Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2006 – De Graaf e Daniels /Estado Belga
(Processo C-436/05)
«Reenvio prejudicial – Inadmissibilidade»
Pedidos de decisão prejudicial – Admissibilidade – Questões submetidas sem indicações suficientes sobre o contexto factual e regulamentar – Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil (Artigo 234.° CE) (v. n.os 7‑11)
Objecto
Prejudicial – Hof van Beroep te Antwerpen – Interpretação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 28, p. 1) – Âmbito de aplicação material – Inclusão ou não de um imposto suplementar de crise cobrado por um Estado‑Membro para financiar o seu sistema de segurança social – Obrigação de pagar o imposto mesmo no caso de a pessoa estar sujeita aos descontos obrigatórios para a segurança social noutro país que não o da sua residência – Compatibilidade com o artigo 39.º CE.
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Antwerpen, por decisão de 29 de Novembro de 2005, é inadmissível.
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