Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Fevereiro de 2006, Plato Plastik Robert Frank
(Processo C‑26/05)
Artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 94/62/CE – Embalagens e resíduos de embalagens – Conceitos de fabricante de embalagens e de fabricante de materiais de embalagem – Fabricante de sacos de plástico com asas
1. Ambiente – Embalagens e resíduos de embalagens ‑ Directiva 94/62 (Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 94/62, artigo 3.°, n.os 1 e 11) (cf. n.° 29, parte decisória 1)
2. Ambiente – Embalagens e resíduos de embalagens – Directiva 94/62 (Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 94/62) (cf. n.° 37, parte decisória 2)
Objecto:
Pedido de decisão prejudicial ‑ Landesgericht Korneuburg (Áustria) ‑ Interpretação do artigo 3.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10) – Conceitos de «fabricante de embalagens grupadas, de venda ou de transporte» e de «fornecedores de materiais de embalagem» – Fabricante de sacos de plástico com asas.
Parte decisória:
O artigo 3.°, n.os 1 e 11, da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagens, deve ser interpretado no sentido de que o fabricante de embalagens não é necessariamente aquele que associa ou manda associar as mercadorias com o produto destinado a embalagem. O fabricante de sacos de plástico com asas entregues gratuitamente ou a título oneroso aos clientes nas lojas deve ser considerado fabricante de embalagens.
A Directiva 94/62 deve ser interpretada no sentido de que não obsta a uma legislação nacional, como o regulamento do Ministério Federal do Ambiente, da Juventude e da Família, destinado a evitar e a valorizar resíduos de embalagens e de determinados resíduos de produtos e à criação de sistemas de recolha e valorização, que dispõe que o fabricante de embalagens, em especial o fabricante de sacos de plástico com asas, deve recolher esses sacos depois de serem usados ou participar num sistema de recolha e valorização dos resíduos de embalagens, a menos que um operador que intervém numa fase ulterior da distribuição assuma esta última obrigação e que esse fabricante obtenha uma declaração válida para esse efeito.
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