Processo C‑299/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação – Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°A – Anexo II A – Regulamento (CE) n.° 647/2005 – Prestações especiais de carácter não contributivo»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 3 de Maio de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Prazos – Caducidade
(Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações especiais de carácter não contributivo – Conceito
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e 2.° A, alínea a)]
1. Resulta dos próprios termos do último parágrafo do artigo 230.° CE, e do seu objectivo, que é garantir a segurança jurídica, que um acto que não foi impugnado no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação ou da notificação do acto impugnado ou, na falta desta, na data em que o recorrente dele tenha tomado conhecimento, se torna definitivo. Esse carácter definitivo diz respeito não só ao próprio acto mas também a qualquer acto posterior que tenha carácter puramente confirmativo. Esta solução que se justifica pela necessária estabilidade jurídica é válida tanto para os actos individuais como para os que têm carácter normativo, como um regulamento.
Ao invés, quando uma disposição de um regulamento for alterada, pode ser interposto um novo recurso, não só contra essa disposição concreta mas também contra todas as que, mesmo não alteradas, formam com ela um todo.
(cf. n.os 28‑30)
2. No que respeita às prestações especiais de carácter não contributivo, em primeiro lugar, por força do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, uma prestação só pode ser qualificada de especial se servir unicamente para assegurar a protecção específica das pessoas deficientes, estando estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado‑Membro em questão. Consequentemente, as prestações que não têm exclusivamente essa função, mas têm também por objectivo assegurar os cuidados necessários e a vigilância dessas pessoas, quando seja indispensável, no seio da família ou numa instituição especializada, não podem ser qualificadas de prestações especiais à luz da referida disposição.
Em segundo lugar, por força do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), i), do referido regulamento, uma prestação especial na acepção dessa disposição é definida igualmente pela sua finalidade. Deve substituir ou completar uma prestação de segurança social, distinguindo‑se desta, e ter as características de um auxílio social justificado por razões económicas e sociais e decidido por uma regulamentação que fixa critérios objectivos.
Ao invés, uma prestação é considerada uma prestação de segurança social quando for concedida, fora de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e quando se reportar a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Assim, as prestações concedidas de forma objectiva com base numa situação legalmente definida e que visam melhorar o estado de saúde bem como a vida das pessoas dependentes têm essencialmente por objectivo completar as prestações do seguro de doença e devem ser consideradas «prestações de doença» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento.
(cf. n.os 53‑56, 61)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de Outubro de 2007 (*)
«Recurso de anulação – Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°A – Anexo II A – Regulamento (CE) n.° 647/2005 – Prestações especiais de carácter não contributivo»
No processo C‑299/05,
que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 26 de Julho de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M.‑J. Jonczy, D. Martin e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por G. Ricci e M. A. Troupiotis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Conselho da União Europeia, representado por M. Veiga, J. Leppo e G. Curmi, na qualidade de agentes,
recorridos,
apoiados por:
República da Finlândia, representada por T. Pynnä, J. Heliskoski e E. Bygglin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Reino da Suécia, representado por A. Kruse e R. Sobocki, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por E. O’Neill e C. Vajda, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, J.‑C. Bonichot (relator) e C. Toader, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Abril de 2007,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de Maio de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação das disposições do ponto 2 do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 117, p. 1), que figuram nas rubricas intituladas «FINLÂNDIA», alínea b), «SUÉCIA», alínea c), e «REINO UNIDO», alíneas d) a f).
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Julho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), alterado pelo Regulamento n.° 647/2005 (a seguir «Regulamento n.° 1408/71 alterado»), tem em conta, segundo os considerandos do Regulamento n.° 647/2005, a interpretação que o Tribunal de Justiça deu a algumas das suas disposições relativas, nomeadamente, às prestações especiais de carácter não contributivo, a fim de facilitar as sua aplicação. O Regulamento n.° 647/2005 foi adoptado sob a proposta da Comissão que visa, nomeadamente, alterar o Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71 (a seguir «Anexo II A»).
3 Nos termos do artigo 1.°, alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71 alterado, os termos «prestações familiares» designam quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares.
4 Por força do seu artigo 4.°, n.° 1, alínea h), esse regulamento aplica‑se às prestações familiares.
5 Nos termos do artigo 4.°, n.° 2A, do referido regulamento:
«O presente artigo aplica‑se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito, apresente características tanto da legislação de segurança social referida no n.° 1, como de assistência social.
Entende‑se por ‘prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo’ as prestações que:
a) São destinadas a:
i) abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos no n.° 1 e a garantir aos interessados um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado‑Membro em causa, ou
ii) garantir exclusivamente a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado‑Membro em questão, e
b) São financiadas exclusivamente pela tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública, não dependendo as condições de atribuição e o cálculo das referidas prestações de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação contributiva não são consideradas prestações contributivas apenas por esta razão; e
c) São enumeradas no Anexo II A»
6 Estas disposições tinham anteriormente a seguinte redacção:
«O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem:
a) Quer a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;
b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
7 O artigo 10.°A do Regulamento n.° 1048/71 alterado prevê:
«1. O disposto no artigo 10.° e no título III não se aplica às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e ficam a cargo desta última.
[...]»
Origem do litígio
8 O Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71 estabelece a lista das prestações especiais de carácter não contributivo, de que as pessoas a quem este regulamento se aplica podem beneficiar apenas no território do Estado‑Membro onde residem, nos termos do artigo 10.°A do mesmo regulamento.
9 Os Estados‑Membros não emitiram nenhuma objecção contra a proposta da Comissão para alterar o artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, com a finalidade de precisar a definição das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em função dos princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 8 de Março de 2001, Jauch (C‑2l5/99, Colect., p. I‑1901), e de 31 de Maio de 2001, Leclere e Deaconescu (C‑43/99, Colect., p. I‑4265).
10 Nos termos dessa jurisprudência, só podem ser inscritas na lista constante do Anexo II A as prestações que apresentem cumulativamente a dupla característica de serem especiais e não contributivas.
11 A Comissão, tendo analisado todas as prestações susceptíveis de ser qualificadas de prestações «especiais de carácter não contributivo» à luz dos critérios do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 e da interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça, elaborou e propôs uma nova lista das prestações susceptíveis de figurar no Anexo II A.
12 A aplicação dos critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça conduziu a Comissão a não inscrever nessa nova lista:
– as prestações previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, a saber, «Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho»;
– as prestações concedidas a crianças que sofram de deficiência, cujo objectivo principal é compensar os encargos familiares suplementares ocasionados pela presença de uma criança deficiente no lar;
– as prestações de dependência, qualificadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Jauch, já referido, de prestações de doença pecuniárias que têm por objectivo melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes, mesmo quando essas prestações possam revestir aspectos independentes da própria doença.
13 A pedido da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conselho da União Europeia aceitou, todavia, reintroduzir na lista constante do Anexo II A, proposta pela Comissão, as seguintes prestações (a seguir, conjuntamente, «prestações controvertidas»):
– no que respeita à República da Finlândia, o subsídio de assistência a crianças;
– no que respeita ao Reino da Suécia, o subsídio de invalidez e o subsídio de assistência a crianças deficientes;
– no que respeita ao Reino Unido, o subsídio de subsistência para deficientes (a seguir «DLA»), o subsídio de assistência (a seguir «AA») e o subsídio de guarda (a seguir «CA»).
14 O Parlamento Europeu, na segunda leitura do projecto de regulamento de alteração, aprovou a posição do Conselho e registou uma declaração mediante a qual a Comissão se reservou o direito de solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça e de apresentar, sendo caso disso, com base no acórdão que este proferisse, uma nova proposta de revisão da lista constante do Anexo II A.
15 Em 13 de Abril de 2005, foi adoptado pelo Parlamento e pelo Conselho o Regulamento n.° 647/2005, que toma em conta os pedidos dos três Estados‑Membros mencionados no n.° 12 do presente acórdão. A Comissão pede a anulação deste regulamento, na medida em que menciona as prestações controvertidas na lista constante do Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71 alterado (a seguir «Anexo II A alterado»).
16 A Comissão entende, com efeito, que essas diferentes prestações não preenchem os requisitos que permitem limitar a sua concessão somente às pessoas que residam no território de cada um desses Estados‑Membros.
Quanto ao recurso
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
17 Por carta de 19 de Junho de 2007, o Reino Unido apresentou observações sobre as conclusões da advogada‑geral. Entende que não pôde responder à tese que foi adoptada nessas conclusões, segundo a qual a menção do DLA na lista constante do Anexo II A alterado deve ser anulada na sua totalidade, mesmo que não se conteste que a componente «mobilidade» desse subsídio preencha os requisitos exigidos para ser considerada uma prestação especial.
18 Por conseguinte, o Reino Unido pede ao Tribunal de Justiça que proceda à reabertura da fase oral do processo, a fim de poder invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à possibilidade de anular parcialmente uma disposição normativa. Evoca, em apoio da sua argumentação, as regras relativas à anulação parcial de uma disposição de um acto, recordadas no acórdão de 24 de Maio de 2005, França/Parlamento e Conselho (C‑244/03, Colect., p. I‑4021, n.os 13 a 15).
19 O Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. acórdãos de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, Colect., p. I‑1577, n.° 42, e de 14 de Dezembro de 2004, Arnold André, C‑434/02, Colect., p. I‑11825, n.° 27, e Swedish Match, C‑210/03, Colect., p. I‑11893, n.° 25).
20 Ora, por um lado, a questão da divisibilidade do DLA foi evocada nos articulados da Comissão, de forma que o Reino Unido podia ter‑se pronunciado a esse respeito na sua intervenção. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões colocadas.
21 Consequentemente, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
22 O Parlamento considera que o prazo previsto no artigo 230.° CE já tinha expirado quando o recurso foi interposto. Entende que esse prazo deve ser calculado a partir da publicação do acto que alterou o Regulamento n.° 1408/71, que incluiu as prestações controvertidas, pela primeira vez, na lista constante do Anexo II A. Ora, o DLA, o AA e o CA são mencionados na lista desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento n.° 1408/71 (JO L 136, p. 1), tendo o subsídio finlandês e as prestações suecas sido acrescentados àqueles subsídios pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1).
23 O Parlamento alega que, ao substituir, por ocasião da adopção do Regulamento n.° 647/2005, todo o Anexo II A, em vez de se limitar a introduzir nele as alterações previstas, o legislador não teve a intenção de permitir contestar a inscrição de prestações que constavam já desse anexo.
24 O Parlamento admite que, através do artigo 1.°, ponto 2, do Regulamento n.° 647/2005, o legislador comunitário alterou a redacção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71. Entende, todavia, que só se procedeu a uma simples reformulação da definição das prestações especiais de carácter não contributivo. Ao invés, a essência da definição preexistente não foi alterada. Em apoio da sua posição, sublinha que foi ao examinar e ao interpretar as disposições deste último artigo na versão anterior ao Regulamento n.° 647/2005 que o Tribunal de Justiça proferiu os acórdãos Jauch bem como Leclere e Deaconescu, já referidos.
25 O Parlamento considera, portanto, que os critérios utilizados, reformulados pelo Regulamento n.° 647/2005, já faziam parte dos elementos que regiam essas prestações e que o legislador se limitou a fazê‑los constar do próprio texto do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
26 A Comissão considera que, uma vez que adoptou um novo texto de direito derivado, mesmo que tenha deixado intacto o conteúdo de um anexo, o legislador comunitário tomou uma nova «decisão» sobre esse anexo. É tanto mais assim quanto se sabe que a Comissão chamou a atenção do legislador para o facto de o antigo anexo se ter tornado parcialmente incompatível com o direito comunitário tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
27 Assim, essa nova decisão deve poder ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça, sem que se possa sustentar no quadro de um recurso de anulação que a parte do texto criticada permaneceu inalterada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
28 Por força do último parágrafo do artigo 230.° CE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação ou da notificação do acto impugnado ou, na falta desta, na data em que o recorrente dele tenha tomado conhecimento.
29 Resulta dos próprios termos desta disposição, e do seu objectivo, que é garantir a segurança jurídica, que um acto que não foi impugnado nesse prazo se torna definitivo. Esse carácter definitivo diz respeito não só ao próprio acto mas também a qualquer acto posterior que tenha carácter puramente confirmativo. Esta solução que se justifica pela necessária estabilidade jurídica é válida tanto para os actos individuais como para os que têm carácter normativo, como um regulamento.
30 Ao invés, quando uma disposição de um regulamento for alterada, pode ser interposto um novo recurso, não só contra essa disposição concreta mas também contra todas as que, mesmo não alteradas, formam com ela um todo.
31 A aplicação desses princípios leva a declarar admissível o recurso da Comissão.
32 Com efeito, a redacção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 alterado é substancialmente diferente da redacção anterior e modifica evidentemente o alcance desse artigo, e a circunstância, avançada pelo Parlamento, de que o Tribunal de Justiça interpretou o texto anterior num sentido que corresponde à nova redacção não tem por efeito confirmar a antiga redacção. Ora, essa alteração foi adoptada precisamente com o objectivo de redefinir o conteúdo da lista das prestações não exportáveis constantes no Anexo II A.
33 Daí resulta que o artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 alterado forma um todo com a lista constante do Anexo II A alterado, facto que resulta, aliás, também dos próprios termos do artigo 10.°A do referido regulamento que prevê que «as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam [das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no artigo 4.°, n.° 2A] exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A [alterado]».
34 O recurso da Comissão é, por conseguinte, admissível.
Quanto ao mérito da causa
35 A Comissão invoca um único fundamento em apoio do seu recurso. Sustenta que o Regulamento n.° 647/2005 está viciado de erro de direito, na medida em que reconhece às prestações controvertidas carácter de prestações especiais, ao incluí‑las na lista constante do Anexo II A alterado.
Argumentação das partes
36 No que respeita ao subsídio finlandês de assistência a crianças, a Comissão admite que essa prestação pode favorecer a integração da criança deficiente no seu ambiente social, mas entende que serve também para compensar os encargos que a família dessa criança tem de suportar devido à deficiência ou à doença da mesma. Ora, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que uma prestação destinada a aliviar os encargos decorrentes da subsistência das crianças está compreendida na categoria de prestações familiares definidas no artigo 1.°, alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71 e reporta‑se ao risco referido no artigo 4.°, n.° 1, alínea h), desse regulamento (acórdãos de 15 de Março de 2001, Offermanns, C‑85/99, Colect., p. I‑2261, e de 7 de Novembro de 2002, Maaheimo, C‑333/00, Colect., p. I‑10087).
37 A Comissão considera que o facto de essa prestação ser concedida com base numa avaliação individual das necessidades da criança deficiente ou doente não é susceptível de modificar a natureza dessa prestação.
38 Mantém, quanto ao subsídio sueco de assistência a crianças deficientes, um raciocínio idêntico ao que expôs no que respeita ao subsídio finlandês de assistência a crianças, com o qual este último subsídio tem numerosas semelhanças. Considera que, pelas mesmas razões, a prestação sueca deve também ser considerada uma «prestação familiar», na acepção do artigo 1.°, alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
39 Quanto ao subsídio sueco de invalidez, a Comissão sustenta que este tem essencialmente por objectivo compensar as despesas suplementares que uma pessoa pode ter de suportar devido à sua deficiência, a fim de melhorar o seu estado de saúde e a sua qualidade de vida enquanto pessoa dependente.
40 Este subsídio deve, portanto, ser considerado, à luz do acórdão Jauch, já referido, uma «prestação de doença», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
41 Quanto ao DLA, ao AA e ao CA, a Comissão considera que estas prestações têm essencialmente por objectivo compensar as despesas suplementares que uma pessoa pode ter de suportar devido à sua deficiência, a fim de melhorar o seu estado de saúde e a sua qualidade de vida enquanto pessoa dependente. Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Jauch, já referido, completam as prestações do seguro de doença.
42 Nestas circunstâncias, mesmo que apresentem características próprias, essas prestações deverão ser consideradas «prestações de doença», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
43 O Conselho, o Parlamento, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido sustentam que, tendo em conta as suas características particulares, nomeadamente os seus elementos constitutivos, as suas finalidades e os requisitos para a sua concessão, essas prestações constituem, pelo contrário, «prestações especiais de carácter não contributivo», uma vez que preenchem os critérios definidos no artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 alterado, como foram interpretados pelo Tribunal de Justiça.
44 Estas instituições e estes Estados‑Membros alegam que, para ser qualificada de «especial», uma prestação deve ter características que fazem com que esteja abrangida simultaneamente pela segurança social e pela assistência social, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objectivos e às suas modalidades de aplicação. Ora, as prestações controvertidas assemelham‑se às prestações de assistência social, uma vez que o conceito de necessidade constitui um critério essencial e que a sua concessão não está sujeita a um requisito de cumulação de períodos de actividade profissional ou de contribuição, enquanto, por causa de outras características, estão próximas das prestações de segurança social, na medida em que os organismos competentes não têm nenhum poder de apreciação para as conceder e devido ao facto de a sua concessão pôr os beneficiários numa posição legalmente definida.
45 As prestações controvertidas são, portanto, prestações «mistas» que o Conselho considera estreitamente ligadas à situação económica e social dos três Estados‑Membros em causa.
46 A posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 5 de Março de 1998, Molenaar (C‑160/96, Colect., p. I‑843), nos acórdãos Jauch assim como Leclere e Deaconescu, já referidos, não altera essa análise porque as características e os requisitos de concessão das prestações que foram objecto desses processos são substancialmente diferentes dos das prestações controvertidas.
47 O Parlamento considera, além disso, que a circunstância de, por causa de alguns dos seus aspectos, as prestações controvertidas poderem ser qualificadas como prestações de segurança social não é incompatível com o seu carácter de prestação especial.
48 Em sua opinião, esta abordagem da questão é confortada pelo acórdão de 29 de Abril de 2004, Skalka (C‑160/02, Colect., p. I‑5613, n.° 25), segundo o qual uma prestação especial na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 se define pela sua finalidade. Deve substituir ou completar uma prestação de segurança social, apresentar as características de um auxílio social justificado por razões económicas e sociais e ser decidida por uma regulamentação que fixa critérios objectivos.
49 Por outras palavras, uma prestação pode estar simultaneamente abrangida pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2A do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
50 O Reino Unido lembra que o Tribunal de Justiça já declarou nos acórdãos de 4 de Novembro de 1997, Snares (C‑20/96, Colect., p. I‑6057), e de 11 de Junho de 1998, Partridge (C‑297/96, Colect., p. I‑3467), que o DLA e o AA são subsídios que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2A, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71.
Apreciação do Tribunal de Justiça
51 Decorre da letra e da economia do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71 alterado que uma prestação não pode ser simultaneamente qualificada de prestação familiar e de prestação especial. Com efeito, as prestações familiares estão previstas no n.° 1 desse artigo, ao passo que as prestações especiais estão previstas no n.° 2A desse mesmo artigo, sendo essa distinção destinada a permitir identificar os regimes respectivos dessas duas categorias de prestações (v., neste sentido, acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, Hosse, C‑286/03, Colect., p. I‑1771, n.os 36 e 37 e jurisprudência citada).
52 Há, portanto, que examinar se as prestações controvertidas, mencionadas na lista constante do Anexo II A alterado, têm carácter especial, sabendo que o seu carácter não contributivo não é contestado.
53 Em primeiro lugar, por força do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71 alterado, uma prestação só pode ser qualificada de especial se servir unicamente para assegurar a protecção específica das pessoas deficientes, estando estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado‑Membro em questão.
54 No caso em apreço, as prestações controvertidas não têm exclusivamente essa função. Com efeito, embora favoreçam incontestavelmente a autonomia das pessoas que delas beneficiam e garantam a protecção dos deficientes no seu contexto social nacional, têm também por objectivo assegurar os cuidados necessários e a vigilância dessas pessoas, quando seja indispensável, no seio da família ou numa instituição especializada. Não podem, por isso, ser qualificadas de prestações especiais à luz do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
55 Em segundo lugar, fora do caso específico evocado nos números precedentes, por força do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71 alterado, uma prestação especial na acepção dessa disposição é definida igualmente pela sua finalidade. Deve substituir ou completar uma prestação de segurança social, distinguindo‑se desta, e ter as características de um auxílio social justificado por razões económicas e sociais e decidido por uma regulamentação que fixa critérios objectivos (v. acórdão de 6 de Julho de 2006, Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, C‑154/05, Colect., p. I‑6249, n.° 30 e jurisprudência citada).
56 Ao invés, uma prestação é considerada uma prestação de segurança social quando for concedida, fora de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e quando se reportar a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, n.os 12 a 14; de 20 de Junho de 1991, Newton, C‑356/89, Colect., p. I‑3017; de 16 de Julho de 1992, Hughes, C‑78/91, Colect., p. I‑4839, n.° 15; Molenaar, já referido, n.° 20; e Jauch, já referido, n.° 25). Foi em aplicação desta jurisprudência, que tem em conta os elementos constitutivos das prestações do seguro de dependência alemão, que o Tribunal de Justiça, no n.° 25 do acórdão Molenaar, já referido, julgou no sentido de que as referidas prestações deviam ser consideradas «prestações de doença», para efeitos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, e, no n.° 36 do mesmo acórdão, como «prestações pecuniárias» do seguro de doença previstas, nomeadamente, no artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento (v., igualmente, acórdão Jauch, já referido, n.° 25).
57 Em primeiro lugar, quanto aos subsídios finlandeses e suecos de assistência a crianças, na própria opinião dos governos em causa, têm por objectivo permitir aos pais de crianças deficientes assegurar os cuidados, a vigilância e, eventualmente, a sua reeducação. Estão previstos na Finlândia através da lei relativa ao subsídio de assistência a crianças (laki lapsen hoitotuesta) e, na Suécia, através da lei relativa à segurança social (lag om allmän försäkring).
58 A circunstância de o benefício desses subsídios não estar subordinado a um período de trabalho ou de contribuições, de esses subsídios serem concedidos, caso a caso, em função das necessidades da criança e segundo critérios fixados pela lei, e de, além disso, se inscreverem num conjunto de prestações e de serviços destinados às pessoas deficientes e de estarem, por esse facto, intimamente ligados ao contexto económico e social dos Estados‑Membros em causa, não tem influência na sua finalidade principal, que é de natureza médica.
59 Por conseguinte, devendo esses subsídios ser qualificados de prestações de doença, a Comissão tem fundamento para sustentar que o Regulamento n.° 647/2005 está viciado de erro de direito, na medida em que estão mencionados na lista constante do Anexo II A alterado, reservada às prestações especiais de carácter não contributivo.
60 Em segundo lugar, no que respeita ao subsídio sueco de invalidez, resulta, nomeadamente, das explicações do Governo sueco que essa prestação, prevista na lei relativa ao subsídio de invalidez e ao subsídio de assistência (lag om handickappersättning och vårdbigrad), beneficia os inválidos cuja redução de mobilidade ocorreu entre os 19 e os 65 anos de idade. É destinada a financiar o auxílio de uma terceira pessoa ou a permitir à pessoa inválida suportar as despesas ocasionadas pela sua afecção e melhorar o estado de saúde bem como a sua qualidade de vida, na medida em que seja dependente.
61 Ora, as prestações concedidas de forma objectiva com base numa situação legalmente definida e que visam melhorar o estado de saúde bem como a vida das pessoas dependentes têm essencialmente por objectivo completar as prestações do seguro de doença e devem ser consideradas «prestações de doença» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (acórdãos, já referidos, Molenaar, n.os 24 e 25; Jauch, n.° 28; e Hosse, n.° 38).
62 O subsídio sueco de invalidez que corresponde a estas características e a esta finalidade deve, por conseguinte, ser qualificado de prestação de doença, tal como o Tribunal de Justiça declarou nos acórdãos Molenaar, Jauch ou Hosse, já referidos, mesmo que o regime previsto na legislação sueca seja diferente daquele que regula os subsídios em causa nesses processos.
63 Contrariamente ao que sustenta o Reino da Suécia, a circunstância de a redução da mobilidade dever ter uma duração apreciável e de dever ter ocorrido antes dos 65 anos de idade não é susceptível de modificar a finalidade do subsídio sueco de invalidez, que consiste em responder às necessidades resultantes da invalidez e cobrir o risco ocasionado pela doença que está na origem dessa invalidez.
64 Por conseguinte, a Comissão tem fundamento para sustentar que o Regulamento n.° 647/2005 está viciado de erro direito, na medida em que esse subsídio é mencionado na lista constante do Anexo II A alterado, reservado às prestações especiais de carácter não contributivo.
65 Em terceiro lugar, quanto ao DLA, ao AA e ao CA, essas prestações apresentam todas o carácter, embora parcial no que respeita ao DLA, de subsídios de dependência.
66 Segundo o Reino Unido, essas prestações são especiais e têm por objectivo contribuir para promover a autonomia bem como a integração social das pessoas deficientes e, igualmente, na medida do possível, ajudá‑las a levar uma vida semelhante à das pessoas não deficientes. A necessidade de um auxílio constitui o critério que determina o direito a essas prestações. O direito ao DLA ou ao AA não depende de uma incapacidade para trabalhar, e as três prestações em causa são concedidas independentemente do nível dos rendimentos do seu beneficiário, apenas podendo ser adaptada a sua percentagem.
67 Contrariamente ao que o Reino Unido afirma, somente o DLA é que pode ser considerado que inclui uma componente de auxílio social. As duas outras prestações em causa têm apenas uma finalidade que é semelhante à do subsídio sueco de invalidez, em concreto, ajudar a pessoa deficiente a ultrapassar, na medida do possível, a sua deficiência nos actos da vida quotidiana.
68 Por conseguinte, esses três subsídios assim como os precedentes devem ser considerados prestações de doença, mesmo que o DLA inclua uma vertente diferente que diz respeito à mobilidade.
69 Com efeito, como aliás salienta a Comissão, a componente «mobilidade» do DLA, que pode ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, pode ser individualizada, de modo que só essa componente é susceptível de ser mencionada na lista constante do Anexo II A alterado se o Reino Unido decidir criar um subsídio que apenas diga respeito a essa componente.
70 O facto de o DLA, o AA e o CA, contrariamente à prestação em causa nos acórdãos Jauch e Hosse, já referidos, não terem essencialmente por objectivo completar prestações de seguro de doença é irrelevante para a qualificação desses subsídios.
71 Além disso, a circunstância de o Tribunal de Justiça ter declarado nos seus acórdãos Snares e Partridge, já referidos, que o DLA e o AA eram, no contexto jurídico da época, subsídios abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2A, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 é irrelevante para a análise que o Tribunal de Justiça possa fazer desses subsídios no contexto jurídico posterior à prolação do acórdão Jauch, já referido.
72 Daqui decorre que a Comissão tem fundamento para sustentar que o Regulamento n.° 647/2005 está viciado de erro de direito, na medida em que o DLA, o AA e o CA são mencionados na lista constante do Anexo II A alterado, reservado às prestações especiais de carácter não contributivo.
73 Resulta de tudo o que precede que as disposições do ponto 2 do Anexo I do Regulamento n.° 647/2005, que figuram nas rubricas intituladas «FINLÂNDIA», alínea b), «SUÉCIA», alínea c), e «REINO UNIDO», alíneas d) a f), estão viciadas de erro de direito e devem, por consequência, ser anuladas.
Quanto aos efeitos do presente acórdão no tempo
74 Todavia, o Tribunal de Justiça tem de reconhecer que a anulação pura e simples da inscrição do DLA na lista constante do Anexo II A alterado terá por efeito coagir o Reino Unido a conceder o elemento «mobilidade» dessa prestação a um número indeterminado de beneficiários em toda a União Europeia, quando a natureza de prestação de carácter não contributivo dessa parte do DLA não pode ser discutida e esta possa legalmente constar da referida lista como prestação não exportável.
75 Essa circunstância justifica que o Tribunal de Justiça exerça o poder que lhe confere expressamente o artigo 231.°, segundo parágrafo, CE, em caso de anulação de um regulamento, de manter provisoriamente os efeitos da inscrição do DLA no que diz respeito somente à parte «mobilidade» do referido subsídio, a fim de que, num prazo razoável, sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar a sua inscrição no Anexo II A alterado.
Quanto às despesas
76 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em conformidade com o disposto no artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo o Parlamento e o Conselho sido vencidos, há que decidir que suportarão as suas próprias despesas e, em partes iguais, as da Comissão. Em conformidade com o disposto no artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervieram no processo devem suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) As disposições do ponto 2 do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, que figuram nas rubricas intituladas «FINLÂNDIA», alínea b), «SUÉCIA», alínea c), e «REINO UNIDO», alíneas d) a f), são anuladas.
2) Os efeitos da inscrição do subsídio de subsistência para deficientes na rubrica intitulada «Reino Unido», alínea d), do Anexo II A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, são mantidos, no que diz respeito somente à parte «mobilidade» do referido subsídio, a fim de que, num prazo razoável, sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar a sua inscrição no referido anexo.
3) O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas e, em partes iguais, as da Comissão das Comunidades Europeias.
4) A República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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