao dito programa) relativamente aos custos salariais gerados pela actividade normal da referida Administração, que correspondem à diferença entre o custo total dos salários pagos a este título e os custos salariais supramencionados.
9 Por decisão de 20 de Fevereiro de 2003, o Lapin liitto indeferiu o pedido. A seu ver, os pagamentos efectuados deviam ter sido comprovados com recibos e facturas ou com documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Os custos deviam ter tido por base os custos reais, ao passo que os custos em causa no processo principal, calculados através de uma percentagem, não foram imputados ao programa segundo um método equitativo e devidamente justificado, na acepção do ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000.
10 Resulta igualmente da decisão de reenvio que o Lapin liitto recebeu, em 26 de Setembro de 2003, um pedido do governo provincial destinado a obter de novo uma contribuição para os custos relativos ao programa, no que diz respeito aos anos de 2001 e 2002, no montante, respectivamente, de 56 854 SEK e de 186 982 SEK. Estes custos eram relativos às despesas gerais de informática, gestão do pessoal, correspondência, gestão orçamental e imóveis.
11 Por decisão de 24 de Novembro de 2003, o Lapin liitto indeferiu este pedido no que respeita à totalidade das despesas de informática, gestão do pessoal, correspondência e gestão orçamental, com o fundamento de que, mesmo após o envio de um pedido de esclarecimento em 2 de Outubro de 2003, o governo provincial não havia fornecido explicações com base num mapa de carga horária no que se refere aos salários, nem explicações sobre a relação dos outros custos com o programa.
12 Segundo o Lapin liitto, também não foram apresentadas explicações no que diz respeito à superfície dos escritórios ocupados pelas pessoas que participaram neste programa, para calcular os custos relativos aos imóveis. Por este motivo, baseou‑se numa superfície de 15 m2 por gabinete, a fim de avaliar os custos relativos aos imóveis, em vez dos 20 m2 que constavam do pedido. Consequentemente, o Lapin liitto pagou, a título dos custos relativos às instalações ocupadas pelos participantes no programa em 2001 e em 2002, respectivamente, 6 558,98 SEK e 22 203,30 SEK.
13 Na sua reclamação da decisão de indeferimento de 24 de Novembro de 2003, o governo provincial alegou que, após uma reunião com o Lapin liitto e o Ministério do Interior, tinha utilizado um novo modelo de cálculo, segundo o qual os custos (despesas gerais) cujo reembolso é solicitado se baseiam nos custos reais inscritos na contabilidade, que são afectados segundo um método proporcional, equitativo e devidamente justificado, em função da mão‑de‑obra anual.
14 Esta reclamação foi indeferida por decisão de 6 de Fevereiro de 2004, com o fundamento de que o governo provincial tinha utilizado como base de cálculo das despesas gerais elegíveis os custos anuais gerados pelos serviços informáticos, as prestações económicas e os serviços do pessoal, que são repartidos em função do número médio de trabalhadores assalariados da Administração responsável pelo programa no decurso do ano em causa. O preço mensal de um serviço é igual para todos. No segundo pedido de contribuição, os custos tinham sido imputados como custos do programa numa base pro rata do tempo de trabalho efectuado por cada pessoa. Desta forma, não tinha sido possível identificar os custos como custos gerados por este programa. No que diz respeito aos custos salariais incluídos no montante reclamado, uma vez que não tinham sido individualizados com base num mapa de carga horária, não podiam ser tidos em consideração como custos de apoio técnico ao referido programa.
15 O órgão jurisdicional de reenvio, onde o governo provincial intentou uma acção de condenação no pagamento dos custos em litígio, precisa que, no seu pedido, este governo repartiu os custos do apoio técnico referido em função do efectivo anual médio de toda a Administração envolvida, pelo que tinha sido possível calcular a parte dos custos por pessoa, por ano e por mês. A utilização deste modo de cálculo através de uma média tinha permitido imputar os custos supra‑referidos como custos do projecto, em função do tempo de trabalho concretamente efectuado por cada pessoa que participara no programa.
16 Segundo o Lapin liitto, o governo provincial não indicou de forma suficientemente precisa qual era a parte de apoio técnico nos custos gerados por esse programa. No que respeita aos salários, a fim de poder imputar os custos como custos do referido programa de acordo com o Regulamento n.° 1685/2000, o Lapin liitto exige a apresentação de um mapa de carga horária diária efectuada por cada pessoa que trabalhou a tempo parcial no âmbito do programa.
17 Nestas condições, o Rovaniemen hallinto‑oikeus decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça uma interpretação do ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000.
Quanto à questão prejudicial
18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um método de cálculo das despesas gerais como despesas elegíveis no âmbito de um projecto co‑financiado pelos Fundos estruturais, pelo simples facto de este método se basear numa percentagem ou numa parte proporcional, designadamente, dos custos salariais ou do tempo de trabalho.
19 Nos termos desta disposição, as despesas gerais são despesas elegíveis, desde que se baseiem nos custos reais incorridos com a execução da operação co‑financiada pelos Fundos estruturais e sejam imputadas à operação numa base pro rata ou segundo qualquer outro método de cálculo equitativo e devidamente justificado.
20 Embora a versão finlandesa da referida disposição não contenha nenhuma referência à exigência de que as despesas sejam objecto de afectação à operação em causa numa base «pro rata», esta circunstância não deve implicar consequências, uma vez que resulta de jurisprudência assente que as normas comunitárias devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas nas outras línguas da Comunidade Europeia e que, no presente caso, as versões linguísticas diferentes da versão finlandesa mencionam expressamente a exigência de uma afectação das despesas numa base pro rata ou proporcionalmente à operação em causa (v., por analogia, designadamente, acórdão de 7 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 15).
21 Ao abrigo do ponto 1.10 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000, os Estados‑Membros estão autorizados a aplicar regras nacionais mais estritas para efeitos de determinar as despesas elegíveis nos termos dos pontos 1.6, 1.7 e 1.8 desta regra.
22 Sem prejuízo de regras nacionais que prevejam condições mais estritas, constituem, por conseguinte, despesas elegíveis as despesas gerais em que o beneficiário final incorreu, quando, de acordo com o ponto 1.8 da referida regra n.° 1, essas despesas preencham três condições, a saber, que se baseiem em custos reais, que estes custos se relacionem com a execução da operação co‑financiada pelos Fundos estruturais e que os referidos custos sejam imputados à operação numa base pro rata ou segundo qualquer outro método de cálculo equitativo e devidamente justificado.
23 No que diz respeito à primeira condição de elegibilidade, basta observar, como a Comissão indica, que as despesas efectivamente pagas pelos beneficiários finais se baseiam nos custos reais e são justificadas com facturas pagas ou documentos contabilísticos com valor de prova equivalente, na acepção do artigo 32.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999.
24 No que se refere à segunda condição de elegibilidade, deve recordar‑se que, de acordo com o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, as despesas decorrentes de operações só são elegíveis para a participação dos Fundos se essas operações se integrarem na intervenção em causa. Por conseguinte, por despesas elegíveis pretende‑se designar as despesas gerais decorrentes de recursos e de serviços de que os beneficiários finais necessitem a fim de realizar a operação co‑financiada pelos Fundos.
25 No que diz respeito à terceira condição de elegibilidade, sobre cujo alcance as partes no processo principal estão em desacordo, importa referir que não tem por objecto impor um método de cálculo único, deixando aos Estados‑Membros uma margem de apreciação no cálculo das despesas elegíveis. Esta condição visa unicamente subordinar a tomada em conta das despesas gerais enquanto despesas elegíveis à afectação dessas despesas «à operação numa base pro rata ou segundo qualquer outro método de cálculo equitativo e devidamente justificado».
26 Por conseguinte, o ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000 não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a métodos de cálculo das despesas gerais elegíveis baseados numa percentagem ou numa parte proporcional, designadamente, dos custos salariais ou do tempo de trabalho, na condição, porém, de o beneficiário final poder demonstrar que estas despesas estão afectadas ao projecto segundo um método que respeita os critérios enunciados nessa disposição.
27 Deve precisar‑se, tal como a Comissão observou com razão, que a afectação das despesas gerais ao projecto em causa, como, designadamente, os custos salariais, as despesas imobiliárias ou as relativas à informática, deve, à luz dos critérios supramencionados, ter em conta a relação entre o número de pessoas que trabalham na realização do projecto, o número de horas de trabalho que estas pessoas lhe dedicam, ou o montante dos salários pagos para esse fim, e o número médio de pessoas que trabalham na Administração em causa, o número médio de horas aí efectuadas ou o montante médio dos salários pagos.
28 Por conseguinte, deve responder‑se à questão colocada que o ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento n.° 1685/2000 não se opõe a um método de cálculo das despesas gerais como despesas elegíveis no âmbito de um projecto co‑financiado pelos Fundos estruturais, pelo simples facto de esse método se basear numa percentagem ou numa parte proporcional, designadamente, dos custos salariais ou do tempo de trabalho.
Quanto às despesas
29 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O ponto 1.8 da regra n.° 1 do anexo do Regulamento (CE) n.° 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co‑financiadas pelos Fundos estruturais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 448/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, não se opõe a um método de cálculo das despesas gerais como despesas elegíveis no âmbito de um projecto co‑financiado pelos Fundos estruturais, pelo simples facto de esse método se basear numa percentagem ou numa parte proporcional, designadamente, dos custos salariais ou do tempo de trabalho.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
Full & Egal Universal Law Academy