15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/44
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Huvis/Conselho
(Processo T-221/05) (1)
(«Dumping - Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia - Regulamento que encerra um reexame intermédio - Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial - Necessidade de uma modificação das circunstâncias - Ajustamento solicitado a título dos custos do crédito - Prazos de pagamento - Ónus da prova - Princípio da boa administração - Artigo 2.o, n.o 10, alíneas b) e g), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96»)
(2008/C 209/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Huvis Corp. (Gangnam-gu, Seul, Coreia do Sul) (representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni e R. Antonini, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)
Parte interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini e K. Talabér-Ricz, agentes)
Objecto do processo
Por um lado, pedido de anulação do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 71, p. 1), e, por outro, pedido com base no artigo 241.o CE, destinado a declarar inaplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), na medida em que apoiam as conclusões impugnadas contidas no Regulamento n.o 428/2005.
Parte decisória
1)
O artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan, é anulado na medida em que o direito anti-dumping fixado em relação às exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados e exportados por Huvis Corp. excede o que seria aplicável se se tivesse procedido a um ajustamento do valor normal a fim de ter em conta os encargos à importação e os impostos indirectos em aplicação do método «input» utilizado no inquérito inicial.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.
3)
O Conselho suportará as suas próprias despesas e 70 % das despesas efectuadas pela Huvis Corp.
4)
A Comissão suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 193 de 6.8.2005.
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