Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de Dezembro de 2006 – Meister/IHMI
(Processo C‑12/05 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância–Provimento de um lugar – Transferência de um chefe de serviço na qualidade de conselheiro jurídico da vice‑presidência encarregada dos assuntos jurídicos – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
1. Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto no caso de desvirtuação (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, n.° 1) (cf. n.os 39‑41)
2. Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1) (cf. n.os 45‑48, 54‑57, 75, 78)
3. Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Insuficiência da fundamentação (cf. n.os 82‑84)
4. Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 95, 96)
5. Funcionários – Medida de organização interna adoptada no interesse do serviço e que não prejudica a posição estatutária do funcionário nem o princípio da correspondência entre o grau e o lugar (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°) (cf. n.° 104)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2004, Meister/IHMI (T‑76/03) que negou provimento ao recurso de anulação da decisão do IHMI, de 22 de Abril de 2002, de nomeação do recorrente, no interesse do serviço, para o lugar de consultor jurídico da vice-presidência encarregada dos assuntos jurídicos
Parte decisória
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.
H. Meister é condenado nas despesas relativas ao recurso principal.
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas relativas ao recurso subordinado.
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