Processo C‑461/05
Comissão Europeia
contra
Reino da Dinamarca
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Âmbito de aplicação – Inexistência de uma reserva geral que exclua as medidas tomadas por razões de segurança pública
(Artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Importação por um Estado‑Membro de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros
(Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, artigos 2.° e 9.° a 11.°, e n.° 1150/2000, artigos 2.° e 9.° a 11.°)
1. Ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário. O Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário.
Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como ocorre quanto às derrogações das liberdades fundamentais, ser interpretadas de forma estrita. No que respeita, mais concretamente, ao artigo 296.° CE, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado, através da mera invocação dos referidos interesses. Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
(cf. n.os 51‑53, 55)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, um Estado‑Membro que, por um lado, se recusou a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros e, por outro, se recusou a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão.
Com efeito, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário.
(cf. n.os 56, 61 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
15 de Dezembro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»
No processo C‑461/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 23 de Dezembro de 2005,
Comissão Europeia, representada por C. Cattabriga, G. Wilms, D. Triantafyllou e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, J. Bering Liisberg e B. Weis Fogh, na qualidade de agentes,
demandado,
apoiado por:
República Helénica, representada por E.‑M. Mamouna, A. Samoni‑Rantou e K. Boskovits, na qualidade de agentes,
República Portuguesa, representada por C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, na qualidade de agentes,
República da Finlândia, representada por E. Bygglin e A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Levits e C. Toader, presidentes de secção, C. W. A. Timmermans, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 2008,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Fevereiro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao recusar‑se a proceder ao cálculo e ao pagamento dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora devidos pela falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 1552/89»), até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O artigo 2.°, n.° 1, das Decisões 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), e 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9), prevê:
«Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
[…]
b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
[...]»
3 O artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispõe:
«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.
[…]
3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
[…]
c) As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:
– aos direitos aduaneiros e
[…]
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
g) As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.
[...]»
4 O artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
[...]»
5 No âmbito da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios das Comunidades, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento n.° 1552/89, aplicável no período em causa no presente processo até 30 de Maio de 2000. Este regulamento foi substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento n.° 1150/2000 que procede à codificação do Regulamento n.° 1552/89, sem modificar o seu conteúdo.
6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89 prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
7 O artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
8 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° […]
[...]»
9 O artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
10 Nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 1150/2000:
«O Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 é revogado.
As referências feitas ao regulamento revogado devem entender‑se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo.»
11 Assim, à parte a circunstância de os Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 remeterem, designadamente, um, para a Decisão 88/376 e, o outro, para a Decisão 94/728, os artigos 2.° e 9.° a 11.° dos dois regulamentos são, no essencial, idênticos.
12 A taxa de 10% referida no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 foi aumentada para 25% pela Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).
13 O primeiro considerando da referida decisão enuncia:
«O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos/benefícios, ser simples e basear‑se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado‑Membro.»
14 O Regulamento (CE) n.° 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1), adoptado com base no artigo 26.° CE, enuncia, no seu quinto considerando:
«A fim de ter em consideração a protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros, é necessário definir procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão de direitos. Uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro a cujas Forças Armadas se destinam o armamento ou o equipamento militar constituiria uma adequada garantia de que estão preenchidas essas condições. Essa declaração poderia também ser utilizada como declaração aduaneira, como o exige o código aduaneiro e deveria assumir a forma de um certificado. É conveniente especificar a forma que deverá apresentar esse certificado e permitir também a utilização de meios informáticos para a declaração.»
15 O artigo 1.° deste regulamento prevê:
«O presente regulamento determina as condições para a suspensão autónoma de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar importados de países terceiros pelas autoridades encarregadas da defesa militar dos Estados‑Membros, ou em seu nome.»
16 O artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento enuncia:
«Sem prejuízo do n.° 1, por razões de confidencialidade militar, o certificado e as mercadorias importadas poderão ser submetidos a outras autoridades designadas pelo Estado de importação para o efeito. Nesses casos, a autoridade competente do Estado‑Membro que emite o certificado deverá enviar às autoridades aduaneiras do seu Estado‑Membro todos os anos, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, um relatório de síntese sobre essas importações. O relatório deverá abranger o período de seis meses imediatamente anterior ao mês em que o relatório deve ser apresentado e deverá incluir o número e a data de emissão dos certificados, a data da importação, e o valor total e o peso bruto dos produtos importados com os certificados.»
17 Em conformidade com o seu artigo 8.°, o Regulamento n.° 150/2003 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Procedimento pré‑contencioso
18 Por notificação para cumprir de 20 de Dezembro de 2001, recebida no dia seguinte, a Comissão alegou que, ao isentar de direitos aduaneiros as importações de material especificamente militar, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do direito comunitário.
19 Por carta de 20 de Dezembro de 2001, a Comissão convidou este Estado‑Membro a calcular os montantes não cobrados relativamente aos exercícios orçamentais a partir do exercício de 1998 e a pôr os referidos montantes à sua disposição antes de 31 de Março de 2002. Indicou igualmente às autoridades dinamarquesas que eram devidos juros de mora a partir desta última data, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.
20 Na sua resposta de 27 de Março de 2002, o Reino da Dinamarca, invocando o artigo 296.° CE, que considera conceder aos Estados‑Membros um vasto poder de apreciação para determinar as medidas que considerem necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança, indicou que não cobraria direitos aduaneiros sobre as importações de material para fins especificamente militares.
21 Por carta de 24 de Março de 2003, a Comissão reiterou o seu pedido inicial relativo às importações de material para fins especificamente militares, anteriores a 1 de Janeiro de 2003, dado que o período posterior a esta data estava abrangido pelo Regulamento n.° 150/2003.
22 Na sua resposta de 7 de Maio de 2003, o Reino da Dinamarca manteve a sua posição.
23 Por carta de 17 de Outubro de 2003, a Comissão enviou, novamente, uma notificação para cumprir ao Reino da Dinamarca, para que este efectuasse os cálculos necessários a fim de determinar o montante dos recursos próprios não pagos à Comunidade em razão da importação de equipamentos especificamente militares com isenção de direitos aduaneiros no que respeita aos exercícios orçamentais de 1998 a 2002, colocasse estes recursos à disposição da Comissão e pagasse os juros de mora devidos, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.
24 Na sua resposta de 7 de Janeiro de 2004, o Reino da Dinamarca reiterou a sua posição segundo a qual o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, o autorizava a isentar de direitos aduaneiros a importação de material militar, a fim de proteger interesses essenciais da sua própria segurança.
25 Após ter tomado conhecimento da resposta do Reino da Dinamarca, a Comissão, em 18 de Outubro de 2004, emitiu um parecer fundamentado, convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da sua recepção. O referido Estado‑Membro respondeu, em 3 de Março de 2005, reiterando e precisando as considerações apresentadas anteriormente.
26 Tendo em conta os elementos assim fornecidos pelo Reino da Dinamarca, a Comissão, considerando que este Estado‑Membro não tinha cumprido o parecer fundamentado, propôs a presente acção.
27 Por despacho de 5 de Maio de 2006, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da República Helénica, da República Portuguesa e da República da Finlândia, em apoio dos pedidos do Reino da Dinamarca.
Quanto à acção
Argumentos das partes
28 A Comissão alega que o Reino da Dinamarca invoca sem razão o artigo 296.° CE, para recusar o pagamento dos direitos aduaneiros, uma vez que a cobrança destes não ameaça os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
29 A Comissão considera que as medidas que criam derrogações ou excepções, como, designadamente, o artigo 296.° CE, devem ser interpretadas de modo estrito. Assim, o Estado‑Membro em causa, que reivindica a aplicação deste artigo, deve demonstrar que preenche todos os requisitos nele previstos, quando pretende derrogar o artigo 20.° do Código Aduaneiro Comunitário, do qual consta o princípio geral da cobrança dos direitos, tal como previsto no artigo 26.° CE.
30 A Comissão entende igualmente que a mera circunstância de os produtos figurarem na lista estabelecida pela Decisão 255/58 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, lista que define os produtos aos quais se pode aplicar o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, não é suficiente, por si só, para implicar a aplicação desta disposição, que pressupõe que todos os requisitos constantes da mesma estejam preenchidos.
31 Consequentemente, a Comissão alega que cabe ao Reino da Dinamarca fazer a prova concreta e circunstanciada de que a cobrança dos direitos aduaneiros de importação em causa no presente processo ameaça os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
32 A Comissão assinala igualmente que o Reino da Dinamarca não a informou do montante dos direitos que considera devidos, não obstante isso constituir uma condição prévia para lhe permitir verificar se o requisito da necessidade constante do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE está preenchido. Acresce que o Reino da Dinamarca não indicou de que modo a sua situação podia ser diferente da dos outros Estados‑Membros que cobraram tais direitos aduaneiros.
33 A Comissão precisa ainda que o Regulamento n.° 150/2003 se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2003 e que, aquando das discussões relativas à sua adopção, declarou que tinha de cobrar, em relação ao passado, os direitos aduaneiros em causa, pelo que da adopção deste regulamento não pode decorrer nenhuma protecção da confiança legítima. Por outro lado, este regulamento tem como base jurídica o artigo 26.° CE, e não o artigo 296.° CE.
34 No que respeita à obrigação de segredo militar prevista no artigo 296.°, n.° 1, alínea a), CE, que é igualmente invocada pelo Reino da Dinamarca, a Comissão considera que este argumento assenta numa confusão entre a alínea a) do artigo 296.°, n.° 1, CE, que permite aos Estados‑Membros não divulgar determinadas informações quando tal seja contrário aos interesses essenciais da sua segurança, e a alínea b) desta disposição, que autoriza os Estados‑Membros a adoptar, em certas condições, determinadas medidas que considerem necessárias à protecção dos referidos interesses.
35 Segundo a Comissão, a suspensão dos direitos aduaneiros instituída pelo Regulamento n.° 150/2003 no domínio militar ilustra o facto de que é possível estabelecer procedimentos especiais para o tratamento aduaneiro do equipamento militar, com ou sem pagamento de direitos aduaneiros, e que os procedimentos aduaneiros relativos ao material militar constituem, consequentemente, uma questão diferente da do pagamento dos direitos aduaneiros. Além do mais, nos termos do Código Aduaneiro Comunitário, o Reino da Dinamarca poderia organizar a cobrança dos direitos aduaneiros, de modo a garantir a confidencialidade dos dados relativos às importações de material militar, atribuindo a determinadas estâncias aduaneiras competências particulares neste domínio.
36 A este respeito, a Comissão sublinha que a não cobrança dos direitos aduaneiros em questão pelo Reino da Dinamarca origina uma desigualdade entre os Estados‑Membros em relação às suas contribuições respectivas para o orçamento comunitário. Com efeito, esta falta de cobrança origina uma diminuição dos recursos próprios tradicionais comunitários que apenas pode ser compensada por um aumento do recurso dito «PNB» (produto nacional bruto), que é repartido por todos os Estados‑Membros.
37 O Reino da Dinamarca entende que, nos termos do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, os Estados‑Membros dispõem de um vasto poder de apreciação relativamente às medidas que tomam com vista a proteger os interesses essenciais da sua própria segurança e que se referem aos produtos a que as disposições do dito artigo 296.° CE, n.° 1, alínea b), se aplicam. Assim, esta disposição permite‑lhes derrogar o artigo 26.° CE e o Código Aduaneiro Comunitário, no caso de importações de equipamentos exclusivamente destinados a fins militares e quando o objectivo destas importações é proteger os interesses essenciais da segurança do Estado‑Membro em causa, atendendo à situação específica deste.
38 O Reino da Dinamarca é igualmente de opinião de que a adopção do Regulamento n.° 150/2003 confirmou a necessidade de respeitar os interesses da segurança dos Estados‑Membros e de que não modificou o estado do direito anterior, antes precisando a situação jurídica preexistente.
39 A circunstância de que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 150/2003, nenhuma disposição comunitária permitia a um Estado‑Membro, em caso de necessidade, tomar as medidas necessárias para ter em conta os interesses essenciais da sua segurança quando da importação de material militar levou este Estado‑Membro a considerar que estes interesses estão cobertos pelo artigo 296.° CE, tanto em razão da redacção como do fim deste artigo. Assim, este Estado‑Membro considerou que não tinha outra escolha senão prescrever, a nível nacional, a isenção dos direitos aduaneiros sobre a importação destes equipamentos, com base no artigo 296.° CE.
40 O Reino da Dinamarca entende que a cobrança de direitos aduaneiros aquando da importação de equipamentos militares pode constituir uma ameaça para os interesses essenciais da segurança de um Estado‑Membro. Em primeiro lugar, a preservação dos interesses da segurança de um Estado‑Membro está estreitamente ligada à manutenção da sua capacidade de defesa, contribuindo a compra de material militar, necessariamente, para a manutenção desta. Em segundo lugar, na medida em que os recursos económicos de um Estado consagrados à defesa são limitados, a cobrança dos referidos direitos aduaneiros sobre a importação de material militar encarece‑o mais, vindo entravar a capacidade do Estado para o adquirir.
41 Segundo o Reino da Dinamarca, resulta claramente do segundo considerando do Regulamento n.° 150/2003 assim como da apresentação da proposta deste regulamento que a Comissão reconheceu a existência de um nexo entre a cobrança de direitos aduaneiros aquando da importação de equipamentos militares e os interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros. Nestas condições, o demandado entende que a Comissão não pode exigir aos Estados‑Membros a apresentação de outras provas a fim de demonstrar que a cobrança destes direitos constitui uma ameaça para os interesses essenciais da sua segurança.
42 O Reino da Dinamarca alega que não podia respeitar o procedimento aduaneiro comunitário quando das importações controvertidas de equipamentos militares, sem correr o risco de divulgar, na Comunidade, informações essenciais relativas à segurança do seu território nacional, designadamente, a natureza do equipamento importado, a sua composição e as possibilidades de utilização do mesmo. Por isso, a obrigação de respeitar uma certa confidencialidade na matéria impediu o Reino da Dinamarca de comunicar estas informações à Comissão, e o incumprimento unilateral desta obrigação por este Estado‑Membro constituiria uma ameaça ao prosseguimento da cooperação e das relações comerciais no domínio militar com determinados Estados terceiros.
43 O Reino da Dinamarca entende que as medidas de confidencialidade previstas pelo Código Aduaneiro Comunitário não são suficientes para cumprir as exigências de segurança e de confidencialidade que um Estado‑Membro pode impor quando estejam em causa informações que afectem a sua segurança. Nestas condições, um Estado‑Membro pode abster‑se de pagar os direitos aduaneiros aquando da importação de equipamentos militares, sem, contudo, faltar às suas obrigações comunitárias.
44 O Reino da Dinamarca considera igualmente que os Estados‑Membros têm o direito de instituir procedimentos específicos para a importação de equipamentos militares com isenção de direitos aduaneiros, que apenas visem assegurar que os equipamentos em causa têm efectivamente natureza militar, e não determinar a posição aduaneira das mercadorias em causa ou a taxa de imposto com vista ao cálculo de um montante aduaneiro por ocasião de cada importação proveniente de Estados terceiros. A circunstância de que, na elaboração do Regulamento n.° 150/2003, tenha sido necessário determinar uma base jurídica para introduzir tal procedimento específico neste regulamento significa que faltava esta autorização no Código Aduaneiro Comunitário.
45 O Reino da Dinamarca sustenta que o facto de um Estado‑Membro ter isentado de direitos aduaneiros, com base no artigo 296.° CE, a importação de material militar não viola necessariamente os princípios da solidariedade comunitária e da boa gestão financeira.
46 Por último, o Reino da Dinamarca entende que o facto de a Comissão ter decidido, desde 1988, submeter a Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que suspende temporariamente os direitos de importação relativos a determinado equipamento militar (JO C 265, p. 9) tende a demonstrar não só que esta não estava em desacordo com a solução que consistia em aplicar uma isenção na matéria mas também que, com a sua proposta, se limitava, ao invés, a precisar o estado do direito anterior.
47 Além disso, segundo este Estado‑Membro, há que assinalar também que o facto, por um lado, de não ter sido levada a cabo nenhuma nova negociação a este respeito até à adopção do Regulamento n.° 150/2003 e, por outro, de a Comissão ter renunciado a prosseguir as acções por incumprimento que tinha proposto contra este Estado‑Membro, nos anos de 1984 e 1985, relativamente à falta de cobrança de direitos aduaneiros sobre o material para utilização tanto civil como militar importado de Estados terceiros, sem instaurar tal processo a propósito da importação de equipamentos especificamente militares, levou a que as autoridades dinamarquesas considerassem legitimamente que a Comissão tinha aceite a existência de uma derrogação neste domínio.
Apreciação do Tribunal
48 O Código Aduaneiro Comunitário prevê a cobrança dos direitos aduaneiros sobre a importação de material de uso militar, como o que está em causa, proveniente de países terceiros. Nenhuma disposição da regulamentação aduaneira comunitária previa, para o período das importações controvertidas, isto é, para o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, uma isenção específica de direitos aduaneiros sobre a importação deste tipo de material. Consequentemente, também não existia, para este período, a isenção expressa da obrigação de pagar às autoridades competentes os devidos direitos, acrescidos, sendo caso disso, de juros de mora.
49 Além disso, pode deduzir‑se da adopção do Regulamento n.° 150/2003, que prevê a suspensão dos direitos aduaneiros relativos a determinado armamento e equipamento militar a partir de 1 de Janeiro de 2003, que o legislador comunitário partiu da hipótese de que a obrigação de pagar os referidos direitos aduaneiros existia antes desta data.
50 O Reino da Dinamarca em nenhum momento negou a existência das importações controvertidas durante o período considerado. Este Estado‑Membro limitou‑se a contestar o direito da Comunidade aos recursos próprios em causa, alegando ao mesmo tempo que, nos termos do artigo 296.° CE, a obrigação de pagar direitos aduaneiros sobre o material de armamento importado de países terceiros causa um grave prejuízo aos interesses essenciais da sua segurança.
51 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito comunitário (v. acórdãos de 26 de Outubro de 1999, Sirdar, C‑273/97, Colect., p. I‑7403, n.° 15, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C‑285/98, Colect., p. I‑69, n.° 15). Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito comunitário todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário (v. acórdão de 11 de Março de 2003, Dory, C‑186/01, Colect., p. I‑2479, n.° 31 e jurisprudência referida).
52 Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como é jurisprudência constante quanto às derrogações das liberdades fundamentais (v., designadamente, acórdãos de 31 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑503/03, Colect., p. I‑1097, n.° 45, de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑490/04, Colect., p. I‑6095, n.° 86, e de 11 de Setembro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑141/07, Colect., p. I‑6935, n.° 50), ser interpretadas de forma estrita.
53 No que respeita, mais concretamente, ao artigo 296.° CE, há que assinalar que, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado, através da mera invocação dos referidos interesses.
54 Além disso, no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha (C‑414/97, Colect., p. I‑5585), declarou o incumprimento em causa, por o Reino de Espanha não ter demonstrado que a isenção do referido imposto sobre as importações e as aquisições de armamento, de munições e de material para uso exclusivamente militar, isenção prevista pela lei espanhola, era justificada, ao abrigo do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, pela necessidade de proteger os interesses essenciais da segurança deste Estado‑Membro.
55 Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
56 À luz destas considerações, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento comunitário.
57 No que respeita ao argumento segundo o qual os procedimentos aduaneiros comunitários não são adequados para garantir a segurança do Reino da Dinamarca, atendendo às exigências de confidencialidade contidas nos acordos celebrados com os Estados exportadores, há que assinalar, como observa correctamente a Comissão, que a aplicação do regime aduaneiro comunitário implica a intervenção de agentes, comunitários e nacionais, que estão vinculados, se necessário, por uma obrigação de confidencialidade, em caso de tratamento de dados sensíveis, de forma a proteger os interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros.
58 Por outro lado, as declarações que os Estados‑Membros devem completar e enviar à Comissão de forma periódica não pressupõem que se atinja um nível de precisão tal que cause prejuízo aos interesses dos referidos Estados, tanto em matéria de segurança como de confidencialidade.
59 Nestas condições, em conformidade com o artigo 10.° CE relativo à obrigação imposta aos Estados‑Membros de facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão que consiste em velar pelo respeito do Tratado, estes são obrigados a pôr à disposição desta instituição os documentos necessários à verificação da regularidade da transferência dos recursos próprios da Comunidade. No entanto, esta obrigação não obsta, como assinalou o advogado‑geral no n.° 168 das suas conclusões, a que os Estados‑Membros, casuística e excepcionalmente, com base no artigo 296.° CE, possam restringir a determinados elementos de um documento a informação transmitida, ou recusá‑la completamente.
60 Atendendo às considerações precedentes, o Reino da Dinamarca não demonstrou que os pressupostos necessários para a aplicação do artigo 296.° CE estivessem reunidos.
61 Resulta do exposto que, ao recusar‑se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto às despesas
62 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Dinamarca e tendo este sido vencido quanto aos seus fundamentos, há que condená‑lo nas despesas.
63 Em conformidade com o disposto no n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a República Helénica, a República Portuguesa e a República da Finlândia, que intervieram no processo, devem suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Ao recusar‑se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2) O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.
3) A República Helénica, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.
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