Processo C‑372/05
Comissão Europeia
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Âmbito de aplicação – Inexistência de uma reserva geral que exclua as medidas tomadas por razões de segurança pública
(Artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Importação por um Estado‑Membro de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros
(Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, artigos 2.° e 9.° a 11.°, e n.° 1150/2000, artigos 2.° e 9.° a 11.°)
1. Ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário. O Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário.
Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como ocorre quanto às derrogações das liberdades fundamentais, ser interpretadas de forma estrita. No que respeita, mais concretamente, ao artigo 296.° CE, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses. Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
(cf. n.os 68‑70, 72)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, e dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades um Estado‑Membro que, por um lado, se recusou a calcular, a apurar e a pôr à disposição da Comissão os recursos próprios relativos à importação de material militar durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, e, por outro, se recusou a pagar os juros de mora devidos por não ter posto os referidos recursos próprios à disposição da Comissão.
Com efeito, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário.
(cf. n.os 73, 80, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
15 de Dezembro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»
No processo C‑372/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 7 de Outubro de 2005,
Comissão Europeia, representada por C. Cattabriga, G. Wilms, D. Triantafyllou e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma, na qualidade de agente, assistido por C. von Donat, Rechtsanwalt,
demandada,
apoiada por:
Reino da Dinamarca, representado por J. Bering Liisberg, na qualidade de agente,
República Helénica, representada por E.‑M. Mamouna, A. Samoni‑Rantou e K. Boskovits, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
República da Finlândia, representada por E. Bygglin e A. Guimarães‑Purokoski, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Levits e C. Toader, presidentes de secção, C. W. A. Timmermans, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 2008,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Fevereiro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao recusar‑se a calcular e a transferir o montante dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, em virtude da importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros não prevista pela legislação aduaneira comunitária, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora por não ter posto os referidos recursos próprios à disposição da Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 1552/89»), e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O artigo 2.°, n.° 1, das Decisões 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), e 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9), prevê:
«Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
[...]
b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
[...]»
3 O artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispõe:
«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.
[…]
3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
[…]
c) As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:
– aos direitos aduaneiros e
[…]
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
g) As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.
[...]»
4 O artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
[...]»
5 No âmbito da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios das Comunidades, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento n.° 1552/89, aplicável no período em causa no presente processo até 30 de Maio de 2000. Este regulamento foi substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento n.° 1150/2000 que procede à codificação do Regulamento n.° 1552/89, sem modificar o seu conteúdo.
6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89 prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
7 O artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
8 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° […]
[...]»
9 O artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
10 Nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 1150/2000:
«O Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 é revogado.
As referências feitas ao regulamento revogado devem entender‑se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo.»
11 Assim, à parte a circunstância de os Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 remeterem, designadamente, um, para a decisão 88/376 e, o outro, para a Decisão 94/728, os artigos 2.° e 9.° a 11.° dos dois regulamentos são, no essencial, idênticos.
12 A taxa de 10% referida no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 foi aumentada para 25% pela Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).
13 O primeiro considerando da referida decisão enuncia:
«O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos/benefícios, ser simples e basear‑se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado‑Membro.»
14 O Regulamento (CE) n.° 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1), adoptado com base no artigo 26.° CE, enuncia, no seu quinto considerando:
«A fim de ter em consideração a protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros, é necessário definir procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão de direitos. Uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro a cujas Forças Armadas se destinam o armamento ou o equipamento militar constituiria uma adequada garantia de que estão preenchidas essas condições. Essa declaração poderia também ser utilizada como declaração aduaneira, como o exige o código aduaneiro e deveria assumir a forma de um certificado. É conveniente especificar a forma que deverá apresentar esse certificado e permitir também a utilização de meios informáticos para a declaração.»
15 O artigo 1.° deste regulamento prevê:
«O presente regulamento determina as condições para a suspensão autónoma de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar importados de países terceiros pelas autoridades encarregadas da defesa militar dos Estados‑Membros, ou em seu nome.»
16 O artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento enuncia:
«Sem prejuízo do n.° 1, por razões de confidencialidade militar, o certificado e as mercadorias importadas poderão ser submetidos a outras autoridades designadas pelo Estado de importação para o efeito. Nesses casos, a autoridade competente do Estado‑Membro que emite o certificado deverá enviar às autoridades aduaneiras do seu Estado‑Membro todos os anos, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, um relatório de síntese sobre essas importações. O relatório deverá abranger o período de seis meses imediatamente anterior ao mês em que o relatório deve ser apresentado e deverá incluir o número e a data de emissão dos certificados, a data da importação, e o valor total e o peso bruto dos produtos importados com os certificados.»
17 Em conformidade com o seu artigo 8.°, o Regulamento n.° 150/2003 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Procedimento pré‑contencioso
18 Por carta de 20 de Dezembro de 2001, a Comissão indicou à República Federal da Alemanha que a isenção, desde 1998, de direitos aduaneiros sobre a importação de equipamento militar tinha ocasionado uma perda de recursos próprios para a Comunidade. A Comissão convidou este Estado‑Membro a calcular os montantes não cobrados nos exercícios orçamentais a partir do exercício de 1998 e a colocar os referidos montantes à sua disposição antes de 31 de Março de 2002. Indicou igualmente às autoridades alemãs que eram devidos juros de mora a partir desta última data, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.
19 Nas suas respostas de 13 de Março e 6 de Maio de 2002, a República Federal da Alemanha entendeu que, ao abrigo do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, podia derrogar a aplicação da pauta aduaneira comum, quando a importação respeita a equipamentos exclusivamente destinados a fins militares, a fim de proteger interesses essenciais da sua própria segurança.
20 Por carta de 24 de Março de 2003, a Comissão reiterou o seu pedido inicial relativo às importações anteriores a 1 de Janeiro de 2003, dado que o período posterior a esta data estava abrangido pelo Regulamento n.° 150/2003.
21 Na sua resposta de 12 de Maio de 2003, a República Federal da Alemanha manteve a sua posição quanto à colocação à disposição dos montantes de recursos próprios em questão.
22 Por carta de 17 de Outubro de 2003, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República Federal da Alemanha.
23 Na sua resposta de 19 de Janeiro de 2004, a República Federal da Alemanha manteve o seu ponto de vista.
24 Após ter tomado conhecimento da resposta da República Federal da Alemanha, a Comissão, em 18 de Outubro de 2004, emitiu um parecer fundamentado, convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da sua recepção. O referido Estado‑Membro respondeu, em 16 de Dezembro de 2004, que mantinha a sua posição.
25 Além disso, dado que a República Federal da Alemanha procedeu a um pagamento de 10 803 000 euros sob reserva e sem repartir o montante em função das importações e dos diferentes períodos, a Comissão, não dispondo de informações suficientes para o fazer, convidou este Estado‑Membro, por carta de 16 de Dezembro de 2004, a proceder ele próprio a essa repartição, a fim de calcular os juros de mora. Na sua resposta de 22 de Fevereiro de 2005, o referido Estado‑Membro recusou‑se a transmitir estas informações, observando que as mesmas tinham carácter secreto.
26 Tendo em conta os elementos assim fornecidos pela República Federal da Alemanha, a Comissão, considerando que este Estado‑Membro não tinha dado cumprimento ao parecer fundamentado, propôs a presente acção.
27 Por despachos com data de 23 de Fevereiro de 2006 e de 4 de Maio de 2006, respectivamente, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino da Dinamarca, da República Helénica e da República da Finlândia, em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha.
Quanto à acção
Quanto à admissibilidade
28 A República Federal da Alemanha suscita, em primeiro lugar, uma questão prévia de inadmissibilidade em razão de um vício de forma de que enferma a acção, a saber, a escolha de uma via de recurso errada. Este Estado‑Membro explica que, na medida em que invocou o artigo 296.° CE para não pagar os direitos aduaneiros correspondentes às importações controvertidas de material militar, a Comissão não podia propor a presente acção com base no artigo 226.° CE, sendo obrigada a utilizar o processo especial previsto no artigo 298.°, segundo parágrafo, CE.
29 A este respeito, há que assinalar que, com a presente acção, o objectivo da Comissão é obter a declaração do incumprimento dos artigos 2.° e 9.° a 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000. O artigo 298.° CE apenas se aplicaria se a Comissão tivesse invocado uma utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE.
30 Consequentemente, a primeira questão prévia de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.
31 Em segundo lugar, a República Federal da Alemanha alega que a presente acção é inadmissível, uma vez que a Comissão não podia, em razão da própria natureza desta acção, demonstrar a violação do Tratado CE. Com efeito, na medida em que este Estado‑Membro não é obrigado a fornecer as informações solicitadas pela Comissão, esta não dispõe de elementos suficientes, relativos às importações controvertidas, que lhe permitam demonstrar o incumprimento do Tratado.
32 Em terceiro lugar, a República Federal da Alemanha alega que tinha o direito de não transmitir as informações solicitadas pela Comissão e que a acção fundamentada, designadamente, na falta dessa transmissão também é, por conseguinte, inadmissível por essa razão.
33 A respeito da segunda e terceira questões prévias de inadmissibilidade deduzidas pela República Federal da Alemanha, há que assinalar que dizem respeito, por um lado, ao ónus da prova a cargo da Comissão e, por outro, à aplicabilidade e ao alcance do artigo 296.° CE. Por conseguinte, respeitam muito mais à procedência da acção do que à forma ou à regularidade da mesma.
34 Consequentemente, a segunda e terceira questões prévias de inadmissibilidade devem ser julgadas improcedentes.
35 Nestas circunstâncias, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada admissível.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
36 A Comissão alega que a República Federal da Alemanha invoca sem razão o artigo 296.° CE, para recusar o pagamento dos direitos aduaneiros, uma vez que a cobrança destes não ameaça os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
37 A Comissão considera errado o argumento da República Federal da Alemanha que consiste na alegação de que as informações relativas às importações de equipamentos militares, e, portanto, à segurança deste Estado‑Membro, não lhe podiam ser transmitidas e que, consequentemente, não teria de lhe pagar os direitos aduaneiros em causa.
38 A Comissão considera que as medidas que criam derrogações ou excepções, como, designadamente, o artigo 296.° CE, devem ser interpretadas de modo estrito. Assim, o Estado‑Membro em causa, que reivindica a aplicação deste artigo, deve demonstrar que preenche todos os requisitos nele previstos, quando pretende derrogar o artigo 20.° do Código Aduaneiro Comunitário, do qual consta o princípio geral da cobrança dos direitos, tal como previsto no artigo 26.° CE.
39 A Comissão entende igualmente que a mera circunstância de os produtos figurarem na lista estabelecida pela Decisão 255/58 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, lista que define os produtos aos quais se pode aplicar o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, não é suficiente, por si só, para implicar a aplicação desta disposição, que pressupõe que todos os requisitos constantes da mesma estejam preenchidos.
40 Consequentemente, a Comissão alega que cabe à República Federal da Alemanha fazer a prova concreta e circunstanciada de que a cobrança dos direitos aduaneiros de importação em causa no presente processo ameaça os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
41 A este respeito, as declarações gerais deste Estado‑Membro, segundo as quais a capacidade de defesa constitui um elemento essencial da sua política de segurança, e o facto de a cooperação internacional, indispensável à sua política de defesa, ser consideravelmente prejudicada pela obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros sobre o material em questão não constituem uma tal prova. O mesmo vale quanto à invocação de cláusulas de confidencialidade contidas em convenções internacionais e de segredos militares que impedem a aplicação da regulamentação pautal comunitária. Por último, o facto de outros Estados‑Membros cobrarem e pagarem direitos aduaneiros sobre a importação de material militar confirma que isso é perfeitamente possível sobre este tipo de material.
42 A Comissão entende que o funcionamento do regime aduaneiro comunitário garante a confidencialidade das informações tratadas. Por outro lado, uma vez que o referido regime é aplicado por agentes nacionais, a República Federal da Alemanha pode garantir os interesses essenciais da sua segurança.
43 A Comissão considera que, relativamente ao argumento da República Federal da Alemanha assente no facto de o encarecimento das suas importações de material de armamento ser susceptível de causar prejuízos à sua capacidade de defesa, este Estado‑Membro não apresentou nenhum dado concreto que prove tal prejuízo. Ao invés, o pagamento único de direitos aduaneiros devidos por cinco anos, efectuado em 2004, não pareceu ter reduzido os esforços do referido Estado em matéria de defesa.
44 A Comissão sublinha que não é aceitável que um Estado‑Membro isente de direitos aduaneiros as importações de equipamentos militares, com vista a reduzir os custos do material de guerra, pois esse comportamento demonstra o desrespeito, por esse Estado‑Membro, das suas obrigações de co‑financiamento solidário do orçamento comunitário.
45 A este respeito, a Comissão sublinha que a não cobrança dos direitos aduaneiros em questão pela República Federal da Alemanha origina uma desigualdade entre os Estados‑Membros em relação às suas contribuições respectivas para o orçamento comunitário. Com efeito, esta falta de cobrança origina uma diminuição dos recursos próprios tradicionais comunitários que apenas pode ser compensada por um aumento do recurso dito «PNB» (produto nacional bruto), que é repartido por todos os Estados‑Membros.
46 A Comissão sublinha que a argumentação da República Federal da Alemanha relativa ao receio de divulgação de informações comunicadas na declaração aduaneira e de que os procedimentos de controlo possam levar as instituições comunitárias a pôr em causa o segredo militar é inoperante.
47 O Regulamento n.° 150/2003 prevê que os Estados‑Membros informem a Comissão do volume das encomendas de equipamentos militares. Consequentemente, é surpreendente que, relativamente aos recursos próprios da Comunidade, a República Federal da Alemanha invoque interesses de segurança importantes que se opõem à comunicação das informações necessárias à cobrança destes recursos.
48 Além disso, esta posição é pouco conciliável, segundo a Comissão, com o facto de qualquer pessoa poder aceder, pela internet, às informações relativas, por exemplo, aos montantes das compras efectuadas neste domínio. Estas informações livremente consultáveis são bastante mais detalhadas do que as necessárias à classificação na pauta aduaneira comum e ao pagamento dos recursos próprios.
49 A Comissão considera improcedente o argumento da República Federal da Alemanha que invoca o facto de as negociações que conduziram à adopção do Regulamento n.° 150/2003 e de a suspensão, em 1984, do processo por incumprimento instaurado contra este Estado‑Membro terem criado uma confiança legítima no sentido de que este Estado podia razoavelmente esperar que, já durante os anos em que este regulamento estava em preparação, seria possível importar, com isenção de direitos, determinados equipamentos militares.
50 Com efeito, a Comissão precisa que o Regulamento n.° 150/2003 se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2003 e que, aquando das discussões relativas à sua adopção, declarou que tinha de cobrar, em relação ao passado, os direitos aduaneiros em causa, pelo que da adopção deste regulamento não pode decorrer nenhuma protecção da confiança legítima. Por outro lado, este regulamento tem como base jurídica o artigo 26.° CE, e não o artigo 296.° CE.
51 Do mesmo modo, a protecção da confiança legítima não pode resultar da suspensão de um processo por incumprimento particular em 1984, dado que a Comissão dispõe, no quadro do artigo 226.° CE, de um poder discricionário extenso que lhe permite decidir, designadamente, da oportunidade de instaurar um processo por incumprimento ou de o prosseguir.
52 A República Federal da Alemanha responde que, no caso em apreço, estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE. Considera que decorre da própria redacção desta disposição que o Tratado pretendeu conferir aos Estados‑Membros um importante poder de apreciação relativamente às medidas que tomam com vista a proteger os interesses essenciais da sua própria segurança e que se referem aos produtos a que as disposições do dito artigo 296.°, n.° 1, alínea b), se aplicam. Assim, este artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE permite aos Estados‑Membros derrogar o artigo 26.° CE e o Código Aduaneiro Comunitário, no caso de importações de equipamentos exclusivamente destinados a fins militares e quando o objectivo destas importações é proteger os interesses essenciais da segurança do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros em causa.
53 A República Federal da Alemanha acrescenta que não é obrigada a cobrar direitos aduaneiros de importação sobre a totalidade do material militar e, portanto, não pode haver violação dos artigos 2.° e 9.° a 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 ou 1150/2000. Com efeito, não há nenhuma obrigação deste tipo, pois, por um lado, o direito comunitário não prevê a obrigação ilimitada de cobrar direitos aduaneiros sobre equipamentos militares e, por outro, os interesses essenciais da República Federal da Alemanha em matéria de segurança opõem‑se à cobrança de direitos aduaneiros de importação sobre estes equipamentos.
54 Por outro lado, a demandada considera que a Comissão perdeu o direito de pedir a declaração do incumprimento em matéria de isenção de direitos aduaneiros sobre a importação de equipamentos militares, uma vez que deu a impressão de ter posto termo, durante o ano de 1984, ao processo por incumprimento instaurado a esse respeito, para, quando a situação permanecia inalterada e atendendo aos trabalhos preparatórios relativos ao Regulamento n.° 150/2003, retomar posteriormente o processo por incumprimento, a fim de sancionar um comportamento que, até então, tinha sido admitido ou tolerado. Com efeito, o direito comunitário não prevê um mecanismo de suspensão «provisória» dos processos por incumprimento. Segundo a República Federal da Alemanha, a Comissão deveria prosseguir ou pôr termo ao processo por incumprimento contra a demandada, e não interrompê‑lo durante dezassete anos.
55 A República Federal da Alemanha assinala que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 150/2003, nenhuma disposição processual específica previa a cobrança de direitos aduaneiros sobre a importação de material de armamento nem o controlo desta cobrança, o que prova que não existia obrigação comunitária de cobrar os direitos aduaneiros em causa.
56 Segundo este Estado‑Membro, o facto de se cobrar ou não direitos aduaneiros sobre a importação de material de armamento tem efeitos no comércio de armas, de munições e de material de guerra. Enquanto que a cobrança destes direitos aduaneiros restringe este comércio, reduz, consequentemente, a capacidade operacional do exército e viola a liberdade de acção deste Estado‑Membro no domínio das aquisições de material de defesa, a não cobrança dos referidos direitos permite expandir o comércio e reforçar a cooperação em matéria de armamento, na acepção do artigo 17.° EU.
57 A República Federal da Alemanha alega igualmente que o critério da «necessidade», na acepção do artigo 296.° CE, foi interpretado de forma exagerada pela Comissão. O mesmo não implica o dever de demonstrar a ocorrência de um prejuízo sério dos interesses essenciais em matéria de segurança, se a medida de protecção não fosse adoptada. Basta que esta medida melhore a situação em matéria de segurança e que seja simplesmente necessária por razões de defesa nacional.
58 Do mesmo modo, o dever de confidencialidade impede a República Federal da Alemanha de comunicar informações à Comissão, e a inobservância deste dever poderia pôr em perigo os interesses deste Estado‑Membro em matéria de segurança das informações. Além disso, o dever de lealdade previsto no artigo 10.° CE não implica a aplicação de medidas desproporcionadas, como a instauração de um procedimento aduaneiro específico.
59 Com efeito, o tratamento aberto das informações contidas numa declaração aduaneira pode prejudicar gravemente os interesses essenciais em matéria de segurança dos Estados‑Membros. As medidas de confidencialidade previstas pelo Código Aduaneiro Comunitário não são suficientes para cumprir as exigências de segurança e de confidencialidade que um Estado‑Membro pode impor quando estejam em causa informações que afectem a sua segurança.
60 A República Federal da Alemanha sustenta que o facto de um Estado‑Membro ter isentado os materiais militares de direitos aduaneiros de importação, com base no artigo 296.° CE, não viola necessariamente o princípio da solidariedade comunitária. Não é conforme com este princípio impor a Estados‑Membros que suportam, na matéria, mais encargos uma maior contribuição para o financiamento do orçamento comunitário.
61 A República Federal da Alemanha entende que a adopção do Regulamento n.° 150/2003 confirma a necessidade de respeitar os interesses da segurança dos Estados‑Membros e o seu direito de invocar a confidencialidade quando tal seja necessário.
62 A República Federal da Alemanha observa que, com base no Regulamento n.° 150/2003, a cobrança de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar importado de países terceiros foi igualmente excluída a partir de 1 de Janeiro de 2003, data em que este regulamento foi declarado aplicável. Assim, a partir desta data, os interesses deste Estado‑Membro, no que respeita à importação de material de armamento, estão protegidos pelas disposições do referido regulamento. Ora, a não cobrança de direitos aduaneiros sobre as importações era necessária tanto antes como após esta data, a fim de assegurar a protecção dos interesses essenciais em matéria de segurança dos Estados‑Membros. Além disso, a circunstância de, desde 1988, a Comissão ter submetido uma Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que suspende temporariamente os direitos de importação relativos a determinado equipamento militar (JO C 265, p. 9) tende a demonstrar que estava consciente de que a não cobrança de direitos aduaneiros sobre as referidas importações era necessária para proteger os referidos interesses.
63 Este Estado‑Membro conclui que, desde esta proposta, e ainda que a mesma só tenha tido seguimento no decurso de 2003, sob a forma do Regulamento n.° 150/2003, os Estados‑Membros podiam, com razão, considerar que não era necessário cobrar direitos aduaneiros sobre a importação de «material de uso exclusivamente militar» que constava da lista estabelecida pela Decisão 255/58.
Apreciação do Tribunal
64 O Código Aduaneiro Comunitário prevê a cobrança dos direitos aduaneiros sobre a importação de material de uso militar, como o que está em causa, proveniente de países terceiros. Nenhuma disposição da regulamentação aduaneira comunitária previa, para o período das importações controvertidas, isto é, para o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, uma isenção específica de direitos aduaneiros sobre a importação deste tipo de material. Consequentemente, também não existia, para este período, a isenção expressa da obrigação de pagar às autoridades competentes os devidos direitos, acrescidos, sendo caso disso, de juros de mora.
65 Além disso, pode deduzir‑se da adopção do Regulamento n.° 150/2003, que prevê a suspensão dos direitos aduaneiros relativos a determinado armamento e equipamento militar a partir de 1 de Janeiro de 2003, que o legislador comunitário partiu da hipótese de que a obrigação de pagar os referidos direitos aduaneiros existia antes desta data.
66 Além disso, a República Federal da Alemanha em nenhum momento negou a existência das importações controvertidas durante o período considerado. Ao longo da fase pré‑contenciosa, efectuou, de resto, a título de recursos próprios, um pagamento de 10 803 000 euros relacionado com as importações em causa, sem repartir esse montante em função das importações e dos diferentes períodos.
67 A República Federal da Alemanha limitou‑se a contestar o direito da Comunidade aos recursos próprios em causa, alegando ao mesmo tempo que, nos termos do artigo 296.° CE, a obrigação de pagar direitos aduaneiros sobre o material de armamento importado de países terceiros causa um grave prejuízo aos interesses essenciais da sua segurança.
68 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário (v. acórdãos de 26 de Outubro de 1999, Sirdar, C‑273/97, Colect., p. I‑7403, n.° 15, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C‑285/98, Colect., p. I‑69, n.° 15). Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário (v. acórdão de 11 de Março de 2003, Dory, C‑186/01, Colect., p. I‑2479, n.° 31 e jurisprudência referida).
69 Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como é jurisprudência constante quanto às derrogações das liberdades fundamentais (v., designadamente, acórdãos de 31 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑503/03, Colect., p. I‑1097, n.° 45, de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑490/04, Colect., p. I‑6095, n.° 86, e de 11 de Setembro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑141/07, Colect., p. I‑6935, n.° 50), ser interpretadas de forma estrita.
70 No que respeita, mais concretamente, ao artigo 296.° CE, há que assinalar que, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses.
71 Além disso, no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha (C‑414/97, Colect., p. I‑5585), declarou o incumprimento em causa, por o Reino de Espanha não ter demonstrado que a isenção do referido imposto sobre as importações e as aquisições de armamento, de munições e de material para uso exclusivamente militar, isenção prevista pela lei espanhola, era justificada, ao abrigo do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, pela necessidade de proteger os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
72 Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
73 À luz destas considerações, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário.
74 No que respeita ao argumento segundo o qual os procedimentos aduaneiros comunitários não são adequados para garantir a segurança da República Federal da Alemanha, atendendo às exigências de confidencialidade contidas nos acordos celebrados com os Estados exportadores, há que assinalar, como observa correctamente a Comissão, que a aplicação do regime aduaneiro comunitário implica a intervenção de agentes, comunitários e nacionais, que estão vinculados, se necessário, por uma obrigação de confidencialidade, em caso de tratamento de dados sensíveis, de forma a proteger os interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros.
75 Por outro lado, as declarações que os Estados‑Membros devem completar e enviar à Comissão de forma periódica não pressupõem que se atinja um nível de precisão tal que cause prejuízo aos interesses dos referidos Estados, tanto em matéria de segurança como de confidencialidade.
76 Nestas condições, em conformidade com o artigo 10.° CE relativo à obrigação imposta aos Estados‑Membros de facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão que consiste em velar pelo respeito do Tratado, estes são obrigados a pôr à disposição desta instituição os documentos necessários à verificação da regularidade da transferência dos recursos próprios da Comunidade. No entanto, esta obrigação não obsta, como assinalou o advogado‑geral no n.° 168 das suas conclusões, a que os Estados‑Membros, casuística e excepcionalmente, com base no artigo 296.° CE, possam restringir a determinados elementos de um documento a informação transmitida, ou recusá‑la completamente.
77 Atendendo às considerações precedentes, a República Federal da Alemanha não demonstrou que os pressupostos necessários para a aplicação do artigo 296.° CE estivessem reunidos.
78 Por último, quanto aos argumentos da República Federal da Alemanha destinados a demonstrar que, em virtude da inacção prolongada da Comissão e da adopção do Regulamento n.° 150/2003, este Estado‑Membro podia legitimamente considerar que a Comissão não proporia a presente acção, na medida em que teria tacitamente aceite a existência de uma derrogação na matéria, importa recordar que a Comissão não abandonou, em nenhuma fase do processo, a sua posição de princípio.
79 Com efeito, na sua declaração formulada quando das negociações relativas ao Regulamento n.° 150/2003, a Comissão exprimiu a sua vontade firme de não renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros que deviam ter sido pagos relativamente aos períodos anteriores à entrada em vigor deste regulamento e reservou‑se o direito de tomar as iniciativas necessárias a este respeito.
80 Resulta do exposto que, ao recusar‑se a calcular, a apurar e a pôr à disposição da Comissão os recursos próprios relativos à importação de material militar durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora devidos por não ter posto os referidos recursos próprios à disposição da Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89 e dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto às despesas
81 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida quanto aos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
82 Em conformidade com o disposto no n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, o Reino da Dinamarca, a República Helénica e a República da Finlândia, que intervieram no processo, devem suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Ao recusar‑se a calcular, a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios relativos à importação de material militar durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora devidos por não ter posto os referidos recursos próprios à disposição da Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
3) O Reino da Dinamarca, a República Helénica e a República da Finlândia devem suportar as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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