Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Setembro de 2006 – Enosi Efopliston Aktoploïas e o./Ypourgos Emporikis Naftilías e Ypourgos Aigaíou
(Processo C‑285/05)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Regulamento (CEE) n.° 3577/92 – Cabotagem marítima – Período de transição – Aplicação directa – Directiva 98/18/CE – Regras e normas de segurança para os navios de passageiros – Compatibilidade de uma legislação nacional que proíbe os navios que tenham atingido uma determinada idade de prestarem serviços marítimos»
1. Transportes – Transportes marítimos – Livre prestação de serviços – Cabotagem marítima (Regulamento n.° 3577/92 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3) (v. n.os 18, 22, disp. 1)
2. Transportes – Transportes marítimos – Regras e normas de segurança para os navios de passageiros [Directiva 98/18 do Conselho, artigo 5.°, n.° 2, e 6.°, n.° 3, alíneas a) a c), f) e g)] (v. n.os 27‑31, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Symvoulio tis Epikrateias ‑ Interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, 4.° e 6.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) – Possibilidade de os particulares invocarem o regulamento a fim de contestarem a validade de uma regulamentação nacional adoptada antes do termo da isenção prevista pelo regulamento – Interpretação dos artigos 5.°, n.° 2, e 6.°, n.° 3, alíneas a), b), c), f) e g) da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 144, p. 1) – Compatibilidade de uma regulamentação nacional que proíbe os navios que tenham atingido uma certa idade de prestarem serviços marítimos.
Dispositivo
Atendendo às disposições do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima), este último deve ser interpretado no sentido de que não é susceptível de conferir direitos aos particulares, antes de 1 de Janeiro de 2004, no âmbito da cabotagem com as ilhas gregas para os serviços regulares de transporte de passageiros e ferries e ainda para os serviços efectuados por navios de menos de 650 toneladas brutas.
Os artigos 5.°, n.° 2, e 6.°, n.° 3, alíneas a) a c), f) e g), da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe em termos absolutos os navios que tenham atingindo uma determinada idade de efectuarem viagens nacionais, quando o Estado‑Membro em causa não tenha adoptado medidas destinadas a melhorar as prescrições de segurança, nos termos do processo previsto no artigo 7.°, n.° 4, dessa directiva.
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