Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Junho de 2006 – Plus Warenhandelsgesellschaft/IHMI
(Processo C‑324/05 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Risco de confusão – Pedido de marca mista, nominativa e figurativa, compreendendo o elemento verbal ‘Turkish Power’ – Oposição do titular da marca nominativa POWER – Indeferimento da oposição – Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente»
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ‑ Fundamentos ‑ Apreciação errada dos factos ‑ Inadmissibilidade ‑ Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de factos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância ‑ Exclusão salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°) (cf. n.os 28‑29)
2. Marca comunitária ‑ Definição e aquisição da marca comunitária ‑ Motivos relativos de recusa ‑ Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 43)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 22 de Junho de 2005, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH/IHMI (T‑34/04), que negou provimento a um recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI que tinha negado provimento a um recurso interposto pela recorrente, titular da marca «POWER», da decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida contra o pedido de registo da marca figurativa «TURKISH POWER» – Risco de confusão das marcas.
Parte decisória
É negado provimento ao recurso.
A Plus Warenhandelsgesellschaft mbH é condenada nas despesas.
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