Processo C‑428/05
Firma Laub GmbH & Co. Vieh & Fleisch Import‑Export
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«Restituições à exportação – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Conceito de ‘pagamento indevido de uma restituição’ – Pagamento da restituição com base em documentação incompleta – Possibilidade de completar o processo de pagamento da restituição após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, no decurso de um processo de reembolso posteriormente instaurado»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação
[Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigos 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo, 47.º, n.º 2, e 48.º, n.º 2, alínea a)]
Uma restituição à exportação não pode ser qualificada como «indevidamente paga», na acepção do artigo 11.° , n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 604/98 da Comissão, de 17 de Março de 1998, no caso de o beneficiário, no decurso de um processo para reembolso dessa restituição, apresentar as provas necessárias para fundamentar o seu direito à referida restituição. Cabe às autoridades nacionais competentes fixar um prazo razoável que permita ao beneficiário apresentar essas provas.
Com efeito, dado que os prazos previstos nos artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento não são aplicáveis ao processo de reembolso, e não havendo regras específicas de direito comunitário que estabeleçam prazos para a apresentação de provas suplementares no decurso de um processo de reembolso, cabe às autoridades nacionais competentes, em conformidade com o direito nacional e sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, conceder um prazo suplementar em função das circunstâncias específicas de cada caso. O prazo concedido deve ser razoável para permitir ao exportador obter e apresentar a documentação solicitada e deve ter em conta, nomeadamente, as eventuais repercussões do comportamento da autoridade competente relativamente ao exportador.
(cf. n.os 27‑28, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
21 de Junho de 2007 (*)
«Restituições à exportação – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Conceito de ‘pagamento indevido de uma restituição’ – Pagamento da restituição com base em documentação incompleta – Possibilidade de completar o processo de pagamento da restituição após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, no decurso de um processo de reembolso posteriormente instaurado»
No processo C‑428/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 21 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 2005, no processo
Firma Laub GmbH & Co. Vieh & Fleisch Import‑Export
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: E. Juhász (relator), presidente de secção, G. Arestis e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Janeiro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Firma Laub GmbH & Co. Vieh & Fleisch Import‑Export, por O. Wenzlaff, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.‑C. Schieferer e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 11.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro período, 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 604/98 da Comissão, de 17 de Março de 1998 (JO L 80, p. 19, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Firma Laub GmbH & Co. Vieh & Fleisch Import‑Export (a seguir «Laub») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt»), relativamente a uma decisão deste último que ordena o reembolso de uma restituição à exportação indevidamente paga à Laub.
Quadro jurídico
3 O vigésimo quinto e o quinquagésimo considerando do Regulamento n.° 3665/87 enunciam:
«Considerando que, sempre que os prazos de exportação ou de apresentação das provas necessárias para obtenção do pagamento da restituição sejam excedidos, não é concedida a restituição; […]
[…]
Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, é conveniente exigir que o pedido e todos os outros documentos necessários ao pagamento da restituição sejam apresentados num prazo razoável, salvo em caso de força maior, nomeadamente quando este prazo não tenha podido ser respeitado na sequência de atrasos administrativos não imputáveis ao exportador.»
4 O artigo 11.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 3665/87 dispõe:
«Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante negativo referido no quarto parágrafo do n.° 1, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário será obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos – o que inclui qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do n.° 1 – aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.»
5 O artigo 47.°, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento n.° 3665/87, que consta do título IV desse regulamento, intitulado «Processo de pagamento da restituição», tem a seguinte redacção:
«1. A restituição só é paga, a pedido escrito do exportador, pelo Estado‑Membro em cujo território tiver sido aceite a declaração de exportação.
O pedido da restituição será feito:
a) Por escrito; a este respeito, os Estados‑Membros podem prever um formulário especial;
[…]
2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
[…]
4. Sempre que os documentos exigidos nos termos do artigo 18.° não possam ser apresentados no prazo referido no n.° 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para obtê‑los e comunicá‑los nesse prazo, podem ser‑lhe concedidos prazos suplementares para a sua apresentação.
5. O pedido de equivalência referido no n.° 3 […] e o pedido de prazos suplementares referido no n.° 4 devem ser apresentados no prazo fixado no n.° 2.»
6 O artigo 48.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 tem o seguinte teor:
«Quando, nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.°, for apresentada prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas na regulamentação comunitária, a restituição a pagar será igual a 85% da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
7 Mediante duas declarações de exportação, de 26 de Janeiro de 1999 e de 26 de Fevereiro de 1999, a Laub declarou a exportação de carne de porco congelada para a Rússia. O Hauptzollamt concedeu e pagou a restituição relativa a essas exportações.
8 Por carta de 20 de Setembro de 2001, o Hauptzollamt alegou que a restituição à exportação tinha sido indevidamente paga, uma vez que as duas declarações de expedição apresentadas a título de documento de transporte juntamente com o pedido de pagamento da restituição à exportação estavam incompletas. Com efeito, essas declarações só continham, nas suas casas 16 e 23, indicações parciais relativas ao transportador e não estavam assinadas nem carimbadas por esse mesmo transportador.
9 Na resposta datada de 26 de Setembro de 2001, a Laub apresentou as declarações de expedição devidamente completadas, com o carimbo do transportador. Explicou que essas declarações de expedição complementares lhe tinham sido transmitidas posteriormente, mas que, atendendo às decisões do Hauptzollamt de concessão de uma restituição, considerou não ser necessário apresentá‑las, supondo que os documentos de transporte já apresentados eram suficientes.
10 Por duas decisões rectificativas de 14 e 17 de Dezembro de 2001, o Hauptzollamt solicitou, contudo, o reembolso das restituições concedidas. Tendo o Hauptzollamt indeferido a reclamação dessas decisões apresentada pela Laub, esta interpôs então recurso para o Finanzgericht Hamburg.
11 Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a decisão e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma restituição à exportação foi indevidamente paga, na acepção do artigo 11.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87, e deve, por conseguinte, ser reembolsada, no caso de o beneficiário só ter apresentado um documento necessário ao pagamento no decurso dum processo de reembolso e após decorridos os prazos previstos no artigo 47.°, n.° 2, e no artigo 48.°, n.° 2, alínea a), do [referido] Regulamento (CEE) n.° 3665/87?»
Quanto à questão prejudicial
12 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se, em condições como as do processo principal, um exportador, no decurso de um processo de reembolso de uma restituição à exportação previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, pode apresentar os documentos necessários para provar o seu direito a essa restituição, após decorridos os prazos de apresentação previstos nos artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, alínea a), desse regulamento, ou se a apresentação dessas provas está excluída nessa fase, pelo que se tem de considerar que a restituição em causa foi indevidamente paga, na acepção do referido artigo 11.°, n.° 3.
13 A Laub e a Comissão das Comunidades Europeias alegam que uma restituição à exportação não pode ser qualificada como «indevidamente paga» pelo simples facto de os prazos referidos nos artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 não terem sido cumpridos. Sustentam que decorre do acórdão de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister (C‑385/03, Colect., p. I‑2997), que os prazos referidos nesses artigos não constituem requisitos materiais, mas unicamente formalidades administrativas necessárias à obtenção do pagamento de uma restituição, pelo que uma violação dos referidos prazos não implica que uma restituição seja considerada «indevidamente paga».
14 Além disso, a Laub sustenta que resulta de uma análise do sistema e da finalidade do Regulamento n.° 3665/87 que o processo de pagamento e o processo de reembolso são dois processos autónomos, cada um com os seus próprios objectivos, pelo que não há que aplicar os prazos referidos no artigo 47.° desse regulamento no âmbito de um processo de reembolso.
15 A Laub considera que se uma autoridade competente, com base nas provas fornecidas pelo exportador, tiver concedido definitivamente a restituição à exportação, ou tiver liberado as garantias constituídas para receber uma restituição paga antecipadamente, o princípio da confiança legítima impede que a autoridade competente proceda à recuperação da referida restituição por insuficiência das provas referidas. Segundo essa sociedade, o exportador tem o direito de considerar que, nessa fase, o Estado‑Membro verificou as provas apresentadas e que não deve, além disso, esforçar‑se para obter provas secundárias previstas no Regulamento n.° 3665/87.
16 Em primeiro lugar, há que observar que, em geral, o desrespeito das regras processuais estabelecidas no Regulamento n.° 3665/87 pode conduzir à redução, ou mesmo à perda de direitos a uma restituição de exportação. É o que sucede, nomeadamente, quando um exportador só apresenta as provas necessárias para a obtenção de uma restituição à exportação após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, desse regulamento.
17 O vigésimo quinto considerando do Regulamento n.° 3665/87 enuncia que, sempre que os prazos de exportação ou de fornecimento das provas necessárias à obtenção do pagamento da restituição sejam excedidos, não é concedida a restituição. Nos termos do artigo 48.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, a restituição a pagar a um exportador é reduzida em 15% se o exportador só tiver apresentado as provas necessárias nos seis meses seguintes aos prazos previstos, nomeadamente, no artigo 47.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
18 Embora o Tribunal de Justiça, no n.° 26 do acórdão Käserei Champignon Hofmeister, já referido, tenha considerado que o artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 se inclui nas regras processuais que o exportador tem de respeitar para obter o pagamento de uma restituição, não é menos verdade que a violação dessas regras é susceptível de conduzir à redução ou à perda do montante da restituição devida ao exportador.
19 No entanto, tratando‑se do processo principal, é evidente que o mesmo não respeita à apresentação das provas no âmbito do processo de pagamento previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87. Os factos que deram origem à presente questão prejudicial ocorrem numa fase posterior, a saber, no âmbito de um processo de reembolso instaurado nos termos do artigo 11.°, n.° 3, desse regulamento, depois de encerrado o processo de pagamento e de a autoridade competente ter pago a restituição à exportação.
20 Ora, enquanto os artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 fixam os prazos aplicáveis à apresentação das provas necessárias ao pagamento da restituição, o referido regulamento não contém disposições sobre os prazos aplicáveis ao processo de reembolso previsto no seu artigo 11.°, n.° 3.
21 Há que sublinhar que não decorre desse silêncio que, na sequência do pagamento de uma restituição, uma autoridade competente que tenha constatado deficiências nos documentos apresentados em conformidade com o artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 não pode exigir do exportador as informações complementares solicitadas e, eventualmente, adoptar as medidas necessárias para recuperar a referida restituição.
22 Pelo contrário, esse direito é conforme com a finalidade do processo de reembolso previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87. Essa disposição tem por objectivo garantir a protecção e a correcta aplicação do orçamento comunitário no âmbito das restituições à exportação e, em particular, assegurar que só os exportadores que têm direito às restituições beneficiem delas, em conformidade com os requisitos objectivos estabelecidos pelo legislador comunitário.
23 Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que, no âmbito de uma restituição paga antecipadamente ao exportador, a liberação de uma caução não o exonera das obrigações que lhe são impostas por força da regulamentação comunitária (v. acórdão de 12 de Julho de 1990, Philipp Brothers, C‑155/89, Colect., p. I‑3265, n.os 13 a 16). Esse princípio também se aplica relativamente ao pagamento de uma restituição a um exportador que não apresentou provas suficientes que permitam demonstrar que os requisitos de que depende o direito à restituição estavam preenchidos.
24 No entanto, o direito de a autoridade competente exigir ao exportador os documentos necessários para a obtenção de uma restituição, mesmo depois do seu pagamento e após decorridos os prazos previstos no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, tem como corolário que o exportador, por sua vez, deve ter a possibilidade de apresentar as informações necessárias para provar o seu direito à restituição.
25 Negar aos exportadores essa possibilidade constituiria uma violação do princípio da boa administração, na medida em que esse princípio se opõe a que uma administração pública sancione um operador económico que actue de boa fé, pelo desrespeito das regras processuais, quando esse desrespeito decorre do próprio comportamento da referida administração. Ora, o facto de a autoridade competente, por um lado, ter procedido ao pagamento da restituição ao exportador com base em provas incompletas e, por outro, só ter iniciado o processo de reembolso ao fim de um certo período repercute‑se directamente na possibilidade de a Laub apresentar as provas suficientes. Além disso, não resulta do pedido de decisão prejudicial que, segundo a autoridade competente, o exportador tenha agido de má fé.
26 Seria contrário à finalidade do Regulamento n.° 3665/87 que o comportamento da autoridade competente fosse susceptível de privar os exportadores de produtos agrícolas do benefício do sistema das restituições à exportação, quando preenchem os requisitos previstos nesse regulamento e actuam de boa fé.
27 Dado que os prazos previstos nos artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 não são aplicáveis ao processo de reembolso, e não havendo regras específicas de direito comunitário que estabeleçam prazos para a apresentação de provas suplementares no decurso de um processo de reembolso, cabe às autoridades nacionais competentes, em conformidade com o direito nacional e sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, conceder um prazo suplementar em função das circunstâncias específicas de cada caso (v., neste sentido, acórdão de 19 de Junho de 2003, Eribrand, C‑467/01, Colect., p. I‑6471, n.° 49). O prazo concedido deve ser razoável para permitir ao exportador obter e apresentar a documentação solicitada e deve ter em conta, nomeadamente, as eventuais repercussões do comportamento da autoridade competente relativamente ao exportador.
28 Face ao exposto, há que responder à questão submetida que uma restituição à exportação não pode ser qualificada como «indevidamente paga», na acepção do artigo 11.° , n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 3665/87, no caso de o beneficiário, no decurso de um processo para reembolso dessa restituição, apresentar as provas necessárias para fundamentar o seu direito à referida restituição. Cabe às autoridades nacionais competentes fixar um prazo razoável que permita ao beneficiário apresentar essas provas.
Quanto às despesas
29 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
Uma restituição à exportação não pode ser qualificada como «indevidamente paga», na acepção do artigo 11.° , n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 604/98 da Comissão, de 17 de Março de 1998, no caso de o beneficiário, no decurso de um processo para reembolso dessa restituição, apresentar as provas necessárias para fundamentar o seu direito à referida restituição. Cabe às autoridades nacionais competentes fixar um prazo razoável que permita ao beneficiário apresentar essas provas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy