26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/26
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Alliance One International/Comissão
(Processo T-41/05) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol da compra e primeira transformação do tabaco em rama - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Efeito dissuasor - Circunstâncias atenuantes)
2011/C 347/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance One International, Inc., anteriormente Dimon Inc. (Danville, Virgínia, Estados Unidos) (representantes: inicialmente L. Bergkamp, H. Cogels, J. Dhont, M. Marañon Hermoso e A. Emch, e em seguida M. Odriozola Alén, J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez, M. Barrantes Diaz e A. João Vide, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente É. Gippini Fournier e F. Amato, e em seguida É. Gippini Fournier, N. Khan e J. Bourke, agentes)
Objecto
Pedido de anulação parcial da decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
1.
A parte do montante da coima aplicada à Agroexpansión, SA no artigo 3.o da Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha, por cujo pagamento a Alliance One International, Inc. foi considerada solidariamente responsável com a Agroexpansión, é fixado em 2 187 000 euros.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
A Alliance One International suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão Europeia, suportando esta um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da Alliance One International
(1) JO C 93 de 16.4.2005.
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