Processo C‑384/05
Johan Piek
contra
Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Quantidade específica de referência – Artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 857/84»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Janeiro de 2007
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite
(Regulamento n.° 857/84 do Conselho, artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo)
O artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°‑C do Regulamento n.° 804/68, confere aos Estados‑Membros um poder de apreciação na atribuição de quantidades específicas de referência aos produtores que subscreveram um plano de desenvolvimento antes de 1 de Março de 1984, e na fixação, eventualmente, do volume dessas atribuições, a fim de ter em conta um plano de desenvolvimento em execução ou de um plano de desenvolvimento executado após 1 de Janeiro de 1981.
A redacção do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 não comporta elementos susceptíveis de impedir que um Estado‑Membro limite a categoria dos produtores que podem beneficiar de uma quantidade específica de referência aos produtores que contraíram obrigações de investimento após 1 de Setembro de 1981.
Por outro lado, a prossecução do seu objectivo que consiste em permitir aos Estados‑Membros adaptar as quantidades de referência para tomar em conta a situação particular de certos produtores deve exercer‑se, tal como resulta do artigo 5.° do referido regulamento, nos limites da reserva constituída pelo Estado‑Membro em causa dentro da quantidade garantida. Essa restrição pode ser de natureza a justificar uma limitação no tempo das obrigações de investimento susceptíveis de ser tomadas em conta nesse contexto.
Daqui resulta que o artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que restringe a categoria de produtores de leite que podem beneficiar de uma quantidade específica de referência àqueles que, após 1 de Setembro de 1981, mas antes de 1 de Março de 1984, contraíram obrigações de investimento.
(cf. n.os 29‑31, 39‑41, 47, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
11 de Janeiro de 2007 (*)
«Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Quantidade específica de referência – Artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 857/84»
No processo C‑384/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 14 de Outubro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Outubro de 2005, no processo
Johan Piek
contra
Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. N. Cunha Rodrigues e K. Schiemann, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Setembro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de J. Piek, por A. van Beek e G. de Jager, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, M. de Mol e P. van Ginneken, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Tserepa‑Lacombe e M. van Heezik, na qualidade de agentes,
– vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto o regime de quotas leiteiras previsto no Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e no Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), e, mais precisamente, a interpretação do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84.
2 Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe J. Piek, produtor de leite que celebrou, em 1979, de harmonia com o Regulamento (CEE) n.º 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), um acordo de não comercialização de leite, por um período de quatro anos, com o Fundo para o Desenvolvimento e a Reorganização da Agricultura (Stichting Ontwikkelings- en Saneringsfonds voor de Landbouw, a seguir «acordo ‘SLOM’»), ao Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (a seguir «Ministério da Agricultura, do Ambiente e da Pesca»), relativamente à recusa de concessão de uma quantidade específica de referência nos termos do disposto no artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 857/84.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos foi instituída pelo Regulamento n.° 804/68.
4 Com vista a combater os excedentes estruturais, o Regulamento n.° 1078/77 instituiu um sistema de prémios destinados aos agricultores que renunciem a comercializar o seu leite e os seus produtos lácteos (prémio de não comercialização) ou que reconvertam o seu efectivo leiteiro em efectivo de engorda (prémio de reconversão). O prémio de não comercialização é concedido, mediante pedido, a qualquer produtor que se comprometa, por um período mínimo de quatro anos, a não ceder leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração, a título oneroso ou a título gratuito.
5 O Regulamento n.° 856/84 inseriu no Regulamento n.° 804/68 um artigo 5.°C que institui um regime de imposição suplementar sobre as recolhas de leite, cujo n.° 1 prevê:
«[…]
O regime da imposição será posto em prática em cada região do território dos Estados‑Membros, de acordo com uma das fórmulas seguintes:
Fórmula A
– todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.
[…]»
6 As regras de aplicação do Regulamento n.° 804/68, alterado pelo Regulamento n.° 856/84, estão fixadas no Regulamento n.° 857/84.
7 Segundo o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, a quantidade de referência de leite ou de equivalente‑leite é determinada com base na quantidade entregue pelo produtor durante o ano civil de 1981. Por força do n.° 2 desse mesmo artigo, os Estados‑Membros podem, todavia, escolher 1982 ou 1983 como ano de referência. Nos Países Baixos, o ano de 1983 foi considerado como ano de referência.
8 O artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 estabelece:
«Para a determinação das quantidades de referência referidas no artigo 2.° e no âmbito de aplicação das fórmulas A e B, são tomadas em consideração certas situações, nas seguintes condições:
1) Os produtores que subscrevam um plano de desenvolvimento da produção leiteira ao abrigo da Directiva 72/159/CEE, entregue antes de 1 de Março de 1984, podem obter, segundo decisão do Estado-Membro:
– se o plano está em execução, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos previstas pelo plano de desenvolvimento,
– se o plano foi executado após 1 de Janeiro de 1981, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores tenham entregue no ano em que o plano foi completado.
Se o Estado‑Membro dispuser de informações suficientes, podem igualmente ser tomados em consideração os investimentos efectuados sem planos de desenvolvimento.
[…]»
9 O Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 84, p. 2), aditou a este último o artigo 3.°A, por força do qual podiam ser concedidas quantidades específicas de referência aos produtores que, em razão de um compromisso contraído de harmonia com o Regulamento n.° 1078/77 (compromisso que corresponde, nos Países Baixos, a um acordo «SLOM») e que se extingue, consoante o caso, após 30 de Setembro de 1983 ou após 31 de Dezembro de 1983, não tinham podido obter uma quantidade de referência nos termos do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84. A concessão dessa quantidade específica de referência pressupunha o respeito das condições estabelecidas pelo Regulamento n.° 764/89.
10 Resulta do artigo 5.° do Regulamento n.° 857/84 que as quantidades suplementares de referência visadas, nomeadamente, no artigo 3.° desse mesmo regulamento só podem ser concedidas nos limites da quantidade garantida em relação a cada Estado‑Membro. Essas quantidades devem ser tiradas da reserva nacional. Esta é constituída pelas quantidades de referência que não foram atribuídas aos produtores e pelas quantidades de referência libertadas, nomeadamente, na sequência do abandono da actividade por produtores.
Regulamentação neerlandesa
11 A regulamentação neerlandesa pertinente está contida no Decreto Ministerial relativo à imposição suplementar (Beschikking Superheffing), de 18 de Abril de 1984, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1984.
12 De acordo com o artigo 2.° do Decreto de 18 de Abril de 1984, o produtor deve pagar uma imposição suplementar em caso de ultrapassagem da quantidade de referência que lhe foi concedida.
13 A regra principal relativa à concessão de quantidades de referência está prevista no artigo 5.° do Decreto de 18 de Abril de 1984, que previa, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, isto é, a resultante do Decreto Ministerial que altera o Decreto relativo à imposição suplementar (leite) [Wijziging Beschikking Superheffing (melk)], de 28 de Março de 1985, que a imposição não é devida pela quantidade que foi entregue em 1983, reduzida em 8,65%.
14 O artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 foi executado pelo artigo 11.° do Decreto de 18 de Abril de 1984, que estabelece regras de concessão de quantidades específicas de referência. Na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, essa disposição previa:
«1. Quem tiver contraído obrigações de efectuar investimentos depois de 1 de Setembro de 1981, mas antes de 1 de Março de 1984, pode, ao abrigo do disposto neste artigo, solicitar uma quantidade específica diferente da referida nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.° Essa quantidade específica também pode ser solicitada se um terceiro autorizado contrair essas obrigações pelo motivo aludido.
2. São consideradas obrigações de investimento, na acepção do n.° 1, as obrigações de efectuar investimentos ou as obrigações derivadas da execução de um plano de desenvolvimento no âmbito do Besluit landbouwbedrijven met ontwikkelingsmogelijkheden (decreto relativo às explorações agrícolas com condições para se desenvolverem; Stcrt 1974, 83 e 89):
a) quando o montante do investimento for de, pelo menos, 50 000 [NLG], destinado à substituição de uma parte dos lugares existentes ou ao aumento do seu número, devendo a operação dizer respeito a, pelo menos, 20% da exploração, com um mínimo de cinco lugares substituídos ou criados e não podendo o número total de lugares exceder sessenta;
b) ou ainda quando o montante do investimento for de, pelo menos, 100 000 [NLG], destinado à substituição de uma parte dos lugares existentes ou ao aumento do seu número, devendo a operação dizer respeito a, pelo menos, 25% da exploração e devendo o número total de lugares exceder sessenta.
Também se consideram ‘obrigações de investimento’ as obrigações contraídas cujo montante seja de, pelo menos, 90% do assinalado nas alíneas a) ou b), quando se demonstre que o trabalho próprio realizado tem um valor que coincide, pelo menos, com a diferença entre o montante referido nas alíneas a) ou b) e o correspondente às obrigações contraídas.
3. São considerados lugares, na acepção do n.° 2, os compartimentos para vacas leiteiras ou de reprodução, bem como as instalações directamente relacionadas com os mesmos, que tenham entrado em funcionamento depois de 1 de Janeiro de 1982.
4. A quantidade específica visada no n.° 1 é igual à quantidade que o interessado tiver entregue na empresa em que os investimentos foram realizados, no decurso de um período de entregas de 52 semanas, que corresponde praticamente ao ano civil e que é anterior à subscrição das obrigações visadas no n.° 1, quantidade à qual deve juntar‑se o número de quilogramas em relação ao qual o direito é reconhecido e que é calculado de harmonia com a fórmula seguinte: número total de lugares suplementares ou de lugares novos menos o número de vacas leiteiras ou em gestação disponíveis na empresa no decurso do ano que precedeu a subscrição das obrigações, quando esse número for superior ao número de lugares disponíveis antes da ampliação, menos 20% dessa ampliação, multiplicada por 5 500, diminuído o total de 8,65%, entendendo‑se que:
a) quando a colocação em serviço efectiva, na acepção do n.° 3, tiver ocorrido em 1983, são tomados em conta dois terços da quantidade calculada segundo a fórmula supra, sem prejuízo do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e que
b) quando a colocação em serviço efectiva, na acepção do n.° 3, tiver ocorrido antes de 1 de Abril de 1985, é tomada em conta a metade dessa quantidade, sem prejuízo do artigo 5.°, n.os 1 ou 2;
c) quando a colocação em serviço efectiva, na acepção do n.° 3, tiver ocorrido após 31 de Março de 1985, mas antes de 1 de Janeiro de 1986, só se aplica o artigo 5.°, n.os 1 e 2.
Quando a colocação em serviço efectiva, na acepção do n.° 3, tiver ocorrido depois de 1985, nenhum direito a uma quantidade particular pode ser reconhecido com base nas disposições desse artigo. Para os produtores que, ao longo do ano que precede a subscrição das obrigações, não efectuaram qualquer entrega ou vendido directamente, a fórmula é calculada pela aplicação de 10% em vez de 20%.
[…]»
15 O Decreto relativo à imposição suplementar aplicável aos participantes num sistema de abate ou de reconversão do gado destinado à produção de leite (Beschikking Superheffing SLOM‑deelnemers), de 16 de Maio de 1989, dizia respeito aos produtores de leite que não puderam entregar leite em 1983 em razão de um compromisso resultante de um acordo «SLOM». Essa regulamentação permitia‑lhes obter uma quantidade específica de referência.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
16 J. Piek, produtor de leite nos Países Baixos, celebrou, em 1979, um acordo «SLOM», com o Fundo para o Desenvolvimento e a Reorganização da Agricultura, nos termos do qual se comprometeu, contra pagamento de um prémio, a não entregar leite ou produtos lácteos entre 11 de Março de 1980 e 10 de Março de 1984. J. Piek reconverteu‑se, então, e transformou a sua exploração leiteira em exploração de criação para engorda.
17 No quadro de uma operação de emparcelamento, foi disponibilizado a J. Piek um terreno de 36 hectares adjacente aos edifícios da sua exploração, parcela que lhe foi atribuída na condição de aí (re)instalar uma exploração leiteira.
18 A modificação do plano de ocupação dos solos necessária para esse efeito estava, por sua vez, sujeita à condição de que J. Piek requeresse, antes de 1 de Julho de 1981, uma licença com vista à edificação de um estábulo e de que os trabalhos de construção deste arrancassem em 1981. Em 11 de Julho de 1981, J. Piek assinou três contratos com empresas para a construção das fundações e do edifício e, depois, a instalação de um estábulo para vacas leiteiras. Essa construção foi acabada em 1983.
19 Em 27 de Junho de 1984, J. Piek apresentou, com base no artigo 11.° do Decreto de 18 de Abril de 1984, o requerimento que está na origem do presente pedido de decisão prejudicial.
20 Esse requerimento foi indeferido por decisão de 12 de Outubro de 1984, pela razão de que as obrigações de investimento relativas à exploração leiteira tinham sido contraídas antes de 1 de Setembro de 1981. Ora, o artigo 11.°, n.° 1, do Decreto de 18 de Abril de 1984 exigia que essas obrigações de investimento tivessem sido contraídas entre 1 de Setembro de 1981 e 1 de Março de 1984.
21 J. Piek reclamou dessa decisão junto do Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij. Essa reclamação foi declarada infundada por decisão de 12 de Junho de 1985, que confirmou a decisão de 12 de Outubro de 1984.
22 J. Piek recorreu então a diversos órgãos jurisdicionais neerlandeses. O Hoge Raad der Nederlanden foi solicitado a intervir, uma primeira vez, através de um recurso interposto de um acórdão do Gerechtshof te ’s‑Gravenhage de 18 de Maio de 2000, o qual revogou por acórdão de 24 de Maio de 2002. Depois de o processo ter sido remetido para o Gerechtshof te Amsterdam, o recorrente interpôs, para o Hoge Raad der Nederlanden, recurso do acórdão proferido por aquele órgão jurisdicional.
23 O órgão jurisdicional de reenvio precisa ainda que, em razão do acordo «SLOM» que celebrara, o recorrente no processo principal não tinha entregue leite nem produtos lácteos em 1983, ano escolhido pelo Reino dos Países Baixos como ano de referência. Também não podia obter uma quantidade específica de referência com base no Decreto de 16 de Maio de 1989.
24 Foi nestas condições que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento [...] n.° 857/84 [...] opõe‑se a uma regulamentação nacional, adoptada para efeitos da aplicação dessa disposição, por força da qual os produtores, tenham ou não contraído obrigações de investimento no âmbito de um plano de desenvolvimento, só podem obter uma quantidade específica de referência se tiverem contraído as obrigações de investimento após 1 de Setembro de 1981, mas antes de 1 de Março de 1984?
2) Caso não possa ser dada à primeira questão uma resposta em termos gerais, com base em que critérios se pode aferir se a limitação temporal referida na primeira questão é compatível com o Regulamento [...] n.° 857/84?»
Quanto às questões prejudiciais
25 Através das suas duas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o poder de que um Estado‑Membro dispõe para restringir, através de uma medida nacional de execução do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84, a categoria de produtores de leite que podem beneficiar de uma quantidade específica de referência àqueles que contraíram obrigações de investimento entre 1 de Setembro de 1981 e 1 de Março de 1984, no quadro de um plano de desenvolvimento ou não, excluindo, assim, os produtores de leite que tinham contraído essas obrigações antes de 1 de Setembro de 1981.
26 A título preliminar, deve recordar‑se que o Regulamento n.° 856/84 instituiu uma imposição suplementar, cobrada sobre as quantidades de leite entregues que ultrapassem uma quantidade de referência definida para cada Estado‑Membro.
27 Como foi precisado no n.° 7 do presente acórdão, o Reino dos Países Baixos, fazendo uso da opção prevista no artigo 2.°, n.° 2, do referido regulamento, previu que, no seu território, a quantidade de referência fosse igual à quantidade de leite ou de equivalente‑leite entregue ou comprada durante o ano civil de 1983.
28 As derrogações a essas regras, que prevêem a possibilidade de os produtores obterem, em certas situações particulares e em certas condições, uma quantidade específica de referência, estão previstas, nomeadamente, no artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84.
Quanto à existência de um poder de apreciação no quadro do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84
29 Relativamente às derrogações enunciadas no artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84, o Tribunal de Justiça reconheceu aos Estados‑Membros um poder de apreciação para prever ou não a atribuição de quantidades específicas de referência aos produtores referidos nessa disposição (acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 11) e para fixar, eventualmente, o volume dessas atribuições, a fim de ter em conta um plano de desenvolvimento em execução (acórdão de 11 de Julho de 1989, Cornée e o., 196/88 a 198/88, Colect., p. 2309, n.° 13) ou de um plano de desenvolvimento executado após 1 de Janeiro de 1981 (acórdão de 12 de Julho de 1990, Spronk, C‑16/89, Colect., p. I‑3185, n.os 11 e 12).
30 Diferentemente dos recorrentes nos processos anteriormente referidos, J. Piek efectuou os seus investimentos fora de um plano de desenvolvimento na acepção do artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84.
31 Como sublinhou a Comissão, deve, todavia, admitir‑se que os Estados‑Membros dispõem de um poder de apreciação idêntico na situação prevista no artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 857/84. J. Piek, de resto, não contestou a existência, enquanto tal, desse poder de apreciação, mas a possibilidade de este permitir a um Estado‑Membro limitar a concessão de uma quantidade específica de referência aos produtores de leite que tenham contraído obrigações de investimento após 1 de Setembro de 1981 e, portanto, de restringir a categoria de produtores que podem beneficiar de tal quantidade.
Quanto aos limites do poder de apreciação exercido de harmonia com o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84
32 Quando um Estado‑Membro escolhe fazer uso da faculdade que lhe é oferecida, de conceder quantidades específicas de referência de harmonia com o disposto no artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84, a margem de apreciação de que dispõe é limitada por exigências que decorrem simultaneamente do texto da disposição em causa, do objectivo que esta prossegue e do princípio da não discriminação (v. acórdão Spronk, já referido, n.os 13 e 17).
33 Embora essas exigências tenham sido formuladas no quadro do poder reconhecido aos Estados‑Membros para fixar o nível das quantidades de referência individuais em benefício dos diferentes produtores que subscreveram um plano de desenvolvimento, em causa no acórdão Spronk, já referido, deve considerar‑se que se trata de exigências aplicáveis igualmente às condições fixadas por um Estado‑Membro com vista à atribuição de quantidades específicas de referência no caso de investimentos efectuados sem plano de desenvolvimento, na acepção do artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 857/84.
34 Além disso, é jurisprudência constante que, quando adoptam medidas de aplicação de uma regulamentação comunitária, as autoridades nacionais são obrigadas a exercer o seu poder discricionário no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, entre os quais figura o princípio da proporcionalidade (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o., C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.os 35 e 36; de 25 de Março de 2004, Cooperativa Lattepiú e o., C‑231/00, C‑303/00 e C‑451/00, Colect., p. I‑2869, n.° 57; e de 14 de Setembro de 2006, Slob, C‑496/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).
35 É à luz destes princípios que se deve apreciar se o Estado‑Membro em causa fez do seu poder de apreciação um uso conforme ao direito comunitário, ao prever que só os produtores de leite que tenham contraído obrigações de investimento entre 1 de Setembro de 1981 e 1 de Março de 1984 podem beneficiar de uma quantidade específica de referência, com exclusão dos produtores que tenham contraído tais obrigações antes de 1 de Setembro de 1981.
36 No que respeita à redacção do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84, deve reconhecer‑se que, no tocante às obrigações de investimento, essa disposição fixa, a propósito das obrigações contraídas num plano de desenvolvimento, previstas no seu primeiro parágrafo, uma data‑limite, ao determinar que só os produtores que tenham subscrito tal plano entregue «antes de 1 de Março de 1984» podem eventualmente obter uma quantidade específica de referência. A mesma disposição não fixa, em contrapartida, uma data a partir da qual as obrigações de investimento deverão obrigatoriamente ser tomadas em conta para efeitos de tal obtenção.
37 A data de 1 de Janeiro de 1981, mencionada no artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84, insere‑se no quadro de uma distinção efectuada por essa disposição, a propósito da determinação do montante da quantidade específica de referência susceptível de ser concedida, entre os planos «em execução» (primeiro travessão) e os planos executados após essa data (segundo travessão). Como sublinhou a Comissão, nenhuma conclusão determinante poderá ser ligada à menção da referida data, no que respeita à delimitação das obrigações de investimento susceptíveis de ser tomadas em conta para a concessão de uma quantidade específica de referência.
38 Além disso, a menção da data de 1 de Janeiro de 1981, no artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84, corresponde ao facto de o artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento considerar que o ano de 1981 é, em princípio, o ano de referência. Ora, o Reino dos Países Baixos usou da faculdade, prevista no n.° 2 do referido artigo, de optar pelo ano de 1983 como ano de referência. Por conseguinte, não há que transpor a data de 1 de Janeiro de 1981 para o contexto de uma obrigação de investimento contraída sem plano de desenvolvimento na acepção do artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 857/84.
39 Daí decorre que, contrariamente ao que sustentou J. Piek, a redacção do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 não comporta elementos susceptíveis de impedir que um Estado‑Membro limite a categoria dos produtores que podem beneficiar de uma quantidade específica de referência aos produtores que contraíram obrigações de investimento após 1 de Setembro de 1981.
40 Quanto ao objectivo definido no artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84, consiste em permitir aos Estados‑Membros adaptar as quantidades de referência para tomar em conta a situação particular de certos produtores (v. acórdão Duff e o., já referido, n.° 13). A prossecução desse objectivo deve, todavia, exercer‑se, tal como resulta do artigo 5.° do referido regulamento, nos limites da reserva constituída pelo Estado‑Membro em causa dentro da quantidade garantida.
41 Decorre, portanto, da interpretação conjugada das disposições dos artigos 3.°, ponto 1, e 5.° do Regulamento n.° 857/84 que, embora o legislador comunitário tenha entendido conceder aos Estados‑Membros a faculdade de fazerem com que um produtor que tenha contraído obrigações de investimento beneficie dos frutos do seu investimento (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Cornée e o., n.° 12, e Spronk, n.° 15), a faculdade de o Estado‑Membro conceder, para esse efeito, quantidades específicas de referência só pode ser exercida nos limites da quantidade garantida e essas quantidades estão a cargo da reserva nacional. Contrariamente ao que sustentou J. Piek, essa restrição pode ser de natureza a justificar uma limitação no tempo das obrigações de investimento susceptíveis de ser tomadas em conta nesse contexto.
42 Concretamente, mesmo pressupondo que, como sustentou J. Piek na audiência, o esgotamento da reserva nacional não possa ser demonstrado perante o órgão jurisdicional de reenvio, ao qual incumbe examinar essa questão, uma limitação no tempo, como a que está em causa no processo principal, afigura‑se, todavia, necessária quando o Estado‑Membro, que beneficia nesse contexto de uma margem de apreciação, puder validamente apoiar‑se num risco real de esgotamento dessa reserva nacional. Ora, deve sublinhar‑se, a este propósito, que, nos Países Baixos, todas as quantidades de referência sofreram, à época, uma redução de 8,65% (v. n.os 13 e 14 do presente acórdão).
43 Essa limitação no tempo não pode, de resto, ser considerada desproporcionada face ao risco de esgotamento. Com efeito, ao ponderar os inconvenientes suportados por produtores de leite na situação de J. Piek e a obrigação de o Estado‑Membro em causa respeitar as exigências previstas no artigo 5.° do Regulamento n.° 857/84, há que observar que a limitação no tempo das obrigações de investimento a tomar em conta para a concessão de uma quantidade específica de referência, às contraídas após 1 de Setembro de 1981, é fundada na ideia de que qualquer produtor que tenha contraído tais obrigações antes dessa data dispunha de, pelo menos, dezasseis meses para as cumprir antes de 1 de Janeiro de 1983, início do ano de referência escolhido pelas autoridades neerlandesas. Ora, esse prazo deve ser considerado suficientemente longo para permitir a esse produtor realizar ao longo do ano de referência de 1983 a produção suplementar de leite resultante das suas obrigações de investimento em novos lugares para vacas leiteiras e vacas em gestação.
44 J. Piek não apresentou, aliás, argumentos de molde a pôr em dúvida o facto de, regra geral, ser possível atingir esse objectivo nesse prazo.
45 Conclui‑se igualmente que os produtores que tenham contraído obrigações de investimento antes de 1 de Setembro de 1981 não são objecto de discriminação em relação aos que tenham contraído tais obrigações após essa data. Com efeito, os primeiros podem obter, em princípio, diferentemente dos segundos, sem que seja necessário recorrer a uma medida derrogatória de concessão de uma quantidade específica de referência nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84, uma quantidade de referência, na acepção do artigo 2.° do referido regulamento, que reflicta o aumento da sua produção decorrente dos investimentos anteriormente consentidos.
46 Como sublinhou o Governo neerlandês, deve ainda acrescentar‑se que a tomada em conta de obrigações de investimento contraídas antes de 1 de Setembro de 1981 poderia comportar o risco de um uso impróprio da regulamentação relativa às quotas leiteiras. Com efeito, proporcionaria aos produtores a possibilidade de invocar antigas obrigações de investimento, anteriores a essa data, a fim de que lhes fossem atribuídas quantidades específicas de referência com a finalidade, não de produzir ou de comercializar leite mas de tirar vantagem puramente financeira do seu valor mercantil (v., neste sentido, acórdãos de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen, C‑44/89, Colect., p. I‑5119, n.° 24, e de 20 de Junho de 2002, Thomsen, C‑401/99, Colect., p. I‑5775, n.os 39 e 45).
47 Resulta das considerações que precedem que há que responder às questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden que o artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 857/84 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que restringe a categoria de produtores de leite que podem beneficiar de uma quantidade específica de referência àqueles que, após 1 de Setembro de 1981, mas antes de 1 de Março de 1984, contraíram obrigações de investimento.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que restringe a categoria de produtores de leite que podem beneficiar de uma quantidade específica de referência àqueles que, após 1 de Setembro de 1981, mas antes de 1 de Março de 1984, contraíram obrigações de investimento.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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