Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 – Processo penal / Damonte
(Processo C‑466/05)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE – Jogos de fortuna e azar – Recolha de apostas sobre eventos desportivos – Exigência de uma concessão – Exclusão de operadores constituídos sob determinados tipos de sociedades de capitais – Exigência de uma autorização de polícia – Sanções penais»
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Restrições (Artigos 43.º CE e 49.º CE) (cf. n.º 7, parte decisória 1 ‑ 4)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial - Tribunale di Lecce - Interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE - Lei nacional que sujeita o exercício da actividade de recolha de apostas à obtenção de uma autorização.
Parte decisória
1)
Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício de actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas, designadamente sobre eventos desportivos, na falta de concessão ou de autorização de polícia emitidas pelo Estado‑Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 43.º CE e 49.º CE.
2)
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, a regulamentação nacional prossegue verdadeiramente o objectivo de prevenir a exploração das actividades neste sector com fins criminosos ou fraudulentos.
3)
Os artigos 43.º CE e 49.º CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que excluiu e continua a excluir do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados.
4)
Os artigos 43.º CE e 49.º CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que aplica uma sanção penal a pessoas como os arguidos no processo principal por terem exercido uma actividade organizada de recolha de apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, quando estas pessoas não puderam obter as referidas concessões ou autorizações, devido à recusa deste Estado‑Membro, em violação do direito comunitário, em lhas conceder.
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