Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Abril de 2006 - Halbritter
(Processo C‑227/05)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Apreensão da carta de condução num primeiro Estado‑Membro acompanhada de uma proibição temporária de obter uma nova carta – Carta de condução emitida num segundo Estado‑Membro após o fim do período de proibição temporária – Reconhecimento e transcrição dessa carta de condução no primeiro Estado‑Membro – Apresentação de um relatório sobre a aptidão para a condução exigida pela regulamentação nacional»
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Carta de condução - Directiva 91/439 (Directiva 91/439 do Conselho, artigos 1.º, n.º 2, e 8.º, n.os 2 e 4) (cf. n.os 29, 32, 39, parte decisória. 1‑2)
Objet
Pedido de decisão prejudicial – Bayrisches Verwaltungsgericht München – Interpretação dos artigos 1.º, n.º 2, e 8.º, n. os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) – Recusa de reconhecimento da validade ou da troca de uma carta de condução emitida, depois de expirado o período de proibição, por outro Estado‑Membro, a um titular ao qual foi aplicada uma medida de apreensão da carta de condução nacional devido à utilização de estupefacientes – Obrigação de se submeter a exames de aptidão.
Parte decisória
As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.º 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, alterada pela Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1997, opõem‑se a que um Estado‑Membro recuse reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro e, consequentemente, a validade da referida carta, por o seu titular, cuja carta obtida anteriormente foi apreendida no território do primeiro Estado, não se ter submetido ao exame de aptidão para a condução exigido pela regulamentação deste Estado para a emissão de uma nova carta na sequência da apreensão, quando a proibição temporária de obter uma nova carta que acompanhava esta medida tiver terminado no momento da emissão da carta de condução no outro Estado‑Membro.
As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.º 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, alterada pela Directiva 97/26, opõem‑se a que, em circunstâncias como as do processo principal, um Estado‑Membro ao qual é pedida a transcrição de uma carta de condução válida emitida noutro Estado‑Membro numa carta de condução nacional, possa sujeitar essa transcrição à condição de o requerente se submeter a um novo exame de aptidão para a condução, exigido pela regulamentação do primeiro Estado‑Membro a fim de afastar as dúvidas existentes a este propósito devido a circunstâncias anteriores à obtenção da carta no outro Estado‑Membro.
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