Processo C‑409/05
Comissão Europeia
contra
República Helénica
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Âmbito de aplicação – Inexistência de uma reserva geral que exclua as medidas tomadas por razões de segurança pública
(Art. 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Importação por um Estado‑Membro de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros
(Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, artigos 2.° e 9.° a 11.°, e n.° 1150/2000, artigos 2.° e 9.° a 11.°)
1. Ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário. O Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário.
Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como ocorre quanto às derrogações das liberdades fundamentais, ser interpretadas de forma estrita. No que respeita mais concretamente ao artigo 296.° CE, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses. Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
(cf. n.os 50‑52, 54)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, um Estado‑Membro que, por um lado, se recusou a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e, por outro, se recusou a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão.
Com efeito, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário.
(cf. n.os 55, 62 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
15 de Dezembro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»
No processo C‑409/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 14 de Novembro de 2005,
Comissão Europeia, representada por C. Cattabriga, D. Triantafyllou, H. Støvlbæk e G. Wilms, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por A. Samoni‑Rantou, E.‑M. Mamouna e K. Boskovits, na qualidade de agentes,
demandada,
apoiada por:
Reino da Dinamarca, representado por J. Bering Liisberg, na qualidade de agente,
República Italiana, representada por I. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
República Portuguesa, representada por C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, na qualidade de agentes,
República da Finlândia, representada por J. Heliskoski e A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Levits e C. Toader, presidentes de secção, C. W. A. Timmermans, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 2008,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Fevereiro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao recusar‑se a proceder ao cálculo e ao pagamento dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 1552/89»), até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O artigo 2.°, n.° 1, das Decisões 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), e 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9), prevê:
«Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
[…]
b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
[...]»
3 O artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispõe:
«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.
[…]
3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
[…]
c) As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:
– aos direitos aduaneiros e
[…]
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
g) As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.
[...]»
4 O artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
[...]»
5 No âmbito da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios das Comunidades, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento n.° 1552/89, aplicável no período em causa no presente processo até 30 de Maio de 2000. Este regulamento foi substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento n.° 1150/2000 que procede à codificação do Regulamento n.° 1552/89, sem modificar o seu conteúdo.
6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89 prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
7 O artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
8 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°
[...]»
9 O artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
10 Nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 1150/2000:
«O Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 é revogado.
As referências feitas ao regulamento revogado devem entender‑se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo.»
11 Assim, à parte a circunstância de os Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 remeterem, designadamente, um, para a Decisão 88/376 e, o outro, para a Decisão 94/728, os artigos 2.° e 9.° a 11.° dos dois regulamentos são, no essencial, idênticos.
12 A taxa de 10% referida no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 foi aumentada para 25% pela Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).
13 O primeiro considerando da referida decisão enuncia:
«O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos/benefícios, ser simples e basear‑se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado‑Membro.»
14 O Regulamento (CE) n.° 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1), adoptado com base no artigo 26.° CE, enuncia, no seu quinto considerando:
«A fim de ter em consideração a protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros, é necessário definir procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão de direitos. Uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro a cujas Forças Armadas se destinam o armamento ou o equipamento militar constituiria uma adequada garantia de que estão preenchidas essas condições. Essa declaração poderia também ser utilizada como declaração aduaneira, como o exige o código aduaneiro e deveria assumir a forma de um certificado. É conveniente especificar a forma que deverá apresentar esse certificado e permitir também a utilização de meios informáticos para a declaração.»
15 O artigo 1.° deste regulamento prevê:
«O presente regulamento determina as condições para a suspensão autónoma de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar importados de países terceiros pelas autoridades encarregadas da defesa militar dos Estados‑Membros, ou em seu nome.»
16 O artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento enuncia:
«Sem prejuízo do n.° 1, por razões de confidencialidade militar, o certificado e as mercadorias importadas poderão ser submetidos a outras autoridades designadas pelo Estado de importação para o efeito. Nesses casos, a autoridade competente do Estado‑Membro que emite o certificado deverá enviar às autoridades aduaneiras do seu Estado‑Membro todos os anos, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, um relatório de síntese sobre essas importações. O relatório deverá abranger o período de seis meses imediatamente anterior ao mês em que o relatório deve ser apresentado e deverá incluir o número e a data de emissão dos certificados, a data da importação, e o valor total e o peso bruto dos produtos importados com os certificados.»
17 Em conformidade com o seu artigo 8.°, o Regulamento n.° 150/2003 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Procedimento pré‑contencioso
18 Por carta de 17 de Outubro de 2003, a Comissão deu início ao processo de incumprimento contra a República Helénica e pediu a este Estado‑Membro que calculasse e procedesse ao pagamento dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativos às importações controvertidas, bem como ao pagamento dos respectivos juros.
19 Na sua resposta de 18 de Agosto de 2003 ao procedimento de incumprimento instaurado em 21 de Dezembro de 2001 pelos mesmos factos, resposta transmitida, contudo, em 24 de Outubro de 2003, a República Helénica sustentou que o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE a autorizava a isentar de direitos aduaneiros a importação de material militar, a fim de proteger interesses essenciais da sua própria segurança.
20 Após ter tomado conhecimento desta resposta, a Comissão, em 18 de Outubro de 2004, emitiu um parecer fundamentado, convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da sua recepção. O referido Estado‑Membro respondeu, em 18 de Fevereiro de 2005, reiterando e precisando as considerações apresentadas anteriormente.
21 Tendo em conta os elementos assim fornecidos pela República Helénica, a Comissão decidiu propor a presente acção.
22 Por despacho de 13 de Setembro de 2007, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino da Dinamarca, da República Italiana, da República Portuguesa e da República da Finlândia, em apoio dos pedidos da República Helénica.
Quanto à acção
Quanto à admissibilidade
23 A República Helénica suscita, em primeiro lugar, uma questão prévia de inadmissibilidade em razão de um vício de forma de que enferma a acção, a saber, a escolha de uma via de recurso errada. Este Estado‑Membro explica que, na medida em que invocou o artigo 296.° CE para não pagar os direitos aduaneiros correspondentes às importações controvertidas de material militar, a Comissão não podia propor a presente acção com base no artigo 226.° CE, sendo obrigada a utilizar o processo especial previsto no artigo 298.°, segundo parágrafo, CE.
24 No entanto, importa assinalar que, embora a República Helénica suscite esta questão prévia de inadmissibilidade na sua contestação, só formula a pretensão correspondente na tréplica, pelo que, em conformidade com o artigo 42.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, esta questão prévia deve ser declarada inadmissível na medida em que a demandante foi privada da possibilidade de a refutar.
25 Independentemente das considerações relativas ao Regulamento de Processo, há que sublinhar que, com a presente acção, o objectivo da Comissão é obter a declaração do incumprimento dos artigos 2.° e 9.° a 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000. O artigo 298.° CE apenas se aplicaria se a Comissão tivesse invocado uma utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE.
26 Em segundo lugar, durante a audiência, o representante do Governo grego suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, alegando a inadequação da acção por incumprimento para obter do Tribunal de Justiça uma decisão que imponha ao Estado‑Membro a adopção de determinadas medidas.
27 A este respeito, basta assinalar que resulta dos próprios termos da petição da Comissão que esta se limitou a pedir a declaração do incumprimento alegado, sem pedir ao Tribunal de Justiça a imposição de determinadas medidas ao Estado‑Membro em causa.
28 Por consequência, a acção da Comissão deve ser julgada admissível.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
29 A Comissão alega que a República Helénica invoca sem razão o artigo 296.° CE, para recusar o pagamento dos direitos aduaneiros, uma vez que a cobrança destes não ameaça os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
30 A título liminar, a Comissão alega que põe em causa, não a posição geográfica específica da República Helénica mas a necessidade de este Estado‑Membro isentar de direitos aduaneiros a importação de material militar, a fim de proteger interesses essenciais da sua segurança.
31 A Comissão considera que as medidas que criam derrogações ou excepções, como, designadamente, o artigo 296.° CE, devem ser interpretadas de modo estrito. Assim, o Estado‑Membro em causa, que reivindica a aplicação deste artigo, deve demonstrar que preenche todos os requisitos nele previstos, quando pretende derrogar o artigo 20.° do Código Aduaneiro Comunitário, baseado no artigo 26.° CE, e, consequentemente, a pauta aduaneira comum aplicável às importações em questão.
32 Segundo a Comissão, cabe às autoridades helénicas fazer a prova concreta e circunstanciada de que a cobrança dos direitos aduaneiros de importação em causa no presente processo ameaça os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
33 A este respeito, o reforço do material militar ou a modernização deste e a diminuição sensível dos recursos afectos ao programa de equipamento não constituem tal prova. O mesmo se aplica ao volume das despesas «de defesa» invocado, que não se refere a dados pertinentes provados.
34 A Comissão sublinha que a argumentação da República Helénica relativa ao receio de divulgação de informações que afectem o segredo militar em procedimentos de controlo não tem fundamento, na medida em que, por um lado, qualquer pessoa pode aceder, pela internet, a informações detalhadas relativas, por exemplo, ao tipo de armas exportado para a demandada e, por outro, o objecto do presente processo por incumprimento está limitado ao próprio princípio do pagamento de direitos aduaneiros. A Comissão precisa igualmente que, de qualquer modo, a aplicação do regime aduaneiro comunitário implica a intervenção de agentes, comunitários e nacionais, que estão vinculados, se necessário, por uma obrigação de confidencialidade, em caso de tratamento de dados sensíveis.
35 A Comissão entende que não pode ser acolhido o argumento relativo ao facto de a sua inacção, após ser iniciado contra a República Helénica o procedimento de incumprimento relativo à importação de material destinado tanto a utilização civil como militar, indicar que renunciou implicitamente a prosseguir o procedimento de incumprimento em causa. Com efeito, este Estado‑Membro não pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima ao considerar que esta inacção caracteriza a aceitação, pela Comissão, da isenção em causa no presente processo, dado que, embora apresentem fortes semelhanças, os dois processos são diferentes e a Comissão dispõe, em matéria de acção por incumprimento, de um poder discricionário extenso.
36 A Comissão acrescenta que o Regulamento n.° 150/2003 tem a sua base jurídica directa no artigo 26.° CE relativo à fixação dos direitos aduaneiros, e não no artigo 296.° CE, que, mesmo no quadro da nova regulamentação, não podia ser o fundamento da isenção em causa.
37 Segundo a Comissão, a não cobrança dos direitos aduaneiros em questão origina uma desigualdade entre os Estados‑Membros em relação às suas contribuições respectivas para o orçamento comunitário. Esta falta de cobrança demonstra o desrespeito, por esse Estado‑Membro, das suas obrigações de co‑financiamento solidário para o referido orçamento.
38 Por último, a Comissão entende que o reembolso dos direitos aduaneiros aos Estados‑Membros que aplicaram correctamente a pauta aduaneira comum não sana a desigualdade de tratamento orçamental de que foram vítimas. Com efeito, a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não pode deixar persistir tal violação da legislação comunitária, em detrimento do orçamento comunitário.
39 A República Helénica considera que decorre da própria redacção do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE que o Tratado pretendeu conferir aos Estados‑Membros um importante poder de apreciação relativamente às medidas que tomam com vista a proteger os interesses essenciais da sua própria segurança e que se referem aos produtos a que as disposições do dito artigo 296.°, n.° 1, alínea b), se aplicam. Assim, este artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE permite aos Estados‑Membros derrogar o artigo 26.° CE e o Código Aduaneiro Comunitário, no caso de importações de equipamentos exclusivamente destinados a fins militares e quando o objectivo destas importações é proteger os interesses essenciais da segurança do Estado‑Membro em causa, tendo em conta a situação específica deste último.
40 Assim, para não cobrar os direitos aduaneiros sobre as importações de material militar durante o período em causa, a República Helénica invoca a aplicação das excepções previstas no artigo 296.°, n.° 1, alíneas a) e b), CE, uma vez que a aplicação da legislação aduaneira comunitária a estas importações teria posto em perigo os interesses essenciais da sua segurança.
41 A República Helénica considera que a questão da existência ou não de uma infracção aduaneira antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 150/2003 não foi decidida de maneira definitiva. Além disso, a constituição de uma dívida financeira depende, segundo este Estado‑Membro, da constituição da dívida aduaneira correspondente.
42 A República Helénica afirma que o pagamento dos direitos aduaneiros quando da importação de equipamentos militares não influencia apenas de modo significativo o programa de armamento nacional, mas tem também um efeito directo sobre a capacidade de defesa, pondo, por isso mesmo, directamente em jogo a protecção dos interesses essenciais da sua segurança, na acepção do artigo 296.° CE.
43 A República Helénica considera que dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à escolha das medidas necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança. A este respeito, o facto de o Regulamento n.° 150/2003 ter em conta os interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros, ao prever, a partir de 1 de Janeiro de 2003, uma suspensão dos direitos aduaneiros quando da importação de equipamentos militares, não põe em causa a possibilidade de aplicar o artigo 296.° CE quando os Estados‑Membros preenchem os requisitos previstos por este artigo.
44 A este respeito, a República Helénica entende, além disso, que, através da adopção do Regulamento n.° 150/2003, o legislador comunitário confirmou a necessidade de respeitar os interesses da segurança dos Estados‑Membros e o seu direito de invocar a confidencialidade quando isso seja necessário, mediante procedimentos administrativos específicos no âmbito do regime de suspensão dos direitos aduaneiros.
45 A República Helénica entende que forneceu à Comissão tantas informações quantas lhe foi possível fornecer, na medida em que informações suplementares prejudicariam os interesses essenciais da sua segurança, e que resulta claramente das informações comunicadas que o pagamento de direitos aduaneiros teria influenciado a sua capacidade de defesa, por exemplo, reduzindo o programa de aprovisionamento e de reparação da Força Aérea em conjugação com o custo particularmente elevado das intercepções.
46 Acresce que a República Helénica entende que é impossível calcular com precisão os direitos aduaneiros devidos, sem comunicar igualmente as informações relativas às importações por tipo de material, visto que constituem também a base de cálculo para a nomenclatura aduaneira.
Apreciação do Tribunal
47 O Código Aduaneiro Comunitário prevê a cobrança dos direitos aduaneiros sobre a importação de material de uso militar, como o que está em causa, proveniente de países terceiros. Nenhuma disposição da regulamentação aduaneira comunitária previa, para o período das importações controvertidas, isto é, para o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, uma isenção específica de direitos aduaneiros sobre a importação deste tipo de material. Consequentemente, também não existia, para este período, a isenção expressa da obrigação de pagar às autoridades competentes os devidos direitos, acrescidos, sendo caso disso, de juros de mora.
48 Além disso, pode deduzir‑se da adopção do Regulamento n.° 150/2003, que prevê a suspensão dos direitos aduaneiros relativos a determinado armamento e equipamento militar a partir de 1 de Janeiro de 2003, que o legislador comunitário partiu da hipótese de que a obrigação de pagar os referidos direitos aduaneiros existia antes desta data.
49 A República Helénica em nenhum momento negou a existência das importações controvertidas durante o período considerado. Este Estado‑Membro limitou‑se a contestar o direito da Comunidade aos recursos próprios em causa, alegando ao mesmo tempo que, nos termos do artigo 296.° CE, a obrigação de pagar direitos aduaneiros sobre o material de armamento importado de países terceiros causa um grave prejuízo aos interesses essenciais da sua segurança.
50 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário (v. acórdãos de 26 de Outubro de 1999, Sirdar, C‑273/97, Colect., p. I‑7403, n.° 15, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C‑285/98, Colect., p. I‑69, n.° 15). Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário (v. acórdão de 11 de Março de 2003, Dory, C‑186/01, Colect., p. I‑2479, n.° 31 e jurisprudência referida).
51 Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como é jurisprudência constante quanto às derrogações das liberdades fundamentais (v., designadamente, acórdãos de 31 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑503/03, Colect., p. I‑1097, n.° 45, de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑490/04, Colect., p. I‑6095, n.° 86, e de 11 de Setembro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑141/07, Colect., p. I‑6935, n.° 50), ser interpretadas de forma estrita.
52 No que respeita mais concretamente ao artigo 296.° CE, há que assinalar que, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses.
53 Além disso, no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha (C‑414/97, Colect., p. I‑5585), declarou o incumprimento em causa, por o Reino de Espanha não ter demonstrado que a isenção do referido imposto sobre as importações e as aquisições de armamento, de munições e de material para uso exclusivamente militar, isenção prevista pela lei espanhola, era justificada, ao abrigo do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, pela necessidade de proteger os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
54 Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
55 À luz destas considerações, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário.
56 No que respeita ao argumento segundo o qual os procedimentos aduaneiros comunitários não são adequados para garantir a segurança da República Helénica, atendendo às exigências de confidencialidade contidas nos acordos celebrados com os Estados exportadores, há que assinalar, como observa correctamente a Comissão, que a aplicação do regime aduaneiro comunitário implica a intervenção de agentes, comunitários e nacionais, que estão vinculados, se necessário, por uma obrigação de confidencialidade, em caso de tratamento de dados sensíveis, de forma a proteger os interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros.
57 Por outro lado, as declarações que os Estados‑Membros devem completar e enviar à Comissão de forma periódica não pressupõem que se atinja um nível de precisão tal que cause prejuízo aos interesses dos referidos Estados, tanto em matéria de segurança como de confidencialidade.
58 Nestas condições, em conformidade com o artigo 10.° CE relativo à obrigação imposta aos Estados‑Membros de facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão que consiste em velar pelo respeito do Tratado, estes são obrigados a pôr à disposição desta instituição os documentos necessários à verificação da regularidade da transferência dos recursos próprios da Comunidade. No entanto, esta obrigação não obsta, como assinalou o advogado‑geral no n.° 168 das suas conclusões, a que os Estados‑Membros, casuística e excepcionalmente, com base no artigo 296.° CE, possam restringir a determinados elementos de um documento a informação transmitida, ou recusá‑la completamente.
59 Atendendo às considerações precedentes, a República Helénica não demonstrou que os pressupostos necessários para a aplicação do artigo 296.° CE estivessem reunidos.
60 Por último, quanto aos argumentos da República Helénica destinados a demonstrar que, em virtude da inacção prolongada da Comissão e da adopção do Regulamento n.° 150/2003, este Estado‑Membro podia legitimamente considerar que a Comissão não proporia a presente acção, na medida em que teria tacitamente aceite a existência de uma derrogação na matéria, importa recordar que a Comissão não abandonou, em nenhuma fase do processo, a sua posição de princípio.
61 Com efeito, na sua declaração formulada quando das negociações relativas ao Regulamento n.° 150/2003, a Comissão exprimiu a sua vontade firme de não renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros que deviam ter sido pagos relativamente aos períodos anteriores à entrada em vigor deste regulamento e reservou‑se o direito de tomar as iniciativas necessárias a este respeito.
62 Resulta do exposto que, ao recusar‑se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto às despesas
63 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida quanto aos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
64 Em conformidade com o disposto no n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, o Reino da Dinamarca, a República Italiana, a República Portuguesa e a República da Finlândia, que intervieram no processo, devem suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Ao recusar‑se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
3) O Reino da Dinamarca, a República Italiana, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
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