Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Abril de 2006 ‑ Reyniers & Sogama
(Processo C‑407/05)
«Pedido prejudicial – Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Cobrança dos direitos de importação – Prova da regularidade da operação ou do local da infracção ou da irregularidade – Consequência da falta de indicação ao obrigado principal do prazo para apresentar a referida prova»
Livre circulação de mercadorias ‑ Trânsito comunitário ‑ Trânsito comunitário externo (Regulamentos do Conselho n.° 222/77, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 2726/90, artigo 34.°; Regulamentos da Comissão n.° 1062/87, artigo 11.°A, e n.° 1214/92, artigo 49.°) (cf. n.os 21‑26 e parte decisória)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Hof van Cassatie van België – Interpretação do artigo 11.°A do Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), aditado pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1062/87 (JO L 137, p. 1), do artigo 34.° do Regulamento (CEE) n.° 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), e do artigo 49.° do Regulamento n.° 1214/92, da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1) – Cobrança dos direitos de importação – Notificação dirigida, pela estância de partida, ao obrigado principal convidando‑o a apresentar a prova da regularidade da operação ou do local da infracção – Falta de indicação do prazo – Consequências no que se refere à legalidade da notificação e à cobrança da dívida aduaneira
Parte decisória
O artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade, conjugado com o artigo 11.°A do Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, bem como pelo artigo 34.° do Regulamento (CEE) n.° 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário, conjugado com o artigo 49.° do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, devem ser interpretados no sentido de que a estância de partida deve obrigatoriamente indicar ao declarante o prazo de três meses no qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local em que a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser feita nessa estância, a contento das autoridades competentes, pelo que a autoridade competente só pode proceder à cobrança depois de ter indicado expressamente ao declarante que dispõe de três meses para apresentar a referida prova e quando esta prova não tenha sido apresentada nesse prazo.
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