Processo C‑457/05
Schutzverband der Spirituosen‑Industrie eV
contra
Diageo Deutschland GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden)
«Livre circulação de mercadorias – Directiva 75/106/CEE – Aproximação das legislações dos Estados‑Membros – Líquidos em pré‑embalagens – Pré‑acondicionamento em volume – Artigo 5.°, n.° 3, alíneas b) e d) – Baileys Minis – Comercialização em pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro»
Conclusões do advogado‑geral J. Mazák apresentadas em 14 de Junho de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Pré‑embalagem de líquidos – Directiva 75/106
[Artigo 28.° CE; Directiva 75/106 do Conselho, na redacção dada pelo Acto de adesão de 2003, artigo 5.°, n.° 3, alíneas b) e d), e anexo III, n.° 4]
2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente
[Artigo 28.° CE; Directiva 75/106 do Conselho, na redacção dada pelo Acto de adesão de 2003, artigo 5.°, n.° 3, alíneas b) e d), e anexo III, n.° 4]
1. Tendo em conta a economia geral e a finalidade da Directiva 75/106, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens, bem como o princípio da livre circulação de mercadorias garantido pelo artigo 28.° CE, o artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da referida directiva deve ser interpretado no sentido de que as pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, que contenham os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III da mesma directiva e que sejam legalmente fabricadas e comercializadas na Irlanda e no Reino Unido, também podem ser comercializadas nos outros Estados‑Membros.
Uma interpretação contaria não pode ser justificada por uma exigência imperativa atinente à protecção dos consumidores.
Apesar de ser verdade que a Directiva 75/106 visa, nos termos do seu quarto considerando, evitar o risco de que volumes nominais muito próximos induzam em erro o consumidor, pode considerar‑se que este risco está excluído, se se tiver por referência um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.
Com efeito, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 75/106 prevê, para as pré‑embalagens por ela abrangidas, a obrigação de indicar no rótulo a quantidade líquida do produto contido na embalagem, expressa em unidade de volume, o que pode evitar, no espírito do consumidor de referência, uma confusão entre dois volumes e permitir ao referido consumidor ter em conta a diferença de volume verificada na sua comparação dos preços de um mesmo líquido acondicionado em duas embalagens diferentes.
A este respeito, um volume nominal como o de 0,071 litro, que se situa entre os valores nominais de 0,05 litro e de 0,10 litro, que figuram na gama comunitária de volumes nominais admitidos para os produtos enumerados no anexo III, n.° 4, da Directiva 75/106, apresenta em relação a cada um destes dois volumes uma diferença mínima que é suficiente para evitar qualquer confusão no espírito do consumidor de referência.
Por último, importa ter em conta a obrigação, decorrente da Directiva 98/6, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, de indicar, independentemente do volume nominal da pré‑embalagem, o preço de venda por unidade de medida.
(cf. n.os 27‑31, disp. 1)
2. A economia geral e a finalidade da Directiva 75/106, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens, e o princípio da livre circulação de mercadorias opõem-se à proibição de comercializar os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III dessa directiva, em pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, a partir de outros Estados‑Membros que não a Irlanda e o Reino Unido, resultante do artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da referida directiva, lido em conjugação com o n.° 3, alínea d), do mesmo artigo.
Com efeito, uma vez que, de acordo com essas disposições, as referidas pré‑embalagens só podem ser comercializadas a partir desses dois Estados‑Membros, tal proibição é susceptível de entravar o comércio intracomunitário, dado que pode ter como consequência tornar mais difíceis e mais onerosos o seu fabrico e a sua comercialização pelos fabricantes estabelecidos nos outros Estados‑Membros, podendo mesmo fazê‑los desistir de comercializar essas pré‑embalagens.
Esta proibição de comercialização não é justificada, uma vez que está em contradição manifesta com um dos objectivos prosseguidos pela própria Directiva 75/106, a saber, a supressão dos entraves à livre circulação de pré‑embalagens que contenham os líquidos referidos no anexo III dessa directiva, e uma vez que o risco de o consumidor ser induzido em erro estão excluídos.
Na medida em que é concedida a título permanente a possibilidade, prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 75/106, de comercializar pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro unicamente a partir da Irlanda e do Reino Unido, essa possibilidade não pode ser justificada pelo objectivo perseguido por essa disposição, uma vez que ultrapassa o que é necessário para atingir o referido objectivo, que consiste, como resulta do sexto considerando da Directiva 75/106, em permitir a esses dois Estados‑Membros adaptarem‑se às dificuldades resultantes de uma alteração rápida do princípio de enchimento prescrito pela respectiva legislação nacional, da organização de novos tipos de controlo e da mudança de sistema de unidades de medida.
Consequentemente, o artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da Directiva 75/106, , lido em conjugação com o n.° 3, alínea d), do mesmo artigo, é inválido na medida em que exclui o volume nominal de 0,071 litro da gama comunitária harmonizada dos volumes nominais que figura no ponto 4, coluna I, do anexo III dessa directiva.
(cf. n.os 32, 33, 35‑37, 39, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de Outubro de 2007 (*)
«Livre circulação de mercadorias – Directiva 75/106/CEE – Aproximação das legislações dos Estados‑Membros – Líquidos em pré‑embalagens – Pré‑acondicionamento em volume – Artigo 5.°, n.° 3, alíneas b) e d) – Baileys Minis – Comercialização em pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro»
No processo C‑457/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha), por decisão de 23 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2005, no processo
Schutzverband der Spirituosen‑Industrie eV
contra
Diageo Deutschland GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, M. Juhász, R. Silva de Lapuerta (relatora), J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Março de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Schutzverband der Spirituosen‑Industrie eV, por C. Eggers e H.‑G. Kamann, Rechtsanwälte,
– em representação da Diageo Deutschland GmbH, por V. Bansch, Rechtsanwältin,
– em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,
– em representação do Governo grego, por M. Apessos, I. Bakopoulos, S. Spyropoulos e N. Dafniou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agente,
– em representação do Conselho da União Europeia, por C. Giorgi Fort, G. Curmi e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Lawunmi e B. Schima, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Junho de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens (JO L 42, p. 1; EE 13 F4 p. 54), na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Directiva 75/106»), lido em conjugação o n.° 3, alínea d), do referido artigo e o anexo III, n.° 4, da mesma directiva.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Schutzverband der Spirituosen‑Industrie eV (a seguir «Schutzverband») à Diageo Deutschland GmbH (a seguir «Diageo»), relativo à comercialização, na Alemanha, de uma bebida denominada «Baileys», em embalagens com um volume nominal de 0,071 litro.
Quadro jurídico
3 O primeiro, o quarto e o sexto considerando da Directiva 75/106 dispõem:
«Considerando que, na maior parte dos Estados‑Membros, as condições de apresentação à venda de líquidos em embalagens preparadas previamente e fechadas são objecto de disposições regulamentares imperativas que diferem de um Estado‑Membro para outro e entravam, assim, o comércio destas pré‑embalagens; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;
[…]
considerando que é conveniente reduzir tanto quanto possível, para um dado produto, as capacidades muito próximas susceptíveis de induzirem em erro o consumidor; que, no entanto, dado o número extremamente elevado de existências de pré‑embalagens na Comunidade, só se pode proceder a esta redução progressivamente;
[…]
considerando que, para certos Estados‑Membros, uma alteração rápida do princípio de enchimento prescrito pela respectiva legislação nacional e a organização de novos tipos de controlo, bem como a mudança de sistema de unidades, apresentam dificuldades; que, assim, é conveniente prever para estes Estados‑Membros um período de transição que não cause, no entanto, maiores entraves ao comércio intracomunitário dos produtos referidos e não comprometa a aplicação da directiva nos outros Estados‑Membros.»
4 O artigo 5.° da referida directiva tem a seguinte redacção:
«1. Os Estados‑Membros não podem por motivos relacionados, quer com a determinação dos seus volumes ou os métodos segundo os quais foram controlados, quer com os volumes nominais no caso em que estes constam da coluna I do anexo III, recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado das pré‑embalagens que correspondem às prescrições da presente directiva.
[…]
3.
b) As pré‑embalagens que contêm os produtos enumerados no ponto 1, alíneas a) e b), do anexo III só podem ser comercializadas depois de 31 de Dezembro de 1988 se tiverem os volumes nominais indicados na coluna I desse anexo.
As pré‑embalagens que contêm os produtos enumerados no ponto 2, alínea a), do anexo III só podem ser comercializadas depois de 31 de Dezembro de 1990 se forem apresentadas nos volumes nominais indicados na coluna I desse anexo. Os produtos referidos no ponto 4 desse mesmo anexo só podem ser comercializados depois de 31 de Dezembro de 1991 se forem apresentados nos volumes indicados na referida coluna I.
c) […]
d) Sem prejuízo da alínea b), os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III que se apresentem no volume de 0,071 litro podem ser comercializados na Irlanda e no Reino Unido.
e) […]»
5 O anexo III, coluna I, da Directiva 75/106, que define os volumes nominais admitidos a título definitivo, prevê, para os produtos enumerados no ponto 4 desse anexo, os seguintes volumes nominais: 0,02 l – 0,03 l – 0,04 l – 0,05 l – 0,10 l – 0,20 l – 0,35 l – 0,50 l – 0,70 l – 1 l – 1,125 l – 1,5 l – 2 l – 2,5 l – 3 l – 4,5 l – 5 l – 10 l.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 A Schutzverband é uma associação cujo objecto consiste em assegurar o respeito e a aplicação da regulamentação em vigor no sector das bebidas espirituosas na Alemanha.
7 A Diageo é a filial alemã da produtora de bebidas Diageo North America Inc. Comercializa na Alemanha, designadamente, cerveja, uísque, gim e vodka, sob diversas marcas.
8 Desde Outubro de 2004, a Diageo comercializa na Alemanha a bebida «Baileys», sob a forma de pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, denominadas «Baileys Minis», produzidas e acondicionadas na Irlanda.
9 As partes no processo principal discutem a questão de saber se a comercialização dessas pré‑embalagens é autorizada na Alemanha.
10 Foi neste contexto que o Landgericht Wiesbaden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, in fine, em conjugação com o artigo 5.°, n.° 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106/CEE […], deve ser interpretado no sentido de que produtos cuja embalagem tenha um volume de 0,071 litro e que tenham sido legalmente produzidos e/ou comercializados na Irlanda ou no Reino Unido também podem ser comercializados em todos os outros Estados‑Membros das Comunidades Europeias?
2) Caso seja dada resposta negativa à primeira questão: o artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, in fine, em conjugação com o artigo 5.°, n.° 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106/CEE, é compatível com o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado nos artigos 28.° CE e 30.° CE?»
Quanto às questões prejudiciais
11 Através das suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da Directiva 75/106, lido em conjugação com o n.° 3, alínea d), do mesmo artigo e o ponto 4 do anexo III dessa directiva, deve, à luz do princípio da livre circulação de mercadorias consagrado no artigo 28.° CE, ser interpretado no sentido de que permite que as pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, que contêm um dos produtos referidos no referido ponto 4, e que são regularmente fabricadas e comercializadas na Irlanda e no Reino Unido, sejam igualmente comercializadas nos outros Estados‑Membros.
12 O artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 75/106 proíbe que os Estados‑Membros adoptem, relativamente às pré‑embalagens conformes às disposições desta directiva, medidas que restrinjam a sua colocação no mercado, por motivos relacionados com os seus volumes ou com a determinação destes últimos (acórdão de 12 de Outubro de 2000, Ruwet, C‑3/99, Colect., p. I‑8749, n.° 42).
13 O n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, do referido artigo proíbe a comercialização, após 31 de Dezembro de 1991, de pré‑embalagens que contenham os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106, em volumes nominais diferentes dos que figuram na coluna I desse anexo.
14 O n.° 3, alínea d), do mesmo artigo prevê uma derrogação a essa proibição de comercialização.
15 Todavia, uma análise comparativa das diferentes versões linguísticas desta última disposição não fornece indicações claras sobre o alcance exacto da derrogação prevista nessa disposição.
16 Com efeito, resulta da análise de certas versões linguísticas do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 75/106 que os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III dessa directiva, que se apresentem num volume de 0,071 litro, na Irlanda e no Reino Unido, podem ser comercializados, ao passo que, segundo outras versões linguísticas da mesma disposição, esses produtos que se apresentem num volume de 0,071 litro podem ser comercializados na Irlanda e no Reino Unido.
17 Segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma aplicação e, portanto, de uma interpretação uniformes das disposições de direito comunitário impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder, 29/69, Colect. 1969‑1970, p. 157, n.° 3; de 7 de Julho de 1988, Moksel Import und Export, 55/87, Colect., p. 3845, n.° 15; de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 36; e de 19 de Abril de 2007, Profisa, C‑63/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 13).
18 Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n.° 14; de 7 de Dezembro de 2000, Itália/Comissão, C‑482/98, Colect., p. I‑10861, n.° 49; de 1 de Abril de 2004, Borgmann, C‑1/02, Colect., p. I‑3219, n.° 25; e Profisa, já referido, n.° 14).
19 A este respeito, importa recordar que a Directiva 75/106 foi adoptada, com fundamento no artigo 100.° do Tratado CEE (que passou a artigo 100.° do Tratado CE, actual artigo 94.° CE), para efeitos de uma aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros com uma incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum (acórdão Ruwet, já referido, n.° 40).
20 Resulta do primeiro considerando da referida directiva que esta tem por objectivo corrigir os entraves à livre circulação de determinadas pré‑embalagens de líquidos alimentares resultantes da existência, na maior parte dos Estados‑Membros, de disposições regulamentares imperativas que diferem de um Estado‑Membro para outro (acórdão Ruwet, já referido, n.° 41).
21 Além disso, há que assinalar que a Directiva 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, que altera a Directiva 75/106 (JO L 143, p. 26), que introduziu na Directiva 75/106 as disposições em causa no processo principal, se baseia no artigo 100.°-A do Tratado CEE (que passou a artigo 100.°-A do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 95.° CE), e que, portanto, tem por objectivo melhorar as condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno (acórdão de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, Colect., p. I‑8419, n.° 83).
22 Importa recordar igualmente que, segundo jurisprudência assente, a interpretação de uma disposição de direito derivado comunitário deve ser feita, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado CE e os princípios gerais de direito comunitário (acórdãos de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho, 218/82, Recueil, p. 4063, n.° 15; de 25 de Novembro de 1986, Klensch e o., 201/85 e 202/85, Colect., p. 3477, n.° 21; de 21 de Março de 1991, Rauh, C‑314/89, Colect., p. I‑1647, n.° 17; de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink, C‑98/91, Colect., p. I‑223, n.° 9; e Borgmann, já referido, n.° 30).
23 Neste contexto, no que respeita à Directiva 75/106, o Tribunal de Justiça já declarou que, em princípio, o artigo 28.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro proíba a comercialização de uma pré‑embalagem com um volume nominal não incluído na gama comunitária, legalmente fabricada e comercializada noutro Estado‑Membro (acórdão Ruwet, já referido, n.° 57).
24 Ora, não se pode duvidar que, em virtude do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 75/106, a comercialização de pré‑embalagens que contenham os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III dessa directiva e se apresentem num volume de 0,071 litro é, pelo menos na Irlanda e no Reino Unido, conforme à referida directiva.
25 Por conseguinte, na medida em que essas pré‑embalagens são legalmente fabricadas e comercializadas, pelo menos, nesses dois Estados‑Membros, o artigo 28.° CE opõe‑se a que a sua comercialização seja proibida nos outros Estados‑Membros, a menos que tal proibição se justifique por uma exigência imperativa, seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja necessária ao cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido, e que este objectivo não possa ser atingido através de medidas menos restritivas do comércio intracomunitário (v., neste sentido, acórdão Ruwet, já referido, n.os 50 e 57).
26 A Schutzverband e o Governo belga alegam que a proibição de comercialização prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da Directiva 75/106 é justificada por uma exigência imperativa atinente à protecção dos consumidores.
27 A este respeito, apesar de ser verdade que essa directiva, nos termos do seu quarto considerando, visa evitar o risco de que volumes nominais muito próximos induzam em erro o consumidor, pode considerar-se que este risco está excluído, se se tiver por referência um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (acórdãos de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder, C‑220/98, Colect., p. I‑117, n.° 30, e Ruwet, já referido, n.° 53).
28 Com efeito, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 75/106 prevê, para as pré‑embalagens por ela abrangidas, a obrigação de indicar no rótulo a quantidade líquida do produto contido na embalagem, expressa em unidade de volume (litro, centilitro, mililitro, conforme o caso), o que pode evitar, no espírito do consumidor de referência, uma confusão entre dois volumes e permitir ao referido consumidor ter em conta a diferença de volume verificada na sua comparação dos preços de um mesmo líquido acondicionado em duas embalagens diferentes (acórdão Ruwet, já referido, n.° 54).
29 A este respeito, importa assinalar que a própria Directiva 75/106 admite, na gama de volumes nominais que prevê no anexo III, coluna I, para os produtos enumerados no ponto 4 desse anexo, a coexistência de volumes nominais (0,02 litro, 0,03 litro, 0,04 litro e 0,05 litro) apresentando entre si uma diferença mínima de 0,01 litro. Há, pois, que observar que um volume nominal como o de 0,071 litro, que se situa entre os valores nominais de 0,05 litro e de 0,10 litro, que figuram na gama comunitária de volumes nominais admitidos para os referidos produtos, tem, em relação a cada um desses dois volumes, uma diferença superior a 0,01 litro, que é suficiente para evitar qualquer confusão no espírito do consumidor de referência.
30 Por último, importa ter em conta a obrigação, decorrente da Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80, p. 27), de indicar, independentemente do volume nominal da pré‑embalagem, o preço de venda por unidade de medida (acórdão Ruwet, já referido, n.° 56).
31 Resulta das considerações que precedem que, tendo em conta a economia geral e a finalidade da Directiva 75/106, bem como o princípio da livre circulação de mercadorias garantido pelo artigo 28.° CE, o artigo 5.°, n.° 3, alínea d), dessa directiva deve ser interpretado no sentido de que as pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, que contenham os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III da mesma directiva e que sejam legalmente fabricadas e comercializadas na Irlanda e no Reino Unido, também podem ser comercializadas nos outros Estados‑Membros.
32 Além disso, tanto a economia geral e a finalidade da Directiva 75/106 como o princípio da livre circulação de mercadorias se opõem à proibição de comercializar os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III dessa directiva, em pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, a partir de outros Estados‑Membros que não a Irlanda e o Reino Unido, resultante do artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da referida directiva, lido em conjugação com o n.° 3, alínea d), do mesmo artigo.
33 Com efeito, uma vez que, de acordo com essas disposições, as referidas pré‑embalagens só podem ser comercializadas a partir desses dois Estados‑Membros, tal proibição é susceptível de entravar o comércio intracomunitário, dado que pode ter como consequência tornar mais difíceis e mais onerosos o seu fabrico e a sua comercialização pelos fabricantes estabelecidos nos outros Estados‑Membros, podendo mesmo fazê‑los desistir de comercializar essas pré‑embalagens.
34 Assim, para poder comercializar as pré‑embalagens em questão, um fabricante estabelecido noutro Estado‑Membro que não a Irlanda e o Reino Unido vê‑se obrigado a exportar essas pré‑embalagens para esses dois Estados‑Membros ou a fabricá‑las nesses Estados‑Membros antes de as reimportar para o seu próprio Estado‑Membro.
35 Essa proibição de comercialização não é justificada, uma vez que está em contradição manifesta com um dos objectivos prosseguidos pela própria Directiva 75/106, a saber, a supressão dos entraves à livre circulação de pré‑embalagens que contenham os líquidos referidos no anexo III dessa directiva. No que toca ao risco de o consumidor ser induzido em erro, deve ser afastado pelos motivos enunciados nos n.os 27 a 30 do presente acórdão.
36 Quanto à possibilidade, prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 75/106, de comercializar pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, unicamente a partir da Irlanda e do Reino Unido, não pode ser justificada pelo objectivo perseguido por essa disposição.
37 Com efeito, na medida em que é concedida a título permanente, tal possibilidade ultrapassa o que é necessário para atingir o referido objectivo, que consiste, como resulta do sexto considerando da Directiva 75/106, em permitir a esses dois Estados‑Membros adaptarem‑se às dificuldades resultantes de uma alteração rápida do princípio de enchimento prescrito pela respectiva legislação nacional, da organização de novos tipos de controlo e da mudança de sistema de unidades de medida.
38 Cumpre ainda assinalar que, segundo esse mesmo considerando, para fazer face a essas dificuldades, é conveniente prever um período de transição que não cause, no entanto, maiores entraves ao comércio intracomunitário e não comprometa a aplicação da Directiva 75/106.
39 Segue‑se que o artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da Directiva 75/106, lido em conjugação com o n.° 3, alínea d), do mesmo artigo, é inválido na medida em que exclui o volume nominal de 0,071 litro da gama comunitária harmonizada dos volumes nominais que figuram no ponto 4, coluna I, do anexo III dessa directiva.
40 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, importa responder às questões submetidas que:
– O artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 75/106 deve ser interpretado no sentido de que as pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, que contenham os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III dessa directiva e que sejam legalmente fabricadas e comercializadas na Irlanda ou no Reino Unido, também podem ser comercializadas nos outros Estados‑Membros, e que
– o artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da Directiva 75/106, lido em conjugação com o n.° 3, alínea d), do mesmo artigo, é inválido na medida em que exclui o volume nominal de 0,071 litro da gama comunitária harmonizada dos volumes nominais que figura no ponto 4, coluna I, do anexo III desta directiva.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens, na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que as pré‑embalagens com um volume nominal de 0,071 litro, que contenham os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III dessa directiva e que sejam legalmente fabricadas e comercializadas na Irlanda ou no Reino Unido, também podem ser comercializadas nos outros Estados‑Membros.
O artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, último período, da Directiva 75/106, na redacção dada pelo referido acto, lido em conjugação com o n.° 3, alínea d), do mesmo artigo, é inválido na medida em que exclui o volume nominal de 0,071 litro da gama comunitária harmonizada dos volumes nominais que figura no ponto 4, coluna I, do anexo III dessa directiva.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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