25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/17
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho
(Processo T-348/05) (1)
(«Dumping - Importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia - Alteração da definição do produto em causa - Aplicação das medidas existentes aos novos tipos de produto»)
(2008/C 272/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat (Kirovo-Chepetsk, Rússia) (representantes: inicialmente B. Servais e Y. Melin, e seguidamente B. Servais, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini e K. Talabér-Ritz, agentes)
Objecto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160, p. 1).
Parte decisória
1.
É anulado o Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, e o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.
2.
O Conselho suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat.
3.
A Comissão suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 281 de 12.11.2005.
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