21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/37
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2009 — Chipre/Comissão
(Processo T-300/05 e T-316/05) (1)
(«Agricultura - Organização comum dos mercados - Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Modificação de uma disposição de um regulamento - Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto - Inadmissibilidade - Regulamento (CE) n.o 832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose - Excepção de ilegalidade - Competência - Princípio da não discriminação - Confiança legítima - Recurso de anulação - Proporcionalidade - Fundamentação - Não retroactividade - Colegialidade»)
2009/C 282/68
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República de Chipre (Representantes: P. Kliridis, K. Lykourgos e A. Pantazi-Lamprou, agentes)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeus (Representantes: L. Visaggio e H. Tserepa-Lacombe, e a seguir T. van Rijn e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República da Estónia (processo T-316/05) (Representante: L. Uibo, agente) e República da Letónia (Representante: E. Balode-Buraka, agente)
Objecto
No processo T-300/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 108, p. 3) e, no processo T-316/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3).
Dispositivo
1.
É negado provimento aos recursos.
2.
A República de Chipre é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.
3.
A República da Estónia e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 271 de 29.10.2005
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