Processo C‑177/05
María Cristina Guerrero Pecino
contra
Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Juzgado de lo Social Único de Algeciras)
«Reenvio prejudicial – Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Política social – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987/CEE (alterada pela Directiva 2002/74/CE) – Indemnização acordada em conciliação – Pagamento assegurado pela instituição de garantia – Pagamento sujeito a decisão judicial»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Dezembro de 2005
Sumário do despacho
1. Questões prejudiciais – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Aplicação do artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 3)
2. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987 – Âmbito de aplicação – Conceito de remuneração – Legislação nacional que inclui as indemnizações por despedimento ilícito reconhecidas por sentença ou decisão administrativa e que exclui as fixadas numa conciliação judicial – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Obrigações e poderes do juiz nacional
(Directiva 80/987do Conselho, alterada pelaDirectiva 2002/74, artigo 3.°, n.° 1)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
13 de Dezembro de 2005 (*)
«Reenvio prejudicial – Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Política social – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987/CEE (alterada pela Directiva 2002/74/CE) – Indemnização acordada em conciliação – Pagamento assegurado pela instituição de garantia – Pagamento sujeito a decisão judicial»
No processo C‑177/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Espanha), por decisão de 30 de Março de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Abril de 2005, no processo
María Cristina Guerrero Pecino
contra
Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Schiemann, presidente de secção, N. Colneric (relator) e E. Juhász, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
o Tribunal de Justiça, propondo‑se decidir por despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10, a seguir «directiva»).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre M. Guerrero Pecino e o Fondo de Garantía Salarial (fundo de garantia salarial, a seguir «FOGASA») relativo ao facto de o segundo recusar pagar à primeira, a título de responsabilidade subsidiária, uma indemnização pelo despedimento ilícito de que foi objecto, tendo esse pagamento sido acordado em sede de conciliação judicial entre M. Guerrero Pecino e o seu empregador.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe que «[a] presente directiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do n.° 1 do artigo 2.°».
4 O artigo 2.°, n.° 2, da referida directiva precisa que esta não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos «trabalhador assalariado», «empregador», «remuneração», «direito adquirido» e «direito em vias de aquisição».
5 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da mesma directiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.»
6 De acordo com o artigo 4.° da directiva, os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o seu artigo 3.°, fixando a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia ou estabelecendo limites máximos em relação aos pagamentos efectuados por essa instituição.
7 Nos termos do artigo 10.°, alínea a), da mesma directiva, esta «não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros [...] tomarem as medidas necessárias para evitar abusos».
Regulamentação espanhola
8 O artigo 33.°, n.os 1 e 2, do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Março de 1995, que aprova o texto consolidado da lei do estatuto dos trabalhadores (Ley del Estatuto de los Trabajadores, BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654), na versão resultante da Lei 60/1997, de 19 de Dezembro de 1997 (BOE n.° 304, de 20 de Dezembro de 1997, p. 37453, a seguir «estatuto dos trabalhadores»), dispõe:
«1. O Fundo de Garantia Salarial, organismo autónomo dependente do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, dotado de personalidade e de capacidade jurídicas com vista ao cumprimento dos seus objectivos, paga aos trabalhadores o montante dos salários que lhes são devidos em caso de insolvência, de suspensão dos pagamentos, de falência ou de recuperação judicial dos empresários.
Para efeitos do parágrafo anterior, entende‑se por salário o montante reconhecido como tal, em conciliação ou por decisão judicial, a título de todos os elementos referidos no artigo 26.°, n.° 1, bem como a indemnização complementar por ‘salarios de tramitación’ [salários vencidos na pendência da acção] que, sendo caso disso, o órgão jurisdicional competente atribua, sem que o Fundo pague, a qualquer título, conjunta ou separadamente, um montante superior à soma resultante da multiplicação do dobro do salário mínimo interprofissional diário pelo número de dias de salário não pagos, até ao limite de 120 dias.
2. O Fundo de Garantia Salarial, nos casos referidos no número anterior, pagará as indemnizações reconhecidas por sentença ou por decisão administrativa a favor dos trabalhadores, devidas a despedimento ou extinção do contrato, em conformidade com os artigos 50.°, 51.° e 52.°, alínea c), da presente lei, com o limite máximo de uma anuidade, sem que o salário diário que serve de base ao cálculo possa exceder o dobro do salário mínimo interprofissional.
O montante da indemnização, apenas para efeitos de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, nos casos de despedimento ou de extinção do contrato nos termos do artigo 50.° da presente lei, será calculado com base em 25 dias por ano de serviço, com o limite fixado no número anterior.»
9 O artigo 56.°, n.° 1, do estatuto dos trabalhadores tem a seguinte redacção:
«1. Quando o despedimento for declarado ilícito, o empregador poderá optar, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença, pela reintegração do trabalhador, acompanhada do pagamento dos ‘salarios de tramitación’ previstos na alínea b) do presente número, ou pelo pagamento das seguintes somas, que deverão ser fixadas na sentença:
a) uma indemnização equivalente a 45 dias de salário por ano de serviço, sendo os períodos inferiores a um ano contabilizados proporcionalmente, numa base mensal, até um máximo de 42 mensalidades;
b) um montante igual à soma dos salários devidos a contar da data do despedimento até à notificação da sentença que declara a ilicitude do despedimento ou até que o trabalhador tenha encontrado um novo trabalho, se esta contratação for anterior à prolação da sentença e o empregador fizer a prova das somas pagas a deduzir dos ‘salarios de tramitación’.
O empregador deverá manter a inscrição do trabalhador na segurança social durante o período correspondente aos salários previstos na alínea b).»
10 O artigo 84.° do Real Decreto Legislativo 2/1995, de 7 de Abril de 1995, que aprova o texto consolidado da lei de processo do trabalho (Ley de Procedimiento Laboral, BOE n.° 86, de 11 de Abril de 1995, p. 10695, a seguir «LPL»), dispõe que, frustrada a conciliação num serviço administrativo que intervém previamente por força do artigo 63.° do mesmo decreto, deve correr imperativamente um novo processo no tribunal competente.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
11 M. Guerrero Pecino, demandante no processo principal, fez parte do pessoal da sociedade Camisas Leica SL (a seguir «Camisas Leica») entre 9 de Julho de 1990 e 27 de Dezembro de 2001, data em que foi despedida pela referida sociedade.
12 No âmbito de uma acção que correu os seus termos no órgão jurisdicional de reenvio, M. Guerrero Pecino e a Camisas Leica lavraram, em 13 de Maio de 2002, um auto de conciliação em que a segunda reconhecia a ilicitude do despedimento da primeira e optou expressamente por indemnizá‑la de acordo com as normas legais aplicáveis, isto é, pagando‑lhe uma indemnização equivalente a 45 dias de salário por cada ano de trabalho e ainda os «salarios de tramitación».
13 Com base num despacho de insolvência provisória da Camisas Leica, proferido em 5 de Março de 2003 pelo mesmo tribunal a requerimento de M. Guerrero Pecino, esta requereu ao FOGASA o pagamento da prestação correspondente à indemnização e aos «salarios de tramitación» que o empregador não lhe tinha pago.
14 O FOGASA aceitou pagar à demandante no processo principal o montante de 3 338,88 EUR a título de «salarios de tramitación», considerando, porém, que M. Guerrero Pecino não tinha direito ao montante de 8 622,42 EUR que pedia a título de indemnização pelo despedimento com o fundamento de que esta não tinha sido reconhecida por sentença ou outra decisão judicial.
15 M. Guerrero Pecino impugnou no Juzgado de lo Social Único de Algeciras a recusa do FOGASA de lhe pagar a referida indemnização por despedimento.
16 O órgão jurisdicional de reenvio observa que a Directiva 2002/74, que alterou a Directiva 80/987, já estava em vigor no momento da declaração da insolvência da Camisas Leica.
17 O mesmo órgão jurisdicional refere que é incontestável que o direito interno espanhol, no artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores, prevê que o FOGASA pague as indemnizações devidas pela cessação da relação de trabalho, mas apenas «as reconhecidas por sentença ou por decisão administrativa a favor dos trabalhadores com base em despedimento». Refere ainda que o Tribunal Supremo interpretou essa disposição do referido artigo no sentido de que não abrange as indemnizações por despedimento fixadas em conciliação judicial realizada no âmbito do estatuto dos trabalhadores.
18 O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, não obstante os termos da referida disposição, existem argumentos válidos que permitam, segundo uma interpretação conforme ao direito comunitário, integrar no âmbito de aplicação dessa disposição também as indemnizações por despedimento devidas a um trabalhador pela cessação da relação de trabalho e nos termos de uma conciliação.
19 Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Social Único de Algeciras suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Na perspectiva do princípio geral da igualdade e da não discriminação, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 33.°, n.° 2, [do Estatuto dos Trabalhadores] e pela interpretação que lhe é dada pelo [Tribunal Supremo] deve considerar‑se objectivamente justificada, devendo, consequentemente, excluir‑se do âmbito de aplicação da Directiva [...] as indemnizações por despedimento reconhecidas [em] conciliação judicial?
Ou, pelo contrário, na perspectiva do princípio geral da igualdade e da não discriminação, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 33.°, n.° 2, [do Estatuto dos Trabalhadores] e pela interpretação que lhe é dada pelo [Tribunal Supremo], não se deve considerar objectivamente justificada, devendo, consequentemente, incluir‑se no âmbito de aplicação da Directiva [...] as indemnizações por despedimento reconhecidas [em] conciliação judicial?»
Quanto à questão prejudicial
20 Visto que a resposta à questão submetida pode ser claramente deduzida da sua jurisprudência, nomeadamente do acórdão de 16 de Dezembro de 2004, Olaso Valero (C‑520/03, Colect., p. I‑12065), o Tribunal de Justiça pode, nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, decidir por meio de despacho fundamentado.
21 No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito comunitário se opõe a que seja dado às indemnizações por despedimento pagas ao trabalhador com base numa conciliação judicial um tratamento diferente do que é dado às que lhe são pagas por força de sentença ou de decisão administrativa.
22 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede uma interpretação da Directiva 2002/74. A este respeito, há que lembrar que, de acordo com o seu artigo 3.°, essa directiva entrou em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, isto é, 8 de Outubro de 2002, e que, de acordo com o seu artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, antes de 8 de Outubro de 2005, «[o]s Estados‑Membros deve[riam] pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva». De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida directiva, os Estados‑Membros «devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições».
23 As considerações subsequentes apenas respeitam à hipótese de a Directiva 2002/74 já ter sido transposta para o direito nacional na data indicada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se ainda não for esse o caso, o processo principal deverá ser apreciado de acordo com a doutrina do acórdão Olaso Valero, já referido.
24 O âmbito de aplicação da directiva encontra‑se definido no seu artigo 1.° A conjugação dos artigos 1.°, n.° 1, e 3.°, primeiro parágrafo, da directiva revela que esta tem por objecto os créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
25 É, pois, ao direito nacional que incumbe determinar as indemnizações que caem no âmbito de aplicação da directiva. Ora, segundo o direito espanhol, tal como interpretado pelo Tribunal Supremo, só as indemnizações por despedimento reconhecidas por sentença ou por decisão administrativa são da responsabilidade do FOGASA no caso de insolvência do empregador.
26 Contudo, o Tribunal de Justiça já considerou que a faculdade reconhecida ao direito nacional de precisar as prestações a cargo da instituição de garantia está dependente do respeito dos direitos fundamentais, entre os quais se inclui, designadamente, o princípio geral da igualdade e da não discriminação. Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objectivamente justificada (acórdão Olaso Valero, já referido, n.° 34).
27 O Tribunal de Justiça considerou igualmente que os trabalhadores despedidos ilicitamente se encontram numa situação comparável porquanto têm direito a uma indemnização em caso de não reintegração (acórdão Olaso Valero, já referido, n.° 35).
28 Ao analisar se o diferente tratamento dado pela lei espanhola a esses trabalhadores podia ser objectivamente justificado, o Tribunal de Justiça considerou que, dos autos nos processos que deram origem aos acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, Rodríguez Caballero (C‑442/00, Colect., p. I‑11915) e Olaso Valero, já referido, não constavam elementos susceptíveis de justificar a diferença de tratamento entre os créditos correspondentes a indemnizações por despedimento ilícito reconhecidos por sentença ou por decisão administrativa e os créditos correspondentes a indemnizações por despedimento ilícito reconhecidos em processo de conciliação (acórdão Olaso Valero, já referido, n.os 36 e 37).
29 No que respeita à presente lide, o órgão jurisdicional de reenvio, no essencial, lembrou a jurisprudência do Tribunal Supremo, mas não apresentou qualquer argumento novo que o Tribunal de Justiça não tenha já analisado.
30 Por conseguinte, há que responder à questão submetida que, quando, segundo a regulamentação nacional em causa, as indemnizações por despedimento ilícito, reconhecidas por sentença ou por decisão administrativa, devam ser consideradas pelo direito nacional indemnizações pela cessação da relação de trabalho abrangidas pelo artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva, as indemnizações da mesma natureza fixadas em processo de conciliação judicial como o que está em causa na lide principal devem igualmente ser consideradas indemnizações pela cessação da relação de trabalho na acepção dessa disposição. O juiz nacional não deve aplicar uma regulamentação interna que viole o princípio da igualdade por excluir as segundas do conceito de «indemnizações» na acepção da referida regulamentação.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Quando, segundo a regulamentação nacional em causa, as indemnizações por despedimento ilícito, reconhecidas por sentença ou por decisão administrativa, devam ser consideradas pelo direito nacional indemnizações pela cessação da relação de trabalho abrangidas pelo artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, as indemnizações da mesma natureza fixadas em processo de conciliação judicial como o que está em causa na lide principal devem igualmente ser consideradas indemnizações pela cessação da relação de trabalho na acepção dessa disposição. O juiz nacional não deve aplicar uma regulamentação interna que viole o princípio da igualdade por excluir as segundas do conceito de «indemnizações» na acepção da referida regulamentação.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy