Processo C‑294/05
Comissão Europeia
contra
Reino da Suécia
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar com isenção de direitos aduaneiros»
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Âmbito de aplicação – Inexistência de uma reserva geral que exclui as medidas tomadas por razões de segurança pública
(Artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Importação por um Estado‑Membro de equipamento militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar com isenção de direitos aduaneiros
(Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, artigos 2.° e 9.° a 11.°, e n.° 1150/2000, artigo 2.° e 9.° a 11.°)
1. Ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário. O Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário.
Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como ocorre quanto às derrogações das liberdades fundamentais, ser interpretadas de forma estrita. No que respeita mais concretamente ao artigo 296.° CE, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado, através da mera invocação dos referidos interesses. Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
(cf. n.os 43‑45, 47)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, até 31 de Maio de 2000, e, a partir dessa mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, um Estado‑Membro que, por um lado, não apurou nem procedeu ao pagamento à Comissão dos recursos próprios não cobrados no período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, no âmbito da importação de material de guerra e de material destinado a utilização civil e militar e, por outro, não pagou os juros de mora devidos pela falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão.
Com efeito, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário. Esta conclusão aplica-se, por maioria de razão, à importação de material destinado tanto a utilização civil como militar.
(cf. n.os 48, 53‑54, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
15 de Dezembro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar com isenção de direitos aduaneiros»
No processo C‑294/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 20 de Julho de 2005,
Comissão Europeia, representada por L. Ström van Lier, P. Dejmek e G. Wilms, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Suécia, representado por A. Kruse e A. Falk, na qualidade de agentes,
demandado,
apoiado por:
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma, na qualidade de agente,
República da Finlândia, representada por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Levits e C. Toader, presidentes de secção, C. W. A. Timmermans, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 2008,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Fevereiro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, não tendo apurado nem procedido ao pagamento dos recursos próprios não cobrados no período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, no âmbito da importação de material de guerra e de material destinado tanto a utilização civil como militar, e não tendo pago os juros de mora devidos pela falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.°, do Regulamento (Euratom, CEE) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 1552/89»), até 31 de Maio de 2000, e, a partir dessa mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O artigo 2.°, n.° 1, das Decisões 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), e 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9), prevê:
«Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
[…]
b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
[...]»
3 O artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispõe:
«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.
[…]
3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
[…]
c) As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:
– aos direitos aduaneiros e
[…]
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
g) As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.
[...]»
4 O artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
[...]»
5 No âmbito da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios das Comunidades, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento n.° 1552/89, aplicável no período em causa no presente processo até 30 de Maio de 2000. Este regulamento foi substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento n.° 1150/2000 que procede à codificação do Regulamento n.° 1552/89, sem modificar o seu conteúdo.
6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89 prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
7 O artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
8 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°
[...]»
9 O artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
10 Nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 1150/2000:
«O Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 é revogado.
As referências feitas ao regulamento revogado devem entender‑se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo.»
11 Assim, à parte a circunstância de os Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 remeterem, designadamente, um, para a Decisão 88/376 e, o outro, para a Decisão 94/728, os artigos 2.° e 9.° a 11.° dos dois regulamentos são, no essencial, idênticos.
12 A taxa de 10% referida no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 foi aumentada para 25% pela Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).
13 O primeiro considerando da referida decisão enuncia:
«O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos/benefícios, ser simples e basear‑se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado‑Membro.»
14 O Regulamento (CE) n.° 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1), adoptado com base no artigo 26.° CE, enuncia, no seu quinto considerando:
«A fim de ter em consideração a protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros, é necessário definir procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão de direitos. Uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro a cujas Forças Armadas se destinam o armamento ou o equipamento militar constituiria uma adequada garantia de que estão preenchidas essas condições. Essa declaração poderia também ser utilizada como declaração aduaneira, como o exige o código aduaneiro e deveria assumir a forma de um certificado. É conveniente especificar a forma que deverá apresentar esse certificado e permitir também a utilização de meios informáticos para a declaração.»
15 O artigo 1.° deste regulamento prevê:
«O presente regulamento determina as condições para a suspensão autónoma de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar importados de países terceiros pelas autoridades encarregadas da defesa militar dos Estados‑Membros, ou em seu nome.»
16 O artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento enuncia:
«Sem prejuízo do n.° 1, por razões de confidencialidade militar, o certificado e as mercadorias importadas poderão ser submetidos a outras autoridades designadas pelo Estado de importação para o efeito. Nesses casos, a autoridade competente do Estado‑Membro que emite o certificado deverá enviar às autoridades aduaneiras do seu Estado‑Membro todos os anos, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, um relatório de síntese sobre essas importações. O relatório deverá abranger o período de seis meses imediatamente anterior ao mês em que o relatório deve ser apresentado e deverá incluir o número e a data de emissão dos certificados, a data da importação, e o valor total e o peso bruto dos produtos importados com os certificados.»
17 Em conformidade com o seu artigo 8.°, o Regulamento n.° 150/2003 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Procedimento pré‑contencioso
18 Por carta de 20 de Dezembro de 2001, a Comissão indicou ao Reino da Suécia que a isenção, desde 1998, de direitos aduaneiros sobre as importações controvertidas tinha ocasionado uma perda de recursos próprios para a Comunidade. A Comissão convidou este Estado‑Membro a calcular os montantes não cobrados nos exercícios orçamentais a partir do exercício de 1998 e a colocar os referidos montantes à sua disposição antes de 31 de Março de 2002. Indicou igualmente às autoridades suecas que eram devidos juros de mora a partir desta última data, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.
19 Na sua resposta de 11 de Março de 2002, o Reino da Suécia entendeu que, ao abrigo do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, podia não cobrar direitos aduaneiros na importação de equipamento militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar.
20 Por carta de 31 de Março de 2003, a Comissão reiterou o seu pedido inicial relativo às importações dos produtos em causa, anteriores a 1 de Janeiro de 2003, dado que o período posterior a esta data estava abrangido pelo Regulamento n.° 150/2003.
21 Na sua resposta de 3 de Setembro de 2003, o Reino da Suécia manteve a sua posição e declarou não pretender dar seguimento à advertência da Comissão.
22 Por carta de 17 de Outubro de 2003, a Comissão enviou uma notificação para cumprir ao Reino da Suécia, para que este pusesse à sua disposição os recursos próprios que lhe são devidos por força dos artigos 26.° CE e 20.° do Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que o Reino da Suécia procedera unilateralmente à isenção da importação de material destinado tanto a utilização civil como militar, em violação destes artigos.
23 Na sua resposta de 15 de Dezembro de 2003, o Reino da Suécia manteve o seu ponto de vista.
24 Após ter tomado conhecimento da resposta do Reino da Suécia, a Comissão, em 9 de Julho de 2004, emitiu um parecer fundamentado nos dois processos de incumprimento, ou seja, no relativo à importação, com isenção de direitos aduaneiros, de material para fins especificamente militares e no respeitante à importação, com isenção de direitos aduaneiros, de material destinado tanto a utilização civil como militar, convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da sua recepção. O referido Estado‑Membro respondeu, em 3 de Setembro de 2004, reiterando e precisando as considerações apresentadas anteriormente.
25 Tendo em conta os elementos assim fornecidos pelo Reino da Suécia, a Comissão, considerando que este Estado‑Membro não tinha dado comprimento ao parecer fundamentado, propôs a presente acção.
26 Por despacho de 13 de Setembro de 2007, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da República Federal da Alemanha, da República da Finlândia e do Reino da Dinamarca, em apoio dos pedidos do Reino da Suécia.
Quanto à acção
Argumentos das partes
27 A Comissão alega que o Reino da Suécia invoca sem razão o artigo 296.° CE, para recusar o pagamento dos direitos aduaneiros, uma vez que a cobrança destes não ameaça os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
28 A Comissão considera que as medidas que criam derrogações ou excepções, como, designadamente, o artigo 296.° CE, devem ser interpretadas de modo estrito. Assim, o Estado‑Membro em causa, que reivindica a aplicação deste artigo, deve demonstrar que preenche todos os requisitos nele previstos, quando pretende derrogar o artigo 20.° do Código Aduaneiro Comunitário, do qual consta o princípio geral da cobrança dos direitos, tal como previsto no artigo 26.° CE.
29 A Comissão alega que a argumentação do Reino da Suécia relativa ao receio de divulgação de informações comunicadas na declaração aduaneira e de que os procedimentos de controlo possam levar as instituições comunitárias a pôr em causa o segredo militar é desprovida de fundamento.
30 A Comissão acrescenta que o Reino da Suécia podia perfeitamente organizar a cobrança dos direitos aduaneiros controvertidos, de forma a garantir a confidencialidade das informações transmitidas, encarregando, por exemplo, uma autoridade militar da função de autoridade aduaneira competente.
31 A Comissão entende que o Reino da Suécia não demonstrou de que modo os compromissos que assumiu por força de acordos internacionais, por um lado, e as suas obrigações em matéria de recursos próprios, por outro, seriam incompatíveis. O mesmo vale em relação ao argumento segundo o qual estas obrigações comprometem gravemente os projectos de cooperação internacional deste Estado‑Membro, bem como os interesses essenciais da política de segurança e de defesa do mesmo.
32 A Comissão sublinha que a não cobrança dos direitos aduaneiros em questão pelo Reino da Suécia origina uma desigualdade entre os Estados‑Membros em relação às suas contribuições respectivas para o orçamento comunitário. Além disso, o facto de um Estado‑Membro isentar de direitos aduaneiros as importações de material militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar, com vista a reduzir os custos destas, manifesta, por parte deste Estado‑Membro, o desrespeito das suas obrigações de co‑financiamento solidário do orçamento comunitário.
33 Segundo a Comissão, cabe ao Reino da Suécia apresentar provas concretas e circunstanciadas de que as medidas que tomou, que privam o orçamento comunitário de recursos próprios, eram indispensáveis para proteger os interesses essenciais da sua segurança. A este respeito, o Reino da Suécia não apresentou tal prova. Além disso, a circunstância de outros Estados‑Membros, cuja situação é comparável à do Estado‑Membro recorrido, cobrarem e pagarem direitos aduaneiros sobre a importação de material militar, sem que isso ponha em risco a sua segurança, priva de pertinência a argumentação do Reino da Suécia sobre este ponto.
34 A Comissão observa igualmente que, embora o Regulamento n.° 150/2003, baseado no artigo 26.° CE, institua um mecanismo de suspensão da obrigação de cobrança dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinado equipamento militar, através da instauração de um sistema de certificado ou de declaração aduaneira, não contém, em contrapartida, nenhuma disposição geral que conceda aos Estados‑Membros o direito de determinar livremente os bens que podem ser isentados.
35 O Reino da Suécia entende que o artigo 296.° CE lhe permite adoptar medidas que visam a protecção dos interesses essenciais da sua segurança. Assim, por força deste artigo, pode isentar de direitos aduaneiros a importação de material militar. Este artigo destina‑se a garantir a liberdade de acção dos Estados‑Membros em certos domínios relativos à defesa e segurança nacionais. A circunstância de o referido artigo figurar entre as disposições gerais e finais do Tratado CE confirma o seu alcance geral e o seu efeito sobre todas as disposições de alcance geral do referido Tratado e do direito comunitário derivado.
36 Para fundamentar o seu pedido de aplicação do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, o Reino da Suécia alega que a cobrança de direitos aduaneiros sobre a importação de equipamento militar torna mais onerosa a aquisição do referido equipamento e reduz, consequentemente, a capacidade operacional do seu exército. A carga suplementar directa para o orçamento da defesa nacional, originada pelos direitos aduaneiros em causa, viola a liberdade de acção do Reino da Suécia no domínio das aquisições de material de defesa.
37 O Reino da Suécia considera que a sua neutralidade militar confere à defesa nacional um papel estratégico no âmbito da sua política de segurança. Assim, pela sua superfície, este Estado‑Membro depende de uma cooperação a nível internacional, a fim de satisfazer os objectivos nacionais em matéria de segurança e de defesa. O referido Estado‑Membro alega, a este respeito, que a obrigação de confidencialidade, à qual entende estar sujeito, o impede de comunicar à Comissão informações relativas aos bens importados e que um incumprimento, pela sua parte, desta obrigação constitui uma ameaça ao prosseguimento da cooperação e das relações comerciais no domínio militar com determinados Estados terceiros.
38 O Reino da Suécia entende que a adopção do Regulamento n.° 150/2003 confirma a necessidade de respeitar os interesses de segurança dos Estados‑Membros e o seu direito de invocar a confidencialidade quando tal seja necessário.
39 O Reino da Suécia é de opinião de que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 150/2003, nenhuma disposição comunitária permitia a um Estado‑Membro, em caso de necessidade, tomar as medidas necessárias para ter em conta os interesses essenciais da sua segurança quando da importação de material militar. Segundo este Estado‑Membro, estes interesses estão cobertos pelo artigo 296.° CE e não teve outra escolha senão prever, a nível nacional e com base no artigo 296.° CE, a isenção dos direitos aduaneiros quando da importação de material militar.
Apreciação do Tribunal
40 O Código Aduaneiro Comunitário prevê a cobrança dos direitos aduaneiros sobre a importação de material de uso militar, como o que está em causa, proveniente de países terceiros. Nenhuma disposição da regulamentação aduaneira comunitária previa, para o período das importações controvertidas, isto é, para o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, uma isenção específica de direitos aduaneiros sobre a importação deste tipo de material. Consequentemente, também não existia, para este período, a isenção expressa da obrigação de pagar às autoridades competentes os direitos devidos, acrescidos, sendo caso disso, de juros de mora.
41 Além disso, pode deduzir‑se da adopção do Regulamento n.° 150/2003, que prevê a suspensão dos direitos aduaneiros relativos a determinado armamento e equipamento militar a partir de 1 de Janeiro de 2003, que o legislador comunitário partiu da hipótese de que a obrigação de pagar os referidos direitos aduaneiros existia antes desta data.
42 O Reino da Suécia em nenhum momento negou a existência das importações controvertidas durante o período considerado. Este Estado‑Membro limitou‑se a contestar o direito da Comunidade aos recursos próprios em causa, alegando ao mesmo tempo que, nos termos do artigo 296.° CE, a obrigação de pagar direitos aduaneiros sobre o material de armamento importado de países terceiros causa um grave prejuízo aos interesses essenciais da sua segurança.
43 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário (v. acórdãos de 26 de Outubro de 1999, Sirdar, C‑273/97, Colect., p. I‑7403, n.° 15, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C‑285/98, Colect., p. I‑69, n.° 15). Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário (v. acórdão de 11 de Março de 2003, Dory, C‑186/01, Colect., p. I‑2479, n.° 31 e jurisprudência referida).
44 Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como é jurisprudência constante quanto às derrogações das liberdades fundamentais (v., designadamente, acórdãos de 31 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑503/03, Colect., p. I‑1097, n.° 45, de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑490/04, Colect., p. I‑6095, n.° 86, e de 11 de Setembro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑141/07, Colect., p. I‑6935, n.° 50), ser interpretadas de forma estrita.
45 No que respeita mais concretamente ao artigo 296.° CE, há que assinalar que, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado, através da mera invocação dos referidos interesses.
46 Além disso, no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha (C‑414/97, Colect., p. I‑5585), declarou o incumprimento em causa, por o Reino de Espanha não ter demonstrado que a isenção do referido imposto sobre as importações e as aquisições de armamento, de munições e de material para uso exclusivamente militar, isenção prevista pela lei espanhola, era justificada, ao abrigo do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, pela necessidade de proteger os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
47 Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
48 À luz destas considerações, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário.
49 No que respeita ao argumento segundo o qual os procedimentos aduaneiros comunitários não são adequados para garantir a segurança do Reino da Suécia, atendendo às exigências de confidencialidade contidas nos acordos celebrados com os Estados exportadores, há que assinalar, como observa correctamente a Comissão, que a aplicação do regime aduaneiro comunitário implica a intervenção de agentes, comunitários e nacionais, que estão vinculados, se necessário, por uma obrigação de confidencialidade, em caso de tratamento de dados sensíveis, de forma a proteger os interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros.
50 Por outro lado, as declarações que os Estados‑Membros devem completar e enviar à Comissão de forma periódica não pressupõem que se atinja um nível de precisão tal que cause prejuízo aos interesses dos referidos Estados, tanto em matéria de segurança como de confidencialidade.
51 Nestas condições, em conformidade com o artigo 10.° CE relativo à obrigação imposta aos Estados‑Membros de facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão que consiste em velar pelo respeito do Tratado, estes são obrigados a pôr à disposição desta instituição os documentos necessários à verificação da regularidade da transferência dos recursos próprios da Comunidade. No entanto, esta obrigação não obsta, como assinalou o advogado‑geral no n.° 168 das suas conclusões, a que os Estados‑Membros, casuística e excepcionalmente, com base no artigo 296.° CE, possam restringir a determinados elementos de um documento a informação transmitida, ou recusá‑la completamente.
52 Atendendo a estas considerações, o Reino da Suécia não demonstrou que os pressupostos necessários para a aplicação do artigo 296.° CE estivessem reunidos.
53 As considerações precedentes, relativas à inaplicabilidade do artigo 296.° CE no que respeita à importação de material para fins especificamente militares, aplicam‑se por maioria de razão à importação de material destinado tanto a utilização civil como militar.
54 Resulta das considerações precedentes que, não tendo apurado nem procedido ao pagamento à Comissão dos recursos próprios não cobrados no período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, no âmbito da importação de material de guerra e de material destinado a utilização civil e militar, e não tendo pago os juros de mora devidos pela falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, até 31 de Maio de 2000, e, a partir dessa mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto às despesas
55 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Suécia e tendo este sido vencido quanto aos seus fundamentos, há que condená‑lo nas despesas.
56 Em conformidade com o disposto no n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a República Federal da Alemanha, a República da Finlândia e o Reino da Dinamarca, que intervieram no processo, suportam as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Não tendo apurado nem procedido ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados no período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, no âmbito da importação de material de guerra e de material destinado a utilização civil e militar, e não tendo pago os juros de mora pela falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, e, a partir dessa mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2) O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
3) A República Federal da Alemanha, a República da Finlândia e o Reino da Dinamarca suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
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