Processo C‑302/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/35/CE – Artigo 4.°, n.° 1 – Reserva de propriedade – Oponibilidade»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais – Directiva 2000/35
(Directiva 2000/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)
Segundo o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, que dispõe que os Estados‑Membros permitirão, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis e previstas no direito internacional privado, que o vendedor conserve os bens duradouros até terem sido totalmente pagos desde que tenha sido explicitamente acordada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens duradouros, conjugado com o considerando 21 da mesma directiva, o legislador comunitário quis garantir que os credores pudessem fazer uso da cláusula de reserva de propriedade numa base não discriminatória em toda a Comunidade, no caso de esta cláusula ser válida no âmbito das disposições nacionais aplicáveis nos termos do direito internacional privado. A possibilidade de os credores recorrerem a uma tal cláusula é uma contribuição específica para combater o atraso de pagamento nas transacções comerciais.
Ora, tendo em conta a redacção do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35 e a finalidade desta directiva, não se pode inferir da referida disposição que ela pretende afectar as regras diversas das que prevêem expressamente, por um lado, a possibilidade de o vendedor e o comprador estipularem explicitamente uma cláusula de reserva de propriedade antes da entrega dos bens e, por outro lado, a possibilidade de o vendedor conservar a propriedade dos bens até ao pagamento integral do preço. Por conseguinte, as cláusulas nacionais, que respeitam à oponibilidade das cláusulas de reserva de propriedade a terceiros, cujos direitos não são abrangidos pela Directiva 2000/35, são exclusivamente regulamentadas pelos ordenamentos jurídicos internos dos Estados‑Membros.
(cf. n.os 28‑30)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
26 de Outubro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/35/CE – Artigo 4.°, n.° 1 – Reserva de propriedade – Oponibilidade»
No processo C‑302/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 28 de Julho de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e D. Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Massella Ducci Teri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, J. Klučka (relator) e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana, ao dispor que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores, que tenha uma data certa anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 A Directiva 2000/35 tem por objectivo harmonizar as legislações dos Estados‑Membros em matéria de combate aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas para fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços mediante remuneração.
3 O artigo 1.° da directiva dispõe:
«A presente directiva aplica‑se a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais.»
4 Nos termos do artigo 2.° da referida directiva:
[E]ntende‑se por:
1) ‘Transacção comercial’ qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;
[…]
3) ‘Reserva de propriedade’ o acordo contratual segundo o qual o vendedor continua o proprietário dos bens em questão até o preço ter sido pago integralmente.
[…]»
5 O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35 prevê:
«Os Estados‑Membros permitirão, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis e previstas no direito internacional privado, que o vendedor conserve os bens duradouros até terem sido totalmente pagos desde que tenha sido explicitamente acordada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens duradouros.»
6 Nos termos do considerando 21 da directiva:
«É desejável garantir que os credores se encontrem em posição de exercer um direito à reserva de propriedade em toda a Comunidade, com base numa base não discriminatória, em toda a Comunidade, se a cláusula do direito à reserva de propriedade for válida nos termos das disposições nacionais aplicáveis no âmbito do direito internacional privado.»
Legislação nacional
7 A venda com reserva de propriedade é regulada, no direito italiano, pelo Código Civil, livro IV, título III, capítulo I, n.° 3.
8 Nos termos do artigo 1523.° do referido código, intitulado «Transferência da Propriedade e do Risco»:
«Na venda a prestações com reserva de propriedade, o comprador torna‑se proprietário da coisa no momento do pagamento da última prestação do preço, correndo, porém, por sua conta os riscos do bem a partir do momento da entrega.»
9 O artigo 1524.°, n.° 1, do mesmo código dispõe que a reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido estipulada por escrito com data certa anterior à penhora. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo regulam o regime de oponibilidade desta cláusula em relação a terceiros adquirentes, tendo a venda por objecto máquinas de valor superior a 30 000 ITL (cerca de 16 EUR) ou bens móveis inscritos no registo.
10 O artigo 11.°, n.° 3, do Decreto legislativo n.° 231, de 9 de Outubro de 2002 (a seguir «decreto legislativo»), tem a seguinte redacção:
«A cláusula de reserva de propriedade prevista no artigo 1523.° do Código Civil só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores, que tenha uma data certa anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade.»
Procedimento pré‑contencioso
11 A Comissão recebeu uma denúncia, nos termos da qual o artigo 4.° da Directiva 2000/35 não tinha sido transposto correctamente para a legislação italiana. Segundo o autor da denúncia, o artigo 11.°, n.° 3, do decreto legislativo obriga o vendedor a suportar grandes encargos administrativos.
12 Após ter notificado a República italiana para apresentar as suas observações sobre esta disposição da legislação nacional à luz do artigo 4.° da referida directiva, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 18 de Outubro de 2004, convidando esse Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
13 Não obtendo resposta, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
14 A Comissão alega que o artigo 11.°, n.° 3, do decreto legislativo é contrário ao artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35, assim como ao espírito desta.
15 Entende que a obrigação de confirmar a cláusula de reserva de propriedade em cada uma das facturas, para que ela seja oponível aos credores dos compradores, traduz‑se em impor uma condição adicional ao vendedor, o qual, em conformidade com a Directiva 2000/35, para conservar a propriedade dos bens até integral pagamento do preço, só tem que acordar com o comprador essa cláusula antes da entrega dos bens.
16 Além disso, o facto de, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do decreto legislativo, a data das facturas ter de ser certa e anterior à penhora também viola o artigo 4.°, n.° 3, da Directiva 2000/35, que realça a anterioridade do acordo celebrado expressamente entre o comprador e o vendedor.
17 Em resposta, o Governo italiano alega que a cláusula de reserva de propriedade é concebida como uma cláusula acessória do contrato de compra e venda cuja validade ou eficácia não está subordinada a nenhum requisito específico de forma, tendo como única condição de validade a sua estipulação no momento da celebração do contrato de compra e venda.
18 O artigo 11.°, n.° 3, do decreto legislativo foi adoptado para completar as disposições do Código Civil e diz apenas respeito ao regime de oponibilidade da cláusula de reserva de propriedade aos credores do adquirente e não a terceiros adquirentes. Completa o artigo 1524.°, n.° 1, do Código Civil. Sobre este ponto, o Governo italiano afirma que a alteração introduzida pelo artigo 11.°, n.° 3, do decreto legislativo apenas diz respeito a certas categorias de contratos de compra e venda, em particular, à venda com entrega por partes cujo fornecimento pode ser faseado e respeitar a mercadorias que possam ser individualmente avaliadas e ter um valor económico considerável. Além disso, ele refere que a referida disposição tem por objecto certos modelos de contratos mistos para os quais o vendedor terá de entregar numerosas facturas, também escalonadas no tempo.
19 Segundo o Governo italiano, a obrigação de confirmar a cláusula de reserva de propriedade nos documentos que atestam a execução posterior do contrato de origem tem nomeadamente por finalidade respeitar o princípio da segurança jurídica, assim como o da confiança de terceiros que tenham relações comerciais com o possuidor de um bem cujo proprietário é outra pessoa.
20 Por último, o referido governo invoca o regime da prova previsto no Código Civil. Resulta da jurisprudência da Corte di cassazione (Supremo Tribunal italiano) que é admissível o recurso a todos os elementos de facto para demonstrar a anterioridade de um documento. A este respeito, a referida jurisprudência toma em consideração nomeadamente o conhecimento do documento pela pessoa a quem se tencione opô‑lo.
21 Sobre este último ponto, a Comissão regista que o carácter certo da data pode ser facilmente provado, mantendo, todavia, a sua alegação de que as condições previstas no artigo 11.°, n.° 3, do decreto legislativo são incompatíveis com as disposições do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35.
Apreciação do Tribunal de Justiça
22 Para se apreciar a procedência da acção da Comissão, cabe examinar o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35 e determinar se esta disposição afecta as regras adoptadas por um Estado‑Membro no domínio da oponibilidade das cláusulas de reserva de propriedade a terceiros.
23 A título preliminar, há que sublinhar que a referida directiva não procede a uma harmonização de todas as regras relativas aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, uma vez que rege unicamente certas regras específicas destinadas a proibir esses atrasos, a saber, o pagamento de juros por atraso no pagamento (artigo 3.°), a reserva de propriedade (artigo 4.°) e os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas (artigo 5.°).
24 Além disso, esta mesma directiva remete em diversos pontos para a aplicação da regulamentação nacional. Esse é nomeadamente o caso, tal como resulta dos considerandos 15 e 19, dos diferentes procedimentos de execução coerciva de um título executivo, das condições em que a execução coerciva desse título pode ser dada por finda ou suspensa e da forma de conclusão dos contratos.
25 No que respeita às cláusulas de reserva de propriedade relativamente às quais se verifica a remissão para a regulamentação nacional, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35 dispõe que os Estados‑Membros permitirão, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis e previstas no direito internacional privado, que o vendedor conserve os bens duradouros até terem sido totalmente pagos, desde que tenha sido expressamente estipulada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens duradouros.
26 Resulta da redacção desta disposição que a mesma regula os efeitos da cláusula de reserva de propriedade para o comprador e para o vendedor, podendo este último conservar os bens até ao pagamento integral do preço. Ela determina também como condição de validade de uma tal cláusula que esta deva ser expressamente estipulada entre o comprador e o vendedor antes da entrega dos bens.
27 Há que acrescentar também que a remissão para as disposições nacionais aplicáveis nos termos do direito internacional privado, efectuada no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35, se refere às condições de validade da cláusula de reserva de propriedade.
28 Com efeito, segundo esta disposição, conjugada com o considerando 21 da Directiva 2000/35, o legislador comunitário quis garantir que os credores pudessem fazer uso da cláusula de reserva de propriedade numa base não discriminatória em toda a Comunidade, no caso de esta cláusula ser válida no âmbito das disposições nacionais aplicáveis nos termos do direito internacional privado. A possibilidade de os credores recorrerem a uma tal cláusula é uma contribuição específica para combater o atraso de pagamento nas transacções comerciais.
29 Ora, tendo em conta a redacção do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35 e a finalidade desta directiva, não se pode inferir da referida disposição que ela pretende afectar as regras diversas das que prevêem expressamente, por um lado, a possibilidade de o vendedor e o comprador estipularem expressamente uma cláusula de reserva de propriedade antes da entrega dos bens e, por outro lado, a possibilidade de o vendedor conservar a propriedade dos bens até ao pagamento integral do preço.
30 Por conseguinte, as cláusulas em questão no presente caso, que respeitam à oponibilidade das cláusulas de reserva de propriedade a terceiros, cujos direitos não são abrangidos pela Directiva 2000/35, são exclusivamente regulamentadas pelos ordenamentos jurídicos internos dos Estados‑Membros.
31 Nestes termos, ao dispor que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos terceiros credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores, que tenha uma data certa anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade, a República Italiana não incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/35.
32 Consequentemente, a acção da Comissão deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
33 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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