21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/35
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009 — Hoechst/Comissão
(Processo T-161/05) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do ácido monocloroacético - Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado e fixação dos preços - Imputabilidade do comportamento infractor - Coimas - Proporcionalidade - Cooperação - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Acesso ao processo - Relatório do conselheiro-auditor - Intimação para cessar um comportamento»)
2009/C 282/64
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hoechst GmbH, anteriormente, Hoechst AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representantes: inicialmente M. Klusmann e U. Itzen e, em seguida, M. Klusmann, U. Itzen e S. Thomas, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente A. Bouquet, F. Amato e M. Schneider e, em seguida, A. Bouquet e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes)
Objecto
A título principal, um pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão C (2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.773 — AMCA), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente
Dispositivo
1.
O montante da coima aplicada à Hoechst AG no artigo 2.o, alínea b), da Decisão C (2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E 1/37.773 — AMCA), é fixado em 66,627 milhões de euros.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 155, de 25.6.2005.
Full & Egal Universal Law Academy