Processo C‑328/05 P
SGL Carbon AG
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Comunicação sobre a cooperação – Princípio non bis in idem»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Coimas – Sanções comunitárias e sanções aplicadas num Estado terceiro devido à violação do direito nacional da concorrência
[Artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação
(Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)
3. Concorrência – Processo administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário – Respeito dos direitos de defesa
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1)
4. Concorrência – Processo administrativo – Respeito dos direitos de defesa
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios
(Regulamento n.° 17 do Conselho; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão)
6. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Situação financeira da empresa em causa
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)
8. Concorrência – Coimas – Poder de apreciação da Comissão
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)
1. No caso de um acordo que se insere num contexto internacional que é caracterizado, designadamente, pela intervenção, nos seus respectivos territórios, de ordenamentos jurídicos de Estados terceiros, o exercício dos poderes pelas autoridades destes Estados encarregadas da protecção da livre concorrência, no quadro da respectiva competência territorial, obedece a exigências que são próprias aos referidos Estados. Com efeito, os elementos subjacentes aos ordenamentos jurídicos de outros Estados no domínio da concorrência não só comportam finalidades e objectivos específicos mas conduzem ainda à aprovação de normas materiais específicas e às mais variadas consequências jurídicas no domínio administrativo, penal ou cível, quando as autoridades dos referidos Estados tenham verificado a existência de infracções às regras aplicáveis em matéria de concorrência.
Daqui decorre que, quando a Comissão pune o comportamento ilícito de uma empresa, mesmo que este tenha origem num acordo de carácter internacional, visa salvaguardar a livre concorrência no interior do mercado comum, que constitui, por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, um objectivo fundamental da Comunidade. Com efeito, em razão da especificidade do bem jurídico protegido a nível comunitário, as apreciações feitas pela Comissão, ao abrigo das suas competências nesta matéria, podem divergir consideravelmente das efectuadas pelas autoridades de Estados terceiros.
Consequentemente, o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 4.° do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não se aplica a situações em que os ordenamentos jurídicos e as autoridades da concorrência de Estados terceiros intervieram no quadro das respectivas competências
(cf. n.os 24‑30)
2. O Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulta dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Daqui decorre que a apreciação dos elementos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância não constitui, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.
Do referido resulta que é inadmissível o fundamento, invocado no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, que tem por objectivo a fiscalização pelo Tribunal de Justiça da conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância, após um análise detalhada as circunstâncias factuais, e segundo a qual uma empresa desempenhou o papel de líder num acordo, papel esse que constitui uma circunstância agravante.
(cf. n.os 41, 42, 48)
3. Desde que a Comissão indique na comunicação de acusações os principais elementos de facto e de direito que podem dar origem à aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infracção e o facto de esta ter sido cometida de forma intencional ou por negligência, a Comissão cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas.
Os direitos de defesa são respeitados devido à possibilidade concedida à empresa em questão de formular observações no que diz respeito à duração, à gravidade e à natureza da infracção cometida. A Comissão não é obrigada a explicar, na comunicação de acusações, a maneira como pode vir a servir‑se de cada elemento para determinar o montante da coima.
Desde que a comunicação de acusações contenha a indicação de que a empresa em questão desempenhou um papel de chefe e de instigadora da infracção, esta está avisada de que essa circunstância é susceptível de ser tida em conta quando da determinação da coima. O facto de a decisão sancionatória considerar a empresa em questão como única líder do acordo não altera, em relação a este, a posição dessa empresa a ponto de violar os direitos de defesa, dado ser inerente à natureza da comunicação de acusações o facto de esta ser provisória e susceptível de sofrer alterações no momento da avaliação que a Comissão faz posteriormente com base nas observações que lhe foram apresentadas pelas partes e no apuramento de outros factos.
(cf. n.os 56‑58, 60, 62)
4. O respeito dos direitos de defesa exige, designadamente, que a empresa que é objecto de uma investigação tenha a possibilidade de, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados e sobre os documentos considerados pela Comissão. Os conhecimentos linguísticos de um membro da equipa encarregue da investigação a respeito de um acordo, decisão ou prática concertada não podem, por si só, ser determinantes para apreciar se a Comissão cometeu uma eventual violação dos direitos de defesa.
(cf. n.os 71, 73)
5. A Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos serviços desta instituição. A cooperação de uma empresa com a Comissão pode justificar uma redução da coima a título da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões ou práticas concertadas unicamente se permitir efectivamente à Comissão realizar a sua missão que consiste em detectar a existência de uma infracção e pôr‑lhe fim. A Comissão goza de uma vasta margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em comparação com as contribuições de outras empresas.
(cf. n.os 81, 83, 88)
6. Não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras de direito comunitário. O fundamento que tem por objectivo pôr em causa a proporcionalidade da coima aplicada deve ser declarado inadmissível, dado que visa obter um reexame de apreciações factuais para as quais o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 98, 99)
7. A Comissão não é obrigada, quando procede à determinação do montante da coima, a ter em conta a situação económica da empresa em causa, dado que o reconhecimento de tal obrigação equivaleria a conceder vantagens concorrenciais injustificadas às empresas menos adaptadas às condições do mercado.
(cf. n.° 100)
8. Os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 incluem os de determinar a data da exigibilidade das coimas, a data a partir da qual os juros começam a correr, bem como a taxa dos mesmos e as modalidades de execução da sua decisão. Por conseguinte, a Comissão está autorizada a adoptar um ponto de referência situado a um nível mais elevado do que a taxa oferecida ao mutuário médio, aplicável no mercado, na medida do necessário para desencorajar os comportamentos dilatórios no que concerne ao pagamento da coima.
(cf. n.os 109‑111)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
10 de Maio de 2007 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Comunicação sobre a cooperação – Princípio non bis in idem»
No processo C‑328/05 P,
que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 30 de Agosto de 2005,
SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), representada por M. Klusmann e F. Wiemer, Rechtsanwälte,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Castillo de la Torre, M. Schneider e W. Mölls assim como por H. Gading, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, R. Silva de Lapuerta (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de Outubro de 2006,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de Janeiro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Através do presente recurso, a SGL Carbon AG (a seguir «SGL Carbon») pede, a título principal, a anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este Tribunal negou provimento ao recurso interposto da Decisão C(2002) 5083 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.667 – Grafites especiais) (a seguir «decisão controvertida»), e, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada pela referida decisão.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 17
2 O artigo 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), prevê:
«1. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas no montante de cem a cinco mil unidades de conta sempre que, deliberada ou negligentemente:
[…]
b) Prestem uma informação inexacta, em resposta a um pedido feito nos termos do n.° 3 ou n.° 5 do artigo 11.° […]
2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:
a) Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.°] ou no artigo [82.°] do Tratado […]
[…]
Para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.
[…]»
Orientações
3 A comunicação da Comissão intitulada «Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA» (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») enuncia, no seu preâmbulo:
«Os princípios enunciados nas [...] orientações deverão permitir assegurar a transparência e o carácter objectivo das decisões da Comissão, quer em relação às empresas, quer em relação ao Tribunal de Justiça, reafirmando, simultaneamente, a margem de discricionariedade deixada pelo legislador à Comissão em matéria de fixação de coimas, no limite de 10% do volume de negócios global das empresas. Esta margem de discricionariedade deverá, contudo, ser exercida segundo uma linha de política coerente e não discriminatória, adaptada aos objectivos prosseguidos pela repressão das infracções às regras de concorrência.
A nova metodologia aplicável ao montante das coimas pautar‑se‑á doravante pelo esquema a seguir apresentado que se baseia na fixação de um montante de base ajustado através de majorações, para ter em conta circunstâncias agravantes, e de diminuições, para ter em conta circunstâncias atenuantes.»
4 Nos termos do ponto 1 das orientações, «[esse] montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infracção, que constituem os únicos critérios referidos no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17». Nos termos do ponto 2 das mesmas orientações, o montante de base pode ser aumentado em função de circunstâncias agravantes, como, por exemplo, a reincidência da ou das mesmas empresas numa infracção do mesmo tipo. Segundo o ponto 3 das orientações, esse montante pode ser diminuído em função de circunstâncias atenuantes específicas.
Comunicação sobre a cooperação
5 Na sua Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), a Comissão definiu as condições segundo as quais as empresas que com ela cooperem durante a sua investigação sobre um acordo, decisão ou prática concertada poderão ser isentas da coima ou beneficiar de uma redução da coima que teriam de pagar se não cooperassem.
6 Nos termos do título A, ponto 5, da comunicação sobre a cooperação:
«A cooperação de uma empresa com a Comissão mais não é do que um dos vários elementos a tomar em conta para a fixação do montante de uma coima. [...]»
7 O título C da referida comunicação, intitulado «Redução substancial da coima», tem a seguinte redacção:
«Uma empresa que, preenchendo as condições descritas no ponto B, alíneas b) a e), supra, denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos depois de a Comissão ter procedido a uma verificação, após ter adoptado a pertinente decisão, em qualquer das empresas envolvidas no acordo, decisão ou prática concertada sem que essa verificação tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão, beneficiará de uma redução de 50% a 75% do montante da coima.»
8 As condições enunciadas no título B da comunicação sobre a cooperação, às quais o título C da mesma se refere, prevêem que a empresa em questão:
«a) Denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos à Comissão antes de esta ter procedido a uma verificação, após ter adoptado a pertinente decisão, nas empresas envolvidas no acordo, decisão ou prática concertada e sem que a Comissão disponha previamente de informações suficientes para provar a existência do acordo, decisão ou prática concertada denunciados;
b) Seja a primeira a produzir elementos determinantes que provem a existência do acordo, decisão ou prática concertada;
c) Ponha termo à sua participação na actividade ilícita o mais tardar no momento em que denuncia o acordo, decisão ou prática concertada;
d) Apresente à Comissão todas as informações úteis, bem como toda a documentação e provas de que dispõe sobre o caso, mantendo uma cooperação permanente e total durante toda a investigação;
e) Não tenha coagido outra empresa a participar no acordo, decisão ou prática concertada nem tenha desempenhado um papel de instigação ou determinante na actividade ilícita.»
9 O título D da comunicação sobre a cooperação, intitulado «Redução significativa da coima», tem a seguinte redacção:
«1. A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.
2. Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:
– uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,
– uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»
Protocolo n.° 7 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
10 O artigo 4.° do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, enuncia:
«Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez
1 Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.
2 As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.
[…]»
Factos na origem do litígio e decisão controvertida
11 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância resumiu os factos na origem do recurso perante ele interposto, nos seguintes termos:
«1 Na decisão [controvertida], a Comissão constatou a participação de várias empresas numa série de acordos e de práticas concertadas, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), no sector das grafites especiais, no período compreendido entre Julho de 1993 e Fevereiro de 1998.
2 Os termos «grafites especiais», para efeitos da decisão [controvertida], descrevem um grupo de grafites, diferentes dos eléctrodos de grafites para a siderurgia, destinadas a diversas aplicações, a saber, a grafite isostática, a grafite extrudida e a grafite moldada.
3 As características mecânicas da grafite isostática são superiores às da grafite extrudida e da grafite moldada, e o preço de cada categoria varia em função das suas características mecânicas. Encontramo‑la, inter alia, sob a forma de eléctrodos para a maquinaria de electroerosão utilizada no fabrico de moldes metálicos nos sectores automóvel e da electrónica. Há outras aplicações para a grafite isostática, como as matrizes para o vazamento contínuo de metais não ferrosos, como o cobre e as ligas de cobre.
4 A diferença entre o custo de produção da grafite isostática e o da grafite extrudida ou moldada é, no mínimo, de 20%. Em geral, a grafite extrudida apresenta os melhores preços, sendo por isso a escolhida, caso responda às exigências de utilização. No que diz respeito aos produtos extrudidos, são utilizados numa vasta gama de aplicações industriais, principalmente na indústria siderúrgica, na indústria do alumínio, na indústria química e na metalurgia.
5 Habitualmente, só se escolhe a grafite moldada para aplicações que requeiram grandes dimensões, dado que as suas propriedades são normalmente inferiores às da qualidade extrudida.
6 Em geral, os produtos de grafite especial são fornecidos aos clientes, quer directamente, a partir dos seus locais de produção, sob forma de produtos finais trabalhados, quer através de oficinas mecânicas. Estas oficinas compram grafite não trabalhada em blocos ou em barras, trabalham‑na, ou seja, adaptam‑na às necessidades do cliente, e revendem os produtos trabalhados ao cliente final.
7 A decisão [controvertida] tem por objecto dois acordos distintos: um cobriu o mercado da grafite especial isostática e o outro o da grafite especial extrudida. Não se encontraram provas de uma infracção relativa à grafite moldada. Estes acordos incidiram sobre produtos muito específicos, a saber, grafites em forma de blocos inteiros ou cortados, com exclusão dos produtos fabricados ‘por medida’ para o cliente.
8 Os principais produtores de grafites especiais do mundo Ocidental são empresas multinacionais. As vendas de grafites especiais a nível mundial representavam, em 2000, cerca de 900 milhões de euros, dos quais cerca de 500 milhões de euros para a grafite isostática e 300 milhões de euros para a grafite extrudida. No conjunto do território da Comunidade/EEE, o valor de vendas em 2000 foi de 100 milhões a 120 milhões de euros para os produtos isostáticos e de 60 milhões a 70 milhões de euros para os produtos extrudidos. Os produtos não trabalhados representavam cerca de 35 milhões a 50 milhões de euros no mercado da grafite isostática e cerca de 30 milhões de euros no mercado da grafite extrudida.
9 Na data da adopção da decisão [controvertida], os maiores produtores de grafite especial isostática na Comunidade/EEE eram [nomeadamente] a sociedade alemã SGL Carbon […].
[…]
12 A partir de Junho de 1997, a Comissão iniciou uma investigação no mercado dos eléctrodos de grafite, que culminou na Decisão de 18 de Julho de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E 1/36.490 – Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1). […]
[…]
14 Em Março de 2000 e em Fevereiro de 2001, foram instaurados processos penais, nos Estados Unidos, contra uma filial da [Le Carbonne‑Lorraine SA] e uma filial [da sociedade japonesa Toyo Tanso Co. Ltd], por terem participado num acordo ilícito no mercado das grafites especiais. Estas sociedades consideraram‑se culpadas e aceitaram pagar as respectivas coimas. […]
15 Em 17 de Maio de 2002, a Comissão enviou uma comunicação de acusações às destinatárias da decisão [controvertida]. […]. Nenhuma das sociedades contestou a materialidade dos factos.
[…]
17 O processo administrativo terminou em 17 de Dezembro de 2002 com a adopção da decisão [controvertida]. […]
[…]
19 A decisão [controvertida] [expõe] que os acordos colusórios no mercado da grafite isostática foram implementados através de reuniões multilaterais regulares, que se realizaram a quatro níveis:
– reuniões ‘de alto nível’, nas quais participavam os quadros dirigentes das sociedades, em que se estabeleceram os princípios fundamentais da cooperação;
– reuniões ‘de trabalho internacionais’ que tinham por objecto a classificação de blocos de grafite em diferentes categorias e a fixação de preços mínimos para cada categoria;
– reuniões ‘regionais’ (para a Europa);
– reuniões ‘locais’ (nacionais) sobre os mercados italiano, alemão, francês, britânico e espanhol.
[…]
22 Com base nos factos apurados e nas apreciações jurídicas efectuadas na decisão [controvertida], a Comissão aplicou às empresas em causa coimas cujo montante foi calculado de acordo com a metodologia exposta nas orientações […] e na comunicação sobre a cooperação.
23 Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da parte decisória da decisão [controvertida], as seguintes empresas violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE, ao terem participado, nos períodos indicados, numa série de acordos e de práticas concertadas que afectaram os mercados das grafites especiais isostáticas na Comunidade e no EEE:
[…]
b) SGL [Carbon], de Julho de 1993 a Fevereiro de 1998;
[…]
24 Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, as seguintes empresas violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE, ao terem participado, nos períodos indicados, numa série de acordos e de práticas concertadas que afectaram os mercados das grafites especiais extrudidas na Comunidade e no EEE:
– SGL [Carbon], de Fevereiro de 1993 a Novembro de 1996;
[…]
25 O artigo 3.° da parte decisória [da decisão controvertida] aplica as seguintes coimas:
[…]
b) SGL [Carbon]:
– Grafite isostática: 18 940 000 euros,
– Grafite extrudida: 8 810 000 euros;
[…]
26 Além disso, o referido artigo 3.° ordena o pagamento das coimas num prazo de três meses, contados a partir da notificação da decisão [controvertida], sob pena de cobrança de juros de mora à taxa de 6,75%.
27 A decisão [controvertida] foi transmitida a cada um dos recorrentes por carta de 20 de Dezembro de 2002. Esta carta precisava que, no fim do prazo de pagamento indicado [nessa] decisão, a Comissão iria proceder à recuperação do montante em questão; contudo, na hipótese de ser interposto recurso no Tribunal de Primeira Instância, não se tomaria nenhuma medida de execução, desde que fossem pagos juros à taxa de 4,75% e que se constituísse uma garantia bancária.»
Processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
12 Por petições separadas, entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância durante o mês de Março de 2003, a SGL Carbon e as outras empresas destinatárias da decisão controvertida interpuseram recursos de anulação da mesma.
13 Na parte decisória do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:
«[…]
4) No processo T‑91/03, SGL Carbon/Comissão:
– o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da decisão [controvertida] é fixado em 9 641 970 euros pela infracção cometida no sector da grafite isostática;
– é negado provimento ao recurso quanto ao restante;
– a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta última um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.»
Pedidos das partes no presente recurso
14 No presente recurso, a SGL Carbon pede ao Tribunal de Justiça:
– a título principal, a anulação do acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao seu recurso;
– a título subsidiário, uma maior redução da coima que lhe foi aplicada, bem como dos juros de mora e dos juros devidos até à prolação do acórdão;
– a condenação da Comissão nas despesas.
15 Na sua contestação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e que condene a recorrente nas despesas.
O presente recurso
16 Em apoio do seu recurso, a SGL Carbon invoca seis fundamentos.
17 Através do seu primeiro fundamento, a SGL Carbon sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio non bis in idem ao não ter tido em conta as coimas que lhe tinham sido anteriormente aplicadas nos Estados Unidos. O segundo fundamento dirige‑se contra a majoração de 35% do montante da coima que foi aplicada à SGL Carbon devido ao papel de líder único que desempenhou. Através do seu terceiro fundamento, esta alega que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou o fundamento segundo o qual os direitos de defesa, na medida em que comportam um direito a ser ouvido, foram violados pelo facto de os membros da equipa da Comissão encarregues da investigação terem um conhecimento insuficiente da língua alemã. O quarto fundamento tem por objecto a avaliação, feita pelo Tribunal de Primeira Instância, da cooperação da SGL Carbon com a Comissão. Através do seu quinto fundamento, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o seu desempenho económico para apreciar a sua capacidade financeira para pagar a coima e que o montante desta é desproporcionado. Por último, através do seu sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância calculou mal a taxa de juros.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da obrigação de tomar em consideração as sanções aplicadas num Estado terceiro
Argumentos das partes
18 Através do seu primeiro fundamento, a SGL Carbon alega que foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância pôs em causa a aplicabilidade do princípio non bis in idem no presente caso, dado que as sanções que lhe foram aplicadas nos Estados Unidos deviam ter sido tidas em consideração na determinação do montante da coima, pelo menos para o diminuir.
19 Na audiência, a SGL Carbon precisou que, embora o Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão (C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.os 50 a 63), e SGL Carbon/Comissão (C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.os 26 a 39), tenha afastado a tese segundo a qual as sanções aplicadas num Estado terceiro no domínio do direito da concorrência devem ser tidas em consideração quando da fixação da coima, a Comissão não podia ignorar totalmente essas circunstâncias.
20 Com efeito, segundo a SGL Carbon, atendendo à necessidade de assegurar que as sanções aplicadas sejam proporcionadas, a Comissão pode ser obrigada, no âmbito do exercício do seu poder de apreciação, a ter em conta sanções aplicadas pelas autoridades de um Estado terceiro.
21 A Comissão considera que a recorrente não tem razão em invocar o princípio non bis in idem no presente processo. Com efeito, os processos administrativos e jurisdicionais no domínio do direito da concorrência nos Estado Unidos e na Comunidade não prosseguem os mesmos objectivos.
22 A Comissão alega que resulta dos acórdãos, já referidos, Showa Denko/Comissão e SGL Carbon/Comissão que a obrigação de tomar em consideração sanções aplicadas a uma sociedade num Estado terceiro não tem fundamento jurídico no direito comunitário.
23 A Comissão acrescenta que a não obrigação de tomar em consideração essas sanções é conforme com os princípios gerais de direito. Com efeito, se um acordo, decisão ou prática concertada que opera no mundo inteiro fixa preços à escala mundial, as empresas que participam no acordo não cometem uma infracção única, mas um número de infracções que corresponde ao das ordens jurídicas soberanas que proíbem a fixação de preços com efeitos actuais ou potenciais nos seus territórios respectivos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24 Há que recordar a título preliminar que, nos seus acórdãos, já referidos, Showa Denko/Comissão e SGL Carbon/Comissão, o Tribunal de Justiça já apreciou a questão de saber se o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 4.° do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pode ser aplicado a situações em que as autoridades de um Estado terceiro intervieram ao abrigo dos seus poderes punitivos no domínio do direito da concorrência aplicável no território desse Estado.
25 Sobre essa questão, o Tribunal de Justiça, nos n.os 28 e 52, respectivamente, dos acórdãos, já referidos, SGL Carbon/Comissão e Showa Denko/Comissão, recordou que um acordo que se insere num contexto internacional se caracteriza, designadamente, pela intervenção, nos seus respectivos territórios, de ordenamentos jurídicos de Estados terceiros.
26 A este propósito, o Tribunal de Justiça reconheceu, nos n.os 29 e 53, respectivamente, dos acórdãos, já referidos, SGL Carbon/Comissão e Showa Denko/Comissão, que o exercício dos poderes pelas autoridades destes Estados terceiros encarregadas da protecção da livre concorrência, no quadro da respectiva competência territorial, obedece a exigências que são próprias aos referidos Estados. Com efeito, os elementos subjacentes aos ordenamentos jurídicos de outros Estados no domínio da concorrência não só comportam finalidades e objectivos específicos mas conduzem ainda à aprovação de normas materiais específicas e às mais variadas consequências jurídicas no domínio administrativo, penal ou cível, quando as autoridades dos referidos Estados tenham verificado a existência de infracções às regras aplicáveis em matéria de concorrência.
27 Segundo o Tribunal de Justiça, daqui decorre que quando a Comissão pune o comportamento ilícito de uma empresa, mesmo que este tenha origem num acordo de carácter internacional, visa salvaguardar a livre concorrência no interior do mercado comum, que constitui, por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, um objectivo fundamental da Comunidade. Com efeito, em razão da especificidade do bem jurídico protegido a nível comunitário, as apreciações feitas pela Comissão, ao abrigo das suas competências nesta matéria, podem divergir consideravelmente das efectuadas pelas autoridades de Estados terceiros (v. acórdãos, já referidos, SGL Carbon/Comissão, n.° 31, e Showa Denko/Comissão, n.° 55).
28 Consequentemente, o Tribunal de Justiça retirou daí a conclusão de que o princípio non bis in idem não se aplica a situações em que os ordenamentos jurídicos e as autoridades da concorrência de Estados terceiros intervieram no quadro das respectivas competências (v. acórdãos, já referidos, SGL Carbon/Comissão, n.° 32, e Showa Denko/Comissão, n.° 56).
29 No que se refere ao presente recurso, deve observar‑se que o Tribunal de Primeira Instância, ao seguir, no essencial, o mesmo raciocínio, decidiu, nos n.os 112 a 116 do acórdão recorrido, que não se pode aplicar o princípio non bis in idem quando a Comissão é chamada a exercer as suas competências ao abrigo do direito comunitário, mesmo quando as autoridades de um Estado terceiro já tenham aplicado sanções à empresa em causa, devido à violação de regras da concorrência aplicáveis nesse Estado.
30 Nestas condições, a argumentação relativa à violação do princípio non bis in idem, invocada pela SGL Carbon no presente recurso, não pode ser acolhida.
31 No que diz respeito à argumentação aduzida pela recorrente na audiência, segundo a qual se deve entender que os acórdãos, já referidos, SGL Carbon/Comissão e Showa Denko/Comissão significam que o poder de apreciação da Comissão, quanto à questão de saber se ela é ou não obrigada a ter em conta as sanções aplicadas à empresa em causa pelas autoridades de um Estado terceiro por violação de regras da concorrência aplicáveis nesse Estado, pode eventualmente ser «reduzido» no sentido de que a Comissão poderia ser obrigada a ter em conta essas sanções, basta declarar que essa interpretação dos referidos acórdãos assenta numa leitura errada dos mesmos e, designadamente, dos seus n.os 36 e 60, respectivamente.
32 Com efeito, nos referidos n.os 36 e 60, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a aplicabilidade do princípio non bis in idem, tendo antes respondido a uma argumentação subsidiária das recorrentes, através da qual as mesmas pretendiam demonstrar que ele violara os princípios da proporcionalidade e da equidade.
33 A este respeito, o Tribunal de Justiça limitou‑se a recordar que a determinação das coimas aplicadas por infracções ao direito comunitário da concorrência se insere no âmbito do poder de apreciação de que a Comissão goza na matéria.
34 Donde resulta que, ao decidir, no n.° 128 do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a tomar em consideração as sanções que tinham sido aplicadas à SGL Carbon pelas autoridades dos Estados Unidos, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito.
35 Consequentemente, o primeiro fundamento invocado pela SGL Carbon em apoio do presente recurso não deve ser acolhido.
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao aumento ilegal do montante da coima aplicada à recorrente devido ao seu papel de líder do acordo
36 Este fundamento tem duas partes. Em primeiro lugar, a SGL Carbon alega que a majoração do montante de base da coima é ilegal porque os factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância não demonstram a existência de motivo para essa majoração. Em segundo lugar, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa quanto a este aspecto, uma vez que a recorrente, antes da adopção da decisão controvertida, não podia conhecer uma circunstância essencial para a sua defesa, a saber, que iria ser considerada pela Comissão o único líder do acordo.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
37 A SGL Carbon alega que a posição de líder do acordo que lhe foi atribuída pelo Tribunal de Primeira Instância não corresponde ao contexto factual do processo tal como é relatado no acórdão recorrido.
38 Considera igualmente que os factos, em particular aqueles, de resto, contraditórios, que o Tribunal de Primeira Instância considerou provados não podem constituir elementos susceptíveis de justificar uma majoração da coima que lhe foi aplicada.
39 A Comissão alega que, na medida em que a recorrente contesta as apreciações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente ao seu papel de líder do acordo, esta parte do fundamento é inadmissível.
40 Acrescenta que a argumentação da recorrente segundo a qual a qualificação de líder teve repercussões no montante da coima é igualmente inadmissível, dado que se trata de uma repetição dos argumentos que já foram invocados no Tribunal de Primeira Instância.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
41 Há que recordar, a título preliminar, que resulta dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulta dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância apurou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância O Tribunal de Justiça não é, pois, competente para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo estas provas sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.os 51 e 52 bem como a jurisprudência aí referida).
42 Quanto à primeira parte do segundo fundamento, há que observar que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 316 a 331 do acórdão recorrido, apreciou de forma detalhada as circunstâncias factuais que levaram a Comissão a considerar que a SGL Carbon era líder do acordo e que esse papel constituía uma circunstância agravante.
43 No que se refere a esta circunstância, importa observar que, de acordo com jurisprudência assente (v., designadamente, acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 240 a 242), a gravidade de uma infracção é determinada tendo em conta vários elementos, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação. Ao tomar em consideração, de acordo com as orientações, na determinação do montante da coima, o facto de existirem circunstâncias agravantes, a Comissão mais não faz que executar a missão que lhe incumbe, que consiste em assegurar o respeito das regras comunitárias da concorrência.
44 A fim de determinar a gravidade da infracção cometida, há que tomar em consideração, designadamente, o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na instituição do acordo e o benefício que puderam retirar do mesmo (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 129).
45 Nestas condições, a argumentação invocada pela SGL Carbon, relativa à circunstância agravante relacionada com o seu papel de líder do acordo, visa levar o Tribunal de Justiça a apreciar de novo o conjunto dos elementos factuais à luz dos quais o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou.
46 A este respeito, a SGL Carbon não invoca nenhum documento nem nenhum outro elemento susceptível de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito nas suas apreciações relativas ao papel desta empresa no que diz respeito tanto à origem como à evolução do acordo.
47 Além disso, as referidas apreciações também não enfermam de contradições quanto à avaliação dos comportamentos respectivos da SGL Carbon e das outras empresas que participaram no acordo.
48 Consequentemente, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
49 A SGL Carbon sustenta que não foi regularmente ouvida no que diz respeito à apreciação da sua infracção pela Comissão e que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o alcance jurídico dessa circunstância. Com efeito, na comunicação de acusações, a Comissão atribuiu‑lhe o papel de líder do acordo, juntamente com outra empresa. Em contrapartida, nos n.os 485 a 488 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão considerou que apenas a recorrente era «a chefe e a instigadora da infracção no mercado da grafite isostática», ao atribuir‑lhe a majoração mais elevada do montante de base da coima, a saber, 50%.
50 Assim, a SGL Carbon entende que o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa. Com efeito, a comunicação de acusações não se pode limitar a mencionar que uma coima irá ter em conta a gravidade e a duração da infracção, mas deve, para permitir uma defesa útil, enumerar as circunstâncias susceptíveis de ser tomadas em consideração quando da adopção da decisão pela Comissão.
51 A SGL Carbon salienta que a sua alegada qualidade de líder é uma constatação de facto essencial para a fixação do montante da coima. Com efeito, se a comunicação de acusações tivesse indicado que a Comissão pretendia fazer essa apreciação da gravidade da infracção, a recorrente ter‑se‑ia oposto a isso.
52 A Comissão alega que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que os direitos de defesa, designadamente o direito a ser ouvido, tinham sido respeitados na medida em que, na comunicação de acusações, se tinham indicado os principais elementos de facto e de direito respeitantes às infracções cometidas, como a gravidade e a duração das mesmas. Com efeito, o direito de ser ouvido não tem a ver com a forma como a Comissão entende servir‑se dos critérios da gravidade e da duração da infracção para a determinação do montante das coimas.
53 A Comissão sustenta que a importância da actividade da recorrente como líder do acordo ou a forma como o Tribunal de Primeira Instância apreciou as circunstâncias relativas à mesma são questões de facto que não podem ser fiscalizadas em sede de recurso, salvo no caso de desvirtuação das provas.
54 Observa a este respeito que a recorrente não questionou a conformidade, com o direito, do apuramento dos factos feito pelo Tribunal de Primeira Instância. Também não invocou argumentos susceptíveis de demonstrar uma eventual desvirtuação das provas pelo Tribunal de Primeira Instância.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
55 Deve recordar‑se que é a comunicação de acusações, por um lado, e o acesso ao processo, por outro, que permitem às empresas que são objecto de investigação tomar conhecimento dos elementos de prova de que a Comissão dispõe e conferir aos direitos de defesa a sua plena eficácia (v. acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 315 e 316, e acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 66 e 67).
56 Resulta igualmente de jurisprudência assente que, desde que a Comissão indique na comunicação de acusações os principais elementos de facto e de direito que podem dar origem à aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infracção e o facto de esta ter sido cometida de forma intencional ou por negligência, a Comissão cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 19 e 20, bem como Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 428).
57 No que se refere ao presente recurso, há que declarar que, nos n.os 138 a 142 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância determinou correctamente o quadro jurídico que rege a comunicação de acusações e o direito das empresas a serem ouvidas.
58 Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente, nos n.os 144 e 145 do acórdão recorrido, que os direitos de defesa foram respeitados devido à possibilidade concedida à SGL Carbon de formular observações no que diz respeito à duração, à gravidade e à natureza da infracção cometida. O Tribunal de Primeira Instância precisou igualmente com razão, no n.° 146 do mesmo acórdão, que a Comissão não era obrigada a explicar, na comunicação de acusações, a maneira como poderia vir a servir‑se de cada um dos elementos para determinar o montante da coima (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.os 434, 435 e 439).
59 Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito quando decidiu que a comunicação de acusações continha indicações suficientemente precisas sobre a maneira como a Comissão entendia determinar o montante da coima, designadamente, no que diz respeito à gravidade da infracção cometida.
60 Há que observar, em particular, que o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 148 do acórdão recorrido, que a comunicação de acusações continha a indicação segundo a qual a SGL Carbon tinha desempenhado um papel de chefe e de instigadora da infracção. Logo, a recorrente estava avisada de que essa circunstância era susceptível de ser tida em conta quando da determinação da coima.
61 O Tribunal de Primeira Instância também decidiu acertadamente, no n.° 149 do acórdão recorrido, que nenhum elemento permite considerar que a responsabilidade da SGL Carbon, na qualidade de líder do acordo, aumentou devido ao facto de a Comissão, na decisão controvertida, ter renunciado a atribuir o mesmo papel a uma outra empresa que participou nesse acordo.
62 Nestas condições, como o advogado‑geral observou no n.° 59 das suas conclusões, o facto de, na decisão controvertida, a SGL Carbon ter sido considerada pela Comissão como única líder do acordo não alterou, aos olhos da Comissão, a posição dessa empresa a ponto de violar os direitos de defesa, dado ser inerente à natureza da comunicação de acusações o facto de esta ser provisória e susceptível de sofrer alterações no momento da avaliação que a Comissão faz posteriormente com base nas observações que lhe foram apresentadas pelas partes e no apuramento de outros factos.
63 Assim, a segunda parte do segundo fundamento improcede.
64 Resulta das considerações expostas que o segundo fundamento invocado pela SGL Carbon em apoio do presente recurso deve ser considerado improcedente no seu conjunto.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa na medida em que inclui o direito de ser ouvido
Argumentos das partes
65 A SGL Carbon alega que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente, no n.° 154 do acórdão recorrido, que a argumentação relativa ao facto de os agentes da Comissão encarregues da investigação não dominarem suficientemente a língua alemã não foi demonstrada com elementos de prova sérios. Com efeito, a recorrente demonstrou em que medida e com base em que circunstâncias apenas podia supor que nenhum dos referidos agentes dominava suficientemente essa língua.
66 Segundo a SGL Carbon, os agentes da Comissão devem ser capazes de compreender todos os dados que são invocados pelas empresas em causa, quer directamente quer através de traduções.
67 A Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente não tinha fornecido nenhum elemento de prova sério, susceptível de demonstrar a referida suposição.
68 Salienta que os conhecimentos linguísticos de um ou outro agente não podem ter a menor influência no respeito dos direitos de defesa. Com efeito, o processo administrativo é conduzido pela Direcção‑Geral da Concorrência e termina com uma decisão da Comissão que actua enquanto instituição.
69 A Comissão acrescenta que toda a correspondência trocada durante o processo foi feita em alemão, apenas com uma excepção. Só o terceiro pedido de informações transmitido à recorrente foi redigido em inglês, mas esta não pediu uma tradução, tendo‑se contentado em responder ao mesmo em alemão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
70 Há que recordar, a título preliminar, que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo susceptível de resultar na aplicação de sanções, nomeadamente de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmo tratando‑se de um procedimento de natureza administrativa (v., designadamente, acórdão de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 30).
71 O respeito dos direitos de defesa exige, designadamente, que a empresa que é objecto de uma investigação tenha a possibilidade de, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados e sobre os documentos considerados pela Comissão (v. acórdão de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C‑310/93 P, Colect., p. I‑865, n.° 21).
72 No que se refere ao terceiro fundamento invocado em apoio do presente recurso, deve observar‑se que, na medida em que a SGL Carbon contesta o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter acolhido, no n.° 154 do acórdão recorrido, a sua argumentação segundo a qual a Comissão tinha confiado o processo a agentes que não dominavam suficientemente o alemão, esta conclusão baseia‑se numa apreciação de facto e numa avaliação dos elementos de prova submetidos ao Tribunal de Primeira Instância que, como foi recordado no n.° 41 do presente acórdão, não podem ser contestadas em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
73 Contudo, mesmo que se prove que os agentes da Comissão encarregues do processo não possuíam os conhecimentos linguísticos necessários, basta observar, na medida em que a SGL Carbon alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa, que os conhecimentos linguísticos de um membro da equipa encarregue da investigação a respeito de um acordo, decisão ou prática concertada não podem, por si só, ser determinantes para apreciar a questão de saber se a Comissão cometeu uma eventual violação dos direitos de defesa.
74 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que os direitos de defesa não foram violados pela Comissão.
75 Consequentemente, improcede o terceiro fundamento invocado pela SGL Carbon em apoio do presente recurso.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à não tomada em consideração da cooperação da SGL Carbon com a Comissão
Argumentos das partes
76 A SGL Carbon alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração os argumentos segundo os quais a cooperação desta empresa com a Comissão foi subestimada em comparação com a das outras empresas em causa. Com efeito, a Comissão só diminuiu em 35% a coima aplicada à recorrente, quando uma diminuição de 50% a 75% teria sido apropriada.
77 Considera que cooperou pelo menos na mesma medida que outras empresas e que foi a única a fornecer informações relativas à participação de outras empresas no acordo.
78 A SGL Carbon sustenta igualmente que a questão de saber se a Comissão tem ou não em consideração, no âmbito da sua decisão, as infracções reveladas pelas empresas que cooperaram não é a única a ter em conta. Com efeito, no caso contrário, as empresas que desejem cooperar devem recear a todo o momento que a sua cooperação, como a fornecida pela recorrente, não seja tida em consideração ou não o seja completamente.
79 A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito no que diz respeito às suas apreciações relativas à cooperação da SGL Carbon durante a investigação. O Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente as contribuições da recorrente e as das outras empresas em causa. Uma vez que a cooperação da recorrente não contribuiu para demonstrar a infracção, não havia que tomá‑la em consideração para proceder a uma redução da coima.
80 A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente os elementos de prova respeitantes às contribuições respectivas das empresas em causa durante a investigação. A recorrente não explicou em que medida essa apreciação pôde desvirtuar as provas, sendo este o único elemento susceptível de ser fiscalizado no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
81 Tal como já foi recordado no n.° 43 do presente acórdão, a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos serviços desta instituição. Neste âmbito, cabe à Comissão efectuar apreciações factuais complexas, como as que incidem sobre a cooperação respectiva das referidas empresas.
82 No que se refere ao presente processo, há que observar que, nos n.os 358 a 362 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou as suas apreciações nesta matéria, apoiando‑se na comunicação sobre a cooperação, na consideração segundo a qual apenas uma empresa, a saber, a primeira que fornece elementos de prova relativos à existência de um acordo, pode beneficiar de uma redução substancial da coima, com exclusão de outras empresas que apresentem, numa fase posterior do procedimento administrativo, elementos de prova particulares relativos a esse mesmo acordo.
83 No que diz respeito à cooperação de uma empresa com a Comissão, constitui jurisprudência que essa contribuição pode justificar uma redução da coima a título da comunicação sobre a cooperação, unicamente se permitir efectivamente à Comissão realizar a sua missão que consiste em detectar a existência de uma infracção e pôr‑lhe fim (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 36, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 399).
84 Mais particularmente, se a comunicação sobre a cooperação já prevê, nos seus títulos C e B, uma redução da coima para a primeira empresa que produza elementos de prova respeitantes à existência de um acordo, decisão ou prática concertada, o objectivo de promover a cooperação das empresas na descoberta de acordos secretos que afectem a Comunidade, designadamente das empresas que são as primeiras a produzir elementos de prova, foi confirmada e reforçada pela Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17).
85 No presente processo, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 360 do acórdão recorrido, que só houve uma empresa, que não a SGL Carbon, a ser a primeira a produzir os referidos elementos de prova.
86 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 367 do acórdão recorrido, que a SGL Carbon, devido ao seu papel de líder do acordo, não preenchia as condições enunciadas na comunicação sobre a cooperação para poder reivindicar uma redução substancial da coima que lhe foi aplicada. Esta apreciação, feita com base em elementos de facto, não pode ser posta em causa no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
87 No que diz respeito à argumentação da SGL Carbon relativa à tomada em consideração da sua cooperação com a Comissão, independentemente do facto de esta empresa ter sido qualificada de líder do acordo, há que observar que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 368 do acórdão recorrido, considerou que a Comissão não era obrigada a recompensar essa cooperação com uma redução substancial da coima, dado que a mesma não facilitou efectivamente a detecção da existência desse acordo nem permitiu pôr‑lhe termo.
88 No que se refere à afirmação da SGL Carbon segundo a qual a sua cooperação foi subavaliada em comparação com a de outras empresas que participaram no acordo, deve notar‑se, tal como o Tribunal de Primeira Instância recordou acertadamente no n.° 371 do acórdão recorrido, que a Comissão goza de uma vasta margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em comparação com as contribuições de outras empresas.
89 Ora, a SGL Carbon não forneceu nenhum elemento susceptível de demonstrar onde é que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no que diz respeito à sua análise do exercício, pela Comissão, do poder de apreciação relativo à cooperação das empresas com a Comissão durante a investigação.
90 Das considerações antecedentes resulta que a SGL Carbon não tem razão ao sustentar que as apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas à sua cooperação com a Comissão durante a investigação estão viciadas por um erro de direito.
91 Consequentemente, o quarto fundamento invocado pela SGL Carbon em apoio do presente recurso deve improceder.
Quanto ao quinto fundamento, relativo ao carácter desproporcionado da coima
Argumentos das partes
92 A SGL Carbon alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que, ao fixar o montante da coima, a Comissão não é obrigada a apreciar a situação económica da empresa em causa.
93 Salienta que o Tribunal de Primeira Instância não pode aprovar que uma empresa seja levada à falência em consequência da aplicação de uma coima, ao não tomar em consideração as repercussões financeiras dela decorrentes. Com efeito, o princípio da proporcionalidade implica a tomada em consideração do carácter sensível das sanções à luz da situação económica da empresa em causa.
94 A Comissão considera que o quinto fundamento é inadmissível. Com efeito, a SGL Carbon visa obter a reapreciação do carácter adequado da determinação do montante da coima, apresentando uma série de alegações que se situam à margem das constatações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido. Ora, essas apreciações factuais não podem ser sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
95 A Comissão sustenta que o quinto fundamento é, de qualquer forma, desprovido de fundamento. Com efeito, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a jurisprudência assente segundo a qual a Comissão não é obrigada a tomar em conta a situação económica de uma empresa a fim de determinar o montante da coima.
96 A Comissão acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância reduziu consideravelmente o montante da coima aplicada à recorrente, indo além da redução feita pela Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
97 Há que recordar, a título preliminar, que, como já foi dito no n.° 41 do presente acórdão, a fiscalização do Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, não se estende ao apuramento dos factos efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, salvo no caso de a inexactidão material desse apuramento resultar dos autos, quando o Tribunal de Primeira Instância tiver desvirtuado os elementos de prova, quando a qualificação jurídica dos factos por ele realizada for errada, bem como quando se tratar de saber se as regras em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitadas.
98 Também não compete ao Tribunal de Justiça, quando decide sobre o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras de direito comunitário (v. acórdãos de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 31, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 152).
99 Na medida em que a SGL Carbon pretende pôr em causa a proporcionalidade da coima que lhe foi aplicada, o fundamento deve ser declarado inadmissível, dado que visa obter um reexame de apreciações factuais para as quais o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., igualmente, acórdãos de 29 de Abril de 2004, British Sugar/Comissão, C‑359/01 P, Colect., p. I‑4933, n.os 47 e 48, bem como Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.os 245 e 246).
100 No que diz respeito à argumentação segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a capacidade financeira da SGL Carbon, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, na qual o n.° 333 do acórdão recorrido se inspirou correctamente, a Comissão não é obrigada, quando procede à determinação do montante da coima, a ter em conta a situação económica da empresa em causa, dado que o reconhecimento de tal obrigação equivaleria a conceder vantagens concorrenciais injustificadas às empresas menos adaptadas às condições do mercado (v. acórdãos de 8 de Novembro de 1983, IAZ International Belgium e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 54 e 55, bem como SGL Carbon/Comissão, já referido, n.os 105 e 106).
101 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao não acolher, no n.° 333 do acórdão recorrido, o fundamento relativo ao facto de a Comissão ter negligenciado a tomada em consideração da capacidade financeira da recorrente.
102 Assim, o quinto fundamento invocado pela SGL Carbon em apoio do seu recurso improcede.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à ilegalidade das taxas de juro fixadas pela Comissão
Argumentos das partes
103 A SGL Carbon considera que o Tribunal de Primeira Instância não examinou os seus argumentos relativos à fixação das taxas de juro e que, por conseguinte, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito quanto a este aspecto.
104 Sustenta que os juros que lhe foram impostos são demasiado elevados. Na falta de uma base jurídica, a Comissão não pode fixar juros que se situam claramente acima do nível do mercado. Ao fixar juros elevados, a Comissão aplicou‑lhe, de facto, uma sanção suplementar.
105 Segundo a SGL Carbon, o Tribunal de Primeira Instância não pode, em caso algum, recusar a referência à taxa de juro que incide sobre os pagamentos provisórios efectuados pelas empresas para pagar as coimas que lhes são aplicadas, afirmando que essa taxa tem por única finalidade impedir o enriquecimento sem causa das Comunidades. Com efeito, mesmo a taxa de juro aplicável às coimas ainda por pagar deve ter por única finalidade evitar que a empresa em causa retire um benefício da constituição de uma garantia.
106 A Comissão alega que o sexto fundamento é inadmissível na medida em que visa sujeitar a fixação dos juros a um reexame por parte do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
107 A Comissão sustenta que, de qualquer forma, o fundamento deve improceder. Com efeito, se as empresas pudessem obter vantagens económicas ao atrasar o pagamento das coimas que lhes foram aplicadas, a sanção ficaria enfraquecida e as empresas que atrasassem o seu pagamento beneficiariam de vantagens financeiras relativamente às que procedessem ao pagamento na data de vencimento prevista.
108 A Comissão acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância justificou de forma juridicamente correcta a razão pela qual a Comissão não tinha abusado do seu poder discricionário na fixação dos juros e que a recorrente não invocou nenhum argumento susceptível de demonstrar que os juros de mora foram fixados de forma desproporcionada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
109 Há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância, ao responder ao fundamento nele invocado, fez referência, no n.° 411 do acórdão recorrido, à jurisprudência assente segundo a qual os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 incluem a faculdade de determinar a data da exigibilidade das coimas, a data a partir da qual os juros começam a correr, bem como a taxa dos mesmos e as modalidades de execução da sua decisão.
110 Com efeito, se a Comissão não dispusesse desses poderes, as empresas poderiam retirar vantagens de pagamentos tardios, enfraquecendo assim o efeito das sanções (acórdão SGL Carbon/Comissão, já referido, n.° 114).
111 Por conseguinte, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão estava autorizada a adoptar um ponto de referência situado a um nível mais elevado do que a taxa oferecida ao mutuário médio, aplicável no mercado, na medida do necessário para desencorajar os comportamentos dilatórios no que concerne ao pagamento da coima (acórdão SGL Carbon/Comissão, já referido, n.° 115).
112 Deve acrescentar‑se que a SGL Carbon não demonstrou onde é que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir, no n.° 412 do acórdão recorrido, que a Comissão não ultrapassou os limites da margem de apreciação no que diz respeito à fixação da taxa dos juros de mora. Com efeito, a recorrente limitou‑se a solicitar um reexame das apreciações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância a este respeito.
113 Ora, essa argumentação escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 81 a 83). Quanto a este aspecto, o fundamento deve, por conseguinte, ser declarado inadmissível.
114 No que diz respeito à alegação da SGL Carbon segundo a qual o seu argumento relativo ao facto de a Comissão conceder taxas de juro de 2% no caso de pagamento provisório em dinheiro foi erradamente recusado por ser intempestivo, importa observar que o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente esse argumento, que não foi suscitado na petição inicial, como um fundamento novo, na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo. Podia, por conseguinte, declará‑lo inadmissível, como fez no n.° 413 do acórdão recorrido.
115 Consequentemente, o sexto fundamento invocado pela SGL Carbon em apoio do presente recurso é em parte improcedente e em parte inadmissível.
116 Resulta de todas as considerações antecedentes que nenhum dos fundamentos invocados pela SGL Carbon em apoio do presente recurso pode proceder e, consequentemente, deve negar‑se provimento ao mesmo.
Quanto às despesas
117 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da SGL Carbon e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A SGL Carbon é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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