Processo C‑441/05
Roquette Frères
contra
Ministre de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pêche et de la Ruralité
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d’appel de Douai)
«Organização comum de mercado no sector do açúcar – Isoglucose – Fixação das quantidades de base para a atribuição das quotas de produção – Isoglucose produzida como produto intermédio – Artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 – Artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 – Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1745/2002 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1739/2003 – Ilegalidade de um acto comunitário invocada perante o juiz nacional – Pedido prejudicial para apreciação da validade – Admissibilidade – Condições – Inadmissibilidade de um recurso de anulação do acto comunitário»
Sumário do acórdão
1. Excepção de ilegalidade – Natureza de incidente – Impugnação perante o órgão jurisdicional nacional da legalidade de disposições regulamentares relativas às quotas de produção de isoglucose
(Artigos 230.° CE e 241.° CE)
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Isoglucose – Quotas de produção
(Regulamento n.° 1111/77 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.° 387/81, artigo 9.°, n.° 1; Regulamento n.° 1471/77 da Comissão, artigo 1.°)
1. O artigo 241.° CE é expressão de um princípio geral de direito que garante ao recorrente o direito de, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional contra o indeferimento do seu pedido, invocar a ilegalidade de um acto comunitário que serve de fundamento à decisão nacional tomada contra si, podendo, portanto, a questão da validade deste acto comunitário ser submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial.
Todavia, este princípio geral, que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou dispusesse de uma possibilidade de impugnar um acto comunitário que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida, não se opõe de forma alguma a que um regulamento se torne definitivo relativamente a um particular, para quem deve ser considerado como uma decisão individual, e que sem qualquer dúvida teria podido pedir a sua anulação nos termos do artigo 230.° CE, o que impede que este particular alegue perante um órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento.
A este respeito, a uma empresa produtora de isoglucose não pode dizer directamente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a atribuição das quantidades de base de produção de isoglucose aos Estados‑Membros tal como foi efectuada a nível comunitário no quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar.
Com efeito, num sistema em que compete aos Estados‑Membros distribuir as quantidades de base de produção que lhes são atribuídas entre as empresas produtoras, existindo a possibilidade de efectuar transferências de quotas entre estas, verifica‑se que as quotas de cada produtor são directa e definitivamente fixadas por decisão do respectivo Estado‑Membro.
Consequentemente, a empresa em causa não tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para interpor um recurso de anulação das disposições controvertidas com base no artigo 230.° CE. Assim, a mesma pode invocar, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional, a ilegalidade das referidas disposições, mesmo que não tenha interposto um recurso de anulação dessas disposições para os órgãos jurisdicionais comunitários no prazo previsto no artigo 230.° CE.
(cf. n.os 39, 40, 43, 45, 47, 48, disp. 1)
2. O facto de o Conselho, com base em disposições regulamentares relativas à atribuição das quantidades de base de produção de isoglucose aos Estados‑Membros, ter fixado as quantidades de base máximas de produção de isoglucose para um Estado‑Membro, a partir das quotas de base iniciais, sem ter em conta a isoglucose produzida neste Estado‑Membro durante o período de referência, de 1 de Novembro de 1978 a 30 de Abril de 1979, como produto intermédio que serve para o fabrico de outros produtos destinados a venda, não pode, por si só, ter como consequência que as referidas disposições sejam inválidas.
Com efeito, as quotas iniciais para o período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1980 foram fixadas, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1111/77, que estabelece as disposições comuns para a isoglucose, na redacção dada pelo Regulamento n.° 387/81,com base na produção determinada das empresas produtoras no período de referência, resultado que se baseava nos dados que as próprias empresas tinham transmitido aos Estados‑Membros que, após os terem registado e procedido a eventuais verificações, os tinham comunicado à Comissão, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1471/77, relativo às comunicações dos Estados‑Membros no que concerne à isoglucose. Uma vez que o Conselho decidira tomar por base as referidas quotas, não tinha de recolher de novo estes dados ao adoptar os regulamentos impugnados.
(cf. n.os 57, 58, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Março de 2007 (*)
«Organização comum de mercado no sector do açúcar – Isoglucose – Fixação das quantidades de base para a atribuição das quotas de produção – Isoglucose produzida como produto intermédio – Artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 – Artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 – Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1745/2002 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1739/2003 – Ilegalidade de um acto comunitário invocada perante o juiz nacional – Pedido prejudicial para apreciação da validade – Admissibilidade – Condições – Inadmissibilidade de um recurso de anulação do acto comunitário»
No processo C‑441/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela cour administrative d’appel de Douai (França), por decisão de 1 de Dezembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 2005, no processo
Roquette Frères
contra
Ministre de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pêche et de la Ruralité,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, R. Silva de Lapuerta e L. Bay Larsen (relator), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Setembro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Roquette Frères, por N. Coutrelis, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e J.‑C. Niollet, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por A. Gregorio Merino e A. Westerhof Löfflerová, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Nolin, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de Outubro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade:
– do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80);
– do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 252, p. 1);
– do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar (JO L 246, p. 38);
– do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1);
– do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1745/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, que reduz, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial no sector do açúcar (JO L 263, p. 31); e
– do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1739/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que reduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial no sector do açúcar (JO L 249, p. 38).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Roquette Frères (a seguir «Roquette»), única produtora de isoglucose estabelecida na França metropolitana, ao ministre de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pêche et de la Ruralité (Ministro da Agricultura, Alimentação, Pescas e Meio Rural, a seguir «Ministro»), a respeito das quotas de produção de isoglucose atribuídas à Roquette no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.
Quadro jurídico
O Regulamento (CEE) n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1293/79
3 Nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1111/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece as disposições comuns para a isoglucose (JO L 134, p. 4), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1293/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO L 162, p. 10):
«1. É atribuída [relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1980] uma quota de base a cada empresa produtora de isoglucose estabelecida na Comunidade.
[…] a quota de base de cada empresa em causa é igual ao dobro da sua produção determinada, de acordo com o presente regulamento, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979.
2. A cada empresa com uma quota de base é atribuída igualmente uma quota máxima igual à sua quota de base multiplicada por um coeficiente. [...]
[…]»
4 Nos termos do n.° 4 desse artigo, as quotas de base eram atribuídas individualmente a cada uma das empresas em causa. O Anexo II do Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1293/79, dispunha que a quota de base para a Roquette era fixada em 15 887 t expressas em matéria seca.
5 Na sequência de um recurso interposto por esta última, o Regulamento n.° 1293/79 foi anulado pelo Tribunal de Justiça por violação de formalidades essenciais (acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333).
Os Regulamentos (CEE) n.os 387/81 e 388/81
6 Como consequência da anulação do Regulamento n.° 1293/79, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 387/81, de 10 de Fevereiro de 1981, que altera o Regulamento n.° 1111/77 (JO L 44, p. 1), o qual reintroduziu, com efeitos retroactivos designadamente através do reenvio para as disposições do Regulamento n.° 1111/77, o regime de quotas para o período de 1 de Julho de 1979 a 30 de Junho de 1980.
7 Em seguida, o Regulamento (CEE) n.° 388/81 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1592/80 relativo à aplicação dos regimes de quotas de produção nos sectores do açúcar e da isoglucose para o período entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981 (JO L 44, p. 4), manteve o regime de quotas de base para o período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981.
O Regulamento n.° 1785/81
8 O Regulamento n.° 1111/77 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1785/81. Neste último regulamento, as quotas de produção de isoglucose foram fixadas já não de modo individual para cada empresa produtora, mas numa base regional.
9 Nos termos do décimo quarto considerando deste regulamento:
«[…] parece justificado dar aos Estados‑Membros, no âmbito das regras e critérios comunitários particulares, para além da competência para atribuir as quotas por empresa produtora […] de isoglucose, competência para alterar posteriormente as quotas das empresas existentes, através de uma diminuição destas quotas de uma quantidade total que não pode exceder contudo, durante todo o período que vai de 1 de Julho de 1981 a 30 de Junho de 1986, 10% das quotas estabelecidas inicialmente de acordo com os critérios em causa, e de recreditar a outras empresas as quantidades de quotas subtraídas; […]».
10 Inicialmente, o Regulamento n.° 1785/81 era aplicável às campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986. Nos termos do seu artigo 24.°:
«1. Os Estados‑Membros atribuirão, nas condições do presente título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora […] de isoglucose estabelecida no seu território, à qual, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981, tenha sido atribuída uma quota base tal como definida […] pelo Regulamento (CEE) n.° 1111/77 […]
[...]
3. A quota A de cada empresa produtora […] de isoglucose será igual à quota de base que lhe foi atribuída para o período de 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981.
[…]
5. A quota B de cada empresa produtora de isoglucose será igual a 23,55% da sua quota A fixada de acordo com o n.° 3 […]
[…]»
11 Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, as quantidades de base para a atribuição das referidas quotas na França metropolitana foram fixadas, respectivamente, em 15 887 t (quantidades de base A) e em 4 135 t (quantidades de base B), no sentido de toneladas de matéria seca.
12 Por último, o artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81 permitia a transferência e a diminuição de quotas A e de quotas B nas seguintes condições:
«1. Os Estados‑Membros podem efectuar transferências de quotas A e de quotas B entre empresas nas condições do presente artigo, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes em causa […]
2. Os Estados‑Membros podem diminuir a quota A e a quota B de cada empresa produtora […] de isoglucose [estabelecida] no seu território de uma quantidade que, no total, não exceda […] 10%, conforme o caso, da quota A ou da quota B […]
[…]
3. As quantidades das quotas A ou das quotas B retiradas serão atribuídas pelos Estados‑Membros a uma ou várias outras empresas com ou sem quota e estabelecidas na mesma região, nos termos do n.° 2 do artigo 24.°, com exclusão das empresas às quais estas quantidades foram retiradas.
[…]»
Os Regulamentos n.os 2038/1999 e 2073/2000
13 Com o Regulamento n.° 2038/1999, o Conselho estabeleceu uma nova organização comum de mercado no sector do açúcar, codificando o Regulamento n.° 1785/81, que foi revogado.
14 O artigo 26.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2038/1999 precisava:
«A fim de respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do acordo agrícola concluído nos termos do n.° 2 do artigo [300.° CE], as garantias de escoamento [...] da isoglicose [produzida] sob quota podem ser reduzidas durante uma ou mais campanhas de comercialização.»
15 O artigo 27.°, n.° 1, do referido regulamento dispunha o seguinte:
«Os Estados‑Membros atribuirão, nas condições do presente capítulo, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora [...] de isoglicose estabelecida no seu território:
– à qual tenha sido atribuída uma quota A e uma quota B durante a campanha de comercialização de 1994/1995,
[…]»
16 As quantidades de base para a atribuição das referidas quotas A e B, tais como previstas no n.° 3 do mesmo artigo, eram idênticas às anteriormente fixadas para as campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986 no artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81.
17 Finalmente, o artigo 30.° do Regulamento n.° 2038/1999 previa a transferência e a diminuição de quotas A e de quotas B em condições análogas às anteriormente previstas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81.
18 O Regulamento n.° 2073/2000, adoptado com base no artigo 26.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2038/1999, visava reduzir, para a campanha de comercialização de 2000/2001, as quotas atribuídas por este último. O seu artigo 1.°, n.os 2 e 3, dispunha:
«2. A diferença referida no n.° 1 [498 800 t] é repartida por produto e por região em conformidade com o Anexo I.
As quantidades de base utilizadas para a atribuição das quotas de produção às empresas produtoras no âmbito da campanha de comercialização 2000/2001, após dedução da diferença, são apresentadas no Anexo II.
3. [...] os Estados‑Membros estabelecem a diferença própria a cada empresa produtora a que tenha sido atribuída uma quota de produção no âmbito da campanha de comercialização 2000/2001, bem como as respectivas quotas A e B alteradas na sequência da aplicação dessa diferença».
Os Regulamentos n.os 1260/2001, 1745/2002 e 1739/2003
19 O Regulamento n.° 1260/2001 era aplicável às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006.
20 Decorre dos artigos 10.°, n.° 2, e 11.°, n.° 2, do referido regulamento que as quantidades de base de produção de isoglucose eram, para a França metropolitana, de 15 747,1 t (quantidade de base A) e de 4 098,6 t (quantidade de base B), no sentido de toneladas de matéria seca.
21 O artigo 11.°, n.° 3, desse regulamento precisava:
«Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 10.° e no artigo 12.°, as quotas A e B das empresas produtoras [...] de isoglicose [...] são iguais às atribuídas pelos Estados‑Membros para a campanha de comercialização de 2000/2001 antes da aplicação do disposto no n.° 5 do artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 […]»
22 O artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1260/2001 permitia, tal como o artigo 26.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2038/1999, uma redução da quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção, com o intuito de respeitar compromissos internacionais.
23 Por último, como os artigos 25.° do Regulamento n.° 1785/81 e 30.° do Regulamento n.° 2038/1999, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1260/2001 previa que os Estados‑Membros podiam efectuar transferências de quotas A e de quotas B entre empresas.
24 Com base no artigo 10.° do Regulamento n.° 1260/2001, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1745/2002, que visava reduzir as quantidades garantidas no âmbito do regime de quotas de produção para a campanha de comercialização de 2002/2003. O seu artigo 1.°, n.os 2 e 3, dispunha o seguinte:
«2. A redução referida no n.° 1 [862 475 t] é repartida por produto e por região em conformidade com o Anexo I.
As quantidades de base utilizadas para a atribuição das quotas de produção às empresas produtoras no âmbito da campanha de comercialização de 2002/2003, após a redução, são apresentadas no Anexo II.
3. […] os Estados‑Membros estabelecem a redução própria a cada empresa produtora a que tenha sido atribuída uma quota de produção no âmbito da campanha de comercialização de 2002/2003, bem como as respectivas quotas A e B alteradas na sequência da aplicação dessa redução.»
25 Finalmente, com base no artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003, foi efectuada uma nova redução das quotas de produção de isoglucose para a campanha de comercialização de 2003/2004.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
26 Por decisão de 28 de Junho de 2000, o director das políticas económicas e internacionais do Ministério da Agricultura confirmou à Roquette o nível das quotas anuais de produção de isoglucose que lhe foram atribuídas em virtude dos Regulamentos n.os 1785/81 e 2038/1999 desde a campanha de comercialização de 1981/1982, ou seja, 15 887 t para a isoglucose A e 4 135 t para a isoglucose B.
27 Posteriormente, por despacho de 26 de Outubro de 2000, o Ministro reduziu as referidas quotas atribuídas à Roquette com base no Regulamento n.° 2073/2000 em 606,6 t para a isoglucose A e em 157,9 t para a isoglucose B, fixando assim estas quotas para a campanha de comercialização de 2000/2001, respectivamente, em 15 280,4 t e em 3 977,1 t.
28 Por despacho de 13 de Julho de 2001, adoptado em aplicação do Regulamento n.° 1260/2001, o Ministro fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, as quotas de produção da Roquette em 15 747,1 t para a isoglucose A e em 4 098,6 t para a isoglucose B.
29 Por despacho de 23 de Outubro de 2002, adoptado em aplicação dos Regulamentos n.os 1745/2002 e 1739/2003, o Ministro «desclassificou», para a campanha de comercialização de 2002/2003, 1 048,9 t de isoglucose A e 273 t de isoglucose B, fixando assim as quotas de produção da Roquette, respectivamente, em 14 698,2 t e em 3 825,6 t. Do mesmo modo, por despacho de 17 de Outubro de 2003, «desclassificou» 262,1 t de isoglucose A e 68,2 t de isoglucose B para a campanha de comercialização de 2003/2004, fixando assim as referidas quotas para esta campanha, respectivamente, em 15 485 t e em 4 030,4 t.
30 A Roquette recorreu para o tribunal administratif de Lille, pedindo a anulação da decisão de 28 de Junho de 2000 e dos quatro despachos referidos anteriormente, invocando a ilegalidade dos seis regulamentos que serviram de base à decisão e aos despachos.
31 Após ter junto os cinco recursos, esse tribunal julgou‑os inadmissíveis por sentença de 11 de Março de 2004, considerando que a Roquette devia ter interposto um recurso de anulação do Regulamento n.° 1785/81 e dos cinco regulamentos posteriores para os órgãos jurisdicionais comunitários.
32 Assim, todos esses pedidos foram indeferidos sem qualquer decisão quanto ao mérito, tendo o tribunal administratif de Lille aplicado a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do acórdão de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, Colect., p. I‑1197), segundo a qual um requerente não pode alegar perante o juiz nacional a ilegalidade de um acto de direito comunitário que não tenha impugnado directamente perante os órgãos jurisdicionais comunitários no prazo de recurso previsto.
33 A Roquette interpôs recurso dessa sentença para a cour administrative d’appel de Douai.
34 Nestas circunstâncias, a cour administrative d’appel de Douai decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A sociedade Roquette Frères tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para impugnar directamente no Tribunal de Justiça a legalidade do n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81, do n.° 3 do artigo 27.° do Regulamento n.° 2038/1999, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1260/2001, do artigo 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003?
2) Na hipótese de a sociedade Roquette Frères ter legitimidade para arguir a ilegalidade das referidas disposições [perante os órgãos jurisdicionais nacionais], o n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81, o n.° 3 do artigo 27.° do Regulamento n.° 2038/1999, o artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, o n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1260/2001, o artigo 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003 são válidos ao fixarem as quantidades de base máximas de produção de isoglucose para a França metropolitana sem levarem em conta a isoglucose produzida neste Estado‑Membro entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979 como produto intermédio que serve para o fabrico de outros produtos destinados a venda?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
35 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma pessoa singular ou colectiva como a Roquette, em circunstâncias de facto e de direito como as do processo principal, teria, sem qualquer dúvida, legitimidade para interpor um recurso de anulação, com base no artigo 230.° CE, das disposições visadas por esta questão (a seguir «disposições controvertidas»).
36 Este órgão jurisdicional pretende, com efeito, assegurar‑se de que a Roquette, tendo em conta a jurisprudência que resulta, designadamente, do acórdão Nachi Europe, já referido, pode invocar perante ele a ilegalidade das disposições controvertidas, mesmo que não tenha interposto um recurso de anulação destas disposições para os órgãos jurisdicionais comunitários no prazo previsto no artigo 230.° CE.
37 A este respeito, o Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam que a Roquette podia, sem qualquer dúvida, interpor um recurso de anulação das disposições controvertidas, na medida em que estas lhe diziam directa e individualmente respeito, designadamente pelo facto de que ela era o único produtor francês de isoglucose e beneficiava, por isso, da totalidade das quantidades de base concedidas à França metropolitana.
38 Pelo contrário, a Roquette e o Conselho da União Europeia entendem que as disposições controvertidas não dizem directa e individualmente respeito à recorrente no processo principal e que, em qualquer caso, persistem dúvidas quanto à sua legitimidade para interpor um recurso de anulação destas disposições. Não sendo, portanto, aplicável ao caso em apreço a jurisprudência resultante do acórdão Nachi Europe, já referido, a recorrente no processo principal pode invocar a eventual invalidade das disposições controvertidas, devendo, pois, o Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a sua validade.
39 Há que recordar, antes de mais, que o artigo 241.° CE é expressão de um princípio geral de direito que garante ao recorrente o direito de, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional contra o indeferimento do seu pedido, invocar a ilegalidade de um acto comunitário que serve de fundamento à decisão nacional tomada contra si, podendo, portanto, a questão da validade deste acto comunitário ser submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial (acórdão Nachi Europe, já referido, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
40 Todavia, este princípio geral, que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou dispusesse de uma possibilidade de impugnar um acto comunitário que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida, não se opõe de forma alguma a que um regulamento se torne definitivo relativamente a um particular, para quem deve ser considerado como uma decisão individual, e que sem qualquer dúvida teria podido pedir a sua anulação nos termos do artigo 230.° CE, o que impede que este particular alegue perante um órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento (acórdão Nachi Europe, já referido, n.° 37).
41 Suscita‑se, portanto, a questão de saber se um recurso interposto pela Roquette das disposições controvertidas, com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, teria sido, sem qualquer dúvida, admissível, por estas lhe dizerem directa e individualmente respeito (v., neste sentido, acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Accrington Beef e o., C‑241/95, Colect., p. I‑6699, n.° 15).
42 A este propósito, é de notar que os regulamentos dos quais resultam as referidas disposições instituem, designadamente, um sistema de quantidades de base de produção atribuídas aos Estados‑Membros, que ficam encarregados de as repartir entre as diferentes empresas produtoras estabelecidas nos seus territórios.
43 Ora, num sistema em que compete aos Estados‑Membros distribuir as quantidades de base de produção que lhes são atribuídas entre as empresas produtoras, existindo a possibilidade de efectuar transferências de quotas entre estas, verifica‑se que as quotas de cada produtor são directa e definitivamente fixadas por decisão do respectivo Estado‑Membro.
44 De resto, importa lembrar que, nesse sistema, os Estados‑Membros beneficiam de uma certa margem de manobra, dado que podem proceder, nas condições previstas pela regulamentação comunitária, a uma nova distribuição das quotas entre as empresas produtoras para, em particular, permitir que novos operadores se lancem na produção de isoglucose.
45 Portanto, a atribuição das quantidades de base de produção aos Estados‑Membros, tal como foi efectuada a nível comunitário pelas disposições controvertidas, não diz, em princípio, directamente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a uma empresa produtora.
46 Por último, o facto de a Roquette ter sido a única empresa produtora de isoglucose estabelecida na França metropolitana e de ter beneficiado, nesta qualidade, do total da quantidade de base de produção atribuída a esta última em nada altera esta conclusão, dado que, na falta de uma decisão nacional neste sentido, nada assegurava, na realidade, a esta empresa um tal nível de quotas apenas com base nos regulamentos comunitários, uma vez que uma parte das suas quotas poderia ter sido reatribuída pelo Estado‑Membro em causa, designadamente, a um novo produtor de isoglucose.
47 Resulta das considerações que precedem que não é possível entender que as disposições controvertidas diziam directamente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a uma empresa como a Roquette. Por conseguinte, não se pode sustentar que tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para interpor um recurso de anulação destas disposições para os órgãos jurisdicionais comunitários.
48 Há, assim, que responder à primeira questão que uma pessoa singular ou colectiva como a Roquette, em circunstâncias de facto e de direito como as do processo principal, não tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para interpor um recurso de anulação das disposições controvertidas com base no artigo 230.° CE. Assim, essa pessoa pode invocar, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional, a ilegalidade das referidas disposições, mesmo que não tenha interposto um recurso de anulação dessas disposições para os órgãos jurisdicionais comunitários no prazo previsto no artigo 230.° CE.
Quanto à segunda questão
49 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que o Tribunal de Justiça aprecie a validade das disposições controvertidas, na medida em que fixam as quantidades de base máximas de produção de isoglucose para a França metropolitana sem terem em conta a isoglucose produzida neste Estado‑Membro, entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979 (a seguir «período de referência»), como produto intermédio que serve para o fabrico de outros produtos destinados a venda.
50 A este respeito, a Roquette sustenta que as disposições controvertidas são inválidas. Defende que a fixação inicial das quotas de isoglucose no âmbito do Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 387/81, era ilegal atendendo à jurisprudência resultante do acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, Roquette Frères (C‑210/90, Colect., p. I‑731), na medida em que as quantidades de isoglucose produzidas como produto intermédio não foram contabilizadas na produção do período de referência, a qual foi utilizada para determinar as quotas iniciais em função das quais as quantidades de base de produção atribuídas aos Estados‑Membros foram posteriormente determinadas pelas disposições controvertidas.
51 No que toca aos dados relativos ao período de referência, a Roquette entende que a regulamentação então em vigor não continha qualquer indicação quanto à necessidade de incluir, nos dados que os produtores deviam transmitir às autoridades competentes, as quantidades de isoglucose produzidas como produto intermédio. Esta incerteza teria sido alimentada pelo comportamento dos Estados‑Membros e, por último, pelo comportamento da Comissão, que exigiu apenas, laconicamente, que lhe fossem transmitidos os dados relativos à capacidade de produção dos produtores de isoglucose, sem fornecer esclarecimentos suplementares. A Roquette conclui que não pode, portanto, ser criticada por não ter contabilizado as quantidades de isoglucose produzidas como produto intermédio nos dados que serviram para fixar as quotas iniciais.
52 Pelo contrário, o Governo francês, o Conselho e a Comissão entendem que as disposições controvertidas são válidas. Sustentam, em particular, que é precisamente a falta de diferenciação, na legislação então aplicável, entre o destino das produções de isoglucose que devia ter levado a Roquette a não efectuar distinções e, portanto, a transmitir todos os dados respeitantes à produção de isoglucose, incluindo os relativos à isoglucose produzida como produto intermédio. Portanto, não se pode considerar que o Conselho tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao fixar as quantidades de base da forma que resulta das disposições controvertidas.
53 Antes de mais, importa lembrar que o Conselho, através do seu Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 387/81, atribuiu uma quota de base inicial à Roquette para o período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1980. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento, a referida quota devia ser igual ao dobro da sua produção apurada durante o período de referência.
54 Para determinar a produção de cada uma das empresas interessadas durante esse período, a Comissão utilizou os dados relativos à produção destas durante cada mês civil, que lhe tinham sido transmitidos pelos Estados‑Membros em aplicação do artigo 1.° do seu Regulamento (CEE) n.° 1471/77, de 30 de Junho de 1977, relativo às comunicações dos Estados‑Membros no que concerne à isoglucose (JO L 162, p. 13). Estes dados eram obtidos pelos Estados‑Membros através de declarações fornecidas pelas próprias empresas produtoras.
55 Nesta base, o Conselho fixou, numa tabela incluída no Anexo II do Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 387/81, a quota de base da Roquette em 15 887 t expressas em matéria seca, ou seja, no dobro da sua produção no período de referência, determinada nos termos do procedimento descrito no número anterior do presente acórdão. A este respeito, é pacífico que a Roquette não tinha contabilizado as quantidades de isoglucose produzidas como produto intermédio nos dados relativos à produção transmitidos às autoridades nacionais competentes.
56 Resulta das disposições controvertidas que, a seguir, as quantidades de base foram fixadas ao mesmo nível que as quotas de base concedidas inicialmente, sem prejuízo de reduções resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.
57 A este respeito, importa notar que as quotas iniciais para o período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1980 foram fixadas, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 387/81, com base na produção determinada das empresas produtoras no período de referência, resultado que se baseava nos dados que as próprias empresas tinham transmitido aos Estados‑Membros que, após os terem registado e procedido a eventuais verificações, os tinham comunicado à Comissão, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1471/77. Uma vez que o Conselho decidira tomar por base as referidas quotas, não tinha de recolher de novo estes dados ao adoptar os regulamentos em causa no processo principal.
58 Portanto, o facto de, no âmbito das disposições controvertidas, o Conselho se ter continuado a basear nas quotas de base iniciais não pode, por si só, ter como consequência que as disposições controvertidas sejam inválidas.
59 Em qualquer caso, é de notar que a Roquette, tendo manifestamente legitimidade para impugnar, quanto ao cálculo das quotas de base, o Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 387/81, nos órgãos jurisdicionais comunitários, com base no artigo 230.° CE, não pode questionar, no âmbito do processo principal, a validade deste regulamento.
60 Face às considerações que precedem, há que responder à segunda questão colocada que o seu exame não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das disposições controvertidas.
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Uma pessoa singular ou colectiva como a sociedade Roquette Frères, em circunstâncias de facto e de direito como as do processo principal, não tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para interpor um recurso de anulação com base no artigo 230.° CE:
– do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar;
– do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar;
– do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar;
– do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar;
– do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1745/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, que reduz, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial no sector do açúcar; e
– do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1739/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que reduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial no sector do açúcar.
Portanto, essa pessoa pode invocar, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional, a ilegalidade das referidas disposições, mesmo que não tenha interposto um recurso de anulação dessas disposições para os órgãos jurisdicionais comunitários no prazo previsto no artigo 230.° CE.
2) O exame da segunda questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade dos artigos 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81, 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2038/1999, 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/2001, 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e 1.° do Regulamento n.° 1739/2003.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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