Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Setembro de 2006 – Comissão /Luxemburgo
(Processo C‑353/05)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/54/CE – Não transposição no prazo previsto»
1. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (v. n.° 8)
2. Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (v. n.° 9)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE ‑ Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176, p. 37).
Dispositivo
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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