Processo C‑421/05
City Motors Groep NV
contra
Citroën Belux NV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Brussel)
«Concorrência – Acordo de distribuição de veículos automóveis – Isenção por categoria – Regulamento (CE) n.° 1400/2002 – Artigo 3.°, n.os 4 e 6 – Resolução pelo fornecedor – Direito de recorrer a um perito ou a um árbitro e de intentar uma acção junto de um tribunal nacional – Cláusula de resolução expressa – Compatibilidade com a isenção por categoria – Validade dos motivos da resolução – Controlo efectivo»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Janeiro de 2007
Sumário do acórdão
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos no sector automóvel – Regulamento n.º 1400/2002 – Acordo que prevê uma cláusula de resolução expressa
(Artigo 81.º, n.º 3, CE; Regulamento n.º 1400/2002 da Comissão, artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 6)
Nenhuma disposição do Regulamento n.° 1400/2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, proíbe às partes de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento prever a favor do fornecedor uma cláusula de resolução expressa de pleno direito e sem pré‑aviso em caso de incumprimento por parte do distribuidor de uma das obrigações contratuais mencionadas na referida cláusula e, portanto, a validade de tal cláusula depende, em princípio, não do referido regulamento, mas apenas do direito nacional.
Quando um fornecedor resolve um acordo de distribuição de veículos automóveis ao abrigo de uma cláusula de resolução expressa, a observância das condições de aplicação da isenção por categoria instituída pelo Regulamento n.° 1400/2002 exige não apenas que esse fornecedor indique por escrito os motivos dessa resolução mas também que o perito independente, o árbitro ou o juiz nacional, aos quais o distribuidor tem o direito de recorrer nos termos do artigo 3.°, n.° 6, do referido regulamento para contestar a validade dessa resolução, possam exercer um controlo efectivo dos motivos desta.
Não havendo regulamentação comunitária quanto à questão de saber se a intervenção de um perito independente, de um árbitro ou de um juiz nacional deve ocorrer antes da resolução ou se os efeitos desta devem ser suspensos enquanto se aguarda uma decisão sobre a validade dessa resolução, e não contendo nenhuma disposição do Regulamento n.° 1400/2002 essa exigência, cabe à ordem jurídica de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e fixar as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a tutela dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
Consequentemente, o artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1400/2002 deve ser interpretado no sentido de que o mero facto de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento prever uma cláusula de resolução expressa, nos termos da qual um acordo pode ser resolvido automaticamente e sem pré‑aviso pelo fornecedor em caso de incumprimento por parte do distribuidor de uma das obrigações contratuais mencionadas na referida cláusula, não tem por efeito tornar a isenção por categoria prevista no artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento inaplicável a este acordo.
(cf. n.os 27, 28, 30, 34, 37, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de Janeiro de 2007 (*)
«Concorrência – Acordo de distribuição de veículos automóveis – Isenção por categoria – Regulamento (CE) n.° 1400/2002 – Artigo 3.°, n.os 4 e 6 – Resolução pelo fornecedor – Direito de recorrer a um perito ou a um árbitro e de intentar uma acção junto de um tribunal nacional – Cláusula de resolução expressa – Compatibilidade com a isenção por categoria – Validade dos motivos da resolução – Controlo efectivo»
No processo C‑421/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Brussel (Bélgica), por decisão de 21 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Novembro de 2005, no processo
City Motors Groep NV
contra
Citroën Belux NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e A. Ó Caoimh (relator), juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de Outubro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da City Motors Groep NV, por A. Tallon e Y. Lemense, advocaten,
– em representação da Citroën Belux NV, por J. Verbist e B. van de Walle de Ghelcke, advocaten,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Bouquet e A. Whelan, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203, p. 30).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a City Motors Groep NV (a seguir «CMG») à Citroën Belux NV (a seguir «Citroën») a respeito da validade da resolução por esta última do acordo que celebrou com a CMG com vista à distribuição na Bélgica de veículos automóveis da marca Citroën.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25), previa:
«As condições de isenção previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam:
[…]
– o direito de uma das partes resolver o acordo em virtude de a outra ter faltado a uma das suas obrigações essenciais.
Em cada caso, as partes devem, se não houver acordo, aceitar um sistema de resolução rápida do litígio, tal como o recurso a um terceiro perito ou a um árbitro, sem prejuízo do direito das partes de recorrerem para o tribunal competente nos termos das disposições de direito nacional aplicáveis.»
4 A partir de 1 de Outubro de 2002, o Regulamento n.° 1475/95 foi substituído pelo Regulamento n.° 1400/2002.
5 Nos termos dos nono e décimo primeiro considerandos do Regulamento n.° 1400/2002:
«(9) A fim de evitar que um fornecedor rescinda um acordo devido ao facto de um distribuidor ou uma oficina de reparação adoptar um comportamento pró‑concorrencial, tais como vendas passivas ou activas a consumidores estrangeiros, práticas multimarca ou subcontratação de serviços de reparação ou manutenção, a comunicação da rescisão deve indicar por escrito claramente as razões subjacentes à rescisão do acordo, que devem ser objectivas e transparentes. Por outro lado, para reforçar a independência dos distribuidores e oficinas de reparação face aos seus fornecedores, devem ser previstos períodos mínimos para a comunicação da não renovação de acordos concluídos por um período limitado e para a rescisão de acordos concluídos por um período ilimitado.
[…]
(11) A fim de favorecer a rápida resolução de quaisquer litígios que surjam entre as partes num acordo de distribuição e que possam impedir uma concorrência efectiva, os acordos só devem beneficiar de isenção se previrem que cada uma das partes tem o direito de recorrer a um perito independente ou a um árbitro, nomeadamente em caso de rescisão de um acordo.»
6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1400/2002, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Nos termos do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado e de acordo com o estatuído no presente regulamento, o n.° 1 do artigo 81.° não é aplicável a acordos verticais relativos às condições em que as partes possam comprar, vender ou revender veículos a motor novos, peças sobressalentes para veículos a motor ou serviços de reparação e manutenção para veículos a motor.»
7 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1400/2002, cuja epígrafe é «Condições gerais», enuncia nos seus n.os 4 e 6:
«4. A isenção é aplicável, na condição de o acordo vertical concluído com um distribuidor ou uma oficina de reparação prever que o fornecedor que pretenda rescindir o acordo deve fazê‑lo por escrito e incluir as razões pormenorizadas, objectivas e transparentes da rescisão, a fim de impedir que o fornecedor rescinda um acordo vertical com um distribuidor ou oficina de reparação, devido a práticas que não podem ser restringidas no âmbito do presente regulamento.
[…]
6. A isenção é aplicável, na condição de o acordo vertical prever para cada uma das partes o direito de submeter quaisquer litígios relativos ao cumprimento das suas obrigações contratuais a um perito independente ou a um árbitro. Tais litígios podem, por exemplo, dizer respeito:
[…]
g) À questão de saber se a rescisão do acordo se justifica pelas razões apresentadas na denúncia.
O direito a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica o direito de cada uma das partes de intentarem uma acção junto de um tribunal nacional.»
8 O artigo 4.° do Regulamento n.° 1400/2002, intitulado «Restrições graves», prevê, no seu n.° 1, que a isenção não é aplicável a acordos verticais que tenham por objecto as restrições enunciadas nesta disposição.
9 O artigo 5.° do mesmo regulamento, intitulado «Condições específicas», dispõe que a isenção não é aplicável às obrigações nele enumeradas e incluídas em acordos verticais.
Legislação nacional
10 Nos termos do artigo 1184.° do Código Civil belga:
«A condição resolutiva está sempre implícita nos contratos sinalagmáticos, sendo aplicável nas situações em que uma das partes não cumpra as suas obrigações contratuais.
Nesse caso, a consequência legal não é a resolução do contrato. A parte credora pode optar por exigir judicialmente o cumprimento do contrato, quando tal seja possível, ou resolver o contrato, pedindo igualmente uma indemnização por perdas e danos.
A resolução deve ser pedida judicialmente e pode ser concedido um prazo ao demandado segundo as circunstâncias do caso.»
11 Ao estipularem uma cláusula de resolução expressa, as partes podem, no entanto, acordar que não lhes será aplicável o referido artigo 1184.° e prever em que circunstâncias um incumprimento é suficientemente grave para justificar uma resolução automática do contrato sem intervenção de um juiz.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 A CMG distribui desde 1992 veículos da marca Citroën na Bélgica ao abrigo de contratos de concessão celebrados com a Citroën. O último destes contratos relativos à venda de veículos automóveis novos foi celebrado em 13 de Maio de 2003 por tempo indeterminado, produzindo efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003 (a seguir «contrato de concessão»).
13 Nos termos da cláusula XVIII do contrato de concessão, a Citroën pode resolver este último imediata e automaticamente, sem interpelação prévia para cumprimento, designadamente, «no caso de revenda, em violação das disposições das cláusulas V e XIV‑9.°, de uma ou mais viaturas [da marca Citroën] novas ou registadas há menos de 3 meses e/ou de equipamentos e acessórios a um revendedor que não seja um membro da rede de distribuição oficial da [Citroën] estabelecido no território do Espaço Económico Europeu ou na Suíça».
14 Por outro lado, a cláusula XXI do contrato de concessão dispõe:
«[…] Em caso de litígio relativo ao cumprimento deste contrato e a fim de chegar a uma regulação amigável, qualquer das partes pode requerer a intervenção de um perito, nomeado pelo presidente do Rechtbank van Koophandel te Brussel a pedido de uma das partes.
Esta disposição não prejudica de forma alguma o direito de cada uma das partes recorrer aos tribunais em caso de litígio sobre o cumprimento do contrato […]»
15 Em 1 de Junho de 2004, a Citroën resolveu o contrato de concessão ao abrigo da cláusula XVIII deste, na sequência da venda pela CMG de veículos à sociedade Interlease NV.
16 A CMG intentou uma acção contra a Citroën no Rechtbank van Koophandel te Brussel (tribunal de comércio de Bruxelas) a fim de obter uma indemnização por resolução ilegal do contrato de concessão. Neste âmbito, sustenta, designadamente, que a cláusula de resolução expressa prevista naquele contrato é contrária ao Regulamento n.° 1400/2002.
17 No âmbito de um procedimento cautelar, o presidente do referido órgão jurisdicional ordenou à Citroën, sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que mantivesse as suas relações com a CMG até ser proferida decisão sobre o mérito da causa. Foi negado provimento ao recurso deste despacho interposto pela Citroën no Hof van Beroep te Brussel (tribunal de recurso de Bruxelas).
18 Quanto ao mérito, o órgão jurisdicional de reenvio, fazendo suas as considerações do Hof van Beroep te Brussel, considera que o artigo 3.°, n.° 6, alínea g), do Regulamento n.° 1400/2002 parece dever ser interpretado no sentido de que o contrato deve ser mantido enquanto se aguarda a decisão do litígio. Em seu entender, daqui resulta que uma cláusula expressa de resolução que permite afastar a intervenção prévia de um perito, de um árbitro ou de um juiz não é válida na presença de um dos casos enumerados no referido n.° 6. A cláusula XVIII do contrato de concessão é assim, à primeira vista, contrária ao Regulamento n.° 1400/2002.
19 Nestas condições, o Rechtbank van Koophandel te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento […] n.° 1400/2002 […] deve ser interpretado no sentido de que não admite a possibilidade de inclusão de uma cláusula de resolução expressa num contrato de concessão relativo à distribuição de veículos a motor ao qual se pretenda aplicar a isenção [prevista no artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento?]»
Quanto à questão prejudicial
20 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1400/2002 deve ser interpretado no sentido de que a isenção por categoria prevista no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento não se aplica aos acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste último que contenham uma cláusula de resolução expressa, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um acordo pode ser resolvido automaticamente e sem pré‑aviso pelo fornecedor em caso de incumprimento pelo distribuidor de uma das obrigações contratuais mencionadas na referida cláusula.
21 Segundo a CMG, deve considerar‑se que uma cláusula de resolução expressa falseia a concorrência na medida em que coloca o fornecedor numa posição de força ao limitar o poder de apreciação do juiz nacional em caso de litígio. Com efeito, perante tal cláusula, o juiz responsável pelo processo deve limitar‑se a examinar se estão preenchidos os requisitos da sua aplicação e se a resolução constitui um abuso de direito. O carácter restritivo da concorrência dessa cláusula é, além disso, confirmado pelo facto de, contrariamente ao Regulamento n.° 1475/95, o Regulamento n.° 1400/2002 já não prever a possibilidade de resolução devido ao incumprimento de uma das obrigações essenciais do contrato.
22 A este respeito, há que observar à partida que, como refere a Citroën com razão, nem o artigo 4.° nem o artigo 5.° do Regulamento n.° 1400/2002, que enunciam de forma exaustiva as restrições graves e determinadas condições específicas que obstam à aplicação da isenção por categoria prevista nesse regulamento, mencionam as cláusulas de resolução expressas.
23 É certo que, como a CMG refere nas suas observações escritas, o Regulamento n.° 1400/2002, contrariamente ao artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95, já não indica expressamente que as condições de isenção por categoria «não prejudicam […] o direito de uma das partes resolver o acordo em virtude de a outra parte ter faltado a uma das suas obrigações essenciais».
24 No entanto, não pode inferir‑se deste silêncio que as cláusulas de resolução expressas passaram a ser proibidas por constituírem uma restrição da concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95 não tinha, de forma alguma, por objecto conferir uma isenção por categoria a determinadas restrições da concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, antes prevendo apenas uma simples possibilidade que não restringia a liberdade contratual das partes nos termos em que esta é exercida no quadro do direito nacional aplicável (v., neste sentido, acórdão de 7 de Setembro de 2006, Vulcan Silkeborg, C‑125/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47).
25 Na sua decisão de reenvio, o Rechtbank van Koophandel te Brussel pergunta, no entanto, se uma cláusula de resolução expressa, na medida em que permite afastar a intervenção prévia de um perito independente, de um árbitro ou de um juiz, é contrária ao artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1400/2002. Na sua opinião, o cumprimento desta disposição parece efectivamente exigir que um acordo que seja objecto de resolução permaneça em vigor até à decisão do litígio relativo à validade da referida resolução.
26 Há, porém, que observar que o artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1400/2002 não proíbe qualquer cláusula contratual, antes se limitando a exigir, a título de condição de aplicação da isenção por categoria, que o acordo com um distribuidor preveja, para cada uma das partes, sem prejuízo do direito de intentar uma acção judicial junto de um tribunal nacional, o direito contratual de recorrer a um perito independente ou a um árbitro em caso de litígio em matéria contratual sobre, designadamente, nos termos da alínea g) desta disposição, a questão de saber se a resolução do contrato se justifica pelas razões apresentadas na declaração de resolução.
27 Assim, para respeitar a referida condição de aplicação da isenção por categoria, basta, como é referido no próprio artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1400/2002 e como resulta do décimo primeiro considerando deste, que o referido acordo contenha uma cláusula que preveja esse direito contratual. Não sendo exaustiva a enumeração dos litígios relativos ao cumprimento das obrigações contratuais efectuada por essa disposição, isso deve acontecer independentemente de a resolução ser efectuada com ou sem pré‑aviso. Pelo contrário, a referida disposição não exige, como não o faz qualquer outra disposição do referido regulamento, para a aplicação da isenção por categoria que a intervenção do perito independente, do árbitro ou do juiz ocorra antes da resolução ou suspenda os efeitos desta enquanto não tiver sido adoptada uma decisão quanto à validade dessa resolução.
28 Resulta assim do que precede que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1400/2002 proíbe às partes de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento prever uma cláusula de resolução expressa como a que está em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdão de 30 de Abril de 1998, Cabour, C‑230/96, Colect., p. I‑2055, n.° 37). Consequentemente, a validade de tal cláusula depende, em princípio, não do referido regulamento, mas apenas do direito nacional.
29 No entanto, estando em causa a resolução de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1400/2002, há que tomar em consideração que, por força do artigo 3.°, n.° 4, deste, a isenção por categoria só se aplica na condição de o acordo prever que o fornecedor que o pretenda resolver deve fazê‑lo por escrito, especificando as razões pormenorizadas, objectivas e transparentes da resolução, e, de acordo com os próprios termos desta disposição, de forma a impedir que um fornecedor resolva um acordo devido a práticas que não podem ser restringidas no âmbito do referido regulamento. Este seria o caso, segundo o nono considerando do mesmo regulamento, se um fornecedor resolvesse um acordo devido ao facto de um distribuidor adoptar um comportamento que favorece a concorrência, tal como vendas activas ou passivas a clientes estrangeiros.
30 Resulta assim do exposto que, como a CMG e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam, e como, aliás, a própria Citroën reconhece, quando um fornecedor resolve um acordo ao abrigo de uma cláusula de resolução expressa, a observância das condições de aplicação da isenção por categoria instituída pelo Regulamento n.° 1400/2002 exige não apenas que esse fornecedor indique por escrito os motivos dessa resolução mas também que o perito independente, o árbitro ou o juiz nacional, aos quais o distribuidor tem o direito de recorrer nos termos do artigo 3.°, n.° 6, do referido regulamento para contestar a validade dessa resolução, possam exercer um controlo efectivo dos motivos desta.
31 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a existência desse controlo efectivo é garantida pelo direito nacional aplicável quando um acordo é resolvido por um fornecedor ao abrigo de uma tal cláusula de resolução expressa.
32 A este respeito, atendendo ao objectivo prosseguido pelo artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1400/2002, o carácter efectivo desse controlo exige, pelo menos, que o perito independente, o árbitro ou o juiz possam verificar que a resolução efectuada pelo fornecedor não foi motivada por práticas do distribuidor que não podem ser objecto de restrições no âmbito do referido regulamento.
33 Por outro lado, caso a condição de aplicação da isenção por categoria enunciada no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1400/2002 seja violada por um fornecedor, o juiz nacional deve poder extrair daí todas as consequências, nos termos do direito nacional, tanto no que se refere à validade do acordo em causa à luz do artigo 81.° CE como no que se refere à reparação dos danos eventualmente causados ao distribuidor quando exista um nexo de causalidade entre esses danos e um acordo ou uma prática contrária ao artigo 81.° CE (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, Colect., p. I‑6297, n.° 26, e de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 60, 61 e 90).
34 Quanto à questão de saber se a intervenção de um perito independente, de um árbitro ou de um juiz nacional deve ocorrer antes da resolução ou se os efeitos desta devem ser suspensos enquanto se aguarda uma decisão sobre a validade dessa resolução, há que recordar que, não havendo regulamentação comunitária nesta matéria e não contendo nenhuma disposição do Regulamento n.° 1400/2002 essa exigência, como resulta do n.° 27 do presente acórdão, cabe à ordem jurídica de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e fixar as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a tutela dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Courage e Crehan, n.° 29, e Manfredi e o., n.os 62 e 71).
35 Em conformidade com o princípio da equivalência, um perito independente, um árbitro ou um juiz nacional encarregues de apreciar, à luz do direito comunitário da concorrência, a validade de uma resolução declarada ao abrigo de uma cláusula de resolução expressa não podem estar obrigados a intervir antes dessa resolução se, como resulta da decisão de reenvio e como as partes no processo principal indicaram essencialmente na audiência em resposta às questões do Tribunal, essa intervenção prévia também não é exigida quando a validade de tal resolução é examinada à luz de disposições semelhantes de direito interno. De igual modo, não parece que as condições em que o juiz conhece das providências cautelares em acções baseadas nas normas comunitárias de concorrência sejam menos favoráveis do que as que são aplicáveis em acções semelhantes baseadas no direito interno, devendo, no entanto, o órgão jurisdicional de reenvio verificar este ponto.
36 No que se refere ao princípio da efectividade, na medida em que a validade, à luz do Regulamento n.° 1400/2002, dos motivos de uma resolução declarada ao abrigo de uma cláusula de resolução expressa deve ser objecto de um controlo que respeite as condições enunciadas nos n.os 29 a 33 do presente acórdão, não se pode considerar que o facto de essa cláusula ter por efeito excluir a intervenção prévia de um perito independente, de um árbitro ou de um juiz nacional e de os efeitos da referida resolução não serem suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre a sua validade torna, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo referido regulamento.
37 Consequentemente, há que responder à questão colocada que o artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1400/2002 deve ser interpretado no sentido de que o mero facto de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento prever uma cláusula de resolução expressa como a controvertida no processo principal, nos termos da qual um acordo pode ser resolvido automaticamente e sem pré‑aviso pelo fornecedor em caso de incumprimento por parte do distribuidor de uma das obrigações contratuais mencionadas na referida cláusula, não tem por efeito tornar a isenção por categoria prevista no artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento inaplicável a este acordo.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, deve ser interpretado no sentido de que o mero facto de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento prever uma cláusula de resolução expressa como a controvertida no processo principal, nos termos da qual um acordo pode ser resolvido automaticamente e sem pré‑aviso pelo fornecedor em caso de incumprimento por parte do distribuidor de uma das obrigações contratuais mencionadas na referida cláusula, não tem por efeito tornar a isenção por categoria prevista no artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento inaplicável a este acordo.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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