Processo C‑375/05
Erhard Geuting
contra
Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein‑Westfalen für den Bereich Landwirtschaft
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Carne de bovino – Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de bovino – Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento – Novilha prenhe – Equiparação a uma vaca em aleitamento
[Regulamento n.° 805/68 do Conselho, artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii)]
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de bovino – Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento
(Regulamento n.° 3886/92 da Comissão, artigo 33.°, n.os 2 e 4)
3. Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de bovino – Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento
(Regulamento n.° 3886/92 da Comissão, artigo 33.°, n.° 2)
4. Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de bovino – Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento
(Regulamentos n.° 805/68 do Conselho, artigo 4.°‑F, n.° 4; Regulamento n.° 3886/92 da Comissão, artigo 33.°, n.° 4)
1. O artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2222/96, deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe só pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção da primeira secção deste regulamento se substituir, depois da apresentação do pedido de prémio para a campanha de comercialização, uma vaca em aleitamento que conste deste pedido.
Além disso, uma novilha prenhe que, numa campanha de comercialização, tenha substituído uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido apresentado um pedido de prémio e que tenha sido reconhecida como elegível para efeitos desse prémio pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção da referida disposição, se preencher no ano seguinte as condições para voltar a substituir uma vaca em aleitamento. Contudo, uma novilha prenhe objecto de um pedido de prémio não é elegível para o prémio quando parir antes do termo do prazo previsto para a apresentação do pedido. Com efeito, uma vez que a apresentação do pedido de prémio determina o início do período de retenção e o número de vacas em aleitamento é contabilizado nesse momento, é também nessa data que os animais devem apresentar todas as características necessárias à sua elegibilidade.
(cf. n.os 21, 26, 31, 33, disp. 1‑3)
2. O artigo 33.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos n.° 1244/82 e n.° 714/89, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, que se refere à reversão para a reserva nacional dos direitos ao prémio que não tenham sido utilizados, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um produtor não utilizou os seus direitos ao prémio numa campanha de comercialização quando apresentou um pedido de prémio, mas esse pedido foi indeferido pelo facto de os animais em causa não serem elegíveis, mesmo que o referido pedido não tenha sido apresentado abusivamente.
Esta interpretação não é contrária ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a reversão para a reserva nacional dos direitos não utilizados constitui um meio adequado para se atingir o objectivo de uma melhor mobilização dos direitos ao prémio disponíveis e não utilizados.
(cf. n.os 48, 50, disp. 4)
3. Nem as disposições do Regulamento n.° 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos n.° 1244/82 e n.° 714/89, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, nem os seus considerandos determinam que tipos de critérios devem ser seguidos para justificar um caso excepcional na acepção do artigo 33.°, n.° 2, último travessão, do referido regulamento, que permite uma excepção à regra da reversão a favor da reserva nacional da parte não utilizada dos direitos ao prémio. Não tendo o legislador comunitário entendido precisar mais este conceito nem associá‑lo a critérios particulares, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se, tendo em conta todas as circunstâncias devidamente justificadas que caracterizam a situação de um recorrente numa determinada hipótese, existe um caso excepcional que leve à aplicação da referida disposição excepcional, não deixando de ter em conta a necessidade de uma aplicação restritiva desta disposição.
(cf. n.os 52, 54, 57, disp. 5)
4. O artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos n.° 1244/82 e n.° 714/89, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, conjugado com o artigo 4.°‑F, n.° 4, do Regulamento n.° 805/68, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2222/96, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem restituir preferencialmente a um produtor, depois de um período de suspensão de dois anos, os direitos ao prémio que lhe foram retirados pelo facto de esse produtor ter utilizado menos de 90% dos seus direitos, mas 70% ou mais dos mesmos, na campanha de comercialização de 1998. Com efeito, uma vez que a Comissão não adoptou medidas relativas aos direitos individuais não utilizados em 1997 e 1998, e revertidos a favor da reserva nacional, os Estados‑Membros conservam total margem de manobra no que respeita à utilização da sua reserva nacional.
(cf. n.os 60‑61, disp. 6)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de Outubro de 2007 (*)
«Carne de bovino – Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento»
No processo C‑375/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 23 de Agosto de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2005, no processo
Erhard Geuting
contra
Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein‑Westfalen für den Bereich Landwirtschaft,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Schintgen, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de E. Geuting, por F. Schulze, Rechtsanwalt,
– em representação do Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein‑Westfalen für den Bereich Landwirtschaft, que passou a Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein‑Westfalen, por M. Günther, na qualidade de agente,
– em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 296, p. 50, a seguir «Regulamento n.° 805/68»), a respeito da substituição de vacas em aleitamento, e do artigo 33.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1244/82 e (CEE) n.° 714/89 (JO L 391, p. 20), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 313, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 3886/92»), a respeito da reversão dos direitos ao prémio para a reserva nacional.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre E. Geuting e o Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein‑Westfalen für den Bereich Landwirtschaft (director da secção de agricultura da Câmara de Agricultura da Renânia do Norte‑Vestefália), que passou a Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein‑Westfalen (director da Câmara de Agricultura da Renânia do Norte‑Vestefália), a propósito do pedido de prémio para as vacas em aleitamento apresentado por E. Geuting para a campanha de comercialização de 1998.
Quadro jurídico
3 O artigo 4.°‑A, terceiro travessão, do Regulamento n.° 805/68 define o conceito de «vaca em aleitamento» da seguinte forma:
«i) uma vaca, pertencente a uma raça de vocação ‘carne’ ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne
ou
ii) uma novilha prenhe, que satisfaça as mesmas condições e substitua uma vaca em aleitamento.»
4 O artigo 4.°‑D, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 805/68 dispõe:
«O prémio será concedido ao produtor que não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido e que detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual ao número em relação ao qual foi pedido o prémio.»
5 Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.°‑F do Regulamento n.° 805/68 dispõem:
«1. Cada Estado‑Membro constituirá uma reserva inicial nacional igual a, no mínimo 1% e no máximo 3% da soma total de animais a que foi concedido um prémio à vaca em aleitamento e concedido a título do ano de referência aos produtores cuja exploração se situe no seu território. [...]
2. Os Estados‑Membros utilizarão as suas reservas nacionais para a concessão de direitos nomeadamente aos produtores a seguir indicados, dentro dos limites dessas reservas:
a) Produtores que tiverem apresentado um pedido de prémio antes de 1 de Janeiro de 1993 e demonstrado, a contento da autoridade competente, que a aplicação dos limites máximos individuais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 4.°‑D, viria comprometer a viabilidade da sua exploração, tendo em conta a execução de um programa de investimento no sector bovino estabelecido antes de 1 de Janeiro de 1993;
b) Produtores que tiverem apresentado, a título do ano de referência, um pedido de prémio que, na sequência de circunstâncias excepcionais, não corresponde à situação real, tal como estabelecida durante os anos precedentes;
c) Produtores que tenham apresentado regularmente pedidos de prémio sem todavia terem apresentado um pedido a título do ano de referência;
d) Produtores que apresentem pela primeira vez um pedido de prémio durante o ano seguinte ao de referência ou durante os anos seguintes;
e) Produtores que tiverem adquirido uma parte das superfícies anteriormente consagradas por outros produtores à criação de gado bovino.
[...]
4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 27.°
Serão adoptadas, de acordo com este mesmo processo:
– as medidas aplicáveis caso não seja utilizada a reserva nacional num Estado‑Membro,
– as medidas relativas aos direitos individuais não utilizados em 1997 e 1998 e restituídos à reserva nacional,
– as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem entre o regime preexistente e o previsto pelo presente regulamento, e nomeadamente as relativas aos produtores que tenham beneficiado do prémio à vaca em aleitamento pela primeira vez a título do ano de 1991 ou 1992, no caso de esse ano suceder directamente ao ano de referência escolhido pelo Estado‑Membro interessado.»
6 O artigo 33.° do Regulamento n.° 3886/92 contém normas de execução relativas à reserva nacional prevista no artigo 4.°‑F do Regulamento n.° 805/68. O referido artigo 33.° tem a seguinte redacção:
«1. Um produtor detentor de direitos pode utilizá‑los directamente e/ou por cessão temporária a outro produtor.
2. Se um produtor não utilizar pelo menos 70% dos seus direitos em cada ano, a parte não utilizada será transferida para a reserva nacional, salvo:
– no caso de um produtor que detenha, no máximo, sete direitos ao prémio. Sempre que esse produtor não utilizar pelo menos 70% dos seus direitos durante cada um de dois anos civis consecutivos, a parte não utilizada durante o último ano civil será transferida para a reserva nacional,
– no caso de um produtor que participe num programa de extensificação reconhecido pela Comissão,
– no caso de um produtor que participe num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos,
ou
– em casos excepcionais devidamente justificados.
[...]
4. A título de 1997 e de 1998, as percentagens ‘70%’ referidas no n.° 2 e no primeiro parágrafo do n.° 3 são substituídas por ‘90%’. Neste caso, os direitos transferidos para a reserva nacional não poderão ser redistribuídos em 1998 e 1999.»
7 O artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), fixa a base de cálculo dos prémios para os quais exista um limite individual, bem como a redução desses prémios em certos casos. Este artigo dispõe:
«[...]
2. Sempre que se verificar que o número de animais declarado num pedido de ajudas excede o número de animais verificado aquando do controlo, o montante da ajuda será calculado com base no número de animais verificado. [...]
[...]
4. Apenas serão tomados em consideração os bovinos que se encontrem identificados no pedido de ajudas ou, no caso de aplicação do n.° 3, os animais identificados no registo.
Todavia, pode proceder‑se à substituição de uma vaca em aleitamento declarada para benefício do prémio ou de um bovino declarado para benefício da indemnização compensatória prevista no Regulamento (CEE) n.° 2328/91, respectivamente, por outra vaca em aleitamento ou outro bovino, desde que a substituição ocorra no prazo de vinte dias após a data da sua saída da exploração e seja inscrita no registo especial, o mais tardar, no terceiro dia seguinte.»
8 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1):
«1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»
9 O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 143, p. 20; EE 03 F25 p. 133), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2079/90 da Comissão, de 20 de Julho de 1990 (JO L 190, p. 15, a seguir «Regulamento n.° 1244/82»), tem a seguinte redacção:
«Os pedidos de prémio para manutenção de vacas em aleitamento devem ser apresentados à autoridade competente designada por cada Estado‑Membro, de 15 de Junho a 31 de Janeiro do ano seguinte, para as vacas em aleitamento na posse do requerente à data da apresentação do pedido. No entanto, os Estados‑Membros podem fixar, dentro deste período, um ou vários períodos para a apresentação dos pedidos.
O número de vacas a tomar em consideração para a concessão do prémio será igual ou inferior ao número de vacas em aleitamento, com exclusão das novilhas prenhes presentes na exploração na data da apresentação do pedido.
Durante o período de 15 de Junho a 31 de Janeiro, cada produtor só pode apresentar um único pedido.»
Matéria de facto e questões prejudiciais
10 Em 20 de Abril de 1998, o recorrente no processo principal apresentou, para a campanha de comercialização de 1998, um pedido de prémio para as vacas em aleitamento relativo a um total de 64 vacas em aleitamento, indicando que o seu limite máximo individual era de 65,3 direitos ao prémio. 47 desses animais eram indiscutivelmente vacas em aleitamento. 17 eram novilhas prenhes que o recorrente no processo principal apresentou no seu pedido como animais de substituição de vacas em aleitamento.
11 Dessas 17 novilhas, 10 tinham sido já indicadas pelo recorrente no processo principal no período de retenção do ano anterior como animais de substituição de vacas em aleitamento que tinham saído da manada em 21 de Outubro de 1997. As outras 7 destinavam‑se a substituir vacas em aleitamento que tinham saído da manada entre 21 de Janeiro e 17 de Abril de 1998. 13 dessas novilhas prenhes pariram antes de 15 de Maio de 1998, data do termo do período previsto para a apresentação do pedido de prémio.
12 Por decisão de 3 de Maio de 1999, o recorrido no processo principal reduziu o limite individual dos direitos do recorrente no processo principal ao prémio a 47 vacas aleitantes, com efeito a 10 de Junho de 1998, indicando que as novilhas prenhes não podiam ser reconhecidas como vacas em aleitamento. Na sua opinião, o recorrente no processo principal não tinha utilizado em 1998 pelo menos 90% dos seus direitos ao prémio, pelo que a parte não utilizada desses direitos revertia a favor da reserva nacional.
13 Por decisão de 23 de Agosto de 2001, o recorrido no processo principal indeferiu totalmente o pedido de prémio do recorrente no processo principal para a campanha de comercialização de 1998 e exigiu a restituição do adiantamento pago sobre esse prémio, acrescido de juros, pelo facto de a diferença entre o número de animais indicados e o número de animais verificados ser superior a 20%.
14 As reclamações apresentadas pelo recorrente no processo principal foram indeferidas por decisões do recorrido no processo principal de 5 de Novembro de 1999 e 11 de Janeiro de 2002. Decidindo dos recursos interpostos dessas decisões, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) [S]obre a interpretação do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento [n.° 805/68]:
a) Uma novilha prenhe só é considerada vaca em aleitamento, na acepção da primeira secção do Regulamento [n.° 805/68], se substituir uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido pedido prémio?
b) Uma novilha prenhe é considerada vaca em aleitamento, na acepção [da primeira secção] do [mesmo] regulamento, se, na campanha de comercialização anterior, tiver substituído uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido pedido prémio e tenha sido reconhecida como elegível para esse prémio?
c) Uma novilha prenhe para a qual tenha sido pedido prémio é elegível se parir ainda antes do termo do prazo para apresentação do pedido de prémio?
2) [S]obre a interpretação do artigo 33.°, n.os 2 e 4 do Regulamento [n.° 3886/92]:
a) Considera‑se que um produtor não utilizou os direitos ao prémio numa campanha de comercialização se tiver apresentado um pedido de prémio que, todavia, foi indeferido por os animais em causa não serem elegíveis?
O mesmo vale se não existir qualquer indício de irregularidade no pedido de prémio?
Esta hipótese é compatível com o princípio da proporcionalidade consagrado no direito comunitário?
b) O artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 3886/92] deve ser interpretado no sentido de que, em situações como a do caso vertente, o produtor deve continuar a ter direitos ao prémio por se tratarem de casos excepcionais (devidamente justificados)?
c) Os direitos ao prémio retirados a um produtor com base no artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento [n.° 3886/92], por, na campanha [de comercialização] de 1998, ter utilizado menos de 90% dos seus direitos, embora mais de 70%, devem, de preferência, ser restituídos ao produtor após o termo da moratória de dois anos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão, alínea a)
15 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma novilha prenhe é uma vaca em aleitamento, na acepção do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68, unicamente se substituir uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido apresentado um pedido de prémio.
16 Há que observar, desde logo, que, de acordo com a referida disposição, só uma novilha prenhe que substitua uma vaca em aleitamento pode ser considerada como tal na acepção dessa disposição. Contudo, essa disposição não esclarece se a substituição deve ser relativa a uma vaca em aleitamento que já conste do pedido de prémio ou se pode ser relativa a qualquer vaca em aleitamento da manada do produtor em causa.
17 Em contrapartida, o artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3887/92 dispõe expressamente que só os bovinos identificados no pedido de ajuda podem ser tomados em conta, não deixando de esclarecer que esses animais podem ser substituídos por outros desde que essa substituição ocorra no prazo de vinte dias a contar da data da sua saída da exploração e seja inscrita no registo especial no prazo de três dias. É, portanto, impossível que uma novilha prenhe substitua uma vaca em aleitamento não identificada no pedido de prémio.
18 Quanto à data da substituição, o órgão jurisdicional de reenvio refere acertadamente que a redacção do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, do Regulamento n.° 805/68 não esclarece se a substituição tem de ocorrer necessariamente depois do pedido de prémio ou se pode também ser efectuada no período anterior. Contudo, a posterior evolução do direito comunitário aplicável na matéria fornece esclarecimentos a esse respeito. Assim, o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), e que substitui desde 1 de Janeiro de 2000 o Regulamento n.° 805/68, passou a permitir a concessão do prémio tanto às vacas em aleitamento como às novilhas. Ora, resulta do sétimo considerando do Regulamento n.° 1254/1999 que o legislador quis dar aos produtores maior flexibilidade ao alargar a elegibilidade para o prémio para vacas em aleitamento às novilhas que preencham as mesmas condições que as vacas em aleitamento em matéria de criação. Uma vez que o objectivo expresso da nova legislação é o de alterar a antiga, passando as novilhas a ser elegíveis para o pedido de prémio, pode‑se inferir daí que estas não estavam abrangidas pela legislação anterior, que é aplicável no processo principal.
19 A interpretação do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68 no sentido de as novilhas prenhes não poderem, desde logo, ser objecto de um pedido de prémio é igualmente confirmada pelo direito anterior. O prémio para as vacas em aleitamento foi introduzido pelo Regulamento (CEE) n.° 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 140, p. 1; EE 03 F18 p. 121), que veio a ser completado pelo Regulamento n.° 1244/82. O artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste último refere que «[o] número de vacas a tomar em consideração para a concessão do prémio é igual ao número de vacas em aleitamento, com exclusão das novilhas prenhes, presentes na exploração na data da apresentação do pedido». Por força desta disposição, não se podia apresentar pedidos de prémio para as vacas em aleitamento para novilhas prenhes. Seguidamente, o Regulamento n.° 3886/92 revogou o Regulamento n.° 1244/82, embora reproduzindo, no essencial, o regime de prémios para as vacas em aleitamento que dele resultava. Com efeito, o sétimo considerando do Regulamento n.° 3886/92 revela a intenção de o legislador comunitário continuar a aplicar as regras de gestão que já vigoravam no anterior regime de prémios para as vacas em aleitamento. Contudo, foram deliberadamente introduzidas algumas alterações, tais como as relativas às raças elegíveis. Uma vez que a disposição relativa à não elegibilidade das novilhas prenhes não consta das alterações, pode‑se daí inferir que, nessa época, o legislador comunitário não tinha intenção de mudar esta regra.
20 Assim, resulta da evolução do direito comunitário aplicável na matéria que, para uma novilha prenhe poder ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68, a substituição tem de ocorrer depois da apresentação do pedido de prémio.
21 Assim, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68 deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe só pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção da primeira secção deste regulamento, se substituir, depois da apresentação do pedido de prémio para a campanha de comercialização, uma vaca em aleitamento que conste deste pedido.
Quanto à primeira questão, alínea b)
22 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma novilha prenhe é uma vaca em aleitamento, na acepção do Regulamento n.° 805/68, quando tiver substituído, na anterior campanha de comercialização, uma vaca em aleitamento para a qual foi apresentado um pedido de prémio e que tenha sido reconhecida como elegível para efeitos desse prémio.
23 Segundo o recorrido no processo principal, há que responder negativamente a essa questão. Com efeito, considera que uma resposta afirmativa implicaria que a substituição fosse um estado duradouro até a novilha prenhe parir, mesmo que entretanto tivesse começado uma nova campanha de comercialização.
24 A análise do recorrido no processo principal deve, porém, ser rejeitada, pois baseia‑se numa visão demasiado estreita das situações abrangidas pela presente questão prejudicial. Com efeito, dado o período de gestação de nove meses nos bovinos, é possível que uma novilha prenhe tenha substituído uma vaca em aleitamento no fim de uma campanha de comercialização e, na campanha seguinte, não tendo ainda parido, substitua de novo outra vaca em aleitamento que conste do pedido de prémio desta segunda campanha.
25 A este respeito, a Comissão refere acertadamente que o simples facto de o recorrente no processo principal ter indicado certas novilhas prenhes como animais de substituição para o ano de 1997 não exclui a possibilidade de essas novilhas poderem de novo substituir vacas em aleitamento em 1998, pelo que há que verificar se, em 1998, as novilhas prenhes preenchiam as condições para voltarem a substituir vacas em aleitamento. Com efeito, nada nas disposições aplicáveis indica que a mesma novilha não possa substituir vacas em aleitamento em duas campanhas de comercialização consecutivas, desde que preencha todas as condições necessárias para o efeito e, em particular, as referidas no âmbito da resposta à primeira questão, alínea a).
26 Assim, há que responder à primeira questão, alínea b), que uma novilha prenhe que, numa campanha de comercialização, tenha substituído uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido apresentado um pedido de prémio e que tenha sido reconhecida como elegível para efeitos desse prémio pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68, se preencher no ano seguinte as condições para voltar a substituir uma vaca em aleitamento.
Quanto à primeira questão, alínea c)
27 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68 deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe objecto de um pedido de prémio é elegível para esse prémio quando parir antes do termo do prazo previsto para a apresentação do pedido de prémio.
28 O recorrente no processo principal alega que as treze novilhas que pariram antes do termo desse prazo em 15 de Maio de 1998 devem ser consideradas elegíveis para o prémio, pois o facto de ter apresentado o pedido mais cedo, isto é, em 20 de Abril de 1998, não o pode prejudicar.
29 Há que determinar, portanto, se os animais objecto de um pedido de prémio devem apresentar todas as características necessárias à sua elegibilidade, em particular a de já não serem novilhas prenhes, mas sim vacas em aleitamento, no momento da apresentação do pedido de prémio ou se basta que preencham essas condições na data limite para a apresentação do pedido. Com efeito, nesta data, os treze animais em causa no processo principal já tinham passado a ser vacas em aleitamento.
30 A este respeito, refira‑se desde logo que o Tribunal de Justiça já decidiu que o sistema integrado de gestão e controlo instituído pelo Regulamento n.° 3887/92 exige que as informações prestadas por um requerente sejam completas e exactas logo de início, de modo a permitir‑lhe apresentar um pedido correcto de concessão de pagamentos compensatórios e evitar a aplicação de sanções. Ao apresentar um pedido de ajuda, o explorador agrícola é obrigado a declarar os animais que preenchem as diferentes condições impostas pela regulamentação comunitária para a concessão da referida ajuda (v., neste sentido, acórdão de 16 de Maio de 2002, Schilling e Nehring, C‑63/00, Colect., p. I‑4483, n.os 34 e 33).
31 Por outro lado, o artigo 4.°‑D, n.° 5, do Regulamento n.° 805/68 precisa que o prémio será concedido ao produtor que não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante doze meses a contar da data de apresentação do pedido e que detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual àquele em relação ao qual foi pedido o prémio. Uma vez que a apresentação do pedido de prémio determina o início do período de retenção e o número de vacas em aleitamento é contabilizado nesse momento, daí resulta que é também nessa data que os animais devem apresentar todas as características necessárias à sua elegibilidade.
32 Por último, de acordo com o artigo 41.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3886/92, o Estado‑Membro pode prever a possibilidade de o produtor apresentar novo pedido de prémio para a nova vaca em aleitamento, dentro do seu limite individual, no prazo previsto para a apresentação desse pedido. Ora, independentemente da questão de saber se a República Federal da Alemanha fez uso desta faculdade, resulta dos autos submetidos ao Tribunal que, no presente caso, o recorrente no processo principal teve a possibilidade de apresentar o pedido de prémio depois de as novilhas prenhes terem parido, mas antes de terminar o prazo de apresentação desse pedido, de modo a permitir que esse pedido preenchesse as condições necessárias à concessão dos direitos ao prémio.
33 Assim, há que responder à primeira questão, alínea c), que o artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68 deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe objecto de um pedido de prémio não é elegível para o prémio quando parir antes do termo do prazo previsto para a apresentação do pedido.
Quanto à segunda questão, alínea a)
34 Com esta questão, que tem por objecto a interpretação do artigo 33.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 3886/92, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os direitos ao prémio de um produtor devem ser considerados utilizados quando este, embora tendo pedido o prémio, viu o seu pedido indeferido com o fundamento de os animais em causa não serem elegíveis. A título subsidiário, pergunta se uma eventual resposta negativa deve ser mantida mesmo quando não exista qualquer elemento que possa levar a pensar que o pedido foi apresentado abusivamente e, em caso de resposta afirmativa a esta questão, se essa situação está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
35 Com efeito, o recorrente no processo principal apresentou um pedido de prémio para as vacas em aleitamento para 64 animais, prémio que, contudo, lhe foi concedido apenas para 47 deles, o que representa menos de 90% dos direitos de que dispunha. Coloca‑se, assim, a questão de saber se, ao apresentar o pedido, utilizou os seus direitos ao prémio para todos os 64 animais ou se, como alega o recorrido no processo principal, apenas existiu, em relação a 17 deles, uma tentativa de utilização dos direitos, estando assim reunidas as condições previstas no artigo 33.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 3886/92 e devendo, por conseguinte, os direitos reverter a favor da reserva nacional.
36 A este respeito, há que observar que o nono considerando do Regulamento n.° 3886/92 refere que, «dado o efeito regulador do regime de limites individuais no mercado, é conveniente prever a transferência para a reserva nacional dos direitos ao prémio que não tenham sido utilizados pelo seu titular durante um período determinado». Por outro lado, o quarto considerando do Regulamento (CE) n.° 1846/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento n.° 3886/92 (JO L 177, p. 28), do qual resultam os n.os 1 a 3 do artigo 33.° do Regulamento n.° 3886/92, indica a intenção de «assegurar uma melhor mobilização dos direitos ao prémio disponíveis, mas não utilizados». O objectivo do sistema de reversão para a reserva nacional dos direitos não utilizados é, assim, que todos os direitos ao prémios existentes sejam efectivamente utilizados a fim de evitar que certos produtores que não façam deles um uso imediato os guardem e com isso impeçam outros produtores de beneficiar desses direitos. Assim, os direitos ao prémio detidos devem estar em adequação com a situação real e efectiva da exploração.
37 Ora, no momento da apresentação do pedido de prémio, é impossível saber se a situação descrita nesse pedido corresponde efectivamente à da exploração. Por outro lado, para existir uma utilização dos direitos ao prémio, é necessário que a situação da exploração preencha as condições previstas para a concessão dos prémios pedidos, o que exige uma apreciação por parte das autoridades nacionais competentes. Num contexto como o da lide principal, em que a situação da exploração não corresponde a essas condições, pelo facto de os animais indicados no pedido de prémio não serem elegíveis para os prémios em causa, os direitos ao prémio não se podem considerar utilizados.
38 O órgão jurisdicional de reenvio coloca, nomeadamente, a questão da conformidade dessa interpretação com o princípio da proporcionalidade. Com efeito, na sua opinião, essa interpretação pode equivaler a uma sanção adicional por irregularidades cometidas na apresentação do pedido, tão severa, pelas consequências da redução do limite individual a longo prazo, que poderá ser contrária ao princípio da proporcionalidade.
39 No entanto, esta tese não pode ser seguida. Com efeito, resulta dos considerandos acima referidos dos Regulamentos n.os 3886/92 e 1864/95 que o objectivo do sistema de reversão dos direitos ao prémio para a reserva nacional não é punir abusos. Com efeito, embora essa medida possa gerar consequências desfavoráveis para o produtor em causa, não tem carácter de sanção se não existir uma irregularidade, na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95, que essa medida se destine a evitar e a punir. Com efeito, a única violação de uma disposição do direito comunitário resultante de um acto ou de uma omissão de um operador económico que possa ter o efeito de causar prejuízo ao orçamento geral das Comunidades e susceptível de constituir uma irregularidade, na acepção do n.° 2 do referido artigo, é a apresentação de um pedido de prémio com informações erradas. Ora, um produtor que peça, de acordo com as disposições de direito comunitário, direitos ao prémio para um número exacto de vacas em aleitamento, mas inferior ao seu limite individual, terá esse limite reduzido da mesma forma que o produtor que tenha apresentado um pedido errado. Assim, as consequências são as mesmas, tenha ou não existido comportamento culposo. Uma vez que não se verifica que se destine a reprimir uma irregularidade, a medida em causa não pode ser qualificada de sanção, na acepção do Regulamento n.° 2988/95.
40 Uma vez que não têm o carácter de sanção, na acepção do Regulamento n.° 2988/95, as consequências previstas no artigo 33.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 3886/92 apenas constituem uma medida que tem por fim adaptar o limite individual à realidade da exploração.
41 Por outro lado, visto que a diminuição do limite individual resultante da reversão para a reserva nacional não é uma sanção, mas sim uma simples consequência associada a uma situação objectiva, a intenção que está na base do comportamento que leva a essa diminuição e o carácter culposo ou não desse comportamento são factores irrelevantes, pelo que não há que colocar a questão de saber se um pedido de prémio parcialmente indeferido foi apresentado abusivamente ou não.
42 Além disso, uma vez que não é uma sanção, a questão da conformidade da medida de diminuição do limite individual com o princípio da proporcionalidade coloca‑se em termos diferentes dos sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio, pois não se trata da proporcionalidade de uma dupla sanção, mas apenas da proporcionalidade da referida medida resultante da redução do número de animais elegíveis.
43 A este respeito, há que lembrar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da proporcionalidade, tal como se aplica, em particular, no âmbito da política agrícola comum.
44 Nessa matéria, o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 34.° CE a 37.° CE lhe atribuem. Por conseguinte, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se a verificar se a medida em causa não padece de erro manifesto ou de desvio de poder, ou se a autoridade em questão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 9 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑304/01, Colect., p. I‑7655, n.° 23, e de 7 de Setembro de 2006, Espanha/Conselho, C‑310/04, Colect., p. I‑7285, n.° 96).
45 No tocante à fiscalização da proporcionalidade, deve recordar‑se que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos (acórdão de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, Colect., p. I‑5689, n.° 81 e jurisprudência aí referida, e acórdão Espanha/Conselho, já referido, n.° 97).
46 No que respeita à fiscalização jurisdicional das condições impostas por este princípio, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe em matéria de política agrícola comum, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 80, e acórdão Espanha/Conselho, já referido, n.° 98).
47 Assim, trata‑se de saber não se a medida adoptada pelo legislador era a única ou a melhor possível, mas se era manifestamente inadequada (acórdão Espanha/Conselho, já referido, n.° 99).
48 Resulta do n.° 36 do presente acórdão e dos considerandos aí referidos que a reversão para a reserva nacional dos direitos não utilizados tem por fim garantir que todos os direitos ao prémio sejam utilizados. Ora, esta medida constitui um meio adequado para se atingir o objectivo de uma melhor mobilização dos direitos ao prémio disponíveis e não utilizados. De resto, há que observar que nenhum dos intervenientes que apresentou observações no Tribunal suscitou a possibilidade de essa medida ser manifestamente inadequada.
49 Uma vez que a reversão para a reserva nacional não constitui um meio manifestamente inapropriado para atingir o objectivo prosseguido, a medida impugnada não é contrária ao princípio da proporcionalidade.
50 Assim, há que responder à segunda questão, alínea a), que o artigo 33.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um produtor não utilizou os seus direitos ao prémio numa campanha de comercialização quando apresentou um pedido de prémio, mas esse pedido foi indeferido pelo facto de os animais em causa não serem elegíveis, mesmo que o referido pedido não tenha sido apresentado abusivamente. Esta interpretação não é contrária ao princípio da proporcionalidade.
Quanto à segunda questão, alínea b)
51 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, a título subsidiário, se, em circunstâncias como as do processo principal, se pode admitir a existência de um caso excepcional devidamente justificado, na acepção do artigo 33.°, n.° 2, último travessão, do Regulamento n.° 3886/92.
52 Desde logo, refira‑se que a existência de um caso excepcional devidamente justificado permite uma excepção à regra da reversão a favor da reserva nacional da parte não utilizada dos direitos ao prémio, devendo, por isso, ser objecto de interpretação estrita. Esta interpretação é imposta pela utilização, na referida disposição, do termo «excepcional».
53 O último travessão do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3886/92 apresenta‑se, à luz da sistemática geral desta disposição, como uma cláusula geral de equidade destinada a abranger situações diferentes das evocadas nos travessões anteriores, nas quais a aplicação da regra geral se fizesse sentir com uma dureza excepcional, mas que não podem ser todas objecto de referência particular. À semelhança dos casos referidos nos travessões anteriores, trata‑se de situações em que seria justo que o produtor pudesse fazer valer posteriormente os seus direitos ao prémio, embora, por razões excepcionais, não os possa utilizar temporariamente.
54 Nem as disposições do referido regulamento nem os seus considerandos determinam que tipos de critérios devem ser seguidos para justificar um caso excepcional. Não se pode deixar de observar, portanto, que o legislador comunitário não quis precisar mais este conceito nem associá‑lo a critérios particulares. Assim, há que ter em conta todas as circunstâncias, tanto de natureza subjectiva como objectiva, a fim de determinar se, entre elas, existem um ou mais elementos susceptíveis de justificar a existência de um caso excepcional. Essa apreciação só pode ser efectuada caso a caso e pelas autoridades encarregadas de aplicar o artigo 33.°, n.° 2, último travessão, do Regulamento n.° 3886/92. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que conhece da lide principal e é o único em condições de apurar os factos relevantes, fazer essa apreciação no âmbito dessa lide, não deixando de ter em conta a necessidade de uma aplicação restritiva dessa disposição.
55 De qualquer forma, na falta de circunstâncias particulares, uma interpretação errada da legislação aplicável não pode constituir um caso excepcional, na acepção do artigo 33.°, n.° 2, último travessão, do Regulamento n.° 3886/92.
56 Por outro lado, refira‑se que, nos termos dessa disposição, para que esta seja aplicável, é necessário que o produtor tenha justificado devidamente em que medida a situação em que se encontra é excepcional.
57 Assim, há que responder à segunda questão, alínea b), que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se, tendo em conta todas as circunstâncias devidamente justificadas que caracterizam a situação do recorrente no processo principal, existe um caso excepcional que leve à aplicação da disposição excepcional do artigo 33.°, n.° 2, último travessão, do Regulamento n.° 3886/92, não deixando de ter em conta a necessidade de uma aplicação restritiva desta disposição.
Quanto à segunda questão, alínea c)
58 Por último, ainda a título subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os direitos ao prémio que foram retirados a um produtor com base no artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3886/92, pelo facto de esse produtor, embora tendo utilizado 70% ou mais, ter utilizado menos de 90% dos seus direitos na campanha de comercialização de 1998, devem ser restituídos preferencialmente a esse produtor depois de um período de suspensão de dois anos. Considera que, com efeito, o princípio da proporcionalidade pode impor que se privilegie os antigos titulares, uma vez que a sua situação foi particularmente afectada pelo aumento da percentagem de utilização de 70% para 90% no âmbito das medidas excepcionais tomadas na sequência da chamada crise «das vacas loucas».
59 A concessão dos direitos ao prémio pertencentes à reserva nacional é regulada no artigo 4.°‑F, n.° 2, do Regulamento n.° 805/68, que enuncia os produtores a quem esses direitos podem ser concedidos. A utilização do termo «nomeadamente» nessa disposição indica que não se trata uma enumeração taxativa.
60 A Comissão observa acertadamente que o artigo 4.°‑F, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/68 lhe dá o poder de aprovar medidas relativas aos direitos individuais não utilizados em 1997 e 1998, e revertidos a favor da reserva nacional, mas que essas medidas nunca foram adoptadas. Assim, os Estados‑Membros conservam total margem de manobra no que respeita à utilização da sua reserva nacional. Podem, por conseguinte, determinar uma concessão preferencial dos direitos ao prémio aos produtores cujos direitos tenham revertido a favor dessa reserva pelo facto de terem utilizado menos de 90% desses direitos, mas 70% ou mais dos mesmos, na campanha de comercialização de 1998.
61 Em face do exposto, há que responder à segunda questão, alínea c), que o artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3886/92, conjugado com o artigo 4.°‑F, n.° 4, do Regulamento n.° 805/68, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem restituir preferencialmente a um produtor, depois de um período de suspensão de dois anos, os direitos ao prémio que lhe foram retirados pelo facto de esse produtor ter utilizado menos de 90% dos seus direitos, mas 70% ou mais dos mesmos, na campanha de comercialização de 1998.
Quanto às despesas
62 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe só pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção da primeira secção deste regulamento se substituir, depois da apresentação do pedido de prémio para a campanha de comercialização, uma vaca em aleitamento que conste deste pedido.
2) Uma novilha prenhe que, numa campanha de comercialização, tenha substituído uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido apresentado um pedido de prémio e que tenha sido reconhecida como elegível para efeitos desse prémio pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção do artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2222/96, se preencher no ano seguinte as condições para voltar a substituir uma vaca em aleitamento.
3) O artigo 4.°‑A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.° 805/68, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2222/96, deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe objecto de um pedido de prémio não é elegível para o prémio quando parir antes do termo do prazo previsto para a apresentação do pedido.
4) O artigo 33.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1244/82 e (CEE) n.° 714/89, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um produtor não utilizou os seus direitos ao prémio numa campanha de comercialização quando apresentou um pedido de prémio, mas esse pedido foi indeferido pelo facto de os animais em causa não serem elegíveis, mesmo que o referido pedido não tenha sido apresentado abusivamente. Esta interpretação não é contrária ao princípio da proporcionalidade.
5) Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se, tendo em conta todas as circunstâncias devidamente justificadas que caracterizam a situação do recorrente no processo principal, existe um caso excepcional que leve à aplicação da disposição excepcional do artigo 33.°, n.° 2, último travessão, do Regulamento n.° 3886/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, não deixando de ter em conta a necessidade de uma aplicação restritiva desta disposição.
6) O artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3886/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, conjugado com o artigo 4.°‑F, n.° 4, do Regulamento n.° 805/68, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2222/96, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem restituir preferencialmente a um produtor, depois de um período de suspensão de dois anos, os direitos ao prémio que lhe foram retirados pelo facto de esse produtor ter utilizado menos de 90% dos seus direitos, mas 70% ou mais dos mesmos, na campanha de comercialização de 1998.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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