Processo C‑300/05
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
contra
ZVK Zuchtvieh‑Kontor GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Directiva 91/628/CEE – Protecção dos animais durante o transporte – Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso – Conceito de ‘viagem’ (‘Transportdauer’) – Tomada em consideração do tempo de carga e de descarga dos animais»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 2006
Sumário do acórdão
Agricultura – Aproximação das legislações – Protecção dos animais durante o transporte – Directiva 91/628
[Directiva 91/628 do Conselho, anexo, ponto 48, 4, alínea d)]
O conceito de «viagem» a que se refere o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que inclui a carga e a descarga dos animais.
Este conceito corresponde aos objectivos da Directiva 91/628, tal como resultam, nomeadamente, dos seus segundo e oitavo considerandos, na versão inicial, que são o de assegurar um nível satisfatório de protecção dos animais e o de, por razões de bem‑estar dos animais, reduzir tanto quanto possível o seu transporte em longos percursos. Além disso, uma vez que a directiva não contém qualquer limitação do tempo de carga e de descarga dos animais enquanto tal, se se interpretar o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 no sentido de que esse tempo não está incluído na duração da viagem, nunca será tida em conta a duração das operações de carga e de descarga, o que deixa sem efeito útil a referida disposição.
(cf. n.os 19, 20, 24, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
23 de Novembro de 2006 (*)
«Directiva 91/628/CEE – Protecção dos animais durante o transporte – Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso – Conceito de ‘viagem’ (‘Transportdauer’) – Tomada em consideração do tempo de carga e de descarga dos animais»
No processo C‑300/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 17 de Maio de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 2005, no processo
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
contra
ZVK Zuchtvieh‑Kontor GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, J. Klučka (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Outubro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da ZVK Zuchtvieh‑Kontor GmbH, por K. Landry, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente,
– em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Nolin e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do conceito de «viagem» a que se refere o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52, a seguir «Directiva 91/628»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt») e a ZVK Zuchtvieh‑Kontor GmbH (a seguir «ZVK»), a respeito de um adiantamento sobre uma restituição à exportação de bovinos vivos para o Egipto.
Quadro jurídico
3 Os segundo e oitavo considerandos da Directiva 91/628, na versão inicial, têm a seguinte redacção:
«Considerando que, a fim de eliminar as barreiras técnicas ao comércio de animais vivos e permitir que as organizações de mercado em questão funcionem de um modo adequado, assegurando simultaneamente um nível satisfatório de protecção dos animais em causa, a Comunidade adoptou regras neste domínio;
[…]
Considerando que, por razões de bem‑estar dos animais, se deverá reduzir tanto quanto possível o transporte de animais a grandes distâncias, incluindo o transporte de animais para abate.»
4 De acordo com o artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 91/628, considera‑se:
«a) ‘Meio de transporte’: as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves, utilizadas para o carregamento e transporte de animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;
b) ‘Transporte’: qualquer movimento de animais, efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;
[…]
e) ‘Local de partida’: o local onde, sem prejuízo do n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, vinte e quatro horas, e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência.
[…]
f) ‘Local de destino’: o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência;
g) ‘Viagem’: a deslocação do local de partida para o local de destino.»
5 No capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, o ponto 48, intitulado «Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso», refere:
«[...]
4. Quando o transporte é efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos enumerados no ponto 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:
[...]
d) Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1 devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.
5. Após a duração de viagem estabelecida, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de 24 horas, no mínimo.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6 No Outono de 2000, a ZVK exportou 28 bovinos vivos para o Egipto, tendo por esse facto recebido um adiantamento sobre a restituição à exportação.
7 Contudo, o Hauptzollamt exigiu o reembolso desse adiantamento, acrescido de 10%, pelo facto de a ZVK não ter respeitado a duração máxima de viagem sem repouso, tal como prevista no ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628. Com efeito, resultava da guia de marcha que o transporte dos bovinos por camião, iniciado em 6 de Novembro de 2000 às 10 horas, só tinha sido interrompido no dia seguinte, à 1 hora da manhã, isto é, quinze horas depois.
8 A ZVK e o Hauptzollamt opõem‑se quanto a este aspecto. Com efeito, a ZVK defende que a duração da viagem deve ser calculada a partir do momento em que o veículo de transporte deixa o ponto de partida, pelo que a viagem em causa na lide principal apenas durou treze horas e 30 minutos. Pelo contrário, segundo o Hauptzollamt, essa viagem inclui também o período de carga e de descarga, o que faz com que a sua duração seja superior a catorze horas.
9 O Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) deu provimento ao recurso que a ZVK interpôs da decisão do Hauptzollamt.
10 Este interpôs então para o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) um recurso de revista da sentença do Finanzgericht.
11 O Bundesfinanzhof entende que a decisão da causa principal depende da questão de saber se o tempo de carregar os bovinos para o camião faz parte da viagem na acepção do ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628. Em caso de resposta afirmativa, a duração máxima de viagem autorizada por essa disposição, que é de catorze horas, foi ultrapassada. Em contrapartida, essa duração foi respeitada se o tempo de carga não contar para efeitos de viagem na acepção da referida disposição.
12 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a esse respeito, que, embora resulte claramente do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 91/628 que o transporte inclui a carga e a descarga dos animais, o ponto 48, 5, do anexo da mesma directiva e as divergências que surgem na leitura das diversas versões linguísticas do ponto 48, 4, do mesmo anexo geram incerteza quanto ao alcance exacto do conceito de viagem.
13 Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O tempo de carga e de descarga faz parte da ‘viagem’ na acepção do ponto 48, 4, alínea d), do anexo da [Directiva 91/628]»?
Quanto à questão prejudicial
14 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, uma interpretação do conceito de viagem, na acepção do ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, tendo em conta as incertezas que podem resultar da redacção do ponto 48, 5, desse anexo e das divergências entre as diversas versões linguísticas do ponto 48, 4, do referido anexo.
15 A título preliminar, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Maio de 2000, KVS International, C‑301/98, Colect., p. I‑3583, n.° 21; de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 50; e de 6 de Julho de 2006, Comissão/Portugal, C‑53/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).
16 Além disso, quanto às eventuais divergências linguísticas, o Tribunal de Justiça já decidiu, por um lado, que a necessidade de uma interpretação uniforme do direito comunitário exclui que o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, antes exigindo, em caso de dúvida, que seja interpretado e aplicado à luz das versões adoptadas nas outras línguas e, por outro, que as diversas versões linguísticas de um texto comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme, pelo que, em caso de divergência entre as várias versões, a disposição em causa deve ser interpretada atendendo à sistemática geral e à finalidade da regulamentação a que pertence (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Março de 1990, Cricket St Thomas, C‑372/88, Colect., p. I‑1345, n.° 19, e de 9 de Março de 2006, Zuid‑Hollandse Milieufederatie e Natuur en Milieu, C‑174/05, Colect., p. I‑2443, n.° 20, e jurisprudência aí referida).
17 No que respeita ao conceito de «viagem» a que se refere o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, há que referir que essa disposição não fornece nenhuma indicação que permita determinar se os tempos de carga e de descarga são abrangidos por esse conceito ou não.
18 Contudo, resulta expressamente da definição do termo «transporte», no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 91/628, que o transporte inclui a carga e a descarga dos animais.
19 Esta definição do conceito de «transporte» corresponde aos objectivos da Directiva 91/628, tal como resultam, nomeadamente, dos seus segundo e oitavo considerandos, na versão inicial, que são o de assegurar um nível satisfatório de protecção dos animais e o de, por razões de bem‑estar dos animais, reduzir tanto quanto possível o seu transporte em longos percursos.
20 Ora, uma vez que a directiva não contém qualquer limitação do tempo de carga e de descarga dos animais enquanto tal, daí resulta que, se se interpretar o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 no sentido de que esse tempo não está incluído na duração da viagem, nunca será tida em conta a duração das operações de carga e de descarga, o que deixa sem efeito útil a referida disposição.
21 Nestas condições, há que interpretar o conceito de viagem no sentido de que inclui a carga e a descarga dos animais.
22 Essa interpretação é, de resto, confirmada pela comparação das diversas versões linguísticas do ponto 48, 4, do anexo da Directiva 91/628. Com efeito, resulta da maior parte dessas versões que se deve considerar que a viagem inclui a carga e a descarga dos animais.
23 De qualquer forma, essa interpretação do conceito de viagem, que há que aplicar a todas as disposições da directiva, não pode ser posta em causa apenas pelo facto de o ponto 48, 5, do anexo da Directiva 91/628 mencionar que os animais devem ser descarregados após a duração de viagem estabelecida.
24 Em face do exposto, há que responder à questão colocada que o conceito de «viagem» a que se refere o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 deve ser interpretado no sentido de que inclui a carga e a descarga dos animais.
Quanto às despesas
25 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O conceito de «viagem» a que se refere o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que inclui a carga e a descarga dos animais.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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