Processo C‑336/05
Ameur Echouikh
contra
Secrétaire d'État aux Anciens Combattants
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal départemental des pensions militaires du Morbihan)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo − Acordo Euro‑Mediterrânico CE‑Marrocos − Artigo 65.° − Princípio da não discriminação em matéria de segurança social − Pensão militar de invalidez»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Junho de 2006
Sumário do despacho
1. Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Efeito directo – Artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Acordo de associação Comunidades‑Marrocos
(Acordo de associação Comunidades‑Marrocos, artigos 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 67.°, n.° 1)
2. Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Acordo de associação Comunidades‑Marrocos – Segurança social dos trabalhadores migrantes
(Acordo de associação Comunidades‑Marrocos, artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
1. O artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Acordo de Associação Comunidades‑Marrocos, que prevê a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade no domínio da segurança social dos cidadãos marroquinos relativamente aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, tem efeito directo, de modo que os particulares aos quais se aplica têm o direito de o invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais. É, a este propósito, irrelevante o facto de o Conselho de Associação, instituído por esse acordo nos termos do seu artigo 67.°, n.° 1, não ter tomado uma decisão.
(cf. n.os 39‑42)
2. O artigo 65.°, n.° 1, do acordo de associação Comunidades‑Marrocos, que prevê a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade no domínio da segurança social dos cidadãos marroquinos e argelinos relativamente aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro de acolhimento recuse conceder o benefício de uma pensão militar de invalidez a um nacional marroquino que serviu nas forças armadas desse Estado e reside no seu território, pela única razão de o interessado ter nacionalidade marroquina.
A circunstância de o interessado já ter cessado de trabalhar na data em que apresentou o seu pedido de pensão de invalidez não é susceptível de o subtrair ao âmbito de aplicação pessoal da referida disposição, uma vez que o conceito de «trabalhador» que aí figura abrange simultaneamente os trabalhadores activos e os que abandonaram o mercado de trabalho após terem atingido a idade exigida para beneficiar de uma pensão de velhice, ou após terem sido vítimas de um dos riscos que dão direito a prestações a título de outros ramos da segurança social. Além disso, uma pessoa que cumpre um período de serviço militar, quer obrigatório quer voluntário, deve ser considerado um «trabalhador», na acepção do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, tendo em conta o vínculo de subordinação que caracteriza o desempenho das suas funções ao serviço das forças armadas, em contrapartida das quais recebe uma remuneração.
As circunstâncias, segundo as quais a doença em que o pedido de pensão de invalidez se baseou surgiu há muito tempo e fora dos limites territoriais do Estado‑Membro de acolhimento, não são, por outro lado, susceptíveis de excluir que a prestação em causa seja abrangida pelo âmbito de aplicação material do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, uma vez que esse período de actividade foi cumprido ao serviço do próprio Estado, que era o empregador do interessado, de modo que existia, no caso concreto, um elemento de conexão estreito entre este último e o Estado‑Membro em causa. Por outro lado, a doença que surgiu durante o referido período constitui uma situação anterior à entrada em vigor do acordo de associação mas cujas consequências futuras, como a possibilidade de beneficiar de uma pensão militar de invalidez em virtude de sequelas dessa doença, são reguladas pelo referido acordo, designadamente pelo seu artigo 65.°, n.° 1, a partir da entrada em vigor desse acordo, não se podendo considerar que a aplicação deste último a esse pedido de pensão viola direitos adquiridos anteriormente a essa entrada em vigor.
(cf. n.os 44‑48, 54, 66 e disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de Junho de 2006 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo − Acordo Euro‑Mediterrânico CE‑Marrocos − Artigo 65.° − Princípio da não discriminação em matéria de segurança social − Pensão militar de invalidez»
No processo C‑336/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal départemental des pensions militaires du Morbihan (França), por decisão de 7 de Setembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 2005, no processo
Ameur Echouikh
contra
Secrétaire d’État aux Anciens Combattants,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. Makarczyk, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
o Tribunal de Justiça, decidindo por despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 40.° a 42.° do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.º 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3; a seguir «acordo de cooperação»), dos artigos 64.° e 65.° do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996 e aprovado em nome das referidas Comunidades pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000 (JO L 70, p. 1, a seguir «acordo de associação»), e dos artigos 12.° CE e 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre A. Echouikh e o secrétaire d’État aux Anciens Combattants, por este ter recusado a concessão ao primeiro de uma pensão militar de invalidez.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Os artigos 40.° a 42.° do acordo de cooperação fazem parte do seu título III, consagrado à cooperação no domínio da mão‑de‑obra.
4 Nos termos do artigo 40.°, primeiro parágrafo, do acordo de cooperação:
«Cada Estado‑Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.»
5 O artigo 41.°, n.° 1, do mesmo acordo dispõe:
«Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados‑Membros em cujo território trabalham.»
6 O artigo 42.°, n.° 1, do acordo de cooperação tem a seguinte redacção:
«Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 41.º»
7 Os artigos 64.° e 65.° do acordo de associação constam do seu título VI, consagrado, nomeadamente, à cooperação social, capítulo I, intitulado «Disposições relativas aos trabalhadores».
8 O artigo 64.°, n.° 1, do acordo de associação prevê:
«Cada Estado‑Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalhem no seu território um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, remuneração e despedimento.»
9 Nos termos do artigo 65.°, n.° 1, do mesmo acordo:
«Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados‑Membros em cujo território trabalham.
O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.
[…]»
10 O artigo 67.°, n.° 1, do acordo de associação dispõe:
«Antes do termo do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará disposições que permitam garantir a aplicação dos princípios enunciados do artigo 65.°»
11 Nos termos do seu artigo 96.°, n.° 1, esse acordo de associação entrou em vigor em 1 de Março de 2000.
12 O n.° 2 do referido artigo 96.° dispõe que, a partir da sua entrada em vigor, o acordo de associação substitui o acordo de cooperação.
CEDH
13 O artigo 14.° da CEDH tem a seguinte redacção:
«O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.»
14 Nos termos do artigo 1.° do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «Protocolo Adicional»):
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. […]»
Legislação nacional
15 O artigo L. 252‑2 do código das pensões militares de invalidez e das vítimas da guerra (a seguir «código»), que faz parte do seu título VII, intitulado «Possibilidade de determinados estrangeiros […] beneficiarem das disposições do presente código», dispõe:
«Podem beneficiar das disposições do presente código tanto as pessoas de nacionalidade estrangeira como os apátridas que não tenham a possibilidade de beneficiar de pleno direito das mesmas, desde que, antes do facto danoso invocado como constitutivo do direito à pensão, tenham prestado serviço no exército francês, independentemente de terem sido recrutados ou contratados como voluntários:
1.º Quando tenham sido vítimas de factos ocorridos nas circunstâncias previstas no título III do livro II da primeira parte do código, quer em França quer durante a sua deportação para fora de França;
2.º Quando sofram de invalidez decorrente da sua incorporação forçada nos exércitos do Eixo.
Os respectivos sucessores franceses são titulares do mesmo benefício.
Cessa o referido benefício no caso de os respectivos titulares deixarem de residir em território francês ou nos territórios do ultramar referidos no artigo L. 137 do código ou se adquirirem, a seu pedido, uma nacionalidade diferente da sua nacionalidade de origem ou da nacionalidade francesa.»
16 Nos termos do artigo L. 21 do código:
«Os pedidos de pensão são admissíveis a todo o tempo.»
17 O artigo 71.° da Lei n.º 59‑1454, de 26 de Dezembro de 1959, que aprova o Orçamento do Estado para 1960 (JORF de 27 de Dezembro de 1959, p. 12363, a seguir «Lei de 26 de Dezembro de 1959»), tem a seguinte redacção:
«I − A partir de 1 de Janeiro de 1961, as pensões, rendas ou subvenções vitalícias imputadas ao Orçamento do Estado ou de pessoas colectivas públicas, cujos titulares sejam nacionais dos países ou territórios que tenham pertencido à União francesa ou à Comunidade ou que tenham sido colocados sob protectorado ou tutela da França serão substituídas, enquanto os referidos titulares a elas tiverem pessoalmente direito, por prestações anuais em francos, calculadas com base nas tabelas em vigor para as referidas pensões ou subvenções à data da sua transformação.
II − Poderão ser fixados por decreto, em cada caso, as condições e os prazos em que os beneficiários das prestações previstas no n.° 1 podem optar pela substituição dessas prestações por um montante global, único e fixo igual ao quíntuplo da prestação anual.
[…]»
18 Num acórdão de 30 de Novembro de 2001, o Conseil d’État (França) decidiu o seguinte:
«Considerando que, nos termos do artigo L. 1 do código das pensões civis e militares de aposentação […], as pensões são montantes pecuniários, pessoais e vitalícios aos quais têm direito os funcionários públicos, pelos serviços prestados enumerados no presente artigo, até à normal cessação das suas funções; que, por conseguinte, a cour [administrative d’appel de Paris] não cometeu um erro de direito ao decidir que essas pensões constituem créditos que devem ser considerados bens na acepção do artigo 1.° […] do […] Protocolo Adicional […];
Considerando que uma distinção entre pessoas colocadas numa situação análoga é discriminatória, na acepção das estipulações […] do artigo 14.° da [CEDH], se não for objectiva e razoavelmente justificada […];
Considerando que resulta dos próprios termos do artigo 71.° […] da Lei de 26 de Dezembro de 1959 que os cidadãos dos países aí mencionados passarão a receber, em substituição da sua pensão, nos termos dessas disposições, uma prestação fixa, nas condições previstas pelo código das pensões civis e militares de aposentação; que, consequentemente, e independentemente da intenção inicial do legislador manifestada nos trabalhos preparatórios dessas disposições, a cour não cometeu um erro de direito ao considerar que esse artigo criava uma diferença de tratamento entre os reformados apenas em função da sua nacionalidade;
Considerando que as pensões de reforma constituem, para os funcionários públicos, uma remuneração diferida que se destina a assegurar‑lhes condições de vida materiais compatíveis com a dignidade das suas funções passadas; que a diferente situação dos antigos funcionários públicos da França consoante tenham nacionalidade francesa ou sejam nacionais de Estados que se tornaram independentes não justifica, tendo em conta o objectivo das pensões de reforma, uma diferença de tratamento; que, embora resulte dos trabalhos preparatórios das disposições […] do artigo 71.° da Lei de 26 de Dezembro de 1959 que as mesmas tinham por finalidade, nomeadamente, extrair as devidas consequências da independência dos países mencionados nesse artigo e da evolução das suas economias, que passou a ser distinta da da França, o que deixava sem justificação o aumento dessas pensões em função da evolução da remuneração dos funcionários franceses, não se pode considerar que a diferença de tratamento que criam entre os titulares de pensões unicamente em razão da sua nacionalidade se baseia num critério relacionado com essa finalidade; que, uma vez que essas disposições são, por essa razão, incompatíveis com as estipulações […] do artigo 14.° da [CEDH], a cour não cometeu um erro de direito ao considerar que não podiam justificar o indeferimento por parte do Ministro da Defesa do pedido apresentado por X […]»
19 A legislação nacional foi alterada no mês de Dezembro do ano de 2002, mas um cidadão estrangeiro que se encontre numa situação como a de A. Echouikh não é abrangido por essas alterações.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 Resulta dos autos no processo principal que A. Echouikh, de nacionalidade marroquina, nascido em 1930 e residente em França, serviu no exército francês de 19 de Agosto de 1949 a 16 de Agosto de 1964.
21 Em 28 de Janeiro de 2002, requereu, nos termos do artigo L. 252‑2 do código, a atribuição de uma pensão militar de invalidez por sequelas de uma doença diagnosticada em 26 de Fevereiro de 1953 em Saigão, onde se encontrava devido a exigências do seu serviço no exército francês.
22 Apesar de esse pedido ter sido objecto de um relatório provisório que propunha um direito à pensão calculado com base num grau de invalidez de 10% decorrente de uma doença contraída em serviço, o Ministro da Defesa indeferiu‑o, por decisão de 24 de Maio de 2004, com o fundamento de que estava abrangido pelo artigo 71.° da Lei de 26 de Dezembro de 1959, através do qual a República Francesa deixou, a partir de 1 de Janeiro de 1961, de reconhecer direito novos, no âmbito do referido código, aos cidadãos dos Estados terceiros aí mencionados, entre os quais figura o Reino de Marrocos.
23 Em 6 de Julho de 2004, A. Echouikh interpôs recurso dessa decisão no tribunal départemental des pensions militaires du Morbihan.
24 Para fundamentar o seu recurso, A. Echouikh alega que está provado que reside em território francês e que o facto danoso invocado no seu pedido de pensão resulta do serviço que prestou no exército francês. Uma vez que preenche, assim, todos os requisitos impostos pela legislação nacional, exceptuando o relativo à nacionalidade francesa, para beneficiar da prestação requerida, a referida decisão de indeferimento viola o princípio da proibição da discriminação em razão da nacionalidade, enunciado mais especificamente no acordo de associação e na CEDH, na medida em que a recusa da atribuição de uma pensão se baseia exclusivamente na circunstância de o requerente ser um cidadão de nacionalidade marroquina.
25 Embora reconhecendo que não teria havido nenhum obstáculo à concessão da pensão requerida por A. Echouikh se este último tivesse a nacionalidade francesa, o representante do Governo junto do órgão jurisdicional de reenvio sustenta, em contrapartida, que, uma vez que já não faz parte do exército francês, A. Echouikh não pode invocar o acordo de associação, na medida em que o artigo 64.° deste só abrange os trabalhadores de nacionalidade marroquina «que trabalhem» no território do Estado‑Membro de acolhimento, significando esse termo que o interessado deve exercer uma actividade profissional remunerada. Além disso, o artigo 65.° do mesmo acordo é certamente aplicável no domínio da segurança social, mas o presente processo respeita unicamente à aplicação da legislação nacional em matéria de pensões militares de invalidez e dos direitos dos cidadãos dos Estados outrora sob soberania francesa.
26 Foi nestas circunstâncias que o tribunal départemental des pensions militaires du Morbihan decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 64.º e 65.º do acordo [de associação] têm efeito directo?
2) No caso de, por qualquer motivo, o referido acordo […] não ser aplicável no caso vertente, deve entender‑se que as disposições dos artigos 40.º a 42.º do acordo de cooperação […], que o primeiro se destina a substituir, têm efeito directo?
3) Um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado‑Membro, mesmo além dos limites territoriais deste último, é abrangido pela categoria dos ‘trabalhadores’ prevista nos artigos 64.º e 65.º do acordo [de associação] e nos artigos 40.º a 42.º do acordo de cooperação […]?
4) Independentemente do efeito directo das disposições supramencionadas dos referidos acordos assinados em 1976 e 1996 com o Reino de Marrocos, um nacional marroquino abrangido pela categoria dos ‘trabalhadores’ prevista nas referidas disposições, à luz da ordem jurídica comunitária, pode invocar a aplicabilidade directa do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade consagrado nos artigos 12.º [...] CE e 14.º da [CEDH]?
5) A pensão militar de invalidez reclamada por um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado‑Membro, em virtude das sequelas de um acidente ou de uma doença ocorrida durante esse período de serviço militar, é abrangida pela categoria das remunerações do trabalho a que se refere o artigo 64.º do acordo [de associação] ou na das prestações de segurança social a que se refere o artigo 65.º do referido acordo?
6) Os artigos 64.º e 65.º do acordo [de associação] e, antes da entrada em vigor desse acordo, os artigos 40.º e 42.º do acordo de cooperação […] ou, eventualmente, os artigos 12.º […] CE e 14.º da [CEDH] obstam a que um Estado‑Membro se possa prevalecer de disposições restritivas da sua legislação interna relacionadas com a nacionalidade de um cidadão marroquino para:
– lhe recusar o benefício de uma pensão militar de invalidez que atribuiria, sem essa restrição, aos seus nacionais que, como ele, residam permanentemente no seu território, se encontrem na mesma situação e tenham servido nas suas forças armadas nas mesmas condições?
– lhe aplicar condições diferentes das aplicáveis aos seus próprios nacionais, quanto à atribuição, modo de cálculo e duração das pensões militares destinadas a indemnizar sequelas de acidentes ou doenças decorrentes do serviço prestado nas suas forças armadas?
7) As circunstâncias de o interessado não trabalhar à data do seu pedido de pensão e de o acidente ou a doença que motivou esse pedido ter ocorrido durante um período de serviço antigo, concretamente de 19 de Agosto de 1949 a 16 de Agosto de 1964, fora dos limites territoriais do Estado‑Membro que servia na qualidade de militar, concretamente em Saigão, são susceptíveis de alterar o conteúdo das respostas às questões que antecedem?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
27 Nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo francês considera que este não tem que responder às questões colocadas.
28 Com efeito, na sequência de um acórdão de 10 de Agosto de 2005, em que o Conseil d’État declarou que as disposições do artigo 71.° da Lei de 26 de Dezembro de 1959 não obstam a que um pedido de pensão, ainda que formulado depois de 1 de Janeiro de 1961, seja analisado à luz dos direitos que assistem ao interessado, na data em que apresenta o requerimento, ao abrigo da legislação relativa às pensões, as autoridades nacionais competentes decidiram, em 12 de Dezembro de 2005, deferir o pedido de A. Echouikh. Assim, as pretensões deste último foram inteiramente satisfeitas, de modo que o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio ficou sem objecto.
29 Em resposta a uma notificação da Secretaria do Tribunal de Justiça através da qual foi perguntado ao tribunal départemental des pensions militaires du Morbihan se, nessas circunstâncias, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial, o presidente desse órgão jurisdicional referiu que, segundo as indicações de A. Echouikh na audiência de 2 de Fevereiro de 2006, por um lado, faltava ainda efectuar determinadas diligências para que este último pudesse passar a receber a pensão de invalidez requerida e, por outro, as autoridades competentes não estavam dispostas a pagar‑lhe juros de mora, de modo que não desistiu da acção intentada.
30 O presidente do órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que, mesmo partindo do princípio de que, nessas circunstâncias, a atribuição da referida pensão é um dado adquirido, tendo em conta a existência de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional aplicável a um cidadão tunisino que não anulou formalmente as disposições regulamentares pertinentes, as questões colocadas mantêm todo o seu interesse, nomeadamente para, à luz das exigências do direito comunitário, apreciar o carácter faltoso do atraso das autoridades francesas em deferir o pedido de pensão apresentado em 28 de Janeiro de 2002 por A. Echouikh pela única razão de este último ter nacionalidade marroquina, atraso que ainda não foi ressarcido nesta data.
31 Assim, o tribunal départemental des pensions militaires du Morbihan decidiu, em 2 de Fevereiro de 2006, não retirar o seu pedido de decisão prejudicial.
32 A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, compete unicamente aos tribunais nacionais, aos quais foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38, e de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 31).
33 Consequentemente, não existindo nos autos qualquer indicação que deixe manifestamente transparecer que a interpretação do direito comunitário solicitada pelo órgão jurisdicional nacional não tem nenhuma relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal, ou que a questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio é de natureza hipotética, compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre as questões submetidas pelo referido tribunal.
Quanto às questões prejudiciais
34 Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado‑geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência à jurisprudência em causa. O Tribunal de Justiça considera que é o caso no processo principal.
35 Na suas sete questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 40.° a 42.° do acordo de cooperação, 64.° e 65.° do acordo de associação e 12.° CE e 14.° da CEDH devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro de acolhimento recuse conceder uma pensão militar de invalidez a um nacional marroquino que serviu nas forças armadas desse Estado e que reside no seu território, pela única razão de o interessado ter nacionalidade marroquina.
36 A título preliminar, não se pode deixar de referir que, tendo em conta, por um lado, as disposições do artigo 96.° do acordo de associação, nos termos das quais, a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Março de 2000, este último substitui o acordo de cooperação e, por outro, o facto de A. Echouikh ter apresentado o seu pedido de pensão em 28 de Janeiro de 2002, só o acordo de associação é aplicável ratione temporis aos factos do processo principal.
37 Além disso, tendo em conta a natureza da prestação requerida no caso vertente, há que começar pela análise dos pressupostos de aplicação do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido acordo.
38 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que analisar, em primeiro lugar, a questão de saber se a referida disposição do acordo de associação pode ser invocada por um particular num tribunal nacional e, no caso afirmativo, determinar, em segundo lugar, o alcance do princípio da não discriminação enunciado nessa disposição.
Quanto ao efeito directo do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação
39 A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência assente que o artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação tem efeito directo, de modo que os particulares aos quais se aplica têm o direito de o invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais [v. acórdãos de 31 de Janeiro de 1991, Kziber, C‑18/90, Colect., p. I‑199, n.os 15 a 23; de 20 de Abril de 1994, Yousfi, C‑58/93, Colect., p. I‑1353, n.os 16 a 19, e de 3 de Outubro de 1996, Hallouzi‑Choho, C‑126/95, Colect., p. I‑4807, n.os 19 e 20; despachos de 12 de Fevereiro de 2003, Alami, C‑23/02, Colect., p. I‑1399, n.° 22, e de 27 de Abril de 2004, Haddad, C‑358/02, não publicado na Colectânea, n.° 26; v. também, por analogia, acórdãos de 5 de Abril de 1995, Krid, C‑103/94, Colect., p. I‑719, n.os 21 a 24, e de 15 de Janeiro de 1998, Babahenini, C‑113/97, Colect., p. I‑183, n.os 17 e 18, proferidos a propósito do artigo 39.°, n.° 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.º 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70; a seguir «acordo CEE‑Argélia»), disposição redigida nos mesmos termos que o referido artigo 41.°, n.° 1].
40 Ora, como a Comissão das Comunidades Europeias correctamente observou, essa jurisprudência é plenamente aplicável ao artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, redigido em termos idênticos aos do artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação, uma vez que o acordo de associação prossegue, por outro lado, objectivos que se situam no prolongamento directo daqueles em que se baseia o acordo de cooperação.
41 Há que acrescentar que, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 39 do presente despacho, os artigos 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação e 39.°, n.° 1, do acordo CEE‑Argélia, que prevêem a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade no domínio da segurança social dos cidadãos marroquinos e argelinos relativamente aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, têm efeito directo, não obstante o facto de o Conselho de Cooperação previsto nesses acordos não ter adoptado medidas de aplicação dos artigos 42.°, n.° 1, do acordo de cooperação e 40.°, n.° 1, do acordo CEE‑Argélia, relativos à aplicação dos princípios enunciados, respectivamente, nos artigos 41.° e 39.° dos referidos acordos (acórdão de 4 de Maio de 1999, Sürül, C‑262/96, Colect., p. I‑2685, n.° 66).
42 Pelas mesmas razões, idênticas considerações devem valer para o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, de modo que é irrelevante o facto de o Conselho de Associação, instituído por esse acordo nos termos do seu artigo 67.°, n.° 1, não ter tomado uma decisão.
Quanto ao alcance do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação
43 Para determinar o alcance do princípio da não discriminação enunciado no artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, há que verificar, por um lado, se uma pessoa que se encontre na situação de A. Echouikh é um «trabalhador» na acepção dessa disposição e, por outro, se uma pensão militar de invalidez como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo domínio da «segurança social» na acepção da mesma disposição.
44 Em primeiro lugar, relativamente ao âmbito de aplicação pessoal da referida disposição, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «trabalhador» que consta do artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação abrange simultaneamente os trabalhadores activos e os que abandonaram o mercado de trabalho após terem atingido a idade exigida para beneficiar de uma pensão de velhice, ou após terem sido vítimas de um dos riscos que dão direito a prestações a título de outros ramos da segurança social (v., nomeadamente, acórdão Kziber, já referido, n.° 27, e despacho Alami, já referido, n.° 27).
45 Uma vez que os artigos 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação e 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação estão redigidos nos mesmos termos, essa jurisprudência é aplicável, por analogia, a esta última disposição.
46 Consequentemente, a circunstância de A. Echouikh já ter cessado de trabalhar na data em que apresentou o seu pedido de pensão de invalidez não é susceptível de o subtrair ao âmbito de aplicação pessoal da referida disposição.
47 No que diz respeito ao facto de o interessado ter estado ao serviço das forças armadas do Estado‑Membro de acolhimento, o Tribunal de Justiça já declarou que uma pessoa que cumpre um período de serviço militar, quer obrigatório quer voluntário, deve ser considerado um «trabalhador», tendo em conta o vínculo de subordinação que caracteriza o desempenho das suas funções ao serviço das forças armadas, em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., neste sentido, por analogia, acórdão de 13 de Novembro de 1997, Grahame e Hollanders, C‑248/96, Colect., p. I‑6407, n.os 27 a 33).
48 Nestas condições, uma vez que é facto assente que A. Echouikh é um cidadão marroquino que exerceu uma actividade assalariada em França, Estado‑Membro onde reside, deve ser considerado «trabalhador» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação.
49 Em segundo lugar, relativamente ao âmbito de aplicação material do princípio da não discriminação enunciado no artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, não se pode deixar de referir que o segundo parágrafo desse número diz expressamente respeito às pensões de invalidez de entre os ramos da segurança social abrangidos pelo referido artigo.
50 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou repetidamente (acórdãos, já referidos, Kziber, n.° 25; Yousfi, n.° 24, e Hallouzi‑Choho, n.° 25; despachos, já referidos, Alami, n.° 23, e Haddad, n.° 27, e, por analogia, acórdãos, já referidos, Krid, n.° 32, e Babahenini, n.° 26) que o conceito de «segurança social» que consta do artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação deve ser interpretado do mesmo modo que o conceito idêntico que consta do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.º 1408/71»).
51 Pelas mesmas razões que as enunciadas nos n.os 40 e 45 do presente despacho, essa jurisprudência é aplicável, por analogia, ao artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação.
52 Ora, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.º 1408/71 enumera os ramos da segurança social abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, entre os quais figuram expressamente, no referido n.° 1, alínea b), as «prestações de invalidez».
53 Consequentemente, prestações do tipo da que está em causa no processo principal são abrangidas pelo âmbito de aplicação material do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação.
54 As circunstâncias, evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo as quais a doença em que o pedido de pensão de invalidez apresentado por A. Echouikh se baseou surgiu há muito tempo, concretamente, nos anos de 1949 a 1964, e fora dos limites territoriais do Estado‑Membro de acolhimento, não são susceptíveis de alterar essa conclusão. Com efeito, por um lado, é facto assente que esse período de actividade levado em conta para o cálculo da prestação, durante o qual surgiu a doença que justifica o referido pedido, foi cumprido ao serviço do próprio Estado, que era o empregador do interessado, de modo que existia, no caso concreto, um elemento de conexão estreito entre este último e o Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdão de 30 de Março de 1993, De Wit, C‑282/91, Colect., p. I‑1221, n.° 21). Por outro lado, a doença que surgiu durante o referido período constitui uma situação anterior à entrada em vigor do acordo de associação mas cujas consequências futuras, como a possibilidade de beneficiar de uma pensão militar de invalidez em virtude de sequelas dessa doença, são reguladas pelo referido acordo, designadamente pelo seu artigo 65.°, n.° 1, a partir da entrada em vigor desse acordo, não se podendo considerar que a aplicação deste último a esse pedido de pensão viola direitos adquiridos anteriormente a essa entrada em vigor (v., neste sentido, por analogia, acórdão de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer, C‑162/00, Colect., p. I‑1049, n.os 49 a 52).
55 Por último, também é jurisprudência assente que o princípio, consagrado no artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação, da não discriminação em razão da nacionalidade, no domínio da segurança social, dos trabalhadores migrantes marroquinos e dos membros da sua família que com eles residam, em relação aos próprios nacionais dos Estados‑Membros em que estão ou estiveram empregados, significa que as pessoas visadas por essa disposição devem ser tratadas como se fossem nacionais dos Estados‑Membros em questão (v., nomeadamente, acórdão Hallouzi‑Choho, já referido, n.° 35, e despacho Alami, já referido, n.° 30).
56 Este princípio implica, portanto, que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição do acordo de cooperação podem ter acesso às prestações da segurança social nas mesmas condições que os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, sem que a legislação deste possa impor condições suplementares ou mais rigorosas do que as aplicáveis aos nacionais desse Estado (v., nomeadamente, acórdão Hallouzi‑Choho, já referido, n.° 36, e despacho Alami, já referido, n.° 31, bem como, por analogia, acórdãos, já referidos, Babahenini, n.° 29, e Sürül, n.° 97).
57 Deve, assim, considerar‑se incompatível com o princípio da não discriminação a aplicação às pessoas visadas pelo artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação não apenas da exigência da nacionalidade do Estado‑Membro em causa mas também de qualquer outra condição que não seja exigida em relação aos nacionais (v. acórdão Hallouzi‑Choho, já referido, n.° 37, e despacho Alami, já referido, n.° 32, bem como, por analogia, acórdão Babahenini, já referido, n.° 30).
58 Pelas razões enunciadas nos n.os 40, 45 e 51 do presente despacho, essas mesmas considerações são aplicáveis, por analogia, ao artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação.
59 Ora, no caso em apreço, é facto assente que a legislação nacional em causa no processo principal impede a concessão de uma pensão militar de invalidez a um cidadão marroquino unicamente devido à nacionalidade do requerente.
60 Consequentemente, verifica‑se que essa legislação é incompatível com o princípio da não discriminação enunciado no artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação. Decorre, efectivamente, desse princípio, que não pode ser recusado, apenas com fundamento na nacionalidade, o benefício de uma prestação como a que está em causa no processo principal a um cidadão marroquino que serviu nas forças armadas do Estado‑Membro de acolhimento em cujo território reside, preenchendo assim todo os requisitos impostos, à excepção do relativo à nacionalidade, para beneficiar dessa prestação (v., por analogia, nomeadamente, acórdãos Krid, já referido, n.° 40, e Babahenini, já referido, n.° 31).
61 Tendo em conta as considerações precedentes, não há que conhecer dos outros aspectos das questões prejudiciais.
62 Em primeiro lugar, uma vez que o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação pode ser invocado nos tribunais nacionais por um cidadão marroquino como A. Echouikh para afastar a aplicação das normas de direito interno que lhe são contrárias, deixa de ser necessário interpretar o artigo 64.° do mesmo acordo.
63 Em segundo lugar, o artigo 12.° CE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apenas deve ser aplicado de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos, Sürül, já referido, n.° 64; de 26 de Junho de 2003, Skandia e Ramstedt, C‑422/01, Colect., p. I‑6817, n.° 61, e de 16 de Fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, Colect., p. I‑0000, n.° 25). Ora, o referido princípio geral encontra particular expressão, no domínio da segurança social, designadamente no artigo 65.° do acordo de associação.
64 Por último, segundo jurisprudência assente (v., nomeadamente, acórdão Schmidberger, já referido, n.os 71 a 73, e jurisprudência aí referida), os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e, para este efeito, este último inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do Homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram, revestindo‑se a CEDH, neste contexto, de um significado particular. Os princípios decorrentes dessa jurisprudência foram reafirmados no preâmbulo do Acto Único Europeu e posteriormente no artigo F, n.° 2, do Tratado UE. Daí resulta que não podem ser admitidas na Comunidade medidas incompatíveis com o respeito pelos direitos do Homem assim reconhecidos e garantidos.
65 Todavia, basta observar, a este respeito, que a interpretação que o presente despacho consagra no que se refere ao artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação está em conformidade com as exigências dos artigos 14.° da CEDH e 1.° do Protocolo Adicional, tal como foram interpretados, nomeadamente, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no acórdão Gaygusuz c. Áustria de 16 de Setembro de 1996 (Colectânea dos acórdãos e decisões 1996‑IV, p. 1129), pelo que o Tribunal de Justiça fornece ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, por este, da conformidade da legislação nacional em causa com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, como os garantidos pela CEDH.
66 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas que o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro de acolhimento recuse conceder o benefício de uma pensão militar de invalidez a um nacional marroquino que serviu nas forças armadas desse Estado e reside no seu território, pela única razão de o interessado ter nacionalidade marroquina.
Quanto às despesas
67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996 e aprovado em nome das referidas Comunidades pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro de acolhimento recuse conceder o benefício de uma pensão militar de invalidez a um nacional marroquino que serviu nas forças armadas desse Estado e reside no seu território, pela única razão de o interessado ter nacionalidade marroquina.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy