Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Abril de 2006 – L/Comissão
(Processo C‑230/05 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Assédio – Dever de assistência da Comissão – Responsabilidade – Recusa do Tribunal de Primeira Instância de proceder à audição de testemunhas – Oferecimento de provas suplementares que não existiam no momento de encerramento da fase escrita – Recusa de retirar do processo um documento alegadamente difamatório – Dever de fundamentação – Princípio da boa administração – Recurso, em parte, manifestamente improcedente e, em parte, inadmissível»
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização por parte do Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, excepto em caso de desvirtuação (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°) (cf. n.os 45‑46)
2. Tramitação dos processos – Diligências de instrução (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 66.°, n.° 1) (cf. n.° 47)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos ‑ Fundamentação insuficiente ou contraditória – Admissibilidade (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°) (cf. n.° 53)
4. Tramitação dos processos – Medidas de organização do processo [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49.° e 64.°, n.° 3, alínea d)] (cf. n.os 67‑68)
5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.°, n.° 2, e 118.°) (cf. n.° 99)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 9 de Março de 2005, L/Comissão (T‑254/02) que negou provimento ao recurso de anulação das decisões da Comissão que indeferem, por um lado, pedidos de assistência, de acesso aos documentos e de indemnização e recusam o reconhecimento de uma doença profissional e, por outro, o pedido de indemnização pelo dano sofrido devido a estas decisões de indeferimento.
Parte decisória
É negado provimento ao recurso.
A recorrente é condenada nas despesas.
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