ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de Junho de 2007
Processo C‑424/05 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Sonja Hosman‑Chevalier
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condição prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Conceito de ‘serviços prestados a um outro Estado’»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Setembro de 2005, Hosman‑Chevalier/Comissão (T‑72/04, Colect., p. II‑3265), destinado à sua anulação.
Decisão: Não provimento do recurso.
Sumário
Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão
[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]
O conceito de Estado, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, inclui necessariamente a Representação Permanente de um Estado‑Membro junto da União Europeia. Deste modo, o pessoal de uma Representação Permanente desse tipo, incluindo o seu pessoal administrativo e técnico, deve ser considerado, por pertencer às estruturas dessa representação, ao serviço do Estado‑Membro em causa e, por conseguinte, numa situação de «expatriação», na acepção da referida disposição, independentemente das funções particulares e específicas exercidas no seio do referido organismo, uma vez que o benefício do subsídio de expatriação não é condicionado pela existência de um vínculo jurídico directo entre a pessoa interessada e o Estado em causa. Esta interpretação é, em qualquer caso, conforme com a autonomia de que devem gozar os Estados‑Membros na organização interna das suas Representações Permanentes. Com efeito, incumbe a cada Estado‑Membro determinar os organismos designados para fazer parte da sua Representação Permanente e identificar os interesses públicos que as várias instâncias nela presentes devem promover nas relações com as instituições comunitárias.
Full & Egal Universal Law Academy