Processo C‑359/05
Estager SA
contra
Receveur principal de la recette des douanes de Brive
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Brive‑la‑Gaillarde)
«Política económica e monetária – Regulamentos (CE) n.os 1103/97 e 974/98 – Introdução do euro – Conversão das unidades monetárias nacionais em unidade euro – Legislação de um Estado‑Membro que adapta o valor em euros de certos montantes expressos em moeda nacional nos textos legislativos desse Estado»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 26 de Outubro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Janeiro de 2007
Sumário do acórdão
Política económica e monetária – Introdução do euro – Conversão das unidades monetárias nacionais em unidade euro
(Regulamentos do Conselho n.os 1103/97 e 974/98)
Embora seja verdade que os Regulamentos n.os 1103/97, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, e 2866/98, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados‑Membros que adoptam o euro, não tenham de modo algum violado a competência fiscal dos Estados‑Membros nem prejudicado a faculdade de estes aumentarem os montantes dos seus impostos, o certo é que a conversão em euros do montante de um tributo deve ser feita no respeito das disposições previstas no Regulamento n.° 1103/97, do princípio da estabilidade dos instrumentos jurídicos e do objectivo da neutralidade da transição para o euro. Isto implica, designadamente, exigências de segurança jurídica e de transparência que permitam proteger a confiança dos agentes económicos na introdução do euro.
Consequentemente, os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98, relativos à introdução do euro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, na operação de conversão em euros do montante de um tributo sobre as quantidades de farinhas, sêmolas e grumos de trigo mole fornecidas ou preparadas para consumo humano, atribuiu a este um montante superior ao que teria resultado da aplicação das regras de conversão previstas nestes regulamentos, salvo se esse aumento respeitar as exigências de segurança jurídica e de transparência garantidas pelos referidos regulamentos, o que implica que os textos legislativos em causa devam permitir distinguir com clareza a decisão das autoridades de um Estado‑Membro de aumentar esse montante da operação de conversão do mesmo em euros. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido.
(cf. n.os 32, 33, 37, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de Janeiro de 2007 (*)
«Política económica e monetária – Regulamentos (CE) n.os 1103/97 e 974/98 – Introdução do euro – Conversão das unidades monetárias nacionais em unidade euro – Legislação de um Estado‑Membro que adapta o valor em euros de certos montantes expressos em moeda nacional nos textos legislativos desse Estado»
No processo C‑359/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal de grande instance de Brive‑la‑Gaillarde (França), por decisão de 9 de Setembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 2005, no processo
Estager SA
contra
Receveur principal de la recette des douanes de Brive,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Klučka, R. Silva de Lapuerta (relatora), J. Makarczyk e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Setembro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Estager SA, por F. Genot‑Delbecque e N. Petrignet, avocates,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e J.‑C. Gracia, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.‑F. Pasquier e P. Aalto, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral em 26 de Outubro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos Regulamentos (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), e n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Estager SA (a seguir «Estager») ao receveur principal de la recette des douanes de Brive (tesoureiro principal da Tesouraria do Serviço Aduaneiro de Brive, a seguir «tesoureiro principal») relativamente ao aumento, quando da transição para o euro, de uma imposição sobre as quantidades de farinhas, sêmolas e grumos de trigo mole fornecidas ou preparadas para consumo humano (a seguir «tributo»).
Quadro jurídico
Legislação comunitária
3 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1103/97:
«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
– ‘Instrumentos jurídicos’, as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,
[…]»
4 O artigo 3.° do referido regulamento dispõe:
«A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. O presente artigo é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes.»
5 O artigo 4.° do mesmo regulamento prevê:
«1. As taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados‑Membros participantes e incluem seis algarismos significativos.
2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas.
3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais e vice-versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão.
4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num montante pecuniário expresso em unidades euro, o qual pode ser arredondado para, pelo menos, três casas decimais, sendo subsequentemente convertido na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utilizado outro método de cálculo, salvo se produzir os mesmos resultados.»
6 O artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97 tem a seguinte redacção:
«Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4.º devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar convertidos para uma unidade monetária nacional devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próxima ou, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fracção da subunidade ou unidade monetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.»
7 O artigo 7.° do Regulamento n.° 974/98 prevê que a substituição das moedas dos Estados‑Membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.
8 O artigo 14.° do mesmo regulamento enuncia:
«As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando‑se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento [...] n.° 1103/97 são aplicáveis.»
9 Por força do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados‑Membros que adoptam o euro (JO L 359, p. 1), a taxa de conversão irrevogavelmente fixada entre o euro e o franco francês é de 1 euro por 6,55957 FRF.
Legislação nacional
10 O tributo foi instituído pelo artigo 1618 septies do code général des impôts français (Código Tributário francês). Antes da introdução do euro, o seu montante era de 100 FRF por tonelada de farinhas, de sêmolas ou de grumos de trigo mole.
11 O artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 2000‑517 de 15 de Junho de 2000, que autorizou o Governo a adaptar por decreto o valor em euros de determinados montantes expressos em francos nos diplomas legais (JORF de 16 de Junho de 2000, p. 9063), permite que o Governo aprove, por decreto, as medidas necessárias à adaptação à transição para o euro de determinados montantes expressos em francos franceses nos diplomas legais.
12 Aprovado nos termos da referida lei, o Decreto n.° 2000‑916 de 19 de Setembro de 2000, que adapta o valor em euros de determinados montantes expressos em francos nos diplomas legais (JORF de 22 de Setembro de 2000, p. 14877), fixou em 16 euros o montante do tributo a partir de 1 de Janeiro de 2002.
13 O artigo 1.° do referido decreto prevê:
«Em conformidade com o disposto no artigo 14.° do Regulamento [n.° 974/98], os montantes expressos em francos que constam dos diplomas legais […] são substituídos, a partir de 1 de Janeiro de 2002, por montantes em euros, por aplicação da taxa oficial e das regras de arredondamento comunitárias.
[…]»
14 Nos termos do relatório para o Presidente da República relativo ao Decreto n.° 2000‑916 (JORF de 22 de Setembro de 2000, p. 14876):
«Em aplicação dos regulamentos comunitários n.° 1103/97 […] e n.° 974/98 […], as referências feitas às unidades monetárias nacionais que constem dos diplomas legais devem ser lidas, a partir de 1 de Janeiro de 2002, como sendo referências ao euro, mediante a aplicação da taxa de conversão oficial de 6,55957 [FRF] por 1 euro, com arredondamento para a segunda casa decimal.
O resultado obtido com a aplicação destas regras será, em certos casos, pouco legível e pouco susceptível de memorização, o que pode, consequentemente, dificultar a aplicação dos diplomas de que constam as referências monetárias em causa.
Para preservar a clareza da legislação e facilitar, assim, a sua correcta aplicação, conclui‑se, por conseguinte, que é necessário fixar os montantes monetários previstos por determinados diplomas em valores expressos em euros, sem casas decimais ou em valores mais significativos.
[…]
O presente decreto, aprovado nos termos da autorização [concedida pela Lei n.° 2000‑517], estabelece os seguintes princípios:
Em primeiro lugar, devendo a adaptação dos diplomas justificar‑se pela preocupação de manter a sua legibilidade, apenas serão alterados os montantes monetários que, tendo em conta esta preocupação, só dificilmente possam comportar valores que incluam dois algarismos depois da vírgula.
A aplicação pura e simples das regras comunitárias de conversão e de arredondamento deve ser a regra e as adaptações a excepção. Daqui decorre que, em princípio, os montantes já expressos em cêntimos não serão alterados.
[…]
Estas adaptações entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2002, data da substituição definitiva e completa do franco pelo euro.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 A Estager, considerando que a aplicação dos Regulamentos n.os 1103/97, 974/98 e 2866/98 devia ter levado a que se fixasse o montante do tributo em 15,24 euros e não em 16 euros, solicitou, por carta de 12 de Março de 2002, ao tesoureiro principal que lhe reembolsasse uma parte do tributo pago por esta sociedade desde 1 de Janeiro de 2002.
16 Por decisão de 26 de Março de 2002, o tesoureiro principal indeferiu este pedido de reembolso.
17 Em 24 de Maio de 2002, a Estager demandou o tesoureiro principal no órgão jurisdicional de reenvio a fim de obter o reembolso dos valores que considera ter pago indevidamente.
18 Foi neste contexto que o tribunal de grande instance de Brive-la-Gaillarde decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do Decreto n.° 2000‑916 […] relativas à conversão do tributo […] que incide sobre as produções de farinha, sêmola e grumo de trigo mole, de 100 [FRF] para 16 euros, estão em conformidade com as regras comunitárias relativas à introdução do euro?»
Quanto à questão prejudicial
19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 se opõem a uma legislação nacional que, no momento da operação da conversão em euros do montante de um tributo como o do processo principal, atribuiu a este um montante superior ao que teria resultado da aplicação das regras de conversão previstas nos referidos regulamentos.
20 Para dar resposta a esta questão, devemos ater‑nos tanto à redacção das disposições dos referidos regulamentos como às finalidades dos mesmos.
21 A este respeito, deve recordar‑se que, nos n.os 30 a 34 do acórdão de 14 de Setembro de 2004, Verbraucher‑Zentrale Hamburg (C‑19/03, Colect., p. I‑8183), o Tribunal de Justiça já teve ocasião de examinar as finalidades do Regulamento n.° 1103/97.
22 Resulta desse exame que este regulamento tem em vista assegurar que a passagem à moeda única se efectue sem afectar os compromissos já assumidos pelos cidadãos e pelas empresas. Nesta perspectiva, o seu quarto considerando refere que «[...] esta segurança jurídica num estádio antecipado permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuarem em boas condições». Nos termos do sétimo considerando, «[...] segundo um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma nova moeda». O mesmo considerando esclarece que o objectivo das disposições do Regulamento n.° 1103/97 relativas à referida estabilidade consiste em «[...] proporcionar segurança jurídica e transparência aos agentes económicos, especialmente aos consumidores [...]». O artigo 3.°, primeiro período, do referido regulamento dispõe que «[a] introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico [...]» (acórdão Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, n.° 31).
23 Além disso, importa recordar que, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 974/98, «[a] substituição das moedas dos Estados‑Membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição».
24 A fixação de regras relativas às operações de conversão faz parte deste objectivo de neutralidade da passagem ao euro. Efectivamente, a procura da maior neutralidade possível destas operações, para os cidadãos e para as empresas, pressupõe, como indica o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1103/97, que seja assegurado «um grau elevado de precisão nas operações de conversão [...]». O artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê, desta forma, que as taxas de conversão «[...] incluem seis algarismos significativos». O mesmo artigo esclarece, no n.° 2, que, «[n]as operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas» e, no n.° 3, que «[...] [n]ão devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão», tendo esta última determinação em vista, segundo o décimo considerando do referido regulamento, evitar «[...] imprecisões significativas, nomeadamente quando estivessem em causa montantes elevados» (acórdão Verbraucher Zentrale Hamburg, já referido, n.° 32).
25 O princípio da estabilidade dos instrumentos jurídicos e o objectivo de neutralidade da transição para o euro aplicam‑se aos «termos» e à «denominação» dos «instrumentos jurídicos» na acepção dos regulamentos n.os 1103/97 e 974/98.
26 Ora, não se pode duvidar de que o montante de um tributo como o do processo principal constitui um «termo previsto num instrumento jurídico» na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97.
27 Consequentemente, deve apreciar‑se se os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 se opõem a uma legislação nacional que, quando da transição para o euro, procedeu simultaneamente à conversão em euros e ao aumento do montante desse tributo.
28 No processo principal, é ponto assente que, ao adoptar o Decreto n.° 2000‑916, o legislador francês resolveu aplicar a regulamentação comunitária relativa à introdução do euro para fixar o montante do tributo.
29 Com efeito, resulta tanto do relatório para o Presidente da República relativo ao Decreto n.° 2000‑916 como da redacção clara do artigo 1.°, n.° 1, deste último que este decreto visa, em aplicação dos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 e da taxa de conversão oficial, substituir, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os montantes expressos em francos franceses que constam dos diplomas legais por montantes em euros.
30 Resulta igualmente do referido relatório e do artigo 2.° do Decreto n.° 2000‑916 que, com vista a preservar a clareza da legislação e de facilitar a sua aplicação, certas disposições deste decreto têm por objecto adaptar determinados montantes em euros que resultam da aplicação das regras de conversão comunitárias mencionadas no artigo 1.° do mesmo decreto.
31 Ora, nas suas observações escritas, o Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias não contestam que houve um aumento do montante do tributo, dado que tanto estes como a Estager admitiram por acordo que a aplicação estrita, por um lado, da taxa de conversão irrevogavelmente fixada entre o euro e o franco francês pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 2866/98 e, por outro, das regras de arredondamento previstas no artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97 devia ter levado à fixação do montante do tributo em 15,24 euros e não em 16 euros.
32 A este respeito, embora, como o Governo francês observa, os Regulamentos n.os 1103/97 e 2866/98 não tenham violado a competência fiscal dos Estados‑Membros nem prejudicado a faculdade de estes aumentarem os montantes dos seus impostos, o certo é que a conversão em euros do montante de um tributo deve, em circunstâncias como as do processo principal, ser feita no respeito das disposições previstas no Regulamento n.° 1103/97, do princípio da estabilidade dos instrumentos jurídicos e do objectivo da neutralidade da transição para o euro.
33 Isto implica, designadamente, exigências de segurança jurídica e de transparência que permitam proteger a confiança dos agentes económicos na introdução do euro. Com efeito, conforme resulta do sétimo considerando do Regulamento n.° 1103/97, o objectivo das disposições deste mesmo regulamento relativas à estabilidade dos contratos e de outros instrumentos jurídicos consiste em proporcionar segurança jurídica e transparência aos agentes económicos.
34 Daqui resulta que, quando procede simultaneamente à conversão em euros e ao aumento do montante de um imposto, como é o caso no processo principal, um Estado‑Membro deve assegurar que sejam garantidas a segurança jurídica e a transparência aos agentes económicos.
35 O respeito destas exigências pressupõe designadamente que os referidos agentes possam distinguir com clareza, nos diplomas legais em causa, a decisão das autoridades desse Estado‑Membro de aumentar o montante do tributo da operação de conversão em euros desse montante.
36 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.
37 Atendendo às considerações antecedentes, deve responder‑se à questão colocada que os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, na operação de conversão em euros do montante de um tributo, como a que está em causa no processo principal, atribuiu a este um montante superior ao que teria resultado da aplicação das regras de conversão previstas nestes regulamentos, salvo se esse aumento respeitar as exigências de segurança jurídica e de transparência garantidas pelos referidos regulamentos, o que implica que os textos legislativos em causa devam permitir distinguir com clareza a decisão das autoridades de um Estado‑Membro de aumentar esse montante da operação de conversão do mesmo em euros. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas referentes à apresentação de observações ao Tribunal, para além das efectuadas pelas referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os Regulamentos (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, e n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, na operação de conversão em euros do montante de um tributo sobre quantidades de farinhas, de sêmolas e de grumos de trigo mole fornecidas ou preparadas para consumo humano, como a que está em causa no processo principal, atribuiu a este um montante superior ao que teria resultado da aplicação das regras de conversão previstas nestes regulamentos, salvo se esse aumento respeitar as exigências de segurança jurídica e de transparência garantidas pelos referidos regulamentos, o que implica que os textos legislativos em causa devam permitir distinguir com clareza a decisão das autoridades de um Estado‑Membro de aumentar esse montante da operação de conversão do mesmo em euros. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy