Processo C‑446/05
Processo penal
contra
Ioannis Doulamis
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles)
«Artigo 81.° CE, conjugado com o artigo 10.° CE – Legislação nacional que proíbe a publicidade em matéria de prestações de tratamentos dentários»
Sumário do acórdão
Concorrência – Normas comunitárias – Obrigações dos Estados‑Membros
[Artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE, 10.° CE e 81.° CE)
O artigo 81.° CE, conjugado com os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 10.°, segundo parágrafo, CE, não se opõe a uma legislação nacional que proíbe qualquer pessoa e os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem qualquer tipo de publicidade no domínio dos tratamentos dentários. Com efeito, existe violação dos artigos 10.° CE e 81.° CE quando um Estado‑Membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 81.° CE ou reforça os seus efeitos, ou retira à sua própria regulamentação o carácter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico. Ora, essa legislação não se inscreve em nenhuma das hipóteses de aplicação conjugada dos artigos 10.° CE e 81.° CE.
(cf. n.os 20, 21, 24, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
13 de Março de 2008 (*)
«Artigo 81.° CE, conjugado com o artigo 10.° CE – Legislação nacional que proíbe a publicidade em matéria de prestações de tratamentos dentários»
No processo C‑446/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), decidindo em matéria correccional, por decisão de 7 de Dezembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 2005, no processo penal contra
Ioannis Doulamis,
sendo intervenientes:
Union des Dentistes et Stomatologistes de Belgique (UPR),
Jean Totolidis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk (relator), J.‑C. Bonichot e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de I. Doulamis, por E. Koeune, avocat,
– em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Arbault, O. Beynet e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de Novembro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 81.° CE, conjugado com os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 10.°, segundo parágrafo, CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal intentado contra I. Doulamis, técnico dentário, por infracção, por um lado, à regulamentação relativa ao exercício da medicina dentária e ao exercício da medicina e, por outro, à legislação relativa à publicidade de tratamentos dentários.
Quadro jurídico
3 O artigo 3.° da Lei de 15 de Abril 1958 relativa à publicidade de tratamentos dentários (Moniteur belge de 5 de Maio de 1958, p. 3542, a seguir «Lei de 15 de Abril de 1958») pune os comportamentos contrários ao artigo 1.° da referida lei, cuja redacção é a seguinte:
«É proibido recorrer, directa ou indirectamente, a qualquer tipo de publicidade tendo em vista tratar ou fazer tratar, por pessoa qualificada ou não, na Bélgica ou no estrangeiro, de doenças, lesões ou anomalias da boca e dos dentes, designadamente, por meio de vitrinas ou de tabuletas, de inscrições ou de placas susceptíveis de induzir em erro sobre o carácter legal da actividade anunciada, de prospectos, de circulares, de folhetos e de brochuras, por meio da imprensa, da teledifusão ou nas salas de cinema, mediante a promessa ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, tais como descontos, transporte gratuito de pacientes, ou através da intervenção de angariadores de clientes de diferentes tipos.
Não constitui publicidade para efeitos do presente artigo a circunstância de as clínicas e as policlínicas mutualistas darem a conhecer aos seus membros os dias e horas das consultas, os nomes dos seus titulares e as alterações correspondentes.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
4 Resulta da decisão de reenvio que I. Doulamis é acusado, nomeadamente, de ter feito publicidade, numa lista telefónica, ao «Laboratoire dentaire Jean DOULAMIS» e à «Clinique dentaire Jean DOULAMIS», publicidade essa proibida pela Lei de 15 de Abril de 1958. Um dos anúncios foi publicado nas páginas consagradas aos laboratórios dentários, o outro nas páginas consagradas às clínicas dentárias. Esses anúncios continham informações objectivas, como os serviços oferecidos, o endereço, o número de telefone e os horários de abertura dos dois estabelecimentos.
5 I. Doulamis alegou, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que a publicidade era um instrumento indispensável à livre concorrência económica. Assim, tendo invocado as disposições conjugadas dos artigos 10.° CE e 81.° CE, citou o acórdão de 21 de Setembro de 1988, Van Eycke (267/86, Colect., p. 4769), para afirmar que, tendo em conta a obrigação imposta aos Estados‑Membros de não adoptarem nem manterem em vigor medidas susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas, os procedimentos penais de que é alvo por publicidade a tratamentos dentários são destituídos de fundamento.
6 A este respeito, I. Doulamis sustentou que, tendo em conta a actividade aí exercida, a clínica dentária de que é proprietário preenche os critérios do conceito de «empresa» na acepção do artigo 81.° CE, que se aplica aos membros das profissões liberais. O órgão jurisdicional de reenvio está inclinado para considerar que o arguido agiu no âmbito do exercício de uma profissão liberal e na qualidade de explorador e de proprietário de uma clínica dentária.
7 Esse órgão jurisdicional salienta que a leitura conjugada dos artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE, 10.°, segundo parágrafo, CE e 81.° CE implica que um Estado‑Membro não pode adoptar nem manter em vigor medidas susceptíveis de afectar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas.
8 A este respeito, observa que não está excluído que as disposições da Lei de 15 de Abril de 1958 possam afectar a liberdade do comércio entre os Estados‑Membros, na medida em que podem prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre esses Estados.
9 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que se refere, a este respeito, ao n.° 89 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo que deu lugar ao acórdão de 12 de Setembro de 2000, Pavlov e o. (C‑180/98 a C‑184/98, Colect., p. I‑6451), tendo em conta a heterogeneidade das profissões liberais e as características próprias dos mercados em que operam, mostra‑se necessário apreciar, caso a caso, se uma restrição de comportamento conduz, de facto, no mercado em causa, a uma restrição da concorrência na acepção do artigo 81.° CE, tendo eventualmente em consideração outras disposições do Tratado CE, como os artigos 152.° CE e 153.° CE, relativos à protecção, respectivamente, da saúde pública e dos consumidores.
10 Por fim, o órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta do relatório da Comissão das Comunidades Europeias de 9 de Fevereiro de 2004 sobre a concorrência no sector das profissões liberais [COM (2004) 83 final] que as restrições em matéria de publicidade no âmbito dessas profissões constituem uma violação da livre concorrência.
11 Nestas condições, o tribunal de première instance de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 81.° CE, lido em conjugação com os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 10.°, segundo parágrafo, [CE] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma lei nacional, no caso concreto a [Lei de 15 de Abril de 1958], proíba (qualquer pessoa e) os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, directa ou indirectamente, qualquer publicidade na área dos tratamentos dentários?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
12 Os Governos belga e italiano manifestam dúvidas quanto à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial.
13 A este respeito, é de recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, ao qual foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas tenham por objecto a interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v. acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra,C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38, e de 19 de Fevereiro de 2002, Arduino, C‑35/99, Colect., p. I‑1529, n.° 24 ).
14 Todavia, em casos excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é chamado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional, a fim de verificar a sua própria competência. Uma recusa do Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., nomeadamente, acórdãos Arduino, já referido, n.° 25, e de 21 de Fevereiro de 2008, Part Service,C‑425/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).
15 No entanto, nenhuma destas condições está preenchida no caso vertente.
16 Com efeito, importa salientar que a decisão de reenvio define o enquadramento factual e regulamentar nacional em que se insere a questão colocada. Além disso, o juiz de reenvio indica as razões precisas que o levaram a questionar‑se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar necessário submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial.
17 Por conseguinte, há que concluir que o pedido de decisão prejudicial do tribunal de première instance de Bruxelles é admissível.
Quanto ao mérito
18 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 81.° CE, conjugado com os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 10.°, segundo parágrafo, CE, se opõe a uma legislação nacional, como a Lei de 15 de Abril de 1958, que proíbe qualquer pessoa e os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem qualquer tipo de publicidade no domínio dos tratamentos dentários, na medida em que essa proibição é susceptível de constituir uma infracção à livre concorrência.
19 De acordo com jurisprudência assente, embora seja verdade que, em si mesmos, os artigos 81.° CE e 82.° CE dizem unicamente respeito ao comportamento das empresas e não visam medidas legislativas ou regulamentares emanadas dos Estados‑Membros, não é menos verdade que esses artigos, lidos em conjugação com o artigo 10.° CE, que institui um dever de cooperação, impõem aos Estados‑Membros que não tomem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (v. acórdão de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑11421, n.° 46).
20 O Tribunal de Justiça declarou que existe violação dos artigos 10.° CE e 81.° CE quando um Estado‑Membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 81.° CE ou reforça os seus efeitos, ou retira à sua própria regulamentação o carácter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico (acórdão Cipolla e o., já referido, n.° 47).
21 Ora, há que observar que uma lei como a Lei de 15 de Abril de 1958, na medida em que proíbe aos prestadores de tratamentos dentários que façam publicidade, não se inscreve em nenhuma das hipóteses de aplicação conjugada dos artigos 10.° CE e 81.° CE.
22 Com efeito, como observou o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, não existe, no processo principal, nenhum elemento susceptível de demonstrar que a Lei de 15 de Abril de 1958 favorece, reforça ou codifica um acordo ou uma decisão de empresas. Também não resulta da decisão de reenvio que a disposição legislativa em causa tenha sido destituída da sua natureza estatal pelo facto de o Estado‑Membro em questão ter delegado em operadores privados a responsabilidade de tomarem decisões de intervenção de interesse económico.
23 Por fim, mesmo admitindo que I. Doulamis possa, na qualidade de proprietário de uma clínica dentária, ser qualificado de «empresa» na acepção do artigo 81.° CE, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser, C‑41/90, Colect., p. I‑1979, n.° 21), não decorre da decisão de reenvio que estejam aqui em causa qualquer acordo entre empresas, uma decisão ou uma prática concertada susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.
24 Por conseguinte, importa responder à questão colocada no sentido de que o artigo 81.° CE, conjugado com os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 10.°, segundo parágrafo, CE, não se opõe a uma legislação nacional, como a Lei de 15 de Abril de 1958, que proíbe qualquer pessoa e os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem qualquer tipo de publicidade no domínio dos tratamentos dentários.
Quanto às despesas
25 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 81.° CE, conjugado com os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE e 10.°, segundo parágrafo, CE, não se opõe a uma legislação nacional, como a Lei de 15 de Abril de 1958 relativa à publicidade a tratamentos dentários, que proíbe qualquer pessoa e os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem qualquer tipo de publicidade no domínio dos tratamentos dentários.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy