Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Setembro de 2006 – Processo penal contra Stefan Kremer
(Processo C‑340/05)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento recíproco das cartas de condução – Cassação da carta de condução num primeiro Estado‑Membro – Carta de condução emitida noutro Estado‑Membro – Não reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado‑Membro – Exigência do respeito dos requisitos nacionais para a obtenção de uma nova carta de condução na sequência da cassação»
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Carta de condução – Directiva 91/43 (Directiva 91/439 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4) (v. n.° 38 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Oberlandesgericht München – Interpretação dos artigos 1.°, n.° 2 e 8.°, n. os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) – Não reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por um outro Estado‑Membro a uma pessoa que foi objecto de uma medida de cassação da carta de condução nacional sem ter sido decretado um período de proibição, devido a infracções repetidas ao código da estrada – Obrigação de apresentar previamente um atestado médico‑psicológico que certifique a aptidão para conduzir.
Dispositivo
As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, na redacção dada pela Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1997, opõem‑se a que um Estado‑Membro recuse reconhecer, no seu território, o direito de conduzir atribuído por uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro e, portanto, a validade desta carta, dado que, o titular da referida carta que foi objecto, no território do primeiro Estado‑Membro de uma medida de cassação de uma carta anterior sem medida de proibição temporária de obtenção de uma nova carta de condução, não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação desse primeiro Estado para a emissão de uma nova carta na sequência da cassação da anterior, o que inclui um exame de aptidão para a condução que certifique que os fundamentos que justificaram a referida cassação já não existem.
Full & Egal Universal Law Academy