Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) du 13 Julho 2006 – Hakala/L. Simons Transport
(Processo C‑93/05)
«Artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo – Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável – Regulamento (CEE) n.° 3820/85 – Harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários – Remuneração dos condutores assalariados em função das distâncias percorridas – Proibição de tal regime de remuneração a menos que não ponha em risco a segurança rodoviária»
Transportes – Transportes rodoviário s– Disposições sociais (Regulamento do Conselho n.° 3820/85, artigo 10.°) (cf. n.os 24‑28, 30)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Korsholms tingsrätt – Interpretação do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21) – Remuneração de um condutor assalariado baseada nas distâncias percorridas.
Parte decisória
Um regime de remuneração baseado na distância percorrida é contrário ao artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, a menos que tal regime não seja susceptível de pôr em risco a segurança rodoviária. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, atendendo a todas as circunstâncias do processo principal, isso se verifica.
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