Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Março de 2006 – EFfCI/Parlamento e Conselho
(Processo C‑113/05 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Directiva 2003/15/CE – Recurso de anulação – Produtos cosméticos – Protecção da saúde pública – Experimentação animal – Proibição de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado»
1. Processo – Obrigação de o Tribunal de Primeira Instância dar início à fase oral antes de decidir sobre uma questão prévia de inadmissibilidade – Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (artigo 114.°, n.° 4) (cf. n.° 26)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento sem relação com os fundamentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 42.°, n.° 2) (cf. n.° 36)
3. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes digam directa e individualmente respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2003/15) (cf. n.os 37, 56)
Objecto:
Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, EFfCI/Parlamento e Conselho (T‑196/03) – Admissibilidade de um recurso que tem por objecto a anulação parcial do artigo 1.° da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 66, p. 26) – Pessoa a quem a decisão diga directa e individualmente respeito na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE
Parte decisória:
É negado provimento ao recurso.
A European Federation for Cosmetic Ingredients é condenada nas despesas.
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