Processo C‑433/05
Processo penal
contra
Lars Sandström
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handens tingsrätt)
«Directivas 94/25/CE e 2003/44/CE – Aproximação das legislações – Embarcações de recreio – Proibição de utilizar motos de água fora das vias navegáveis públicas – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Medidas de efeito equivalente – Acesso ao mercado – Entrave – Protecção do ambiente – Proporcionalidade – Directiva 98/34/CE – Artigo 8.° – Alteração da legislação nacional – Obrigação de notificação – Requisitos»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Embarcações de recreio – Directiva 94/25
(Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 94/25, artigo 2.°, n.° 2, e 2003/44)
2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Proibição de utilizar motos de água fora das vias designadas – Admissibilidade – Justificação – Requisitos
(Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE)
3. Aproximação das legislações – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Directiva 98/34
(Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 1)
1. A Directiva 94/25, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes às embarcações de recreio, conforme alterada pela Directiva 2003/44, não se opõe a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de motos de água fora das vias designadas.
(cf. n.os 33, 34, 40, disp. 1)
2. Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE não se opõem a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de motos de água (MA) fora das vias designadas, desde que:
– as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a tomar as medidas de execução previstas a fim de designar zonas fora das vias navegáveis públicas em que as motos de água podem ser utilizadas;
– essas autoridades tenham efectivamente exercido a competência que lhes foi conferida nessa matéria e tenham designado as zonas que satisfazem as condições previstas pela regulamentação nacional; e
– tais medidas tenham sido adoptadas num prazo razoável após a entrada em vigor dessa regulamentação;.
Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas condições estão preenchidas tendo em conta os seguintes elementos. No que se refere à primeira condição, em conformidade com a regulamentação nacional, a autoridade nacional competente é obrigada a adoptar as disposições para designar as zonas situadas fora das vias navegáveis públicas nas quais as MA podem ser utilizadas. No que se refere à segunda condição, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se se pode razoavelmente considerar que a autorização da utilização de motos de água MA em determinadas zonas designa todas as zonas que, no distrito em causa, preenchem as condições estabelecidas na regulamentação nacional. Com efeito, uma vez que se pressupõe que a utilização de MA numa zona que preenche as referidas condições não gera riscos ou danos inaceitáveis para o ambiente, deve considerar‑se que qualquer proibição de utilizar MA nessa zona, por esta não ter sido designada na medida de execução, constitui uma medida que excede o necessário para atingir o objectivo de protecção do ambiente. Por último, quanto à apreciação do carácter razoável do prazo de onze meses decorrido entre a adopção da regulamentação nacional e a adopção da referida autorização, há que ter ainda em conta o facto de a autorização em questão ter sido adoptada após consulta dos municípios e de outras partes interessadas.
(cf. n.os 33, 36‑40, disp. 2)
3. O artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretado no sentido de que uma alteração introduzida num projecto de regra técnica já notificado à Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo dessa disposição e que apenas implique, em relação ao projecto notificado, uma flexibilização das condições de utilização do produto em causa e que, por isso, reduza o eventual impacto da regra técnica nas trocas comerciais, não constitui uma alteração significativa do projecto, na acepção do terceiro parágrafo da referida disposição, e não tem de ser objecto de notificação prévia à Comissão. Na ausência dessa obrigação de notificação prévia, a falta de comunicação, à Comissão, de uma alteração não significativa de uma regra técnica, antes da respectiva adopção, não afecta a aplicabilidade dessa regra.
(cf. n.° 49, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de Abril de 2010 (*)
«Directivas 94/25/CE e 2003/44/CE – Aproximação das legislações – Embarcações de recreio – Proibição de utilizar motos de água fora das vias navegáveis públicas – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Medidas de efeito equivalente – Acesso ao mercado – Entrave – Protecção do ambiente – Proporcionalidade – Directiva 98/34/CE – Artigo 8.° – Alteração da legislação nacional – Obrigação de notificação – Requisitos»
No processo C‑433/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Handens tingsrätt (Suécia), por decisão de 21 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 2005, no processo penal contra
Lars Sandström,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator), J. Malenovský e D. Šváby, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Dezembro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de L. Sandström, por R. Ihre, advokat, D. Putzeys e B. Dumortier, avocats,
– em representação do Åklagaren, por S. Creutz, advokat,
– em representação do Governo sueco, por A. Kruse, R. Sobocki, S. Johannesson e K. Petkovska, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e M. J. Lois, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo norueguês, por A. Eide e K. B. Moen, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Ström van Lier, A. Alcover San Pedro, D. Lawunmi, S. Schønberg e K. Simonsson, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE e da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164, p. 15), conforme alterada pela Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 214, p. 18, a seguir «Directiva 94/25»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado pelo Åklagaren (Ministério Público) contra L. Sandström, a respeito da violação, por parte deste, do Regulamento 1993:1053 relativo à utilização de motos de água [förordning (1993:1053) om användning av vattenskoter], conforme alterado pelo Regulamento 2004:607 [förordning (2004:607), a seguir «regulamento nacional»].
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 Nos termos do segundo considerando da Directiva 94/25:
«[...] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos diversos Estados‑Membros, respeitantes às características de segurança das embarcações de recreio diferem em termos de âmbito de aplicação e de conteúdo; [...] essas disparidades podem criar entraves ao comércio e condições de concorrência desiguais no mercado interno».
4 O terceiro considerando da Directiva 94/25 tem a seguinte redacção:
«[...] a harmonização das legislações nacionais constitui a única via para eliminar esses entraves ao comércio livre; [...] esse objectivo não poderá ser satisfatoriamente alcançado por cada Estado‑Membro individualmente; [...] a presente directiva apenas estabelece os requisitos indispensáveis à livre circulação das embarcações de recreio».
5 O artigo 1.° da Directiva 94/25 define o âmbito de aplicação desta directiva. Esta disposição foi substituída pelo texto que figura no artigo 1.° da Directiva 2003/44, que, nomeadamente, alargou esse âmbito de aplicação, a fim de incluir as motos de água (a seguir «MA»).
6 O artigo 2.° da Directiva 94/25, intitulado «Comercialização e entrada em serviço», estabelece:
«1. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para que a comercialização e a entrada em serviço dos produtos abrangidos pelo n.° 1 do artigo 1.° apenas possam ser efectuadas para utilização de acordo com os fins a que se destinam, se esses produtos não puserem em risco a segurança e a saúde das pessoas, os bens ou o ambiente, e quando sejam correctamente construídos e manutencionados.
2. O disposto na presente directiva não obsta a que os Estados‑Membros adoptem, no respeito do Tratado [CE], disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de protecção do ambiente e das redes de vias navegáveis e da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam a modificação das embarcações conformes com a presente directiva.»
7 O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 94/25 estabelece:
«Os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização e/ou a entrada em serviço no seu território dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° que ostentem a marcação CE referida no anexo IV que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva, incluindo os procedimentos de avaliação de conformidade estabelecidos no capítulo II.»
8 O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2003/44 dispõe:
«Os Estados‑Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos requisitos da presente directiva até 30 de Junho de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005.»
9 O artigo 1.° da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217, p. 18), e que codifica a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO L 109, p. 8, a seguir «Directiva 98/34»), dispõe o seguinte:
«Para efeitos da presente directiva entende‑se por:
[…]
4) ‘Outra exigência’: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.
[…]
11) ‘regra técnica’: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.
[…]»
10 O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 estabelece que, sob reserva do disposto no artigo 10.°, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica.
11 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 98/34, «[o]s Estados‑Membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas».
12 Em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 98/34, «[o]s Estados‑Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica».
13 De acordo com o disposto no artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, os Estados‑Membros adiarão, consoante os casos, a adopção de um projecto de regra técnica, por quatro ou seis meses, «a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no n.° 1 do artigo 8.° se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado‑Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno».
Legislação nacional
14 O regulamento nacional, na versão aplicável à data dos factos no processo principal, entrou em vigor em 15 de Julho de 2004.
15 O § 1 desse regulamento dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por moto de água qualquer embarcação, com menos de 4 metros de comprimento, 1) que utilize um motor de combustão interna com uma bomba a jacto de água como fonte principal de propulsão e 2) que seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não dentro dele.»
16 O § 2 do referido regulamento prevê:
«As motos de água serão utilizadas apenas nas vias navegáveis públicas e nas águas previstas no § 3, n.° 1.»
17 Nos termos do § 3 do regulamento nacional:
«O Länsstyrelsen [Administração distrital] adoptará disposições relativamente às águas do distrito, fora das vias navegáveis públicas, em que podem ser utilizadas motos de água. Estas disposições serão sempre adoptadas relativamente a:
1) Águas tão fortemente afectadas por outra actividade humana que não seja de considerar que o ruído e outras perturbações provenientes da utilização de motos de água constituam danos significativos para o público ou para o ambiente;
2) Águas que não estejam próximas de zonas residenciais ou de residências secundárias e que sejam de reduzida valia em termos de protecção do património ambiental e cultural, da biodiversidade, das actividades de ar livre, da pesca desportiva ou profissional; e
3) Outras águas nas quais a utilização de motos de água não implique inconvenientes para o público, devido a ruído ou outras perturbações, e não implique risco de danos ou perturbações significativos para a vida animal ou vegetal, ou propagação de doenças contagiosas.
O Länsstyrelsen pode também adoptar disposições sobre restrições à utilização de motos de água em determinadas partes das vias navegáveis públicas, se tal for necessário para evitar os inconvenientes e riscos de danos referidos no § 3, n.° 1, bem como sobre o acesso e a saída dessas vias.»
18 Em conformidade com o § 5 do regulamento nacional, quem conduzir uma MA em violação dos §§ 2 ou 3 b deste regulamento, ou das disposições adoptadas em aplicação do § 3 do dito regulamento, será punido com uma coima.
19 Por Decisão n.° 2589 2004 41950, de 20 de Maio de 2005 (a seguir «Decisão de 20 de Maio de 2005»), o Länsstyrelsen i Stockholms län (Administração do distrito de Estocolmo), autorizou, com base no § 3 do regulamento nacional, a utilização de MA em determinadas águas da sua competência. Esta decisão entrou em vigor em 15 de Junho de 2005.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 Em 13 de Julho de 2005, L. Sandström conduzia uma MA em águas situadas fora das vias navegáveis públicas e numa zona não abrangida pelas disposições adoptadas pelo Länsstyrelsen, relativas às zonas em que é autorizada a utilização de MA. O Åklagaren instaurou um processo penal a L. Sandström, por infracção ao regulamento nacional.
21 As águas em causa no processo principal são definidas pela Decisão de 20 de Maio de 2005.
22 O arguido não nega os factos que lhe são imputados, mas alega que a aplicação do regulamento nacional é contrária ao artigo 28.° CE e à Directiva 94/25.
23 Nestas condições, o Handens tingsrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) A Directiva [2003/44] obsta a disposições nacionais que [...] [proíbem] a utilização de [MA] em locais que não sejam vias navegáveis públicas e águas em relação às quais a autoridade local [...] [concedeu] uma autorização nos termos do § 3, n.° 1, do regulamento [nacional]?
b) Uma proibição como a referida na alínea a) apenas é admissível se a autoridade local, ao apreciar a questão da autorização nos termos do § 3, n.° 1, tiver cumprido a [regra] segundo a qual a autorização será sempre concedida relativamente às zonas em que se encontram preenchidos os critérios previstos nos n.os 1 a 3?
2) Os artigos 28.° a 30.° do Tratado CE obstam [...] a disposições nacionais que proíbem a utilização de [MA] como a [...] referida [...] na questão 1, alínea a), de forma geral ou apenas [...] [no caso] referid[o] na questão 1, alínea b)?
3) Independentemente do acima exposto, a falta de notificação da Comissão […] antes da adopção da nova proibição em 20 de Junho de 2004, nos termos [da Directiva 98/34], obsta à aplicação de disposições nacionais como as acima referidas?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
24 A título preliminar, é de referir que a legislação nacional em causa no processo principal foi já, em grande medida, objecto de exame pelo Tribunal de Justiça, à luz da Directiva 94/25 e dos artigos 28.° CE e 30.° CE, no acórdão de 4 de Junho de 2009, Mickelsson e Roos (C‑142/05, ainda não publicado na Colectânea). Tanto os factos como o quadro jurídico desse acórdão são semelhantes aos do presente processo.
25 A diferença essencial entre os dois processos reside no facto de, contrariamente ao processo que deu lugar ao acórdão Mickelsson e Roos, já referido, no presente litígio, o Länsstyrelsen exerceu as competências definidas no § 3 do regulamento nacional, que lhe permitem autorizar a circulação de MA em determinadas zonas de navegação. No que se refere ao quadro jurídico, a Directiva 2003/44, que altera a Directiva 94/25/CE, era aplicável à data dos factos no processo principal.
Quanto à primeira e segunda questões
26 Com a primeira e segunda questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Directiva 94/25 ou, sendo esse o caso, os artigos 28.° CE e 30.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a utilização das MA fora de determinadas zonas designadas.
27 A Directiva 94/25 visa aproximar as legislações dos Estados‑Membros em matéria de embarcações de recreio, a fim de suprimir as disparidades quanto ao conteúdo e ao âmbito de aplicação das características de segurança das embarcações de recreio, na medida em que essas disparidades podem criar entraves ao comércio entre os Estados‑Membros e condições de concorrência desiguais no mercado interno. Ao alterar o artigo 1.° da Directiva 94/25, na sua versão inicial, a Directiva 2003/44 alargou o âmbito de aplicação da primeira directiva, de modo a incluir as MA.
28 O artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 94/25 especifica que as disposições desta não obstam a que os Estados‑Membros adoptem, no respeito do Tratado, disposições sobre a navegação em determinadas águas, para efeitos de protecção do ambiente e das redes de vias navegáveis e da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam a modificação das embarcações conformes com a referida directiva (acórdão Mickelsson e Roos, já referido, n.° 20).
29 Assim, em conformidade com o disposto no seu artigo 2.°, n.° 2, esta directiva não se opõe a disposições nacionais que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbam a utilização de MA em determinadas águas, desde que essas disposições não infrinjam as normas do Tratado (acórdão Mickelsson e Roos, já referido, n.° 21).
30 O regulamento nacional e a Decisão de 20 de Maio de 2005 enquadram‑se na categoria das disposições nacionais a que esta última disposição da Directiva 94/25 se refere. Com efeito, essas disposições estabelecem a proibição de utilização de MA fora das zonas designadas.
31 Por conseguinte, importa examinar se os artigos 28.° CE e 30.° CE, que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, passaram a artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE, obstam a normas nacionais como as que estão em causa no processo principal.
32 No processo que deu lugar ao acórdão Mickelsson e Roos, já referido, foi já submetida ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE, de modo a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a compatibilidade do regulamento nacional com as referidas disposições. À data dos factos do litígio principal no processo que deu lugar ao acórdão Mickelsson e Roos, já referido, o regulamento nacional não tinha ainda sido executado através das medidas previstas no § 3, n.° 1, do referido regulamento, como a Decisão de 20 de Maio de 2005, de forma que, em conformidade com o disposto no § 2 do mesmo regulamento, a utilização de MA era autorizada apenas nas vias navegáveis públicas.
33 Resulta do n.° 44 do acórdão Mickelsson e Roos, já referido, que os artigos 28.° CE e 30.° CE não se opõem a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de MA fora das vias designadas, desde que:
– as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a tomar as medidas de execução previstas a fim de designar zonas fora das vias navegáveis públicas em que as MA podem ser utilizadas;
– essas autoridades tenham efectivamente exercido a competência que lhes foi conferida nessa matéria e tenham designado as zonas que satisfazem as condições previstas pela regulamentação nacional; e
– tais medidas tenham sido adoptadas num prazo razoável após a entrada em vigor dessa regulamentação.
34 Esta resposta não é afectada pela adopção da Decisão de 20 de Maio de 2005. Com efeito, a regulamentação nacional em causa no processo principal continua a estar baseada no princípio da proibição geral de utilizar MA fora das vias navegáveis públicas, sem prejuízo da designação, pelas autoridades competentes, de zonas em que podem ser utilizadas. Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o regulamento nacional, tal como foi executado pela Decisão de 20 de Maio de 2005, respeita as três condições referidas no número anterior.
35 A este propósito, há que recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do órgão jurisdicional nacional. Todavia, a fim de dar a esse órgão uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, no espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que julgar necessárias (v., neste sentido, acórdão Mickelsson e Roos, já referido, n.° 41).
36 No que se refere à primeira condição mencionada no n.° 33, supra, importa observar que, em conformidade com o § 3 do regulamento nacional, o Länsstyrelsen é obrigado a adoptar as disposições para designar as zonas situadas fora das vias navegáveis públicas nas quais as MA podem ser utilizadas.
37 No que se refere à segunda condição mencionada no n.° 33, supra, há que recordar que a Decisão de 20 de Maio de 2005 designa, nos termos do § 3 do regulamento nacional, as zonas de navegação em que as MA podem ser utilizadas no distrito de Estocolmo.
38 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se se pode razoavelmente considerar que essa decisão designa todas as zonas que, no distrito em causa, preenchem as condições estabelecidas no referido regulamento, nomeadamente no seu § 3, primeiro parágrafo. Com efeito, uma vez que se pressupõe que, de acordo com a própria redacção do regulamento nacional, a utilização de MA numa zona que preenche as referidas condições não gera riscos ou danos inaceitáveis para o ambiente (v. acórdão Mickelsson e Roos, já referido, n.° 38), deve considerar‑se que qualquer proibição de utilizar MA nessa zona, por esta não ter sido designada na medida de execução, constitui uma medida que excede o necessário para atingir o objectivo de protecção do ambiente.
39 Quanto à terceira condição mencionada no n.° 33, supra, os elementos dos autos revelam que a Decisão de 20 de Maio de 2005 entrou em vigor em 15 de Junho de 2005, ou seja, onze meses após a entrada em vigor do regulamento nacional. Para apreciar o carácter razoável deste prazo, há que ter ainda em conta o facto de, como resulta da fundamentação da Decisão de 20 de Maio de 2005, esta ter sido adoptada após consulta dos municípios e de outras partes interessadas.
40 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às duas primeiras questões submetidas que a Directiva 94/25 não se opõe a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de MA fora das vias designadas. Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE não se opõem a tal regulamentação nacional, desde que:
– as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a tomar as medidas de execução previstas a fim de designar zonas fora das vias navegáveis públicas em que as MA podem ser utilizadas;
– essas autoridades tenham efectivamente exercido a competência que lhes foi conferida nessa matéria e tenham designado as zonas que satisfazem as condições previstas pela regulamentação nacional; e
– tais medidas tenham sido adoptadas num prazo razoável após a entrada em vigor dessa regulamentação.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na situação em causa no processo principal, essas condições estão preenchidas.
Quanto à terceira questão
41 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a falta de notificação prévia à Comissão, prevista no artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 98/34, da alteração da legislação nacional, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, torna inválidas essas disposições nacionais.
42 A este respeito, é jurisprudência assente que a Directiva 98/34 tem como objectivo, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação de mercadorias, que é um dos fundamentos da Comunidade, e que tal controlo é útil na medida em que regras técnicas abrangidas por essa directiva podem constituir entraves às trocas comerciais de mercadorias entre os Estados‑Membros, só podendo esses entraves ser autorizados se forem necessários para satisfazer exigências imperativas na prossecução de um objectivo de interesse geral (v. acórdãos de 30 de Abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, Colect., p. I‑2201, n.° 40; de 16 de Junho de 1998, Lemmens, C‑226/97, Colect., p. I‑3711, n.° 32; e de 8 de Setembro de 2005, Lidl Italia, C‑303/04, Colect., p. I‑7865, n.° 22).
43 Uma vez que a obrigação de notificação prevista no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 constitui um meio essencial para a realização deste controlo comunitário, a eficácia deste controlo será tanto mais reforçada quanto essa directiva for interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação constitui um vício processual essencial, susceptível de acarretar a inaplicabilidade das regras técnicas em causa, de modo que estas não podem ser opostas aos particulares (v. acórdão Lidl Italia, já referido, n.° 23).
44 Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, em 1 de Abril de 2003, o Governo sueco comunicou à Comissão o projecto de regulamento nacional que definia o conceito de MA e que estabelecia, salvo algumas excepções, a proibição geral da sua utilização. Na sequência desta comunicação, a Comissão enviou ao Governo sueco um parecer circunstanciado, nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da Directiva 98/34. As autoridades suecas alteraram então o projecto. No entanto, somente comunicaram à Comissão o texto do regulamento nacional assim alterado, após a respectiva adopção.
45 Parece assim – competindo ao órgão jurisdicional nacional verificá‑lo – que o projecto inicial do regulamento nacional foi notificado nos termos do artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 e que apenas as alterações que lhe foram introduzidas na sequência do parecer circunstanciado da Comissão não foram objecto de notificação prévia. O Governo sueco e a Comissão insistem, a este respeito, no facto de as referidas alterações visarem apenas uma flexibilização das condições de utilização de MA.
46 A este respeito, recorde‑se que o artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 98/34 dispõe que os Estados‑Membros farão uma nova comunicação caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.
47 Todavia, deve considerar‑se que, atendendo ao objectivo da Directiva 98/34 exposto no n.° 41, supra, as alterações introduzidas num projecto de regra técnica já notificado à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo da Directiva 98/34, que apenas impliquem, em relação ao projecto notificado, uma flexibilização das condições de utilização do produto em causa e que, por isso, reduzam o eventual impacto da regra técnica nas trocas comerciais, não constituem uma alteração significativa do projecto, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, dessa directiva. Consequentemente, estas alterações não estão sujeitas à obrigação de notificação prévia.
48 Embora seja verdade que, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 98/34, os Estados‑Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica, a falta de comunicação de uma alteração não significativa dessa regra, antes da respectiva adopção, não afecta a aplicabilidade dessa regra, na ausência de uma obrigação de notificação prévia.
49 Por conseguinte, deve responder‑se à terceira questão que o artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que uma alteração introduzida num projecto de regra técnica já notificado à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo dessa disposição e que apenas implique, em relação ao projecto notificado, uma flexibilização das condições de utilização do produto em causa e que, por isso, reduza o eventual impacto da regra técnica nas trocas comerciais, não constitui uma alteração significativa do projecto, na acepção do terceiro parágrafo da referida disposição, e não tem de ser objecto de notificação prévia à Comissão. Na ausência dessa obrigação de notificação prévia, a falta de comunicação, à Comissão, de uma alteração não significativa de uma regra técnica, antes da respectiva adopção, não afecta a aplicabilidade dessa regra.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes às embarcações de recreio, conforme alterada pela Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, não se opõe a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de motos de água fora das vias designadas.
2) Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE não se opõem a tal regulamentação nacional, desde que:
– as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a tomar as medidas de execução previstas a fim de designar zonas fora das vias navegáveis públicas em que as motos de água podem ser utilizadas;
– essas autoridades tenham efectivamente exercido a competência que lhes foi conferida nessa matéria e tenham designado as zonas que satisfazem as condições previstas pela regulamentação nacional; e
– tais medidas tenham sido adoptadas num prazo razoável após a entrada em vigor dessa regulamentação;
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na situação em causa no processo principal, essas condições estão preenchidas.
3) O artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretado no sentido de que uma alteração introduzida num projecto de regra técnica já notificado à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo dessa disposição e que apenas implique, em relação ao projecto notificado, uma flexibilização das condições de utilização do produto em causa e que, por isso, reduza o eventual impacto da regra técnica nas trocas comerciais, não constitui uma alteração significativa do projecto, na acepção do terceiro parágrafo da referida disposição, e não tem de ser objecto de notificação prévia à Comissão. Na ausência dessa obrigação de notificação prévia, a falta de comunicação, à Comissão, de uma alteração não significativa de uma regra técnica, antes da respectiva adopção, não afecta a aplicabilidade dessa regra.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
Full & Egal Universal Law Academy